O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação
em geral e especialmente esta Lei estabelecem .
Parágrafo Único - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e
exploração das florestas são considerados uso nocivo da propriedade (art. 302, XI, b, do Código
de Processo Civil).
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso de água, em faixa marginal cuja largura mínima
será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos de água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos de água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos de água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos)metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos de água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos de água que tenham largura superior a
600(seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificias;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos de água", qualquer que seja sua
situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou parte destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de
maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadora de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas , a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitudes superior a 1,800 ( mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
Parágrafo Único - No caso de área urbana, assim entendidas as compreendidas nos perímetros
urbanos definidas por Lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em
todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis
de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
Art. 3º - Consideram-se ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do
Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) fixar as dunas;
c) formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem estar público.
Parágrafo 1° - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será
admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de
obras , planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
Parágrafo 2° - As florestas que integram o Patrimônio indígena ficam sujeitas ao regime de
preservação permanente (letra "g") pelo só efeito desta Lei.
Art. 4º - Consideram-se de interesse público:
a) a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando a adequada conservação e
propagação da vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetam a vegetação
florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil
da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 5º - O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de
resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da
fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e
científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais,
inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir àquele fim.
Parágrafo Único - Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques
Nacionais, Estaduais e Municipais.
Art. 6º - O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com
perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal.
O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público.
Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público,
por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de
reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que
trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e
outros produtos florestais.
Art. 9 - As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a
regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10 - Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 20 a 45
graus, sendo nelas tolerada a extração de toros quando em regime de utilização racional, que
vise a rendimentos permanentes.
Art. 11 - O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo
que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas
de vegetação marginal.
Art. 12 Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente é livre a extração
de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá
de normas estabelecida em ato do Poder Público Federal ou Estadual, em obediência a prescrições
ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13- O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade
competente.
Art. 14 - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização de florestas, o Poder
Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em vias de extinção,
delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender nessas áreas, de licença prévia, o
corte de outras espécies;
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, industria e
comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15- Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia
amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condição e manejo a
serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
Art. 16 - As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e
ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2°e 3° desta Lei, são
suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:
a) nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte Sul, as derrubadas de
florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas desde que seja, em qualquer
caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea
localizada, a critério da autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas
pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas
para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nestes casos, apenas a extração de
árvores para produção de madeira. Nas áreas incultas, sujeitas a formas de desbravamento, as
derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas,
só serão toleradas até o máximo de 50% da área da propriedade:
c) Na região Sul, as áreas atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o
pinheiro brasileiro Araucária angustifolia(Bert)-O.Ktze, não poderão ser desflorestadas de forma
a provocar a eliminação permanente das florestas, tolerando-se, somente, a exploração racional
destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos
maciços em boas condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste Setentrional, inclusive nos estados do Maranhão e Piauí, o corte
de árvores e exploração de Florestas só serão permitidos em observância de normas técnicas a ser
estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do artigo 15.
Parágrafo 1° - Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea "a" deste artigo, com área entre
vinte (20) a cinquenta (50) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite
percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo,
sejam frutíferos, ornamentais ou industriais
Parágrafo 2° - A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de
cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição
da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
Parágrafo 3° - Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos
os efeitos legais.
Art. 17 - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite
percentual fixado na letra "a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em
condomínio entre os adquirentes.
Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o
reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
Parágrafo 1° - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser
indenizado o proprietário.
Parágrafo 2° - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
Art. 19 - A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de
domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração,
reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecosistemas que a cobertura arbóreas
forma.
Parágrafo Único - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 20 - As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de
matéria-prima florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o
transporte sejam julgados econômico, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas
áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional,
seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas
neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual
participe.
Art. 21 - As empresas siderúrgicas, de transporte e outra, à base de carvão vegetal, lenha ou
outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional
ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimento dos quais participem, florestas
destinadas ao seu suprimento.
Parágrafo Único - A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado
para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
Art. 22- A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os
Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto,
criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo Único - Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2° desta Lei, a
fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
Art. 23 - A fiscalização e a guarda das florestas pelo serviços especializados não excluem a
ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24- Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes
de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25 - Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários,
compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os
meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio.
Art. 26 - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou
multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambas as
penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade
competente;
c) penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos
próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar
munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as
precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural das florestas e demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a
exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem
licença válida para todo o tampo de viagem ou de armazenamento, outorgada pela autoridade
competente;
j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso de prazo ou pela entrega ao
consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam
a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais e não tomar precauções necessárias, para que o animal de sua propriedade não
penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral;
p) VETADO.
Art. 27- É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo Único - Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em
práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28 - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos
sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades
neles cominadas.
Art. 29 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes
compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou
subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.
Art. 30 - Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e
da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Art. 31 - São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de
Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações
prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.
Art. 32 - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de
trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policias,
lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou
contravenções, previstos nesta Lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais
formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas,
designados para as atividades de fiscalização.
Parágrafo Único - Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias
autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência.
Art. 34- As autoridades referidas no item "b" do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo
Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a
justiça comum, nos feitos de que trata a Lei.
Art. 35 - A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e, se não
puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário
público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução
ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração serão vendidos em hasta pública.
Art. 36 - O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de
dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37 - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis aos atos de
transmissão "intervimos" ou "causa-mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis
da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas
nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 38 - As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não
podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontrem.
Parágrafo Único - Não se considerará renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em
florestas plantadas, por quem as houver formado.
Parágrafo 2º - As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas
integralmente do imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento.
Art. 39 - Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com florestas sob regime de
preservação permanente e as áreas com florestas plantadas para fins de exploração madeireira.
Parágrafo Único - Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará a 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto que incidir sobre a área tributável.
Art. 40- VETADO.
Art. 41 - Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de
florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços,
obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo Único - Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão
disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas as suas modalidades e formas, cabe
estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,
relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal
Federal.
Art. 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção
de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente
aprovado pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente.
Parágrafo 1° - As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas
programações, textos e dispositivos de interesse florestal, aprovado pelo órgão competente no
limite mínimo de cinco (5) minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias.
Parágrafo 2° - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e
Florestas Públicas.
Parágrafo 3° - A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o
ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43 - Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País,
por Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos
públicos ou subvencionados através de programas objetivos em que se ressalte o valor das
florestas, face aos seus produtos e utilidade, bem como sobre a forma correta de conduzi-las e
perpetuá-las.
Parágrafo Único - Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de
reflorestamento e outras solenidades e festividades, com o objetivo de identificar as florestas
como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico.
Art. 44 - Na região Norte e na Parte Norte da região Centro-Oeste, enquanto não for estabelecido
o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte raso só é permissível desde que
permaneça com a cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade.
Parágrafo Único - A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbado à margem da
inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de
sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
Art. 45 - Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de
moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
Parágrafo 1° - A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos
perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.
Parágrafo 2° - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta)
dias da publicação desta Lei (Lei 7.803 de 20.07.89), a imprimir, em local visível deste
equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.
Parágrafo 3° - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este
artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito a pena de detenção de 1 (um) a 3 (três)
meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra,
sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Art. 46 - No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA zelará para que preservada, em cada município, área destinada à
produção de alimentos básicos e pastagens, visando o abastecimento local.
Art. 47 - O Poder Executivo promoverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a revisão de todos
os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral,
a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
Art. 48 - Fica mantido o Conselho Florestal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e
normativo da política florestal brasileira.
Parágrafo Único - A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no
máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua
execução.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal), e demais disposições
em contrário.
H.Castello Branco
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