Legislação Ambiental Estadual

LEI N° 6.452 de 19 de novembro de 1984.
Dispõe sobre o controle de agrotóxicos, pesticidas e outros biocidas a nível estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As atividades de produção, comercialização, (VETADO) e armazenamento de qualquer produto agrotóxico, pesticida ou biocida e afins, inclusive seus componentes, no território do Estado de Santa Catarina, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos na Fundação do Meio Ambiente(FATMA).

Parágrafo Único - Só serão admitidas, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, pesticidas ou biocidas já registrados no órgão federal competente. ( e que , se resultantes de importação, não seja proibido se uso no país de origem da síntese e/ou importação. )

(Art. 2º - São considerados agrotóxicos, pesticidas ou biocidas, as substâncias, ou misturas de substâncias, ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados à proteção da atividade agrícola, pecuária ou florestal, em suas múltiplas expressões e relações, mediante controle de qualquer forma de vida animal ou vegetal ou de outros agentes, nocivos às plantas ou aos animais e seus respectivos produtos in natura ou industrializados.)

(Parágrafo Único - Incluem-se na conceituação deste artigo, as substâncias que, embora originariamente desenvolvidas para proteção de uma atividade específica, possam ser utilizadas noutra atividade, e vice-versa, desde que direta ou indiretamente atuem sobre qualquer forma de vida ou sobre o meio ambiente.)

(Art. 3º - A empresa produtora ou manipuladora de agrotóxicos, pesticidas ou biocidas, postulante ao cadastramento previsto no art. 1º, deverá apresentar, junto ao requerimento de cadastro dirigido à Fundação de Meio Ambiente os seguintes documentos:
a) prova de constituição da empresa;
b) certidão de classificação toxicológica, expedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, obedecendo, no mínimo, as normas e parâmetros estabelecidos no anexo I desta Lei;
c) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados constantes do anexo II desta Lei;
d) exemplares de publicação, no órgão de imprensa oficial do Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante do anexo II desta Lei;
e) método de análise de resíduo do agrotóxico por cultura, registrado no órgão federal competente;
f) cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo ou laboratórios para as indicações de uso de doses recomendadas do produto registrado no Ministério da Agricultura, bem como cópia do boletim de análise de resíduo do produto para as culturas às quais é indicado, boletim este emitido por laboratório situado no Brasil.)

(Parágrafo 1º - A empresa produtora ou manipuladora de agrotóxicos, pesticidas ou biocidas deverá apresentar á Fundação do Meio Ambiente, (VETADO) prova de classificação toxicológica e relatório técnico, conforme os termos deste artigo, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual.)

Parágrafo 2º - Qualquer alteração na formulação quanto às características químicas e/ou físicas dos agrotóxicos, pesticidas ou biocidas implicará em novo cadastramento.

Art. 4º - A Fundação do Meio Ambiente poderá firmar convênio com Universidades ou centros de pesquisas, oficiais ou privados, para a classificação toxicológica, caso o órgão competente do Ministério da Saúde não dispuser de todos os dados exigidos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 5º - Qualquer entidade associativa legalmente constituída poderá impugnar, fundamentadamente o cadastro de produtos agrotóxicos, pesticidas e biocidas, arguindo efeitos perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.

Parágrafo 1º - A impugnação será formalizada através de petição dirigida à FATMA, em qualquer tempo, a partir da publicação prevista na alínea "d", do art.3. desta Lei, devidamente instruída com laudo técnico, firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados, na forma da legislação federal.

Parágrafo 2º - Apresentada a impugnação, a firma cadastrante será notificada e poderá oferecer recurso, que será submetido à decisão da FATMA.

Art. 6º - À Fundação do Meio Ambiente fica obrigada a rigoroso controle de rotulagem dos produtos agrotóxicos, pesticidas e biocidas, na forma da legislação federal.

(Art. 7º - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos, pesticidas ou biocidas, deverá constar a expressão "cadastrado na FATMA, sob n. ..., de ...(data)", respectivamente, a ser preenchidas pela empresa produtora ou manipuladora.)

(Parágrafo 1º - Nos anúncios e publicações deverá constar aviso de que se trata de produto venenoso, que deve ser manipulado com segurança e equipamentos adequados, e sob orientação técnica.)

Parágrafo 2º - É vedada a presença de crianças nas propagandas.

(Parágrafo 3º - As empresas que infringirem o disposto neste artigo terão cancelado o cadastramento dos seus produtos na FATMA, ficando os mesmos proibidos de serem distribuídos e comercializados no Estado.)

Art. 8º - Os produtos agrotóxicos, pesticidas ou biocidas de uso permitido no Estado só poderão ser entregues ao consumo, para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas, mediante receituário prescrito por profissional habilitado na forma da legislação federal .

Parágrafo 1º - Cada receita será emitida após visita do profissional habilitado à propriedade agrícola.

(Parágrafo 2º - O receituário deverá conter também recomendações de formas de controle integrado de pragas e doenças para a situação específica, compreendendo controle natural, biológico, genético, cultural, mecânico, físico e outros necessários, bem como as medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas.)

(Parágrafo 3º - Deverão constar, ainda, no receituário, especificações referentes à classe toxicológica, dosagem e quantidade total a ser aplicada, época e intervalo de aplicação, prazo de carência, guarda e descarte de embalagens e resíduos, nome comercial do produto, nome do usuário, a propriedade e sua localização, bem como o diagnóstico e, no seu verso, no mínimo, as noções de primeiros socorros, nos casos de acidentes e indicações para uso médicos com antídotos e tratamentos.)

Parágrafo 4º - A responsabilidade pelo uso de agrotóxicos, pesticidas ou biocidas e afins, quando indevidamente prescrito, será do profissional que o prescreveu.

Parágrafo 5º - A responsabilidade pelo uso inadequado de agrotóxicos, pesticidas ou biocidas e afins, quando devidamente produzidos, comercializados e prescritos, será do usuário identificado na prescrição.

Parágrafo 6º - A responsabilidade pelo uso de agrotóxicos, pesticidas ou biocidas e afins, quando entregues ao consumo ou utilizados sem a devida prescrição, será do comerciante.

Art. 9º - (VETADO).

(Art.10 - Fica proibida, em todo o território do Estado de Santa Catarina, a utilização, comercialização e distribuição de agrotóxicos, pesticidas e biocidas a seguir relacionados: ALDRIN, BHC(hexaclorociclohesana), DDT, ENDOSULFAN, ENDRIN, HEPTACLORO, LINDANE, METOXICLORO, NONACLORO, PENTACLOROFENOL CAMPHECLOR (Toxafene), CLOROBENZILATE, DODECACLORO.)

(Parágrafo Único - Os formicidas a base de DODECACLORO, HEPTACLORO, ALDRIN, poderão ser temporariamente autorizados no território estadual, no período de 02 (dois) anos, seguindo um novo ciclo bianual caso dados toxicológicos não os impugnem e/ou a ciência não obtenha sucedâneos.)

Art. 11 - A Comissão de Ciência, Tecnologia, Agricultura, Economia e Desenvolvimento, a Comissão de Defesa do Consumidor e as Comissões Especiais da Assembléia Legislativa sobre o Meio Ambiente, poderão requisitar, em casos excepcionais, às expensas do Poder Legislativo, análise física, química e biológica por parte dos laboratórios oficiais pertencentes à Administração Direta e Indireta, visando a detectar a contaminação por qualquer substância poluente em águas de consumo público e alimentos, bem como cópia de análise já efetuadas.

Parágrafo 1º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante designará um ou mais técnicos legalmente habilitados, de reconhecida idoneidade moral e capacitarão profissional, que terão amplo acesso a todas as fases da análise.

Parágrafo 2º - Concluídas as análises, os técnicos elaborarão, conjunta ou separadamente, os respectivos laudos periciais, com os métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação verificada .

Parágrafo 3º - Os laudos e as conclusões serão encaminhados à Comissão requisitante que, após a sua análise, os remeterá, através da Mesa, aos órgãos competentes, para a publicação e para as devidas providências.

Art. 12 - (VETADO).

Art. 13 - A fiscalização será exercida pelo Poder Executivo, na forma que dispuser a regulamentação desta Lei.

Parágrafo 1° - (VETADO).

Parágrafo 2° - (VETADO).

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

Art. 16 - O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional, em se tratando de servidor público, ás penalidades previstas na Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de novembro de 1984

Esperidião Amin Helou Filho

OBS: Os textos entre parênteses foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em 19.03.86, portanto não devem ser aplicados.

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