O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº
6.938 de 31 de agosto de 1981, alterada pelas leis nº 7.804 de 18 de julho de 1989, e nº 8.028
de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto n° 99.274, de 06 de junho de 1990, e no
regimento interno aprovado pela Resolução/CONAMA/nº 025, de 03 de dezembro de 1986
. Umberto Cavalcante Lacerda Fernando Coutinho Jorge
Considerando a determinação contida no art. 3§ da Resolução/CONAMA nº 006, de 19 de setembro de
1991, relativa a definição de normas mínimas para tratamento de resíduos sólidos oriundos de
serviços de saúde, portos e aeroportos, bem como a necessidade de estender tais exigências aos
terminais ferroviários e rodoviários;
Considerando a necessidade de definir procedimentos mínimos para o gerenciamento desses
resíduos, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; e,
Considerando, finalmente, que as ações preventivas são menos onerosas e minimizam os danos à
saúde pública e ao meio ambiente, resolve:
Art. 1º - Para os efeitos desta Resolução definem-se:
I - Resíduos sólidos: conforme NBR nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
- "Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de
origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços de varrição, ficam
incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles
gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos
cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos
d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face a melhor
tecnologia dispopnível."
II - Plano de Gernciamento de Resíduos Sólidos: documento integrante do processo de
licenciamento ambiental, que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos,
no âmbito dos estabelecimentos mencionados no art.2º desta Resolução, contemplando os aspectos
referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública;
III - Sistema de Tratamento de Resíduos sólidos: conjunto de unidades, processos e procedimentos
que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem a
minimização do risco a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
IV - Sistema de Disposição Final de Resíduos Sólidos, conjunto de unidades, processos e
procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde
pública e a qualidade do meio ambiente.
Art. 2º - Esta Resolução aplica-se aos resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos,
terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução, os resíduos sólidos gerados nos estabelecimentos, a
que se refere o art. 2º, são classificados de acordo com o Anexo I desta Resolução.
Art. 4º - Caberá aos estabelecimentos já referidos o gerenciamento de seus resíduos sólidos,
desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde
pública.
Art. 5º - A administração dos estabelecimentos citados no art. 2º, em operação ou a serem
implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à
aprovação pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de
competência, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo 1º - Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devem ser
considerados princípios que conduzam á reciclagem, bem como a soluções integradas ou
consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposição final, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.
Parágrafo 2º - Os órgãos de meio ambiente e da saúde definirão, em conjunto, critérios para
determinar quais os estabelecimentos estão obrigados a apresentar o plano requerido neste
artigo.
Parágrafo 3º - Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, definirão e
estabelecerão, em suas respectivas esferas de competência, os meios e os procedimentos
operacionais a serem utilizados para o adequado gerenciamento dos resíduos a que se refere esta
Resolução.
Art. 6º - Os estabelecimentos listados no art. 2º terão um responsável técnico, devidamente
registrado em conselho profissional, para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados
em decorrência de suas atividades.
Art. 7º - Os resíduos sólidos serão acondicionados adequadamente, atendendo às normas aplicáveis
da ABNT e demais disposições legais vigentes.
Parágrafo 1º - Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" do Anexo I desta Resolução serão
acondicionados em sacos plásticos com a simbologia de substância infectante.
Parágrafo 2º - Havendo, dentre os resíduos mencionados na parágrafo anterior, outros perfurantes
ou cortantes estes serão acondicioados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e
identificado pela simbologia de substância infectante.
Art. 8º - O transporte dos resíduos sólidos, objeto desta Resolução, será feito em veículos
apropriados, compatíveis com as características dos resíduos, atendendo às condicionantes de
proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 9º - A implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos fica
condicionada ao licenciamento, pelo órgão ambiental competente em conformidade com as normas em
vigor.
Art. 10 - Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser dispotos no meio
ambiente sem tratamento prévio que assegure:
a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo;
b) a preservação dos recursos naturais e,
c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.
Parágrafo Único - Aterros sanitários implantados e operados conforme normas técnicas vigentes
deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais sistemas específicos que possibilitem a
disposição de resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A".
Art. 11 - Dentre as alternativas passíveis de serem utilizadas no tratamento dos resíduos
sólidos, pertencentes ao grupo "A", ressalvadas as condições particulares de emprego e operação
de cada tecnologia, bem como considerando-se o atual estágio de desenvolvimento tecnológico,
recomenda-se a esterilização a vapor ou a incineração.
Parágrafo 1º - Outros processos de tratamento poderão ser adotados, desde que obedecido o
disposto no art. 10º desta Resolução e com prévia aprovação pelo órgão de meio ambiente e de
saúde competentes.
Parágrafo 2º - Após tratamento, os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" serão considerados
"resíduos comuns" (grupo "D"), para fins de disposição final.
Parágrafo 3º - Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "A" não poderão ser reciclados.
Art. 12 - Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "B" deverão ser submetidos a tratamento e
disposição final específicos, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade,
corrosividade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente.
Art. 13 - Os resíduos sólidos classificados e enquadrados como rejeitos radioativos pertencentes
ao grupo "C", do anexo I, desta Resolução, obedecerão às exigências definidas pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 14 - Os resíduos sólidos pertencentes ao grupo "D" serão coletados pelo órgão municipal de
limpeza urbana e receberão tratamento e disposição semelhante aos determinados para os resíduos
domiciliares, desde que resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e a saúde
pública.
Art. 15 - Quando não assegurada a devida segregação dos resíduos sólidos, estes serão
considerados, na sua totalidade, como pertencentes ao grupo "A", salvo os resíduos sólidos
pertencentes aos grupos "B" e "C" que, por suas peculiaridades, deverão ser sempre separados dos
resíduos com outras qualificações.
Art. 16 - Os resíduos comuns (grupo "D") gerados nos estabelecimentos explicitados no art. 2º,
provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, serão
considerados, com vistas ao manejo e tratamento, como pertencentes ao grupo "A".
Art. 17 - O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados serão controlados e
fiscalizados pelos órgãos de meio ambiente, de saúde pública e de vigilância sanitária
competentes, de acordo com a legislação vigente.
Art. 18 - Os restos de alimentação "IN NATURA" não poderão ser encaminhados para a alimentação
de animais, se provenientes dos estabelecimentos elencados no art. 2º, ou das áreas endêmicas a
que se refere o art. 16º desta Resolução.
Art. 19 - Os padrões de emissão atmosféricas de processos de tratamento dos resíduos sólidos,
objeto desta Resolução, serão definidos no âmbito do PRONAR - Programa Nacional de Controle e
Qualidade do Ar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta
Resolução, mantendo-se aqueles já estabelecidos e em vigência.
Art. 20 - As cargas em perdimento consideradas como resíduos, para fins de tratamento e
disposição final, presentes nos terminais públicos e privados, obedecerão ao disposto na
Resolução do CONAMA n. 002º, de 22 de agosto de 1991.
Art. 21 - Aos órgãos de controle ambiental e de saúde competentes, mormente os partícipes do
SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, incumbe a aplicação desta Resolução, cabendo-lhes a
fiscalização, bem como a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusiva
a medida de interdição de atividades.
Art. 22 - Os órgãos estaduais do meio ambiente com a participação das Secretarias Estaduais de
Saúde e demais instituições interessadas, inclusive organizações não governamentais, coordenarão
programas, objetivando a aplicação desta Resolução e garantir o seu integral cumprimento.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os itens I, V, VI, VII e VIII,
da Portaria/MINTER/ nº 013 de 08 de março de 1979.
SECRETÁRIO EXECUTIVO-EM EXERCÍCIO PRESIDENTE
GRUPO A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido a
presença de agentes biológicos.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e hemoderivados; animais usados em
experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções,
secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas;
filtros de gases aspirados de área contaminada; resíduos advindos de área de isolamento; restos
alimentares de unidade de isolamento; resíduos de laboratório de análises clínicas; resíduos de
unidades de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de internação e de
enfermaria e animais mortos a bordo dos meios de transporte, objeto desta Resolução.
Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar
punctura ou corte, tais como lâminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados,
etc., provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços da saúde.
GRUPO B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às
suas características químicas.
Enquadram-se neste grupo, dentre outros;
a) drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados;
b) resíduos famacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados);
e,
c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10004 da ABNT (
tóxicos, corrosivos, inflamáveis reativos).
GRUPO C: rejeitos radioativos: enquadram-se neste grupo os materiais radioativos ou contaminados
com radionucleídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina
nuclear e radioterapia, segundo Resolução CNEN 6.05.
GRUPO D: resíduos comuns são todos os demais que não se enquadram nos grupos descritos
anteriormente.
(Of. n. 338/93)
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