Legislação Ambiental Estadual

LEI N° 8.676 de 17 de junho de 1992
Dispõe sobre a Política estadual de desenvolvimento rural, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Dos princípios fundamentais



Art. 1º - A política de desenvolvimento rural fundamenta-se nos seguintes pressupostos:
I - no reconhecimento da importância do trabalho familiar da pequena e média produção agrícola, pecuária, florestal, pesqueira e agroindustrial, bem como suas respectivas formas associativas;
II - na efetiva participação dos beneficiários na formulação e execução das políticas que definirão os rumos do meio rural e pesqueiro;
III - na compatibilização das políticas adotadas, com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
IV - na disponibilidade de recursos e serviços públicos destinados a atender as demandas de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais;
V - na obtenção de níveis de rentabilidade compatíveis com os de outros setores da economia.

Art. 2º - O Desenvolvimento rural do Estado englobará:
I - as ações e instrumentos de política agrícola;
II - as políticas relacionadas com a infra-estrutura econômica e social;
III - a política agrária;
IV - as políticas de abastecimento.

Parágrafo 1º - A política de desenvolvimento rural interage diretamente sobre as atividades agropecuárias, agroindustriais pesqueiras e florestais.

Parágrafo 2º - Entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, florestais e pesqueiros.

Art. 3º - São objetivos da política de desenvolvimento rural:
I - proporcionar condições dignas de vida ás famílias de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais;
II - aumentar a capacidade técnica e gerencial de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais;
III - estimular o desenvolvimento das unidades familiares de produção e a diversificação das pequenas e médias agroindústrias;
IV -adotar uma política agrária que busque a democratização e a otimização da estrutura fundiária estadual;
V - estimular e apoiar a organização, tanto da produção quanto dos diversos segmentos que compõem a população rural e pesqueira;
VI - proteger o meio ambiente e garantir o uso racional dos recursos naturais;
VII - garantir o acesso da família rural e pesqueira aos serviços essenciais como educação, saúde, habitação, saneamento, eletrificação, transporte, comunicação, segurança pública e lazer;
VIII - garantir o abastecimento interno do Estado.

Art. 4º - São ações e instrumentos da política de desenvolvimento rural:
I - planejamento e informação agrícola;
II - política agrária
III - política pesqueira e aquicola;
IV - pesquisa, assistência técnica e extensão rural e pesqueira;
V - fomento à produção
VI - defesa sanitária animal e vegetal;
VII - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;
VIII - comercialização, abastecimento e industrialização;
IX - crédito rural e fundiário;
X - seguro agrícola;
XI - associativismo e cooperativismo;
XII - recursos para o desenvolvimento rural;
XIII - disponibilidade de infra-estrutura.



CAPÍTULO II

Da organização institucional



Art. 5º - Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
I - propor medidas de desenvolvimento rural, acompanhando e avaliando sua implementação;
II - definir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e plurianual de desenvolvimento rural;
III - definir as políticas estaduais de pesquisas, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária, e de defesa sanitária, animal e vegetal;
IV - definir as políticas estaduais para a pesca e agricultura;
V - definir a política agrária para o Estado;
VI - definir as políticas e programas de apoio ao setor rural;
VII - controlar a execução da política de desenvolvimento rural, especialmente no que se refere ao cumprimento dos seus objetivos, bem como a utilização adequada dos recursos pertinentes;
VIII - supervisionar a gestão do Fundo de Terras, do Fundo Estadual de Desenvolvimento agrícola, e do Fundo Estadual de Pesquisa Agropecuária;
IX - propor e decidir sobre a implantação de programas específicos, utilizando recursos especiais destinados à agricultura;
X - decidir sobre propostas de ajustamento ou alteração da política de desenvolvimento rural;
XI - compatibilizar as políticas de desenvolvimento rural com a política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
XII - integrar esforços dos setores públicos e privados, na defesa dos interesses da agricultura estadual;
XIII - atuar articuladamente com o Conselho Nacional de Política Agrícola e com Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.

Art. 6º - São integrantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural:
I - o Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
II - dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento;
IV - um representante do Sistema Financeiro Estadual;
V - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
VI - um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VII - um representante da Diretoria Federal da Agricultura e Reforma Agrária;
VIII - um representante do órgão estadual do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;
IX - um representante do Procon;
X - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;
XI - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;
XII - um representante da Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina - FEPESC;
XIII - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina;
XIV - um representante do Grupo de Estudos e Promoção da Agricultura de Grupo em Santa Catarina - CEPAGRO;
XV - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra de Santa Catarina;
XVI - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ligados ao setor agroindustrial;
XVII - um representante da Bolsa de Mercadorias e cereais de Santa Catarina;
XVIII - um representante das entidades dos técnicos e profissionais da área

Parágrafo 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo 2º - O Conselho definirá câmaras setoriais de apoio ao desenvolvimento dos seus trabalhos, com a participação paritária de representantes do Governo e da sociedade civil, cuja instalação se dará por ato do Secretário de estado da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo 3º - O Governo do Estado estimulará a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.



CAPÍTULO III

Do Planejamento e Informação Agrícola



Art. 7º - O planejamento agrícola será realizado, observando o disposto no art. 174 da Constituição Federal e 144 da Constituição Estadual, de forma democrática e participativa, através dos planos anual e plurianual de desenvolvimento, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo 1º - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento implementará um sistema de orçamento vinculado ao planejamento setorial, com normas e procedimentos que assegurarem a adoção de critérios econômicos, sociais e administrativos, na definição de prioridades nos planos plurianual e anual, bem como um sistema de acompanhamento e avaliação da execução.

Parágrafo 2º - Os planos deverão prever a integração das atividades de produção e de transformação dos setores agropecuários, pesqueiro e florestal, bem como a destinação de recursos aos planos municipais de desenvolvimento rural.

Art. 8º - A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento elaborará, manterá e divulgará, periodicamente, informações sobre o desempenho dos setores agropecuário, pesqueiro e florestal, que servirão de base para o planejamento da produção e sua comercialização, especialmente:
I - monitoramento de safras e mercados;
II - índices de preços agrícolas e estatística agrícola;
III - preços dos insumos, máquinas, mão-de-obra, equipamentos e serviços destinados ao setor agrícola, pesqueiro e florestal;
IV - custos de produção, processamento e distribuição;
V - preços dos principais produtos, ao nível de produtor, atacado e varejo;
VI - oferta, demanda e capacidade de estocagem dos principais produtos.



CAPÍTULO IV

Da Política Agrária



Art. 9º - A Política Agrária Estadual será executada em conjunto com a União e os Municípios, devendo ser submetida ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 10 - São instrumentos da Política Agrária do Estado:
I - Fundo de Terras;
II - realização de estudos diagnósticos relacionados a questão fundiária, indicando áreas apropriadas à reforma agrária ou á aquisição pelo Estado, bem como áreas carentes de reordenamento fundiário;
III - desenvolvimento de programas de apoio à infra-estrutura produtiva e social, destinados aos assentamentos fundiários.

Parágrafo Único - O Estado criará estrutura própria, centralizando a execução da Política agrária.

Art. 11 - O Fundo de Terras tem por objetivo a compra e venda de terras, para fins de reordenamento fundiário e de assentamento de agricultores.

Parágrafo 1º - Para fins de reordenamento fundiário e assentamento de agricultores, poderão ser utilizadas:
I - públicas e devolutas ora existentes outras que se reintegrarem ao patrimônio público, em função do processo de revisão de concessões, vendas ou doações;
II - terras adquiridas pelo Governo do Estado;
III - terras tomadas pelas instituições financeiras estaduais, a título de cobrança de dívida.

Parágrafo 2º - São recursos do Fundo de Terras:
I - os constantes do orçamento do Estado;
II - os resultantes de operações relativas a convênios, acordos e contratos com associações e cooperativas;
III - as dotações, contribuições, subvenções e auxílios especificamente destinados pelo poder público.



CAPÍTULO V

Política Pesqueira e Aquicola



Art. 12 - A política pesqueira e aquícola tem por finalidade o desenvolvimento da pesca e da aquicultura, promovendo a interação dos produtores com os organismos públicos e privados que atuam no setor.

Parágrafo Único - A política pesqueira e aquicola contempla todo o processo de exploração e aproveitamento de recursos pesqueiros, nas fases de captura, cultivo, extração, conservação, armazenamento, beneficiamento, transformação e comercialização, bem como as atividades de pesquisa, assistência técnica, regulamentação e fiscalização.

Art. 13 - O Estado concorrentemente com a União deverá:
I - fiscalizar as atividades da pesca e aquicultura;
II - normatizar e disciplinar a atividade da pesca e aquicultura definindo:
a) áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura mais adequados à prática da pesca:
b) tamanho mínimo do pescado;
c) critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora;
d) normas e critérios para estabelecer períodos de defeso;

IV - Estabelecer e delimitar juntamente com os Municípios áreas específicas no litoral para instalação de benfeitorias exclusivas e prioritárias à atividade pesqueira e aquícola;
V - emitir portarias relativas ao reordenamento da pesca e da aquicultura, submetendo-os ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 14 - Na execução desta política, cabe ao Estado:
I - apoiar e incentivar a organização do pescador e aquicultor em formas associativas, com o objetivo de beneficiá-los em todo o processo de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros e aquícolas;
II - promover pesquisas voltadas para a pesca e aquicultura, nos aspectos tecnológico, econômico, ecológico e social;
III - manter serviço de assistência técnica e extensão pesqueira;
IV - criar instrumentos de apoio à comercialização, tais como: feiras e outros congêneres:
V - inclusão nos currículos do 1º e 2º graus de matérias voltadas à atividade, nas comunidades pesqueiras.



CAPÍTULO VI

Da Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural



Art. 15 - O Governo do Estado implementará programas de pesquisa com o objetivo de gerar e adaptar tecnologias, visando ao aumento da produtividade e rentabilidade das atividades agropecuárias, pesqueiras e florestais, considerando a preservação ambiental em consonância com o Plano de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo Único - A Secretaria do Estado da Agricultura e Abastecimento deverá desenvolver e consolidar o sistema estadual de pesquisa, estruturando de forma integrada e cooperativa, uma rede constituída também pelos centros de ensino universitário e demais instituições voltadas ao meio rural.

Art. 16 - O Governo do Estado manterá, com o apoio da União e dos Municípios, serviço de assistência técnica e extensão rural e pesqueira, de caráter educativo, objetivando difundir tecnologias necessárias à viabilização econômica e social das unidades produtivas, á conservação dos recursos naturais e á melhoria das condições de vida, estimulando e apoiando a participação e organização da população rural, sob coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.



CAPÍTULO VII

Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais



Art. 17 - A política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais será submetida ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, devendo conter programas específicos de conservação e manejo do uso do solo e da água, de desenvolvimento florestal, de tratamento de dejetos e efluentes, de recuperação de áreas degradadas ou em degradação, com a participação da iniciativa privada.

Art. 18 - O Estado estimulará, nas propriedades rurais, a formação e manutenção de vegetação de preservação permanente, de florestas extrativas e de reflorestamento.

Parágrafo Único - Nas propriedades com total capacidade de uso para lavoura anual, a área silvestre mínima poderá localizar-se fora das mesmas, porém, nos limites da respectiva bacia hidrográfica.

Art. 19 - O Estado, observada a legislação federal, implementará:
I - política de preservação, recuperação e uso racional dos recursos naturais;
II - normatização e fiscalização do uso do solo, da água, fauna e flora;
III - zoneamento agroecológico, estabelecendo critérios para ordenamento da ocupação espacial pelas atividades produtivas rurais;
IV - reservas de preservação permanente, visando a proteção do patrimônio genético representado pelas espécies nativas.

Art. 20 - As bacias hidrográficas constituem unidades básicas para o planejamento e uso, conservação e recuperação dos recursos naturais.

Art. 21 - O Estado disciplinará o uso de insumos agropecuários que ofereçam riscos ao meio ambiente, ressalvados os constantes na Lei n. 6.452, de 19 de novembro de 1984.



CAPÍTULO VIII

Da Produção Agropecuária



Art. 22 - Compete ao Estado:
I - executar a política estadual de fomento, de saúde animal, de defesas sanitária e de melhoramento da produção animal e vegetal;
II - manter serviço de vigilância sanitária e defesa agropecuária em cada município, visando à prevenção, ao controle e à erradicação de doenças, pragas e infestações parasitárias;
III - inspecionar e fiscalizar os produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal, bem como os insumos e estabelecimentos agropecuários;
IV - estimular a realização de feiras, certamens e exposições, visando ao melhoramento animal;
V - prestar serviços de análises laboratoriais.

Parágrafo Único - O Estado poderá, supletivamente, produzir insumos básicos às atividades agropecuária e pesqueira.



CAPÍTULO IX

Da Comercialização e do Abastecimento



Art. 23 - O Estado capacitará e orientará os agricultores e pescadores para a correta comercialização e abastecimento da produção, prioritariamente através das suas organizações.

Art. 24 - O Estado, visando o abastecimento urbano, manterá com os municípios, de forma permanente, regional e articulada, instrumentos de comercialização direta entre produtores e consumidores.

Parágrafo Único - São instrumentos de comercialização:
I - feiras, leilões e outros congêneres;
II - centrais de abastecimento.

Art. 25 - Excepcionalmente o Estado executará o abastecimento em favor da população carente quando o estrangulamento do abastecimento tornar-se flagrante, desde que reconhecido pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 26 - Observada a legislação federal, a comercialização de produtos vegetais e animais, subprodutos, derivados e seus resíduos de valor econômico, far-se-á atendendo aos padrões de qualidade e sanidade, estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado a sua fiscalização, inspeção e classificação.

Parágrafo Único - A classificação poderá ser executada diretamente pelo Estado, por delegação ou subdelegação deste.



CAPÍTULO X

Da Agroindústria



Art. 27 - O Estado estabelecerá política de apoio à industrialização de produtos agropecuários, observando o seguinte:
I - localização das unidades industriais preferencialmente na própria comunidade rural;
II - desenvolvimento de serviço de orientação técnica e gerencial voltado ás pequenas agroindústrias;
III - fomento à produção de matéria-prima agroindustrial;
IV - incentivos às pequenas agroindustrias.



CAPÍTULO XI

Do Associativismo e Cooperativismo



Art. 28 - O Estado apoiará a organização dos produtores e trabalhadores rurais e pescadores artesanais, em associações e cooperativas que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o setor, e sua integração no mercado de produtos, insumos e serviços, mediante:
I - inclusão de matérias voltadas ao asssociativismo e cooperativismo, nos currículos do 1º e 2º graus:
II - promoção de atividades educativas que visem a preparação associativista e cooperativista no meio rural;
III - integração entre os diversos segmentos cooperativistas.



CAPÍTULO XII

Do Crédito Rural e Fundiário



Art. 29 - O Estado estabelecerá políticas e programas de financiamento voltados às atividades rurais, constantes nos planos anual e plurianual, cujas prioridades serão definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 30 - Os recursos para aplicação no meio rural disponíveis nas instituições financeiras públicas estaduais, cuja definição esteja na sua alçada de competência, serão direcionados exclusivamente aos pequenos e médios agricultores ou às suas formas associativas e no mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante direcionados para o financiamento de investimentos nas propriedades rurais.

Parágrafo Único - A aplicação dos recursos estabelecidos no caput deste artigo será orientada por empresa de assistência ou profissional legalmente habilitado.

Art. 31 - Nas operações de crédito rural destinados a financiar atividades rurais, que sejam prioritárias no Plano Estadual de Desenvolvimento Rural, o Estado garantirá aos beneficiários a aplicação da equivalência-produto, desde que não cobertas pelo Governo Federal.

Art. 32 - O Estado implementará política de crédito fundiário com vistas à aquisição de terras para a formação ou ampliação de propriedade rural, bem como à infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades agropecuárias.

Parágrafo 1º - Terão acesso ao crédito estabelecido no caput deste artigo, os minifundiários, os trabalhadores rurais sem terra, os pescadores artesanais e, ainda, suas associações ou cooperativas.

Parágrafo 2º - O crédito fundiário efetivar-se-á através do Fundo de Terras do Estado.

Parágrafo 3º - A área máxima financiável será estabelecida pelo plano técnico de exploração, não devendo ultrapassar o limite do módulo rural.



CAPÍTULO XIII

Do Seguro Agrícola



Art. 33 - Fica criado o Sistema Estadual do Seguro Agrícola complementar à política de seguro agrícola e de garantia da atividade agropecuária do Governo Federal, destinado a cobrir os prejuízos decorrentes de fenômenos e acontecimentos naturais, desde que imprevisíveis e fora do controle humano ou dos recursos colocados à disposição do agricultor.

Parágrafo 1º - O Sistema Estadual de Seguro Agrícola deverá respeitar o zoneamento agroclimático e, na sua operacionalização, incentivar a adoção de tecnologias que reduzam os riscos das atividades agropecuárias, florestais e pesqueiras.

Parágrafo 2º - Estado, na operacionalização do seguro agrícola, deverá dispor de mecanismos que incentivem a sua adoção pelos pequenos e médios agricultores ou suas entidades associativas.

Parágrafo 3º - O seguro agrícola poderá ser executado pelo Estado direta ou indiretamente, observando a legislação pertinente.

Parágrafo 4º - O Poder Executivo estadual, constituirá comissão específica para, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, regulamentar a implantação do Sistema Estadual de Seguro Agrícola.



CAPÍTULO XIV

Da infra-estrutura Rural



Art. 34 - O Estado implementará equipamentos de infra-estrutura econômica e social na área rural, que assegurem aos produtores e trabalhadores rurais e pescadores acesso aos benefícios:
I - eletrificação rural;
II - captação e distribuição de água;
III - saneamento básico;
IV - telefonia rural;
V - estradas de acesso e escoamento da produção;
VI - creches e escolas dotadas de currículo e calendário compatíveis com as atividades rurais;
VII - postos de saúde e acesso à rede hospitalar.

Parágrafo Único - O Governo do Estado, na forma da lei, incluirá representantes dos produtores e trabalhadores rurais e pescadores nos Conselhos Estaduais de Saúde e Educação.



CAPÍTULO XV

Dos Fundos para o Desenvolvimento



Art. 35 - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, cuja aplicação será definida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando:
I - constituir-se em fonte de recursos financeiros para execução das ações e instrumentos de política agrícola previstos nos planos anual e plurianual de desenvolvimento rural;
II - tornar-se fonte de recursos para execução de ações emergenciais, definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 36 - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural será operacionalizado através dos programas:
I - de fomento à produção agropecuária, florestal e pesqueira;
II - de equivalência-produto;
III - de conservação do solo e da água;
IV - de seguro agrícola;
V - de desenvolvimento à pesca e à aquicultura;
VI - de fomento às pequenas agroindústrias;
VII - outros não especificados nesta lei.

Art. 37 - Constituem fontes de recursos deste Fundo:
I - os recursos oriundos do Fundo Agropecuária - FAP, do Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR, e do Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - PROSOLO, extintos por esta lei;
II - os recursos orçamentários a ele destinados;
III - os resultados totais provenientes de suas operações;
IV - os recursos destinados pelo poder público;
V - os recursos de financiamento bancário;
VI - os recursos oriundos de doações, legados ou contribuições;
VII - os recursos provenientes da Caderneta de Poupança Rural;
VIII - 10% (dez por cento) da receita líquida da Loteria Estadual;
IX - (VETADO).

Art. 38 - São instrumentos de ação da política de desenvolvimento rural:
I - Fundo de Terras;
II - Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária, criado pela Lei n. 8.519, de 8-1-92;
III - Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 39 - São fontes de recursos para o desenvolvimento rural:
I - dotações orçamentárias, nunca inferiores à metade da participação relativa setorial da formação do PIB do exercício anterior;
II - recursos financeiros de origem externa decorrentes de empréstimos, acordos, convênios e outros;
III - recursos oficiais federais destinados ao setor agrícola;
IV - recursos bancários vinculados aos programas de desenvolvimento e ao crédito rural;
V - outros recursos destinados ao setor agrícola.



CAPÍTULO XVI

Das Disposições Finais e Transitórias



Art. 40 - Ficam extintos a partir da regulamentação desta lei os seguintes fundos:
I - o Fundo Agropecuário - FAP;
II - o Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR;
III - o Fundo de Ação Rural Catarinense - FUNARU;
IV - o Programa de Conservação e Manejo do Solo de da Água - PROSOLO.

Art. 41 - O Estado instituirá a participação paritária da sociedade civil organizada e do poder público, junto ao Conselho de Administração das Empresas Públicas vinculadas à Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 42 - Ato do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44 - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de junho de 1992.

Vilson Pedro Kleinubing

Pedro Bittencourt Neto - Fernando Marcondes de Mattos - Paulo Roberto Hauer - Sidney Carlos Pacheco - Paulo Gouvêa da Costa - Cairu Hack - João Ghizzo Filho - Rainoldo Uessler - Rogério Kracik Rosa - Jair Silveira.

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