O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos, como instrumento de utilização racional
da água compatibilizada com a preservação do meio ambiente, reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - Princípios Fundamentais:
a) - o Gerenciamento dos recursos hídricos deve ser integrado, descentralizado e
participativo, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica,
superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
b) as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e
recuperação dos recursos hídricos;
c) a água deve ser reconhecida como um bem público de valor econômico, cuja utilização deve
ser cobrada, com a finalidade de gerar recursos para financiar a realização das intervenções
necessárias à utilização e à proteção dos recursos hídricos;
d) o uso da água para fins de diluição, transporte e assimilação de esgotos urbanos e
industriais, por competir com outros usos, deve ser também objeto de cobrança;
e) sendo os recursos hídricos bens de múltiplo e competitivo, a outorga de direitos de uso é
considerada instrumento essencial para o seu gerenciamento e deve atender aos seguintes
requisitos;
- a outorga de direitos de usos das águas deve ser de responsabilidade de um único órgão,
não setorial;
- na outorga de direitos de usos de água de domínio federal e estadual de uma mesma bacia
hidrográfica, a União e o Estado deverão tomar medidas acauteladoras mediante acordos entre
Estados definidos em cada caso, com interveniência da União.
II - Princípios de Aproveitamento:
a) a utilização dos recursos hídricos deve ter como prioridade maior o abastecimento humano;
b) os corpos de águas destinados ao abastecimento humano devem ter seus padrões de qualidade
compatíveis com esta finalidade;
c) todas as utilizações dos recursos hídricos, que afetem sua disponibilidade qualitativa ou
quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para satisfação de necessidades básicas
da vida, ficam sujeitas a prévia aprovação do Órgão competente;
d) o aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive para fins de geração de
energia elétrica, levará em conta, principalmente:
- a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento
urbano, irrigação, turismo, recreação, navegação, aquicultura, esportes e lazer;
- o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das
várzeas;
- o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo,
entre os beneficiados;
- o enquadramento dos corpos d' água , conforme legislação pertinente.
III - Princípios de Gestão:
a) a gestão dos recursos hídricos tomará como base a bacia hidrográfica e incentivará a
participação dos municípios e dos usuários de água de cada bacia;
b) a vinculação aos critérios e normas estabelecidos pelo Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos;
c) o Plano Estadual de Recursos Hídricos, revisto e atualizado com uma periodicidade mínima
de 04 (quatro) anos.
Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos, tem como objetivo:
I - assegurar as condições para o desenvolvimento econômico e social, com melhoria da
qualidade de vida e em equilíbrio com o meio ambiente;
II - compatibilizar a ação humana, em qualquer de suas manifestações, com a dinâmica do
ciclo hidrológico no Estado de Santa Catarina;
III - garantir que a água, elemento natural primordial a todas as formas de vida, possa ser
controlada e utilizada, em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios, por seus usuários
atuais e pelas gerações futuras, em todo território do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º - O Estado, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pelo Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, assegurará os meios financeiros e institucionais para:
I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso
prioritário para o abastecimento das populações;
II - descentralização da ação do Estado por bacias hidrográficas;
III - proteção e conservação das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e
futuro;
IV - implantação de sistema de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde
públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis, em conjunto com os municípios;
V - prevenção da erosão dos solos urbanos e rurais, com vistas á proteção contra a poluição
física e o assoreamento dos cursos d'água;.
VI - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;
VII - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória;
VIII - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção de águas
subterrâneas contra a poluição e superexplotação;
IX - zoneamento de áreas inundáveis com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a
inundações frequentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;
X - promoção de ações integradas nas bacias hidrográficas, tendo em vista o tratamento de
efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d'água;
XI - participação comunitária através da criação de Comitês de Bacias Hidrográficas,
congregando usuários de água, representantes políticos e de entidades atuantes na respectiva
bacia;
XII - incentivo à formação de consórcios entre os municípios, tendo em vista a realização
de programas de desenvolvimento e proteção ambiental;
XIII - apoio técnico e econômico aos comitês de bacias hidrográficas;
XIV - articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e demais
Sistemas Estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente,
saneamento básico, agricultura e energia;
XV - compensação através da instituição de programas de desenvolvimento aos municípios que
sofreram prejuízos decorrentes de inundações de áreas por reservatórios, bem como de outras
restrições resultantes de leis de proteção aos mananciais;
XVI - apoio aos municípios afetados por áreas de proteção ambiental de especial interesse
para os recursos hídricos, com recursos provenientes do produto da participação, ou da
compensação financeira do Estado no resultado da exploração de potenciais hídricos em seu
território, respeitada a legislação federal;
XVII - cobrança pela utilização dos recursos hídricos, segundo peculiaridades de cada bacia
hidrográfica, em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
Parágrafo Único - A fixação de tarifa ou preço público pela utilização da água previsto no
inciso XVII, se fundamentará nas diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 4° - A implantação de qualquer empreendimento ou atividade que altere as condições
quantitativas ou qualitativas das águas superficiais ou subterrâneas, depende de autorização da
Secretaria de Estado responsável pela Política Estadual dos Recursos Hídricos, através da
Fundação do Meio Ambiente-FATMA, ou sucedâneo, na qualidade de órgão gestor dos recursos
hídricos.
Parágrafo Único - As atividades que após a vigência desta lei estiverem utilizando, de
alguma forma, os recursos hídricos, deverão efetuar o seu cadastro perante o órgão gestor, no
prazo de 01 (um) ano.
Art. 5° - São dispensados da outorga os usos de caráter individual para a satisfação das
necessidades básicas da vida.
Art. 6° - Constitui infração administrativa, para efeito desta Lei, qualquer ação ou
omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela
decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e a
obrigação de reparar os danos causados.
Art. 7° - Constitui ainda infração à presente lei:
I - utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a
respectiva outorga do direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade
relacionada com a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique
em alterações no regime, quantidade ou qualidade das águas, sem autorização do órgão gestor dos
recursos hídricos;
III - operar empreendimento com o prazo de outorga vencido;
IV - executar obras e serviços ou utilizar recursos hídricos, em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
V - executar perfuração de poços, captar água subterrânea sem a devida aprovação;
VI - declarar valores diferentes das medidas aferidas ou fraudar as medições dos volumes de
água captados;
VII - o não atendimento ao cadastramento, conforme artigo 4. , parágrafo único.
Art. 8° - Sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal, estadual ou
municipal as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente Lei, ficam
sujeitas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das
irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 1.000
(mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência da Secretária do Estado de Planejamento e
Fazenda de Santa Catarina-UFR/SC, ou qualquer outro título público que o substituir mediante
conservação de valores;
III - intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras
necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas
referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga se for o caso, para a
administração pública repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e
margens, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea, nos termos dos artigos 58 e 59 do
Código de Águas;
V - perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do
Governo do Estado;
VI - perda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público
Estadual.
Parágrafo 1° - No caso dos incisos III e IV, independente da pena de multa, serão cobradas
do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas
previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem
prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
Parágrafo 2° - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de
qualquer natureza a terceiros, independente da revogação ou cassação da outorga, a multa a ser
aplicada nunca será inferior a metade do valor máximo previsto no inciso II.
Parágrafo 3° - As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam
estabelecidas dentro das seguintes faixas:
I - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da UFR/SC, nas infrações leves;
II - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves ;
III - de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
Parágrafo 4° - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao
dobro do anteriormente imposta.
Art. 9° - As penalidades serão aplicadas por despacho do titular do órgão gestor dos
recursos hídricos definido no art. 4. , que classificará em leves, graves e gravíssimas, levando
em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Parágrafo 1° - São circunstâncias atenuantes:
I - ser primário;
II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato ou
dano;
III - a inexistência de má-fé;
IV - a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.
Parágrafo 2° - São circunstâncias agravantes :
I - ser reincidente;
II - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que põem em risco os
recursos hídricos.
Art. 10 - Das sanções impostas cabe recursos ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no
prazo de 15 (quinze) dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu Presidente.
Parágrafo 1° - A resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é definitiva, passando
a constituir coisa julgada no âmbito da Administração Pública Estadual, após publicação no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo 2° - Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário
da multa imposta em favor do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos.
Parágrafo 3° - Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção,
baseado nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda.
Parágrafo 4° - Os recursos interpostos não tem efeito suspensivo.
Art. 11 - Será cobrado o uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, segundo as
peculiaridades das bacias hidrográficas, na forma a ser estabelecida pelo Conselho Estadual dos
Recursos Hídricos - CERH, obedecidos os seguintes critérios:
I - a cobrança pela utilização considerará a classe de uso preponderante em que estiver
enquadrado o corpo d'água onde se localiza o uso, a disponibilidade hídrica local, o grau de
regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada em seu regime de variação,
consumo efetivo e finalidade a que se destina;
II - a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos
e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que estiver
enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a
carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos
físicos-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.
Parágrafo 1° - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam
desobrigados do cumprimento das normas e padrões legais, relativos ao controle de poluição das
águas.
Parágrafo 2° - Será aplicada a legislação federal específica quando da utilização de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.
Art. 12 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, terão seus custos
rateados, diretamente ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos pelo
regulamento desta Lei, atendidos os seguintes procedimentos:
I - prévia negociação, realizada no âmbito do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica
pertinente, para fins de avaliação do seu potencial de aproveitamento múltiplo e consequente
rateio de custo entre os possíveis beneficiários;
II - previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificada
circunstanciadamente a destinação de recursos a fundo perdido.
III - concessão de subsídios somente no caso de interesse público relevante e na
impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o consequente rateio de custos.
Art. 13 - Os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos,
definidos nesta Lei, serão expressos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, tomando por base os
Planos de Bacias Hidrográficas, as normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes
do Planejamento e Gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 14 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos terá como elementos constitutivos:
I - a condução prática dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos em metas a
serem alcançadas em prazos definidos;
II - a ênfase nos aspectos quantitativos e qualitativos da água;
III - o inventário das disponibilidades hídricas, seus usos atuais e futuros, ressaltando os
conflitos resultantes;
IV - a definição e as análises pormenorizadas das áreas críticas, atuais e potenciais;
V - as diretrizes para à outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das
projeções dos usos e das disponibilidades da água;
Parágrafo Único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará, também, os programas de
desenvolvimento nos municípios a que se referem os incisos XV e XVI do artigo 3° desta lei.
Art. 15 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado com base nas propostas dos
Planos de Bacias Hidrográficas encaminhados pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia
Hidrográfica, e levará em conta, ainda:
I - propostas apresentadas pelos usuários da água, tanto a nível individual como coletivo;
II - planos gerais regionais e setoriais devidamente compatibilizados com as propostas de
recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos;
III - convênios internacionais de cooperação;
IV - estudos, pesquisas e documentos públicos que possam contribuir para a
compatibilização e consolidação das propostas a que se refere o "caput" desse artigo.
Art. 16 - A proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborada pelo órgão
central do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos
Hídricos, préviamente ao encaminhamento à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 17 - O Poder Executivo, através do órgão Central do Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, elaborará a cada final de ano, relatório sobre a situação dos recursos
hídricos no Estado, com a finalidade de permitir a avaliação permanente da execução do Plano
Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 18 - Os Planos de Bacias Hidrográficas têm por finalidade operacionalizar, no âmbito de
cada bacia as disposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos e conterão dentre outros, os
seguintes elementos:
I - diretrizes gerais, capazes de orientar devidamente o desenvolvimento segundo as
necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias
hidrográficas;
II - metas de curto, médio e longo prazo para se atingir índices progressivos de
recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos da bacia, traduzidas, entre outras em:
a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d'água em classe
de uso preponderante;
b) programas de recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos das
bacias hidrográficas, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários;
c) programas de desenvolvimento integrado, referido no inciso XV, do artigo 3.
III - financiamento dos programas através da cobrança pelo uso da água, do rateio de
investimentos de interesse comum, e de recursos alocados pelos orçamentos públicos e privados na
bacia.
IV - programas de monitoramento ambiental.
Art. 19 - Os Planos de Bacias Hidrográficas serão elaborados pelos Comitês de Gerenciamento,
conforme dispõe o artigo 15 desta Lei.
Art. 20 - Em cada bacia hidrográfica será instituído um Comitê de Gerenciamento, ao qual
caberá a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados relacionados
aos recursos hídricos, compatibilizando, no âmbito espacial de sua respectiva bacia, as metas do
Plano Estadual de Recursos Hídricos com a melhoria da qualidade dos corpos d'água.
Art. 21 - Cada Comitê será assim constituído:
I - representantes dos usuários da água, cujo peso de representação deve refletir, tanto
quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos d'água;
II - representantes da população da bacia, através dos poderes executivos e legislativo
municipais, de parlamentares da região e de organizações e entidades da sociedade civil;
III - representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na
bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos;
Parágrafo Único - Entende-se como usuários da água indivíduos, grupos, entidades públicas e
privadas e coletividades que, em nome próprio ou no de terceiros, utilizam os recursos hídricos
para:
a) insumo em processo produtivo ou para consumo final;
b) receptor de resíduos;
c) meio de suporte de atividades de produção ou consumo.
Art. 22 - Na composição dos grupos a que se refere o artigo anterior, deverá ser observada a
distribuição de 40% (quarenta por cento) de votos para representantes do grupo definido no
inciso I, 40% (quarenta por cento) no inciso II e 20% (vinte por cento) para os representantes
definidos no inciso III.
Art. 23 - Os Comitês serão presididos por um de seus membros eleito por seus pares, para um
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 24 - Todos os integrantes de um Comitê deverão ter plenos poderes de representação dos
órgãos ou entidades de origem.
Art. 25 - Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos estabelecer as normas e orientar a
constituição dos Comitês.
Art. 26 - Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual instituirá os Comitês de Bacias e
aprovará os seus Regimes Internos.
Art. 27 - Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
I - elaborar e aprovar a proposta do Plano de respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua
implementação;
II - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos hídricos a proposta relativa a bacia
hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser incluída no Plano
Estadual de Recursos Hídricos.
III - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de
interesse da bacia hidrográfica, tendo por base o Plano da respectiva bacia;
IV - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em
classes de uso e conservação;
V - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, os valores a serem cobrados pelo uso
da água da bacia hidrográfica;
VI - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia
hidrográfica;
VII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira
instância, os eventuais conflitos;
VIII - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;
IX - realizar estudos, divulgar e debater, na região, os programas prioritários de serviços
e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios,
custos, riscos sociais e ambientais;
X - fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos
hídricos da bacia hidrográfica;
XI - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos, privados e
instituições financeiras;
XII - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o Sistema Estadual
de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Art. 28 - O Estado incentivará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias
hidrográficas consideradas prioritárias, nas quais o gerenciamento dos recursos hídricos deve
ser feito segundo diretrizes e objetivos espaciais e estabelecerá convênios de mútua cooperação
e assistência como os mesmos.
Art. 29 - O Estado poderá delegar aos municípios, que se organizarem técnica e
administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local,
compreendendo, entre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no
território do município e os aquíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas.
Art. 30 - O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários
como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e
manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações definidos em regulamento.
Art. 31 - Fica instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, para suporte
financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento, administrado pela Secretaria de Estado, Energia e Meio Ambiente, e
supervisionado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
Art. 32 - A gestão do FEHIDRO se orientará especialmente:
I - pela aplicação de recursos financeiros, conforme diretrizes da Política Estadual de
Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos
estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - pela aplicação progressiva de recursos na modalidade de empréstimos, objetivando
garantir eficiência na utilização de recursos públicos e expansão do número de beneficiários em
função da rotatividade das disponibilidades financeiras.
Art. 33 - Constituem recursos do FEHIDRO os créditos provenientes de:
I - recursos financeiros do Estado e dos Municípios, a ele destinados;
II - transferências da União destinadas á execução de planos e programas de Recursos
Hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos
hidroenergéticos em seu território e compensações similares recebida por municípios e repassadas
ao Fundo mediante convênio;
IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás
natural e recursos minerais em seu território, para aplicação exclusiva em levantamentos,
estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;
V - o resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VI - empréstimos nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito contratadas com instituições da Administração Direta
e Indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços
públicos e empresas privadas;
VIII - produto de outras operações de crédito;
IX - rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
X - multas previstas nesta Lei;
XI - contribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiados por obras e
serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio
de custos referentes à obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesses comum ou
coletivo.
XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
XIII - outros recursos que lhe foram destinados;
Parágrafo Único - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO com
despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva
elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de recursos Hídricos.
Art. 34 - Os recursos do FEHIDRO serão utilizados:
I - no apoio financeiro a instituições públicas e sob a modalidade de empréstimo a pessoas
jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos, para a realização de serviços e
obras com vistas a utilidade pública, ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e
proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - na compensação aos municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos
pelo Estado ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de
mananciais, mediante realização de programas de desenvolvimento, compatíveis com à proteção dos
reservatórios;
III - na realização de programas conjuntos entre o Estado e os municípios, relativos a
aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra
eventos críticos que ofereçam perigo a saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou
sociais;
IV - na execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgotos urbanos,
contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de
saneamento básico;
V - nos programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de
recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos.
Art. 35 - A destinação dos recursos do FEHIDRO atenderá às seguintes condições:
I - os valores resultantes das tarifas pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados,
prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas as taxas
devidas ao agente financeiro e despesas de custeio;
II - até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior poderão
ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades que beneficiem a bacia
geradora do recurso, com prévia aprovação pelo Comitê da bacia hidrográfica respectiva.
Art. 36 - As aplicações dos recursos financeiros do FEHIDRO deverão ser orientadas pelo
Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com
o Plano Plurianual de Investimento e com o Orçamento do Estado.
Art. 37 - A implantação da cobrança pelo uso da água será gradativa, atendido o que segue:
I - desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social,
cultural e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação
ambiental;
II - implantação de um sistema de informações hidrometereológicas e de cadastro dos usuários
de água;
III - implantação do sistema integrado de outorga do uso da água, devidamente
compatibilizado com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental;
Parágrafo Único - o sistema integrado de outorga do uso da água previsto no inciso III
abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, mediante a
expedição das respectivas outorgas.
Art. 38 - O Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Cubatão, criado pelo Decreto n. 3.943,
de 22 de setembro de 1993, deverá adaptar-se a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data da publicação da mesma.
Art. 39 - Para atendimento das atribuições previstas no Art. 4., Seção única, do Capítulo II
da presente Lei, O Governo do Estado deverá proporcionar à Fundação do Meio Ambiente-FATMA,
condições técnicas e financeiras suficientes para o desenvolvimento das atividades vinculadas a
gestão dos recursos hídricos no Estado de Santa Catarina.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de novembro de 1994
Antônio Carlos Konder Reis
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