O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste
Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parcelamento do solo urbano no Estado será feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da
Legislação federal e municipal pertinente.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - loteamento - a subdivisão de gleba urbana em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação,
de logradouros ou prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes;
II - desmembramento - a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
sem abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 2º - Só é admissível o parcelamento do solo para fins
urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas
na legislação municipal.
Art. 3º - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de
tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material
nocivo à saúde pública sem que sejam previamente, saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior
a 30%(trinta por cento);
IV - em terrenos onde as condições geológicas e
topográficas desaconselhem a edificação;
V - em áreas de proteção especial, definidas na legislação,
e naquelas onde o parcelamento do solo possa causar danos relevantes
à flora e outros recursos naturais;
VI - em áreas onde as condições ambientais ultrapassem
os limites máximos dos padrões de qualidade ambiental ou onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
Parágrafo Único - Os Municípios, em consideração às
características locais, poderão estabelecer, supletivamente,
outra limitações desde que não conflitem com as disposições desta Lei.
Art. 4º - Em áreas litorâneas, numa faixa de 2.000 m (dois mil metros)
a partir das terras de marinha, o parcelamento do solo depende de análise
prévia da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA .
Art. 5º - Compete ao Gabinete de Planejamento e Coordenação-Geral -
GAPLAN proceder ao exame e dar anuência prévia, para posterior aprovação
do Município, em projetos de parcelamento, quando:
I - localizados em áreas de interesse especial, assim
definidos pelo Estado ou pela União;
II - localizados em área limítrofe do Município, assim
consideradas até a distância de 1 (um ) quilômetro de linha divisória,
ou que pertença a mais de um Município;
III - localizados em aglomeração urbana;
IV - o loteamento abranger área superior a 1.000.000
(um milhão) de metros quadrados.
Parágrafo 1º - Para o cumprimento do disposto neste
artigo, a parte interessada deverá instruir seu processo de
loteamento com projetos, desenhos, memorial descritivo, planta do
imóvel, título de propriedade e certidão negativa da Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo 2º - Os desenhos conterão, pelo menos:
I - a indicação do imóvel a ser loteado, dentro da
área municipal;
II - as subdivisão das quadras em lotes, com respectivas
dimensões e numeração;
III - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
IV - as dimensões lineares e angulares do projeto,
com raios, cordas arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias;
V - os perfis longitudinais e transversais de todas as
vias de circulação e praças públicas;
VI - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VII - a indicação em planta e perfis de todas as linhas
de escoamento das águas pluviais.
Parágrafo 3º - o memorial descritivo conterá:
I - a descrição do loteamento, com as suas características
e a fixação das zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas construções;
III - a indicação das áreas públicas que passarão ao
domínio do município no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários
e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no
loteamento e adjacências.
Parágrafo 4º - Na planta de loteamento deverão constar
as curvas de nível, equidistantes 1 m (um metro) entre si.
Parágrafo 5º - Além das normas constantes deste artigo,
o Estado definirá por decreto, sempre que necessário, outras
diretrizes gerais de planejamento para uso do solo, nas áreas de sua competência.
Art. 6º - Consideram-se áreas de interesse especial:
I - as necessárias à preservação do meio ambiente;
II - as que dizem respeito à proteção aos mananciais ou
ao patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e científico;
III - as reservadas para fins de planejamento regional e urbano;
IV - as destinadas à instalação de distritos e áreas industriais.
Parágrafo Único - Na análise dos projetos de parcelamento
localizados em áreas de que trata este artigo, o GAPLAN poderá
ouvir outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual,
na conformidade de suas respectivas competências.
Art. 7º - Considera-se aglomeração urbana, para os efeitos
desta Lei, o Aglomerado Urbano de Florianópolis, formado pelo
território dos Municípios de Florianópolis, Biguaçu, Palhoça, São José,
Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Antônio Carlos e Governador Celso Ramos.
Art. 8º - Os projetos de loteamento de que trata a presente
Lei deverão atender aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistema de circulação,
à implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres
de uso público, não poderão ser inferiores a 35%(trinta e cinco por cento) da gleba;
II - os lotes terão área mínima de 360 (trezentos e sessenta)
metros quadrados e frente mínima de 12 m (doze metros), salvo quando a
legislação municipal determinar maiores exigências ou quando o
loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social previamente aprovados pelos
órgão públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes, e das
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatória
a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15 m (quinze metros) de cada
lado, salvo maiores exigências estabelecidas em lei federal ou municipal.
OBS: Quanto a margem de rios observar a Lei 4.771 de 15.09.65 (Código Florestal).
Parágrafo 1º - O percentual de áreas públicas previsto
no inciso I deste artigo poderá ser reduzido nos casos de loteamentos
destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de 15.000
(quinze mil) metros quadrados.
Parágrafo 2º - São considerados comunitários os equipamentos
de uso público de educação, saúde, cultura, esporte, lazer, treinamento
profissional, associativismo e similares, quando pertencentes ao poder público.
Parágrafo 3º - São considerados urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de água industrial e potável, serviços
de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede
telefônica, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento
e de tratamento de efluentes domésticos e industriais.
Art. 9º - O projeto de desmembramento, observado o disposto
no artigo 8°, será acompanhado de planta do imóvel a ser desmembrado,
contendo no mínimo:
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do uso predominante no local e da
divisão pretendida na área a ser desmembrada.
Art. 10 - Cabe ao município fixas os requisitos exigíveis
para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento
cuja destinação de área pública tenha sido inferior à mínima exigida por esta Lei.
Art. 11 - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as
disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, especialmente
as contidas nos artigos 2° e 8°, item II, desta Lei.
Art. 12 - Depende de anuência do Estado o cancelamento
de registro de loteamento em áreas especiais de sua competência.
Parágrafo Único - O Estado opor-se-á ao cancelamento
se este for manifestamente prejudicial ao desenvolvimento urbano,
ou quando já realizados melhoramentos na área loteada ou em suas adjacências.
Art. 13 - Os municípios não-localizados em áreas de
interesse especial, aglomerados urbanos ou com projetos não-incluidos
em qualquer outra situação prevista no artigo 5° desta Lei, poderão
encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame do GAPLAN ,
visando sua adequação às exigências da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 14 - Fica o Estado autorizado a desapropriar áreas
urbanas ou de expansão urbana, para fins de reloteamento, demolição,
reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados
para aquisição de novas unidades.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de maio de 1982.
Henrique Helion Velho de Córdova
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