Legislação Ambiental Estadual

LEI Nº 9.428 de 07 de janeiro de 1994.
Com as alterações introduzidas pela lei nº 9.788 de 22.12.94.
Dispõe sobre Política Florestal do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Política Florestal
Seção I
Dos Princípios



Art. 1º - Esta Lei, com fundamento nos Artigos 23, VII; 24, VI; e 225, VII da Constituição Federal, Artigo 14 da Lei 4.771 de 15/09/65 e nos Artigos 10, VI, VII, VIII; 182, III da Constituição Estadual, regula a utilização de recursos Florestais no Estado de Santa Catarina,

Art. 2º - A Política Florestal do Estado tem por princípio incrementar a utilização, conservação e desenvolvimento de florestas, dentro do contexto de desenvolvimento sustentável para o atendimento das necessidades ecológicas, econômica, sociais e culturais das presentes e futuras gerações.

Art. 3º - Ficam sob a tutela desta lei todas as florestas nativas existentes no território catarinense, bem como as formações vegetais nativas de porte não arbóreo, especialmente campos e vegetações de altitude.

Parágrafo 1º - As florestas e demais formas de vegetação nativa, úteis a manutenção e conservação das terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos, exercendo-se o seu uso com as limitações que a legislação em geral, e especialmente esta Lei, estabelece.

Parágrafo 2º - Todo corpo d'água interior deverá ter suas margens protegidas por vegetação nativa plantada ou regenerada naturalmente em uma faixa que possibilite a estabilização dos taludes marginais.

Parágrafo 3º - O órgão estadual competente estabelecerá critérios técnicos para a definição das faixas ideais para a estabilização dos taludes marginais.

Parágrafo 4º - A manutenção ou recuperação da vegetação a que alude o parágrafo 2º deste artigo, tecnicamente exigida por Órgão específico do Governo Estadual, é de responsabilidade do proprietário do imóvel.

Parágrafo 5º - Qualquer árvore ou associação vegetal relevante poderá ser declarada imune ao corte mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica ou cultural.



Seção II
Dos Objetivos



Art. 4º - São objetivos da Política Florestal do Estado:
I - a proteção, a conservação e a restauração de florestas e demais formas de vegetação natural;
II - a viabilizar a floresta como fonte permanente de renda, minimizando o êxodo rural;
III - a promoção da consciência ecológica e florestal;
IV - o estímulo e promoção do desenvolvimento de pesquisas florestais e difusão de tecnologias de preservação e manejo;
V - a capacitação de recursos humanos na área florestal;
VI - a implantação de florestas em áreas de reserva legal e de preservação permanente;
VII - a implantação de florestas econômicas;
VIII - a proteção das unidades de conservação; e
IX - a viabilizar e controlar o uso dos recursos florestais nativos dentro dos limites de reposição dos estoques.



Seção III
Dos Instrumentos



Art. 5º - Para implementar a Política Florestal do Estado, o Poder Público assegurará:
I - o cumprimento da função social da propriedade, conforme preceitos constitucionais;
II - a preservação, conservação e recuperação da biodiversidade;
III - a compatibilização entre o desenvolvimento sócio-econômico e a manutenção de processos ecológicos essenciais;
IV - o uso adequado de recursos naturais, e
V - o acesso às informações florestais.

Art. 6º - São instrumentos da Política Florestal do Estado:
I - O incentivo a atividade florestal;
II - O Programa de Desenvolvimento Rural;
III - O licenciamento das atividades de extração, transporte e comercialização de produtos e sub-produtos florestais;
IV - A fiscalização;
V - O zoneamento agroecológico, e
VI - O cadastramento de atividades utilizadoras de produtos e sub-produtos florestais.

CAPÍTULO II
Das Atividades Florestais
Seção I
Das Obrigações do Estado



Art. 7º - Compete ao Estado:
I - garantir a biodiversidade, através da proteção das formações representativas de ecosistemas originais e de associações vegetais relevantes, inclusive pela implantação de bancos genéticos;
II - Promover inventários e censos florestais periódicos;
III - Fomentar as pesquisas de desenvolvimento de tecnologias de manutenção de bancos genéticos e de manejo de rendimento sustentado de formações florestais e associações vegetais relevantes;
IV - incentivar o reflorestamento, bem como o uso racional dos recursos florestais;
V - desenvolver tecnologias para utilização de essências nativas nas atividades florestais;
VI - fomentar a utilização de essências nativas nas atividades de reflorestamentos;
VII - propiciar as condições que minimizem o impacto das atividades agrosilvopastoris sobre a biodiversidade, através de:
a) ordenamento territorial das atividades agrosilvopastoris;
b) desenvolvimento e difusão de tecnologias adequadas;
c) fomento à diversificação de culturas, inclusive pelo direcionamento de seus instrumentos creditícios; e
d) desenvolvimento de programas e projetos voltados a profissionalização do homem do campo.

VIII - normatizar o desenvolvimento de atividades de lazer e turismo em áreas de ocorrência de paisagens notáveis, e formações florestais relevantes, objetivando promover a conscientização ambiental;
IX - exigir técnicas de manejo compatíveis com as diversas formações florestais, contemplando as limitações específicas para utilização das florestas nativas;
X - fiscalizar e exigir a manutenção e recomposição de florestas de reserva legal e matas ciliares, nas propriedades rurais;
XI - incentivar o reflorestamento na pequena propriedade rural mediante os adequados mecanismos de fomento, inclusive os creditícios; e
XII - incentivar a recomposição de florestas nas áreas em que a vegetação for considerada de preservação permanente.

Seção II
Das participações comunitárias



Art. 8º - O Poder Público estimulará a formação de comitês locais ou conselhos florestais nas comunidades rurais.

Art. 9º - Cabe ao Poder Público e à coletividade o combate a incêndios florestais.

Parágrafo 1º - A autoridade pública requisitará os meios necessários e convocará as pessoas em condições de prestar auxílio para combate a incêndios florestais.

Parágrafo 2º - O poder público estimulará a criação de unidades municipais, comunitários e empresariais, para combates a incêndios florestais e controle fitossanitários.

Art. 10 - O Estado poderá celebrar convênio com entidades civis rurais para fins de apoio técnico e financeiro ao desenvolvimento florestal, a programas de controle florestal e de prevenção de incêndios em florestas.

Art. 11 - O proprietário de imóvel com área de cobertura vegetal relevante, poderá gravá-la com perpetuidade em caráter irrevogável, mediante averbação no registro imobiliário competente.

Parágrafo Único - O imóvel na condição deste artigo terá preferência na liberação de financiamento junto ao Sistema Financeiro Estadual, e demais incentivos oficiais, ouvido o órgão ambiental competente.

Seção III
Das Condicionantes



Art. 12 - O desenvolvimento das atividades florestais fica condicionado à observância, dentre outras, das seguintes normas:
I - O zoneamento agroecológico a ser instituído pelo Estado;
II - emprego de fogo em práticas agrosilvopastoris, somente quando utilizado criteriosamente, garantido o seu controle, obedecidas as disposições desta Lei e normas específicas; e
III - imediata comunicação de focos de pragas ou doenças florestais ao órgão competente, e tomada de providências para combater e evitar a propagação.

CAPÍTULO III
Do Gerenciamento Ambiental
Seção I
Do licenciamento



Art. 13 - A utilização dos recursos florestais de domínio público ou privado depende de autorização de órgão específico do Governo Estadual, mediante prévia aprovação do projeto técnico de manejo natural ou sustentado com o ecossistema regional.

Parágrafo Unico - As áreas com reflorestamento de árvores das espécies "pinus, eucaliptos" bem como de outras espécies afins destinadas a lenha e carvão", implantados e objeto de projetos já aprovados, serão livremente manejadas, quer por sua exploração ou realização de novos projetos das mesmas espécies de árvores".

Art. 14 - A supressão de florestas de preservação permanente, ou de reserva legal quando necessária a execução de obras, planos atividades ou projetos de utilidade pública, ou de interesse social, depende da autorização prévia do órgão Estadual competente ouvido o CONSEMA - SC, ressalvada a competência federal e municipal

Parágrafo Único - A autorização, a que se refere o "caput" deste artigo, subordina-se a órgão específico do Governo Estadual e só será expedida mediante certificado de processo aprovado pelo IBAMA atinente aos mesmos fins, e anuência escrita do Município em que se localiza o imóvel, e à vista de pareceres técnicos e jurídico favoráveis ao pleito"..

Art. 15 - Além dos preceitos gerais quanto a exploração de florestas e demais formas de vegetação, o Poder Público poderá:
I - prescrever outras normas que atendam as peculiaridades regionais do Estado; e
II - proibir ou limitar o corte ou extração de vegetais de espécies consideradas raras ou em vias de extinção.

Seção II
Da Fiscalização, Cadastramento e monitoramento



Art. 16 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei e normas decorrentes será exercida pelos órgãos, entidades governamentais estaduais,vinculados a Secretaria de Estado responsável pela Política Ambiental, especialmente:
I - da entidade executora da Política Ambiental Catarinense; e
II - pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, através da Polícia de Proteção Ambiental.

Parágrafo 1º - O órgão ambiental do Estado coordenará as ações relativas ao cumprimento desta Lei, no que couber.

Parágrafo 2º - Os funcionários incumbidos da fiscalização deverão portar carteira específica de identificação.

Parágrafo 3º - Na hipótese da fiscalização ter que se estender a âmbito residencial, o órgão específico do Governo Estadual providenciará mandado judicial para tal fim, exceto quando o infrator for apanhado em flagrante delito".

Art. 17 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos funcionários incumbidos da fiscalização a entrada e permanência em propriedades e estabelecimentos, a qualquer dia e hora, pelo tempo que se fizer necessário.

Art. 18 - São atribuições dos funcionários incumbidos da fiscalização:
I - lavrar auto de infração;
II - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
III - elaborar relatório técnico de inspeção;
IV - solicitar requisição de força policial, quando obstados;
V - Aplicar as penas de apreensão, interdição e embargo com lavratura de termo no local, nomeando, quando necessário, depositário;
VI - Aplicar pena de multa no valor de até 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referência UFR/SC.

Parágrafo Único - Se a apreensão de bens, segundo o inciso V deste artigo, estiver associada a infração penal à administrativa, obrigatoriamente os mesmos serão destinados à autoridade judicial competente para julgar o delito".

Art. 19 - Os estabelecimentos que consomem, beneficiam ou transportam produtos ou sub- produtos florestais nativos, devem manter cadastro atualizado junto ao órgão estadual competente.

Art. 20 - O órgão ambiental do Estado manterá sistema de monitoramento da cobertura florestal.

Seção III
Das Proibições e Exigências



Art. 21 - Nas áreas de formações de vegetais defensivas de erosão, fica proibido a supressão de florestas e demais formas de vegetação natural, obedecidos os critérios estabelecidos na legislação federal e estadual.

Parágrafo Único - Nas áreas urbanas ou de expansão urbana, as faixas de proteção são as definidas pelos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, respeitados os princípios da legislação.

Art. 22 - Nas Unidades de Conservação, fica proibido o corte de árvores e de demais formas de vegetação nativa, ressalvados os permitidos por zoneamentos específicos.

Art. 23 - Não é permitida a implantação de florestas exóticas em substituição a florestas nativas primárias, secundárias, salvo florestas degradadas ou descaracterizadas e capoeirão.

Art. 24 - Não é permitido o corte raso de florestas exóticas, quando estas forem plantadas de forma a recomporem a vegetação de preservação permanente.

Art. 25 - Fica proibido o transporte de produtos ou sub-produtos florestais nativos, sem acompanhamento da respectiva nota fiscal, ou documento de autorização expedido pela autoridade competente.

Art. 26 - Fica proibido a prática de queimadas:
I - Nas áreas de parques, reservas, estações ecológicas e demais unidades de conservação;
II - Nas terras de propriedade da União, Estado e Município;
III - áreas onde a vegetação for considerada de preservação permanente, de reserva legal, assim como nas florestas gravadas com perpetuidade e em áreas de árvores imunes ao corte.

Parágrafo 1º - A recuperação das áreas de preservação permanente que sofrerem degradação será procedida mediante reflorestamento com espécies nativas típicas da região, nelas sendo admitidas apenas o extrativismo mediante coleta de frutos e folhas.

Parágrafo 2º - Nas áreas de preservação permanente onde tenha ocorrido reflorestamento com florestas exóticas, será admitida a substituição gradativa por floresta nativa típica regional, mediante termo de compromisso assumido pelo proprietário perante à Fundação do Meio Ambiente- FATMA, proibido o corte raso".

Art. 27 - Para evitar a propagação de incêndios, ou queimadas em propriedades privada, devem ser tomadas as cautelas e providências necessárias pelo proprietário ou preposto.

Parágrafo Único - Responderá pelo dano ambiental causado, o proprietário por si ou preposto.

CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Seção I
Das Infrações



Art. 28 - Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e a obrigação de reparar os danos causados.

Art. 29 - Constitui ainda infração à presente lei:
I - exercer atividades florestais sem a respectiva autorização, licença ou em desacordo com as mesmas;
II - explorar, utilizar, desmatar, cortar, extrair, suprimir, queimar, danificar ou provocar a morte de árvores e demais formas de vegetação nativa sem autorização ou em desacordo com a mesma;
III - deixar de aproveitar produtos ou sub-produtos de origem florestal nativos, de forma adequada;
IV - utilizar, beneficiar, receber, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar, produtos ou sub-produtos de origem florestal sem autorização, em desacordo com a mesma, ou não atender as prescrições ditadas pelo órgão estadual competente;
V - implantar projetos de parcelamento do solo em áreas de florestas ou demais formas de vegetação nativa sem autorização ou em desacordo com a mesma;
VI - utilizar indevidamente, falsificar, adulterar, rasurar, ceder a outrem ou comercializar autorização, licença ou documentos emitidos pelo órgão competente, relativo a produtos e subprodutos florestais;
VII - usar fogo em florestas e demais formas de vegetação natural, em desacordo com a legislação;
VIII - deixar de executar ou executar incorretamente as operações previstas nos projetos de florestamento/reflorestamento, planos de corte, manejo florestal e recuperação florestal;
IX - soltar balões que possam provocar incêndio nas florestas ou demais formas de vegetação; e
X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados nas inspeções, exames e fiscalização de situações de perigo potencial ou ocorrência de degradação florestal.

Seção II
Das Penalidades



Art. 30 - Sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal, estadual ou municipal as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei, ficam sujeitas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I - multa, de 50 (cinquenta) a 100.000 (cem mil) - UFR - Unidade Fiscal de Referência, da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, ou indexador que vier substituí-lo.
II - interdição, embargo ou suspensão de atividades incompatíveis com as normas pertinentes;
III - revogação da autorização e/ou cassação de atos licenciatórios;
IV - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração florestal;
V - demolição da obra ou benfeitoria que implique em infração florestal;
VI - perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Governo do Estado;
VII - perda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual; e
VIII - recomposição paisagística e florestal, independente de culpa ou dolo.

Art. 31 - As penalidades serão aplicadas por despacho do titular da Entidade Ambiental do Estado, do Comandante da Polícia de Proteção Ambiental de Santa Catarina ou, na forma do Art. 18, V e VI, de fiscal credenciado.

Seção III
Da Graduação da Pena



Art. 32 - Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores:
I - Atenuantes:
a) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação ou paralisação da atividades danosa, comunicada a autoridade competente; e
b) observância, no imóvel, de princípios relativos a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

II - Agravantes:
a) reincidência e contumácia;
b) extensão do dano;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de efeitos danosos sobre os recursos naturais da propriedade alheia.
e) atingir a infração áreas ambientais protegidas;
f) tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem; e
g) ação sobre espécies raras, endêmicas ou ameaçada de extinção.

Parágrafo 1º - na reincidência a multa será aplicada pelo dobro da anterior agregado o agravante.

Parágrafo 2º - O valor dos multas impostas será recolhido em favor do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA.

Seção IV
Da Destinação dos Bens Apreendidos



Art. 33 - A destinação dos bens apreendidos nos termos desta lei dar-se-á pela:
I - devolução de equipamentos, ao infrator, cumpridas as punições de reparar o dano ou as penalidades pecuniárias, no que couber;
II - doação, pelo órgão competente, á instituições sem fins lucrativos;
III - destruição de bens não aproveitáveis;
IV - leilão, obedecido o procedimento de legislação pertinente.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais



Art. 34 - A proibição, pelo Poder Público, do corte ou extração de árvores ou espécies vegetais consideradas relevantes nos termos desta Lei, importará em justa e prévia indenização, em moeda corrente, aos proprietários impedidos da sua utilização.

Art. 35 - A entidade ambiental competente baixará atos normativos necessários a execução desta lei.

Art. 36 - Aplicam-se subsidiariamente na execução desta Lei a legislação federal pertinente, bem como o disposto na Lei No 5.793 de 15 de outubro de 1980 que dispõe sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental e dá outras providências, e seu decreto regulamentador, especialmente quanto aos atos de cadastramento, fiscalização, vistorias, autuações, recursos e demais procedimentos administrativos.

Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art.38 - Revogados as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994

Vilson Pedro Kleinubing

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