GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa
Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - De acordo com o disposto pelo parágrafo 4 º do artigo 225 da Constituição Federal
e a competência que é dada ao Estado pelo seu artigo 24, inciso VI combinado com os parágrafos
1º e 2º, considera-se Mata Atlântica no território catarinense as formações florestais e
ecossistemas associados inseridos no seu domínio com as respectivas delimitações estabelecidas
pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988.
Art. 2º - A utilização ou exploração seletiva de espécies nativas dentro de áreas cobertas
por vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá
ser deferida pelo órgão estadual competente desde que observados os seguintes requisitos:
I - não promova a supressão de espécie distintas das autorizadas por práticas de atos de
roçadas, bosqueamentos e similares;
II - elaboração de projetos técnicos embasados em levantamentos científicos da reserva e da
garantia da manutenção de espécie em desenvolvimento;
III - dimensionamento da área e da extração máxima anual da espécie; e
IV - exigência de inventário anual da reserva remanescente quantificada, com as espécies
individualizadas e numeradas pelo diâmetro medido à altura de um metro do chão.
Parágrafo 1º - Considera-se vegetação primária aquela de máxima expressão local e com grande
diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar
significativamente suas características originais de estrutura e espécie, onde são observados :
área basal média superior a 20,00 m2 ( vinte metros quadrados ) por hectare; DAP médio superior
a 0,25 m ( vinte e cinco centímetros ); e altura total média superior a 20,00 m (vinte metros ).
Parágrafo 2º - Compreende-se por vegetação secundária ou em estágios avançado e médio de
regeneração, aquela resultante dos processos naturais, de sucessão, após a supressão total ou
parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo conter árvores da
vegetação primária.
Parágrafo 3º - Os estágios em regeneração da vegetação secundária:inicial, médio e avançado,
serão classificados e definidos pelo órgão estadual competente dentro de 30 ( trinta ) dias
contados da publicação desta lei.
Parágrafo - 4º Os requisitos deste artigo não se aplicam à exploração eventual de espécie
da flora utilizados para o consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas
ficará sujeita a autorização pelo órgão estadual competente.
Art. 3º - É vedada a remoção a corte raso da cobertura arbórea natural da Mata Atlântica,
ressalvada nas áreas de terras de exploração agrícola, florestal ou pecuária, em descanso de até
no máximo de 4 ( quatro ) anos
Parágrafo 1º - A remoção a que alude o "caput" deste artigo, excepcionalmente poderá ser
admitida:
a) mediante decisão motivada do órgão estadual competente, ouvido o Instituto brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando necessária à execução de obras,
planos, atividades ou projetos, declarados de utilidade pública ou de interesse social, mediante
aprovação de estudos técnico e jurídico formalizados em relatório de impacto ambiental
b) em áreas de terras de exploração agrícola, florestal ou pecuária, em descanso por mais de
4 ( quatro ) e no máximo de 8 ( oito ) anos, coberta por vegetação pioneira compreendida por
capoeirinha ou capoeira comprovada por inspeção técnico-científica requerida ao órgão estadual
competente, e com sua aprovação desde que destinada a reflorestamento ou reposição florestal.
Parágrafo 2º - O disposto na alínea "a" do parágrafo 1º deste artigo exigirá a aprovação
prévia do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, quando se tratar de empreendimentos ou de
obras de grande porte dimensionadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo e com a ratificação
daquele Conselho.
Art. 4º - A utilização industrial dos recursos florestais, em geral, da Mata Atlântica,
somente será permitida sob a forma de manejos assim compreendidos:
I - manejo natural, considerado pela aplicação de técnicas florestais que preservem,
rigorosamente, a estrutura fitossociológica original, garantido sua biodiversidade como forma de
assegurar sua conservação e seu rendimento sustentável;
II - manejo em regime de rendimento sustentado, entendido pelo planejamento, controle e
ordenamento do uso de recursos florestais disponíveis, de modo a obter o máximo de rendimento de
benefícios econômicos e sociais, respeitados os mecanismos de sustentabilidades do ecossistema
objeto do manejo.
Parágrafo 1º - O manejo natural é aplicável às florestas e demais formas de vegetação
arbórea natural, primária e alterada.
Parágrafo 2º - Na utilização dos recursos florestais pelo manejo natural passa a ser
intocável uma área de reserva de florestas primárias e alteradas, contínua ou descontínua,
inclusas as áreas legalmente proibidas de exploração, de no mínimo 20% (vinte por cento), e que
represente as diferenças típicas da vegetação local.
Parágrafo 3º - O manejo em regime de rendimento sustentado aplica-se às florestas de
vegetação arbórea natural secundária em seus vários estágios: inicial, médio ou avançado, que se
instalou e reproduziu em áreas de terras onde a mata primitiva sofreu corte raso.
Art. 5º - As áreas florestais primárias, ou em estágios avançado e médio de regeneração, não
perderão esta classificação nos casos de incêndio, ou desmatamento não licenciado, a partir da
publicação desta lei.
Art. 6º - Os planos de manejo florestal atenderão os seguintes princípios básicos:
I - conservação de recursos naturais;
II - desenvolvimento sócio-econômico;
III - viabilidade técnico-econômica;
IV - precisão que assegure a confiabilidade das informações dos levantamentos dos recursos
naturais;
V - caracterização das estruturas e do sitio florestal;
VI - inventário do remanescente dos recursos que assegurem a produção sustentável;
VII - minimização dos impactos ambientais negativos,
VIII - sistema silvicular adequado;
IX - técnicas de exploração florestal que minimizem os danos sobre a floresta residual; e
X - perenização das vertentes d´água.
Art. 7º - O transporte de produtos de origem florestal nativa será normatizado pelo órgão
estadual competente, com auxílio supletivo dos COMDEMAS - Conselhos Municipais do Meio Ambiente,
ressalvados as atribuições específicas da União.
Parágrafo 1º - Verificadas, pela fiscalização, irregularidades sobre o disposto nesta lei,
são acionadas os órgãos estaduais para que, no âmbito de suas competências, prontamente:
I - diligenciem e tomem as providências cabíveis, inclusive com as sanções civis e penais
incidentes à infração e ao infrator;
II - representem ao Ministério Público da Comarca, se for o caso, com objetivo à instauração
do inquérito civil público e à ação civil pública;
III - comuniquem aos respectivos Conselhos Profissionais em que se encontram inscritos os
responsáveis técnicos pelo projeto, a fim de que sejam apuradas as responsabilidades, consoante
à legislação específica.
Parágrafo 2º - Efetivada a comprovação da irregularidade na execução de qualquer projeto,
oferecido o direito de ampla defesa, o órgão estadual competente poderá suspender
temporariamente as atividades da empresa até que regularize as falhas ou, com a audiência do
IBAMA, cancele o projeto se de sua competência.
Parágrafo 3º - As ações ou omissões contrárias ao disposto por esta Lei são consideradas
como uso nocivo à propriedade, sujeitando-se o infrator às penas prescritas pela legislação
civil e penal. conforme o caso.
Art. 8º - Integram às disposições desta Lei, no que couber e não lhe for contrário,
complementarmente, o prescrito pela Lei nr 9.428, de 7 de janeiro de 1994, atendidas as regras
gerais ditadas pela legislação federal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1994.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
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