Legislação Ambiental Federal

RESOLUÇÃO Nº 10 de 1º de outubro de 1993.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.028 , de 12 de abril de 1990, Lei nº 8.490 , de 19 de novembro de 1992, e pela Medida Provisória nº 350 , de 14 de setembro de 1993, e com base no Decreto nº 99.274 , de 6 de junho de 1990, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CONAMA nº 25, de 3 de dezembro de 1986.

Considerando a deliberação contida na Resolução CONAMA nº 3, de 15 de junho de 1993 resolve:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução e considerando o que dispõem os artigos 3º, 6º e 7º do Decreto nº 750 , de 10 de fevereiro de 1993, são estabelecidos os seguintes parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão da Mata Atlântica:
I - isionomia;
II - Estratos Predominantes;
III - Distribuição diamétrica e altura;
IV - Existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - Existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - Presença, ausência e características de serapilheira;
VII - Subosque;
VIII - Diversidade e dominância de espécies;
IX - Espécies vegetais indicadoras.

Parágrafo 1º - O detalhamento dos parâmetros estabelecidos neste artigo, bem como a definição dos valores mensuráveis, tais como altura e diâmetro, serão definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA e pelo Órgão estadual integrante do SISNAMA, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Resolução e submetidos à aprovação do Presidente do CONAMA, "ad referendum" do Plenário que se pronunciará na reunião ordinária subsequente.

Parágrafo 2º - Poderão também ser estabelecidos parâmetros complementares aos definidos neste artigo, notadamente a área basal e outros, desde que justificados técnica e científicamente.

Art. 2º - Com base nos parâmetros indicados no artigo 1º desta resolução, ficam definidos os seguintes conceitos:
I - Vegetação Primária - vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies;
II - Vegetação Secundária ou em Regeneração - vegetação resultante de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.

Art. 3º - Os estágios de regeneração da vegetação secundária a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 750/93, passam a ser assim definidos:
I - Estágio Inicial:
a) fisionomia herbácea/arbustiva de porte baixo, com cobertura vegetal variando de fechada a aberta;
b) espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude;
c) epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquines, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade;
d) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
e) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decomposta, contínua ou não;
f) diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
g) espécies pioneiras abundantes;
h) ausência de subosque.

II - Estágio Médio:
a) fisionomia arbórea e/ou arbustiva, predominando sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados;
b) cobertura arbórea, variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
c) distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada, com predomínio de pequenos diâmetros;
d) epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundantes na floresta ombrófila;
e) trepadeiras, quando presentes são predominantemente lenhosas;
f) serapilheira presente, variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização;
g) diversidade biológica significativa;
h) subosque presente.

III - Estágio Avançado:
a) fisionomia arbórea, dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes;
b) espécies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas;
d) distribuição diamétrica de grande amplitude;
e) epífitas, presentes em grande número de espécies e com grande abundância, principalmente na floresta ombrófila;
f) trepadeiras, geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em espécies na floresta estacional;
g) serapilheira abundante;
h) diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;
i) estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;
j) floresta neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária;
l) subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio;
m) dependendo da formação florestal, pode haver espécies dominantes.

Art. 4º - A caracterização dos estágios de regeneração da vegetação, definidos no artigo 3º, desta Resolução, não é aplicável aos ecossistemas associados às formações vegetais do domínio da Mata Atlântica, tais como manguezal, restinga, campo de altitude, brejo interiorano e encrave florestal do nordeste.

Parágrafo Único - Para as formações vegetais, referidas no "caput" deste artigo, à exceção de manguezal, aplicam-se as disposições contidas nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Resolução, respeitada a legislação protetora pertinente, em especial a lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, a Lei nº 5.197(8), de 3 de janeiro de 1967, a Lei nº 6.902(9), de 27 de abril de 1981, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Resolução CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985.

Art. 5º - As definições adotadas para as formações vegetais de que trata o artigo 4º, para efeito desta Resolução, são as seguintes:
I - Manguezal - vegetação com influência flúvio-marinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e Santa Catarina. Nesse ambiente halófito, desenvolve-se uma flora especializada ora denominada por gramíneas (spartina) e amarilidáceas (crinum), que lhe comferem uma fisionomia herbácea, ora dominada por espécies arbóreas dos gêneros Rhizophora , Laguncularia e Avicennia. De acordo com a dominância de cada gênero o manguezal pode ser classificado em mangue vermelho (Rhizophora), mangue branco (Laguncularia) e mangue siriúba (Avecennia), os dois primeiros colonizando os locais mais baixos e o terceiro os locais mais altos e mais afastados da influência das marés. Quando o mangue em penetra em locais arenosos denomina-se mangue seco.
II - Restinga - vegetação que recebe influência marinha, presente ao longo do litoral brasileiro, também considerada comunidade edáfica, por depender mais da natureza do solo do que do clima. Ocorre em mosaico e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.
III - Campo de Altitude - vegetação típica de ambientes montano e alto-montano, com estrutura arbustiva e/ou herbácea, que ocorre geralmente nos cumes litólicos das serras com altitudes elevadas, predominando em clima subtropical ou temperado. Caracteriza-se por uma ruptura na seqüência natural das espécies presentes nas formações fisionômicas circunvizinhas. As comunidades florísticas próprias dessa vegetação são caracterizadas por endemismos.
IV - Brejo Interiorano - mancha de floresta que ocorre no nordeste do País, em elevações e platôs onde ventos úmidos condensam o excesso de vapor e criam um ambiente de maior umidade. É também chamado de brejo de altitude.
V - Encrave Florestal do Nordeste - floresta tropical baixa, xerófita, latifoliada e decidual, que ocorre em caatinga florestal de mata semi-úmida decidual, higrófila e mesófila com camada arbórea fechada, constituída devido à maior umidade do ar e a maior quantidade de chuvas nas encostas das montanhas. Constitui uma transição para o agreste. No ecótono com a caatinga são encontradas com mais frequência palmeiras e algumas cactáceas arbóreas.

Art. 6º - Para efeito desta Resolução, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 7º do Decreto nº 750/93, são definidos:
I - Flora e Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção - espécies constantes das listas oficiais do IBAMA, acrescidas de outras indicadas nas listas eventualmente elaboradas pelos órgãos ambientais dos Estados, referentes as suas respectivas biotas.
II - Vegetação de Excepcional Valor Paisagístico - vegetação existente nos sítios considerados de excepcional valor paisagístico em legislação do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
III - Corredor entre remanescentes - faixa de cobertura vegetal existente entre remanescentes de vegetação primária ou em estágio médio e avançado de regeneração, capaz de propiciar hábitat ou servir de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes, sendo que a largura do corredor e suas demais características, serão estudadas pela Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica e sua definição se dará no prazo de 90 (noventa) dias.
IV - Entorno de Unidades de Conservação - área de cobertura vegetal contígua aos limites de Unidade de Conservação, que for proposta em seu respectivo Plano de Manejo, Zoneamento Ecológico/Econômico ou Plano Diretor de acordo com as categorias de manejo. Inexistindo estes instrumentos legais ou deles não constando a área de entorno, o licenciamento se dará em prejuízo da aplicação do disposto no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 13/90.

Art. 7º - As áreas rurais cobertas por vegetação primária ou nos estágios avançados e médios de regeneração da Mata Atlântica, que não forem objeto de exploração seletiva, conforme previsto no artigo 2º do Decreto nº 750/93, são consideradas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas.

Art. 8º - A Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica, instituída pela Resolução CONAMA nº 3/93, editará um glossário dos termos técnicos citados nesta Resolução.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as alíneas "n" e "o" do artigo 2º da Resolução CONAMA nº 4/85

Simão Marrul Filho Rubens Ricupero
SECRETÁRIO-EXECUTIVO PRESIDENTE
D.O. de 3 de novembro de 1993, págs. 16.497 e 16.498.

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