O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
48º do Decreto nº 88.351, de 1 de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades
que lhe são atribuídas pelo artigo 18º do mesmo decreto, e
Flávio Peixoto da Silveira
Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios
básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como
um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente,
RESOLVE:
Art. 1° - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2° - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de
impacto ambiental-RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA
em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48º, do Decreto-Lei nº 32, de
18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragens para fins
hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação,
drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras,
transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de
10 MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais-ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores,
quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista
ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por
dia.
Art. 3° - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem
submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de
competência federal .
Art. 4° - Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão
compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das
atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos
por esta Resolução e tendo por base a natureza, o porte e as peculiaridades de cada atividade.
Art. 5° - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios
e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes
diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as
com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de
implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia
hidrográfica na qual se localiza;
IV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de
influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual
competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que,
pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas
necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 6° - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades
técnicas:
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a
topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes
marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de
extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia,
destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as
relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização
futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de
identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e
indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de
controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual
competente; ou o IBAMA ou, quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se
fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art 7° - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada,
não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável
tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 8° - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à
realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e
informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e
científicos e acompanhamento e monitoramento do impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de
pelo menos 5 (cinco) cópias.
Art. 9º - O Relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto
ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para
cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e
mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes,
emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do
projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,
considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e
interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as
diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não
realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos
negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável ( conclusões e comentários de ordem
geral).
Parágrafo Único - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As
informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros,
gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e
desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implantação.
Art. 10 - O Órgão ambiental estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município terá
um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo terá o seu termo inicial na
data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e
seu respectivo RIMA.
Art. 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o
RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos
centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental
correspondente, inclusive o período de análise técnica.
Parágrafo 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o
projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
Parágrafo 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o
órgão estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para
recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgão públicos e demais interessados e, sempre
que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o
projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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