Legislação Ambiental Estadual

LEI Nº 9.807 de 26 de dezembro de 1994.
Define a vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração da MATA ATLÂNTICA, sua supressão e exploração, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - De acordo com o disposto pelo parágrafo 4 º do artigo 225 da Constituição Federal e a competência que é dada ao Estado pelo seu artigo 24, inciso VI combinado com os parágrafos 1º e 2º, considera-se Mata Atlântica no território catarinense as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no seu domínio com as respectivas delimitações estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988.

Art. 2º - A utilização ou exploração seletiva de espécies nativas dentro de áreas cobertas por vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser deferida pelo órgão estadual competente desde que observados os seguintes requisitos:
I - não promova a supressão de espécie distintas das autorizadas por práticas de atos de roçadas, bosqueamentos e similares;
II - elaboração de projetos técnicos embasados em levantamentos científicos da reserva e da garantia da manutenção de espécie em desenvolvimento;
III - dimensionamento da área e da extração máxima anual da espécie; e
IV - exigência de inventário anual da reserva remanescente quantificada, com as espécies individualizadas e numeradas pelo diâmetro medido à altura de um metro do chão.

Parágrafo 1º - Considera-se vegetação primária aquela de máxima expressão local e com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécie, onde são observados : área basal média superior a 20,00 m2 ( vinte metros quadrados ) por hectare; DAP médio superior a 0,25 m ( vinte e cinco centímetros ); e altura total média superior a 20,00 m (vinte metros ).

Parágrafo 2º - Compreende-se por vegetação secundária ou em estágios avançado e médio de regeneração, aquela resultante dos processos naturais, de sucessão, após a supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo conter árvores da vegetação primária.

Parágrafo 3º - Os estágios em regeneração da vegetação secundária:inicial, médio e avançado, serão classificados e definidos pelo órgão estadual competente dentro de 30 ( trinta ) dias contados da publicação desta lei.

Parágrafo - 4º Os requisitos deste artigo não se aplicam à exploração eventual de espécie da flora utilizados para o consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficará sujeita a autorização pelo órgão estadual competente.

Art. 3º - É vedada a remoção a corte raso da cobertura arbórea natural da Mata Atlântica, ressalvada nas áreas de terras de exploração agrícola, florestal ou pecuária, em descanso de até no máximo de 4 ( quatro ) anos

Parágrafo 1º - A remoção a que alude o "caput" deste artigo, excepcionalmente poderá ser admitida:
a) mediante decisão motivada do órgão estadual competente, ouvido o Instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos, declarados de utilidade pública ou de interesse social, mediante aprovação de estudos técnico e jurídico formalizados em relatório de impacto ambiental
b) em áreas de terras de exploração agrícola, florestal ou pecuária, em descanso por mais de 4 ( quatro ) e no máximo de 8 ( oito ) anos, coberta por vegetação pioneira compreendida por capoeirinha ou capoeira comprovada por inspeção técnico-científica requerida ao órgão estadual competente, e com sua aprovação desde que destinada a reflorestamento ou reposição florestal.

Parágrafo 2º - O disposto na alínea "a" do parágrafo 1º deste artigo exigirá a aprovação prévia do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, quando se tratar de empreendimentos ou de obras de grande porte dimensionadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo e com a ratificação daquele Conselho.

Art. 4º - A utilização industrial dos recursos florestais, em geral, da Mata Atlântica, somente será permitida sob a forma de manejos assim compreendidos:
I - manejo natural, considerado pela aplicação de técnicas florestais que preservem, rigorosamente, a estrutura fitossociológica original, garantido sua biodiversidade como forma de assegurar sua conservação e seu rendimento sustentável;
II - manejo em regime de rendimento sustentado, entendido pelo planejamento, controle e ordenamento do uso de recursos florestais disponíveis, de modo a obter o máximo de rendimento de benefícios econômicos e sociais, respeitados os mecanismos de sustentabilidades do ecossistema objeto do manejo.

Parágrafo 1º - O manejo natural é aplicável às florestas e demais formas de vegetação arbórea natural, primária e alterada.

Parágrafo 2º - Na utilização dos recursos florestais pelo manejo natural passa a ser intocável uma área de reserva de florestas primárias e alteradas, contínua ou descontínua, inclusas as áreas legalmente proibidas de exploração, de no mínimo 20% (vinte por cento), e que represente as diferenças típicas da vegetação local.

Parágrafo 3º - O manejo em regime de rendimento sustentado aplica-se às florestas de vegetação arbórea natural secundária em seus vários estágios: inicial, médio ou avançado, que se instalou e reproduziu em áreas de terras onde a mata primitiva sofreu corte raso.

Art. 5º - As áreas florestais primárias, ou em estágios avançado e médio de regeneração, não perderão esta classificação nos casos de incêndio, ou desmatamento não licenciado, a partir da publicação desta lei.

Art. 6º - Os planos de manejo florestal atenderão os seguintes princípios básicos:
I - conservação de recursos naturais;
II - desenvolvimento sócio-econômico;
III - viabilidade técnico-econômica;
IV - precisão que assegure a confiabilidade das informações dos levantamentos dos recursos naturais;
V - caracterização das estruturas e do sitio florestal;
VI - inventário do remanescente dos recursos que assegurem a produção sustentável;
VII - minimização dos impactos ambientais negativos,
VIII - sistema silvicular adequado;
IX - técnicas de exploração florestal que minimizem os danos sobre a floresta residual; e
X - perenização das vertentes d´água.

Art. 7º - O transporte de produtos de origem florestal nativa será normatizado pelo órgão estadual competente, com auxílio supletivo dos COMDEMAS - Conselhos Municipais do Meio Ambiente, ressalvados as atribuições específicas da União.

Parágrafo 1º - Verificadas, pela fiscalização, irregularidades sobre o disposto nesta lei, são acionadas os órgãos estaduais para que, no âmbito de suas competências, prontamente:
I - diligenciem e tomem as providências cabíveis, inclusive com as sanções civis e penais incidentes à infração e ao infrator;
II - representem ao Ministério Público da Comarca, se for o caso, com objetivo à instauração do inquérito civil público e à ação civil pública;
III - comuniquem aos respectivos Conselhos Profissionais em que se encontram inscritos os responsáveis técnicos pelo projeto, a fim de que sejam apuradas as responsabilidades, consoante à legislação específica.

Parágrafo 2º - Efetivada a comprovação da irregularidade na execução de qualquer projeto, oferecido o direito de ampla defesa, o órgão estadual competente poderá suspender temporariamente as atividades da empresa até que regularize as falhas ou, com a audiência do IBAMA, cancele o projeto se de sua competência.

Parágrafo 3º - As ações ou omissões contrárias ao disposto por esta Lei são consideradas como uso nocivo à propriedade, sujeitando-se o infrator às penas prescritas pela legislação civil e penal. conforme o caso.

Art. 8º - Integram às disposições desta Lei, no que couber e não lhe for contrário, complementarmente, o prescrito pela Lei nr 9.428, de 7 de janeiro de 1994, atendidas as regras gerais ditadas pela legislação federal.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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