O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º
6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o que estabelece a Lei n.º 4.771, de 15 de
setembro de 1965, alterada pela Lei n.º 6.535, de 15 de junho de 1978, e pelo que determina a
Resolução CONAMA n.º 008/84, RESOLVE-SE:
Flávio Peixoto da Silveira
Art. 1º - São consideradas Reservas Ecológicas as formações florísticas e as áreas de florestas
de preservação permanente mencionadas no Artigo 18 da Lei n.º 6.938/81, bem como as que
estabelecidas pelo Poder Público de acordo com o que preceitua o Artigo 1º do Decreto n.º
89.336/84.
Art. 2.º - Para efeitos desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições:
a) pouso de aves - local onde as aves se alimentam, ou se reproduzem, ou pernoitam ou descansam;
b) aves de arribação - qualquer espécie de ave que migre periodicamente;
c) leito maior sazonal - calha alargada ou maior de um rio, ocupada nos períodos anuais de
cheia;
d) olho d'água, nascente - local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do
lençol freático;
e) vereda - nome dado no Brasil Central para caracterizar todo espaço brejoso ou encharcado que
contém nascente ou cabeceiras de cursos d'água de rede de drenagem, onde há ocorrência de solos
hidromórficos com renques buritis e outras formas de vegetação típica;
f) cume ou topo - parte mais alta do morro, monte, montanha ou serra;
g) morro ou monte - elevação do terreno com cota do topo em relação a base entre 50 ( niquenta )
a 300 (trezentos) metros e encostas com declividade superior a 30% (aproximadamente 17.º) na
linha de maior declividade; o termo "monte" se aplica de ordinário a elevação isoladas na
paisagem;
h) serra - vocábulo usado de maneira ampla para terrenos acidentados com fortes desníveis,
freqüentemente aplicados a escarpas assimétricas possuindo uma vertente abrupta e outra menos
inclinada;
i) montanha - grande elevação do terreno, com cota em relação a base superior a 300 (trezentos)
metros e freqüentemente formada por agrupamentos do morros;
j) base de morro, monte ou montanha - plano horizontal definido por planície ou superfície de
lençol d'água adjacente ou nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu
redor;
l) depressão - forma de relevo que se apresenta em posição altimétrica mais baixa do que
porções contíguas;
m) linha de cumeada - interseção dos planos das vertentes, definindo uma linha simples ou
ramificada, determinada pelos pontos mais altos a partir dos quais divergem os declives das
vertentes; também conhecida como "crista", "linha de crista" ou "cumeada".
n) restinga - acumulação arenosa litorânea, paralela à linha da costa, de forma geralmente
alongada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram associações
vegetais mistas características, comunente conhecidas como "vegetação de restingas";
o) manguezal - ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés
localizadas em áreas relativamente obrigadas e formado por vasas lodosas recentes às quais se
associam comunidades vegetais características;
p) duna - formação arenosa produzida pela ação dos ventos no todo, ou em parte, estabilizada ou
fixada pela vegetação;
q) tabuleiro ou chapada - formas topográficas que se assemelham a planaltos, com declividade
média inferior a 10% (aproximadamente 6.º) e extensão superior a 10 (dez) hectares, terminadas
de forma abrupta; a ""chapada" se caracteriza por grandes superfícies a mais de 600 (seiscentos)
metros de altitude;
r) borda de tabuleiro ou chapada - locais onde tais formações topográficas terminam por declive
abrupto, com inclinação superior a 100% (cem por cento) ou 45.º (quarenta e cinco) graus;
Art. 3.-º - São Reservas Ecológicas:
a) os pousos das aves de arribação protegidos por Convênio, Acordos ou tratados assinados pelo
Brasil com outras nações;
b) as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I) ao longo dos rios de outro qualquer corpo d'água, em faixa marginal além do leito maior
sazonal medida horizontalmente, cuja largura mínima será:
- de 5 (cinco) metros para rios com menos de 10 (dez) metros de largura;
- igual à metade da largura dos corpos d'água que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros;
II) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu
nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será:
- de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;
- de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais exceto os corpos d'água com até 20
(vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 ( cinqüenta) metros;
- de 100 (cem) metros para as represas hidrelétricas.
III) nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água e veredas, seja qual
for sua situação topográfica, com uma faixa mínima de 50 (cinqüenta) metros e a partir de sua
margem, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte.
IV) no topo de morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curava de nível
correspondente a 2/3 (dois terços), da altura mínima da elevação em relação à base;
V) nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3
(dois terços) da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de
nível para cada segmento da linha da cumeada equivalente a 1000 (mil) metros;
VI) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º(
quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive;
VII) nas restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros a contar da linha de preamar
máxima;
VIII) nos manguesais, em toda a sua extensão;
IX) nas dunas, como vegetação fixadora;
X) nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em faixa com largura mínima de 100 (cem) metros;
XI) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação;
XII)nas áreas metropolitanas definidas em lei, quando a vegetação natural se encontra em clímax
ou em estágios médios e avançados de regeneração.
Art. 4.º - Nas montanhas ou serras, quando ocorrem dois ou mais morros cujos cumes estejam
separados entre si por distâncias inferiores a 500 (quinhentos) metros, a área total protegida
pela Reserva Ecológica abrangerá o conjunto de morros em tal situação e será delimitada a partir
da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) a altura, em relação à base do morro baixo
do conjunto.
Art. 5.º - Os Estados e Municípios, através de seus órgãos ambientais responsáveis, terão
competência para estabelecer normas e procedimentos mais restritivos que os contidos nesta
Resolução, com vista a adequá-las às peculiaridades regionais e locais.
Art. 6.º - O CONAMA estabelecerá, com base em proposta da SEMA, normas, critérios e padrões de
caráter geral que forem necessários ao cumprimento da presente Resolução.
Art. 7.º - Os casos omissos ou excepcionais serão examinados e definidos pelo CONAMA.
Art. 8.º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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