O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As atividades de produção, comercialização, (VETADO)
e armazenamento de qualquer produto agrotóxico, pesticida ou biocida e
afins, inclusive seus componentes, no território do Estado de Santa
Catarina, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos na
Fundação do Meio Ambiente(FATMA).
Parágrafo Único - Só serão admitidas, em território estadual,
a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, pesticidas ou
biocidas já registrados no órgão federal competente. ( e que , se
resultantes de importação, não seja proibido se uso no país de origem
da síntese e/ou importação. )
(Art. 2º - São considerados agrotóxicos, pesticidas ou
biocidas, as substâncias, ou misturas de substâncias, ou processos
físicos, químicos ou biológicos destinados à proteção da atividade
agrícola, pecuária ou florestal, em suas múltiplas expressões e
relações, mediante controle de qualquer forma de vida animal ou
vegetal ou de outros agentes, nocivos às plantas ou aos animais
e seus respectivos produtos in natura ou industrializados.)
(Parágrafo Único - Incluem-se na conceituação deste artigo,
as substâncias que, embora originariamente desenvolvidas para
proteção de uma atividade específica, possam ser utilizadas
noutra atividade, e vice-versa, desde que direta ou indiretamente
atuem sobre qualquer forma de vida ou sobre o meio ambiente.)
(Art. 3º - A empresa produtora ou manipuladora de
agrotóxicos, pesticidas ou biocidas, postulante ao cadastramento
previsto no art. 1º, deverá apresentar, junto ao requerimento de
cadastro dirigido à Fundação de Meio Ambiente os seguintes documentos:
a) prova de constituição da empresa;
b) certidão de classificação toxicológica, expedida pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, obedecendo, no mínimo, as normas
e parâmetros estabelecidos no anexo I desta Lei;
c) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados constantes
do anexo II desta Lei;
d) exemplares de publicação, no órgão de imprensa oficial do
Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante do
anexo II desta Lei;
e) método de análise de resíduo do agrotóxico por cultura,
registrado no órgão federal competente;
f) cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que
desenvolveu os ensaios de campo ou laboratórios para as indicações
de uso de doses recomendadas do produto registrado no Ministério
da Agricultura, bem como cópia do boletim de análise de resíduo
do produto para as culturas às quais é indicado, boletim este emitido
por laboratório situado no Brasil.)
(Parágrafo 1º - A empresa produtora ou manipuladora
de agrotóxicos, pesticidas ou biocidas deverá apresentar á Fundação
do Meio Ambiente, (VETADO) prova de classificação toxicológica e
relatório técnico, conforme os termos deste artigo, de cada um
dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual.)
Parágrafo 2º - Qualquer alteração na formulação
quanto às características químicas e/ou físicas dos agrotóxicos,
pesticidas ou biocidas implicará em novo cadastramento.
Art. 4º - A Fundação do Meio Ambiente poderá firmar convênio
com Universidades ou centros de pesquisas, oficiais ou privados, para
a classificação toxicológica, caso o órgão competente do Ministério
da Saúde não dispuser de todos os dados exigidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - (VETADO)
Art. 5º - Qualquer entidade associativa legalmente
constituída poderá impugnar, fundamentadamente o cadastro de
produtos agrotóxicos, pesticidas e biocidas, arguindo efeitos
perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
Parágrafo 1º - A impugnação será formalizada através
de petição dirigida à FATMA, em qualquer tempo, a partir da
publicação prevista na alínea "d", do art.3. desta Lei, devidamente
instruída com laudo técnico, firmado, no mínimo, por dois profissionais
habilitados, na forma da legislação federal.
Parágrafo 2º - Apresentada a impugnação, a firma
cadastrante será notificada e poderá oferecer recurso, que será
submetido à decisão da FATMA.
Art. 6º - À Fundação do Meio Ambiente fica obrigada a
rigoroso controle de rotulagem dos produtos agrotóxicos, pesticidas
e biocidas, na forma da legislação federal.
(Art. 7º - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer
publicações, escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos, pesticidas
ou biocidas, deverá constar a expressão "cadastrado na FATMA,
sob n. ..., de ...(data)", respectivamente, a ser preenchidas pela
empresa produtora ou manipuladora.)
(Parágrafo 1º - Nos anúncios e publicações deverá constar
aviso de que se trata de produto venenoso, que deve ser manipulado
com segurança e equipamentos adequados, e sob orientação técnica.)
Parágrafo 2º - É vedada a presença de crianças nas propagandas.
(Parágrafo 3º - As empresas que infringirem o disposto
neste artigo terão cancelado o cadastramento dos seus produtos na FATMA,
ficando os mesmos proibidos de serem distribuídos e comercializados no Estado.)
Art. 8º - Os produtos agrotóxicos, pesticidas ou biocidas
de uso permitido no Estado só poderão ser entregues ao consumo, para
toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas,
mediante receituário prescrito por profissional habilitado na forma
da legislação federal .
Parágrafo 1º - Cada receita será emitida após visita do
profissional habilitado à propriedade agrícola.
(Parágrafo 2º - O receituário deverá conter também
recomendações de formas de controle integrado de pragas e doenças
para a situação específica, compreendendo controle natural, biológico,
genético, cultural, mecânico, físico e outros necessários, bem como
as medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas.)
(Parágrafo 3º - Deverão constar, ainda, no receituário,
especificações referentes à classe toxicológica, dosagem e quantidade
total a ser aplicada, época e intervalo de aplicação, prazo de
carência, guarda e descarte de embalagens e resíduos, nome comercial
do produto, nome do usuário, a propriedade e sua localização, bem como
o diagnóstico e, no seu verso, no mínimo, as noções de primeiros
socorros, nos casos de acidentes e indicações para uso médicos com
antídotos e tratamentos.)
Parágrafo 4º - A responsabilidade pelo uso de agrotóxicos,
pesticidas ou biocidas e afins, quando indevidamente prescrito,
será do profissional que o prescreveu.
Parágrafo 5º - A responsabilidade pelo uso inadequado
de agrotóxicos, pesticidas ou biocidas e afins, quando devidamente
produzidos, comercializados e prescritos, será do usuário
identificado na prescrição.
Parágrafo 6º - A responsabilidade pelo uso de agrotóxicos,
pesticidas ou biocidas e afins, quando entregues ao consumo ou
utilizados sem a devida prescrição, será do comerciante.
Art. 9º - (VETADO).
(Art.10 - Fica proibida, em todo o território do Estado
de Santa Catarina, a utilização, comercialização e distribuição
de agrotóxicos, pesticidas e biocidas a seguir relacionados:
ALDRIN, BHC(hexaclorociclohesana), DDT, ENDOSULFAN, ENDRIN,
HEPTACLORO, LINDANE, METOXICLORO, NONACLORO, PENTACLOROFENOL
CAMPHECLOR (Toxafene), CLOROBENZILATE, DODECACLORO.)
(Parágrafo Único - Os formicidas a base de DODECACLORO,
HEPTACLORO, ALDRIN, poderão ser temporariamente autorizados no
território estadual, no período de 02 (dois) anos, seguindo
um novo ciclo bianual caso dados toxicológicos não os impugnem
e/ou a ciência não obtenha sucedâneos.)
Art. 11 - A Comissão de Ciência, Tecnologia, Agricultura,
Economia e Desenvolvimento, a Comissão de Defesa do Consumidor e
as Comissões Especiais da Assembléia Legislativa sobre o Meio Ambiente,
poderão requisitar, em casos excepcionais, às expensas do Poder
Legislativo, análise física, química e biológica por parte dos
laboratórios oficiais pertencentes à Administração Direta e Indireta,
visando a detectar a contaminação por qualquer substância poluente
em águas de consumo público e alimentos, bem como cópia de análise já efetuadas.
Parágrafo 1º - Para efetivação das análises previstas
neste artigo, a Comissão requisitante designará um ou mais técnicos
legalmente habilitados, de reconhecida idoneidade moral e capacitarão
profissional, que terão amplo acesso a todas as fases da análise.
Parágrafo 2º - Concluídas as análises, os técnicos
elaborarão, conjunta ou separadamente, os respectivos laudos periciais,
com os métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se possível,
as medidas necessárias para coibir a contaminação verificada .
Parágrafo 3º - Os laudos e as conclusões serão encaminhados
à Comissão requisitante que, após a sua análise, os remeterá, através
da Mesa, aos órgãos competentes, para a publicação e para as devidas providências.
Art. 12 - (VETADO).
Art. 13 - A fiscalização será exercida pelo Poder Executivo,
na forma que dispuser a regulamentação desta Lei.
Parágrafo 1° - (VETADO).
Parágrafo 2° - (VETADO).
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.
Art. 16 - O descumprimento das disposições da presente
Lei sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional, em
se tratando de servidor público, ás penalidades previstas na Lei
Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de novembro de 1984
Esperidião Amin Helou Filho
OBS: Os textos entre parênteses foram declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal em 19.03.86, portanto não devem ser aplicados.
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