Legislação Ambiental Federal

DECRETO- LEI N° 227 - 28 de fevereiro de 1967
Código de Mineração

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

Art. 2° - Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para os efeitos deste Código são:
I - regime de Concessão, quando depender de decreto de concessão do Governo Federal;
II - regime de Autorização e Licenciamento, quando depender de expedição de alvará de autorização do Ministro das Minas e Energia e de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro do produtor no órgão próprio do Ministério da Fazenda (1) ;
III - (REVOGADO) (2)
IV - regime de Monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.

Art. 3° - Este Código regula:
I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País;
II - o regime de seu aproveitamento; e
III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

Parágrafo Único - Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) a execução deste Código e dos diplomas legais complementares.

Art. 4° - Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Art. 5° - Classificam-se as jazidas, para efeito deste Código, em 09 (nove) classes;
Classe I - jazidas de substâncias minerais metalíferas;
Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil;
Classe III - jazidas de fertilizantes;
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - jazidas de águas minerais;
Classe VIII - jazidas de águas subterrâneas.

§ 1° A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias minerais de uso na energia nuclear.
§ 2° A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada classe, constará de decreto do Governo Federal, sendo alterada quando o exigir o progresso tecnológico.
§ 3° No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante.
§ 4° Cabe ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sobre a classificação das jazidas.

Art. 6° - Classificam-se as minas segundo a forma representativa de direito de lavra, em duas categorias:
Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do artigo 10 do Decreto n° 24.641, de 10 de julho de 1934 e da Lei n° 94, de 10 de setembro de 1935.
Mina Concedida, quando o direito de lavra é consubstanciado em decreto outorgado pelo Governo Federal (3) .

Parágrafo Único - Consideram-se partes integrantes da mina:
a) edifícios, construções , máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que seja realizado na área de concessão da mina;
b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) animais e veículos empregados no serviço;
d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e
e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 7° - O aproveitamento das jazidas depende de Alvará de Autorização de Pesquisa, do Ministro das Minas e Energia; e de Concessão de Lavra, outorgada por decreto do Presidente da república, atos esses conferidos, exclusivamente, a brasileiro, ou a sociedade organizada no País com Empresa de Mineração.

Parágrafo Único - Independe de concessão de Governo federal o aproveitamento das minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, ficam sujeitas às mesmas condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das Minas Concedidas.

Art. 8° - Revogado (4)

Art. 9° - Revogado (5)

Art. 10 - Reger-se-ão por leis especiais:
I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
IV - as águas minerais em fase de lavra; e
V - as jazidas de águas subterrâneas.

Art. 11 - Serão respeitados, na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:
a) direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou do registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e
b) o direito à participação nos resultados da lavra, em valor correspondente ao dízimo do Imposto sobre Minerais, aplicável, exclusivamente, às concessões outorgadas após 14 de março de 1967 (6) .

Art. 12 - O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:
I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;
II - renunciar ao direito.

Parágrafo Único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir de sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 13 - As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sobre:
I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;
III - mercados e preços de venda;
IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA MINERAL


Art. 14 - Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.

§ 1° A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamento geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos e suas correlações; levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2° A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
§ 3° A exequibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado.

Art. 15 - A autorização de pesquisa só poderá ser outorgada a brasileiro, pessoa natural ou jurídica, ou a empresa de mineração, mediante expressa autorização do Ministro das Minas e Energia, proferida em processo regularmente examinado e informado pelo DNPM.

Parágrafo Único - Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de geólogo habilitado ao exercício da profissão.

Art. 16 - A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo da DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de informação e prova:
I - Prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profissão e domicílio do requerente, pessoa natural.
Em se tratando de pessoa jurídica, cópia do Alvará de Autorização para funcionar com Empresa de Mineração, com a prova do respectivo registro no órgão de registro de Comércio de sua sede. Prova do recolhimento dos emolumentos estabelecidos no art. 20 deste Código (7)
II - Designação das substâncias a pesquisar, com referência à classe a que pertencerem; indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e de denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se situa. (8) .
III - Planta, em duas vias, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias, pontes, túneis, marcos quilométricos, rios córregos, lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e confrontantes, bem assim a definição gráfica da área, em escala adequada, por figura geométrica obrigatoriamente formada por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou, excepcionalmente, 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, e os lados definidos por comprimentos e rumos verdadeiros, além de planta de situação da área.
IV - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esboço geológico, de responsabilidade de técnico legalmente habilitado, com orçamento previsto para a sua execução, e indicação da fonte de recursos para o seu custeio, ou da disponibilidade dos fundos: (9)
a) o requerente e o técnico poderão ser interpelados conjuntamente pelo D.N.P.M., para justificarem o plano de pesquisa e respectivo orçamento, assim como à garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos;
b) O D.N.P.M., poderá aceitar que o requerente abra conta em estabelecimento de crédito, mediante depósito vinculado, paulatinamente liberado à medida da execução dos trabalhos de pesquisa;
c) o plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo D.N.P.M., servirá de base para a avaliação judicial de indenização ao proprietário ou posseiro do solo.

Parágrafo Único - Quando da autorização de pesquisa for requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatoriamente, o cronograma de sua realização.

Art. 17 - Será indeferido de plano Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II e III do artigo anterior. (10)

§ 1° Para o cumprimento de exigências sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da exigência do D.N.P.M., no Diário Oficial da União.
§ 2° Esgotado o prazo do § 1°, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

Art. 18 - A área objetivada em requerimento de autorização de pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - Se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina ou permissão de reconhecimento geológico;
II - Se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, nos seguintes casos:
a) por enquadramento na situação prevista no "caput" do artigo anterior e no § 1° deste artigo; e
b) por ocorrência, na data de protocolização do pedido, de impedimento à obtenção do título pleiteado, decorrente das restrições impostas no parágrafo único do Art. 23 e no Art. 26 deste Código;

III - se a área for objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou estiver vinculada a licença, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição;
IV - se a área estiver vinculada as requerimento de renovação de autorização de pesquisa, tempestivamente apresentado e pendente de decisão;
V - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado e pendente de decisão;
VI - se a área estiver vinculada à autorização de pesquisa, com relatório dos respectivos trabalhos aprovado, e na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuídos nos termos do Art. 31 deste código.

§ 1° Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), assegurada ao interessado a restituição de uma das vias das peças apresentadas em duplicata, bem como dos documentos públicos, integrantes da respectiva instrução.
§ 2° Ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento, com área onerada nas circunstâncias referidas nos itens I a IV deste artigo, e desde que a realização da pesquisa, ou a execução do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada técnica e economicamente viável, a juízo do departamento Nacional da produção Mineral - DNPM - será facultada ao requerente a modificação do pedido, para retificação da área originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo anterior. (11)

Art. 19 - Do despacho que indeferir o pedido de autorização de pesquisa ou de sua renovação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.

§ 1° do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 2° a interposição do pedido de reconsideração sustará a tramitação de requerimento de autorização de pesquisa que, objetivando área abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado após o indeferimento em causa até que seja decidido o pedido de reconsideração ou o eventual recurso.
§ 3° provido o pedido de reconsideração ou o recurso, caberá o indeferimento do requerimento de autorização de pesquisa superveniente, de que trata o parágrafo anterior. (12) .

Art. 20 - O requerimento da autorização de pesquisa sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos, em quantia correspondente a 3 (três) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no Art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S/A, à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei n° 4.425, de 8 de outubro de 1964.

§ 1° o requerente terá direito à restituição da importância relativa aos emolumentos, nos seguintes casos:
a) se o pedido for indeferido com fundamento no Art. 17, "caput", e no § 1° do Art. 18 deste Código; e
b) se o pedido for indeferido por falta do assentimento de órgão ou entidades públicos exigível para a outorga da autorização, na forma da lei

§ 2° encontrando-se livre a área objetivada, e satisfeitas as exigências deste Código, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, expedirá ofício ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial da União, o pagamento das despesas inerentes à publicação do Alvará de pesquisa, devendo apresentar no mencionado órgão, no mesmo prazo, o respectivo comprovante.
§ 3° se o requerente deixar de atender, no prazo próprio, ao disposto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. (13)

Art. 21 - A autorização de pesquisa será outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia, no qual serão indicados as propriedades compreendidas na área de pesquisa e definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares.

Parágrafo Único - O título será uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no "Diário Oficial" da União, e transcrito no livro próprio do DNPM.

Art. 22 - A autorização será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código:
I - O título será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I e IV do Art. 16.
II - A autorização valerá por 3 (três) anos, podendo ser renovado por mais tempo, a critério do DNPM e considerado a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições. (14)
a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como justificativa do prosseguimento da pesquisa (15)
b) o titular pagará emolumentos de outorga de novo Alvará .(15)

III - Os trabalhos de pesquisa não poderão ser executados fora da área definida no Alvará de Pesquisa.
IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, somente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando sujeita, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.
V - A pesquisa na faixa de domínio das fortificações, das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, dependerá, ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição, as mesmas estiverem.
VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam advir.
VII - As substâncias minerais extraídas durante a pesquisa, só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, podendo no entanto, o DNPM autorizar a alienação de quantidades comerciais destas substâncias minerais, sob as condições que especificar.
VIII - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo de vigência da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pelo DNPM, o titular apresentará relatório circunstanciado, elaborado por profissional legalmente habilitado, com dados informativos sobre a reserva mineral da jazida, a qualidade do minério ou substância mineral útil e a exequibilidade de lavra, nomeadamente sobre os seguintes tópicos:
a) situação, vias de acesso e de comunicação;
b) planta de levantamento geológico da área pesquisada, em escala adequada;
c) descrição detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa;
d) qualidade no minério ou substância mineral útil e definição do corpo mineral;
e) gênese da jazida, sua classificação e comparação com outras da mesma natureza;
f) tabulação dos volumes e teores necessários ao cálculo das reservas medidas, indicada e inferida;
g) relatório dos ensaios de beneficiamento; e,
h) demonstração da exequibilidade econômica da lavra.

Art. 23 - Qualquer que seja o resultado da pesquisa, fica o titular da autorização obrigado a apresentar o relatório dos trabalhos realizados dentro do prazo de sua vigência.

Parágrafo Único - É vedada a autorização de novas pesquisas até que o título faltoso satisfaça a exigência deste artigo.

Art. 24 - No caso de retificação do Alvará de pesquisa, o prazo começará a correr a partir da data do Alvará retificados.

Art. 25 - As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento que será baixado pelo decreto do Governo Federal.

Art. 26 - Cada pessoa, natural ou jurídica, poderá deter 5 (cinco) autorizações de pesquisa para cada substância mineral e, no máximo, 50 (cinqüenta) da mesma Classe.

Parágrafo Único - Desde que apresentado e aceito pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e Relatório de Pesquisa de que trata o inciso VIII, do artigo 22 deste Código, considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limitação do número de autorizações. (17)

Art. 27 - O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada.
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte.
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade.
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região.
V - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, ficando a titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do DNPM, dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título.
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil.
VII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União.
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados.
X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.
XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito), intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e caução par pagamento da indenização.
XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8(oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do DNPM, e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos.
XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor_Geral do DNPM o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo.
XIV - Dentro de 8 (oito) do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda ao prazo da prorrogação.
XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do DNPM e às autoridades locais.
XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da autorização de pesquisa e o Diretor-Geral do DNPM comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.

Art. 28 - Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça.

Art. 29 - O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob penas de sanções:
I - A iniciar aos trabalhos de pesquisa:
a) dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo, ou tiver ajustado em este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o Art. 27 deste Código; ou,
b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.
II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias acumulados e não consecutivos . (18)

Parágrafo Único - O início ou reinício, bem como as interrupções de trabalhos, deverão ser prontamente comunicados ao DNPM, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de autorização.

Art. 30 - Realizada a pesquisa e apresentado o relatório a que se refere o inciso VIII do art. 22, deste Código, o DNPM, mandará verificar "in loco" a sua exatidão e, em face de parecer conclusivo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:
a) de aprovação do Relatório, quando ficar demonstrada a existência da jazida;
b) de não aprovação do Relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida; e,
c) de arquivamento do Relatório, quando for aprovada a inexistência da jazida.

Parágrafo Único - A aprovação ou o arquivamento do Relatório importa na declaração oficial que a área está convenientemente pesquisada.

Art. 31 - O titular, uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (hum) ano para requerer a concessão de lavra, e, dentro deste prazo, poderá negociar seu direito a essa concessão, na forma deste Código.

Art. 32 - Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, cabendo do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra.

§ 1° O edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.
§ 2° Para determinação da prioridade à outorga da concessão de lavra, serão conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, melhor atender aos interesse específicos do setor minerário. (19)

Art. 33 - Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas, ou próximas, o titular ou titulares das autorizações poderão, a critério do DNPM, apresentar um plano único de pesquisa e também um só Relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.

Art. 34 - Sempre que o governo cooperar com o titular da autorização nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o DNPM e o titular.

Art. 35 - A importância correspondente às despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior será recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

CAPÍTULO III
DA LAVRA

Art. 36 - Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Art. 37 - Na outorga da lavra, serão observadas as seguintes condições:
I - a jazida deverá estar pesquisas, com o Relatório aprovado pelo DNPM;
II - a área de lavra será adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração de beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.
Parágrafo Único - Somente as Empresas de Mineração poderão se habilitar ao direito de lavra, e não haverá restrições quanto ao número de concessões outorgadas a uma mesma Empresa.

Art. 38 - O requerimento de autorização de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular, da autorização de pesquisa, ou seu sucessor, o deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I - certidão de registro no Departamento Nacional do registro do Comércio, da entidade constituída, que poderá ser firma individual de brasileiro ou sociedade organizada no país, ambas autorizadas a funcionar como empresa de mineração;
II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório;
III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, a estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com autorizações de pesquisa e concessões de lavras vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros;
IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2(dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (hum), amarrados, a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração, definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos supraficiários, além de planta de situação;
V - servidões de que deverá gozar a mina;
VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento;
VII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina.
Parágrafo Único - Será obrigatório a apresentação de prova de assentimento, por autorização expressa, da "Comissão Especial de Faixas de Fronteiras", quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição.

Art. 39 - O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
I - memorial descritivo;
II - projetos ou anteprojetos referentes;
a) ao método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;
e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração;
g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.

Art. 40 - O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, deverá ser condizente com a produção justificada no Memorial Explicativo, e apresentar previsão das ampliações futuras.

Art. 41 - O requerimento será numerado e registrado, cronologicamente, no DNPM, por processo mecânico sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

§ 1° Ao interessado será fornecido recibo comas indicações do protocolo e menção dos documentos apresentado.
§ 2° Quando necessário cumprimento de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las.
§ 3° Poderá esse prazo ser prorrogado até igual período, a juízo do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 42 - A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.

Art. 43 - A autorização será recusada, se a lavra terá por título um Decreto assinado pelo Presidente da República, o qual será transcrito em livro próprio do DNPM.

Art. 44 - O Titular da concessão de lavra requererá ao DNPM, a Posse de Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.

§ 1° O titular pagará uma taxa de emolumentos correspondente a 5 (cinco) máximos salários mínimos, a qual será recolhida ao Banco do Brasil S/A, à conta "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".
§ 2° A data da Imissão de Posse da Jazida será afixada pelo DNPM, depois de recebido o requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por ofício e por publicação de edital no Diário Oficial da União.
§ 3° O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto for necessário para que o ato de Imissão de Posse se realize na data fixada.

Art. 45 - à Imissão de Posse processar-se-á do modo seguinte:
I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência, para que, por si os seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e,
II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da Jazida.

§ 1° Do que ocorrer, o representante do DNPM, lavrará termo, que assistirá com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes no ato.
§ 2° Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do DNPM.

Art. 46 - Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de Imissão.

Parágrafo Único - O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.

Art. 47 - Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V;
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM;
II - lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM, e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
IV - comunicar imediatamente ao DNPM, o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
V - executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
VI - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra e técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VIII - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
XIV - não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM;
XV - manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVI - apresentar ao Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, até 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior. (20)

Parágrafo Único - Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV deste artigo, será necessário aditamento no seu título de lavra.

Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observância do plano pré-estabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.

Art. 49 - Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6(seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.

Art. 50 - O Relatório Anual da Atividades realizadas no ano anterior deverá conter, entre outros, dados sobre os seguintes tópicos:
I - método de lavra, transporte e distribuição no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;
II - modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, inclusive o teor mínimo economicamente compensador e a relação observada entre a substância útil e o estéril;
III - quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiamento, recolhimento do Imposto Único e o pagamento do Dízimo do proprietário;
IV - número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
V - investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;
VI - balanço anual da empresa.

Art. 51 - Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao DNPM, para exame e eventual aprovação do novo plano.

Art. 52 - A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo DNPM, sujeita o concessionário a sanções que podem ir gradativamente da advertência à caducidade.

Art. 53 - A critério dos DNPM, várias concessões de lavra de um mesmo titular e da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão ser reunidas em uma só unidade de mineração, sob a denominação de Grupamento Mineiro.

Parágrafo Único - O concessionário de um Grupamento Mineiro, a juízo do DNPM, poderá concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concessões agrupadas, contando que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.

Art. 54 - Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral, o Governo poderá autorizar pesquisa ou lavra de outra substância mineral, sempre que os trabalhos relativos à autorização solicitada forem compatíveis e independentes dos referentes à substância da reserva e mediante condições especiais, de conformidade com os interesses da União e da economia nacional.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se também às áreas específicas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monopólio.

Art. 55 - Subsistirá a Concessão quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

§ 1° Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois averbados no livro de Registro das Concessões de Lavra.
§ 2° A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código (21).
§ 3° As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor. (22)
§ 4° Os credores não tem ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor. (23)

Art. 56 - A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, se o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciada a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades minerais resultantes e o incremento da produção da jazida.

Parágrafo Único - O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no artigo 38, deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas. (24)

Art. 57 - No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

Art. 58 - Poderá o titular do Decreto de Concessão de Lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro das Minas e Energia obter a suspensão temporária da lavra, ou comunicar a renúncia ao seu título.

§ 1° Em ambos os casos, o requerimento será acompanhado de um relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.
§ 2° Somente após verificação "in loco" por um de seus técnicos emitirá o DNPM, parecer conclusivo para decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3° Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, ou efetivada a renúncia, caberá ao DNPM, sugerir ao Ministro das Minas e Energia, medias que se fizerem necessárias à continuação dos trabalhos e a aplicação de sanções, se for o caso.

CAPÍTULO IV
DAS SERVIDÕES

Art. 59 - Ficam sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. (25)

Parágrafo Único - Instituem-se Servidões para:
a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;
c) captação e adução de água necessária aso serviços de mineração e ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pré-existentes; e,
h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Art. 60 - Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

§ 1° Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia de arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se competente mandatado de imissão de posse na área, se necessário.
§ 2° O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá as prescrições contidas no Art. 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.

Art. 61 - Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, obrigação de completar a quantia arbitrada.

Art. 62 - Não poderão ser iniciadas os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES

Art. 63 - O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra implica, dependendo da gravidade da infração, em:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra.

§ 1° As penalidades de advertência e de multa serão da competência do DNPM.
§ 2° A caducidade da autorização de pesquisa será de competência do Ministro das Minas e Energia.
§ 3° A caducidade da concessão de lavra, será objeto de Decreto do Governo Federal.

Art. 64 - A multa inicial variará de 3 (três) a 50 (cinqüenta) máximos salários mínimos do País.

§ 1° Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro;
§ 2° O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações;
§ 3° O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S/A, em guia própria, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível" .

Art. 65 - Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada qualquer das seguintes infrações:
a) caracterização formal de abandono da jazida ou mina;
b) não cumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advertência e multa;
c) prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa;
d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advertência de multa; e,
e) não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas.

§ 1° Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra.
§ 2° O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculiaridades de cada caso.
§ 3° Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão conjuntamente apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário. (26)

Art. 66 - São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste Código.

§ 1° A anulação será promovida "ex-officio", nos casos de:
a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,
b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.

§ 2° Nos demais casos, e sempre que possível, o DNPM, procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.
§ 3° A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

Art. 67 - Verificada a causa da nulidade ou caducidade da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.

Art. 68 - O processo Administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada.

§ 1° O Diretor-Geral do DNPM promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos argüidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.
§ 2° Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.
§ 3° Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:
a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze); ou,
b) recurso voluntário ao Presidente da república, no prazo de 30 (trinta) dais, desde que o t titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.

§ 4° O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso, "ex-officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.
§ 5° O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3°, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração.
§ 6° Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.
§ 7° Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.

Art. 69 - O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1° do artigo anterior.

§ 1° Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova de sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do DNPM encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia.
§ 2° Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Empresa, o Ministro encaminhará o processo, com relatório e parecer conclusivo, ao presidente da República.
§ 3° Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria.

CAPÍTULO VI
DA GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO E CATA

Art. 70 - Revogado

Art. 71 - Revogado

Art. 72 - Revogado

Art. 73 - Revogado

Art. 74 - Revogado

Art. 75 - Revogado

Art. 76 - Revogado

Art. 77 - Revogado

Art. 78 - Revogado

CAPÍTULO VII
DA EMPRESA DE MINERAÇÃO

Art. 79 - Entende-se por Empresa de Mineração, para efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, e entre cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.

§ 1° Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo, podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros, mas nominalmente representadas no instrumento de constituição da Empresa.
§ 2° A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.

Art. 80 - A Empresa de Mineração, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de mineração no País, depende de autorização para funcionar, conferida por Alvará do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa já constituída apresentado no DNPM, acompanhado dos seguintes elementos de instrução e de prova.:
I - No caso de firma individual, fotocópia autenticada, ou segunda via do contrato social, e prova do seu registro no Departamento de Registro do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio;
II - No caso de firma limitada, fotocópia autenticada, ou segunda via do contrato social, e prova do seu registro no Departamento de Registro do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio;
III - No caso de sociedade anônima, folha do Diário Oficial onde consta a sua constituição.

§ 1° As pessoas jurídicas estrangeiras, comprovarão sua personalidade, apresentando os seguintes documentos, legalizados e traduzidos:
a) escritura ou instrumento de constituição;
b) estatutos, se exigidos, no País de origem;
c) certificado de estarem legalmente constituídos na forma das Leis do País de origem:

§ 2° O título de autorização para funcionar, será uma via autêntica do respectivo Alvará, o qual deverá ser transcrito no livro próprio do DNPM, e registrado em original ou certidão no Departamento de Registro do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 81 - Todas as alterações que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modificação no registro da empresa no Departamento do Registro do Comércio, serão obrigatoriamente submetidas à aprovação do Ministério das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Empresa para registro naquele Departamento.

Parágrafo Único - As alterações que importarem na modificação da razão social darão lugar a novo Alvará de autorização para funcionar como Empresa de Mineração.

Art. 82 - As empresas que realizarem alterações no seu registro sem o prévio conhecimento do DNPM, sujeitam-se a sanções, inclusive perda de todos os direitos que lhe houverem sido outorgados.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83 - Aplica-se á propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas neste Código.

Art. 84 - A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade desde o minério ou a substância mineral útil que a constitui.

Art. 85 - O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida.

Art. 86 - Os titulares de concessões de minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Governo federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade.

§ 1° Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração deverá constar:
I - Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;
II - Minutas dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, e numeração das providências e favores que esperam merecer do Poder Público.

§ 2° A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especificamente nomeada.

Art. 87 - Não se impedirá por ação judicial de quem quer que seja o prosseguimento da pesquisa ou lavra.

Parágrafo Único - Após a decretação ou litígio, será procedida a necessária vistoria "ad perpetuam rei memorian" a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos.

Art. 88 - Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e a industrialização de matérias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.

Parágrafo Único - Exercer-se-á fiscalização para cumprimento integral das disposições legais, regulamentares ou contratuais.

Art. 89 - Revogado (28)

Art. 90 - Quando se verificar em jazida em lavra a concorrência de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produção de energia nuclear, a concessão só será mantida caso o valor econômico da substância mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver. (29)

§ 1° Quando da inesperada ocorrência de minerais radioativos e nucleares associados susce~´iveis de aproveitamento econômico predominar sobre a substância mineral constante do título de lavra, a mina poderá ser desapropriada.
§ 2° Os titulares de autorizações de pesquisa, ou de concessões de lavra, são obrigados a comunicar, ao Ministério das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados à substância mineral mencionada no respectivo título, sob pena de sanções. (30)

Art. 91 - A Empresa de Mineração que, comprovadamente, dispuser do recurso dos métodos de prospecção aérea poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por estes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuser o Regulamento deste Código.

§ 1° As regiões assim permissionadas não se subordinam aso limites previstos no Art. 25, deste Código.
§ 2° A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do DNPM, com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.
§ 3° A permissão do Reconhecimento Geológico será outorgada pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial.
§ 4° A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Empresa tão-somente o direito para obter a autorização de pesquisa dentro da região, permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Art. 25.
§ 5° A Empresa de Mineração fica obrigada a apresentar ao DNPM os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.

Art. 92 - Haverá no DNPM os seguintes registros:
Livro A - "Registro das Jazidas e Minas Conhecidas" , onde estão inscritas as jazidas e minas manifestadas de acordo com o Art.10 do Decreto n° 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei n° 94, de 10 de de setembro de 1935;
Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisas, para transcrição dos títulos respectivos;
Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos; e,
Livro D - "Registro das Empresas de Mineração", para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.

Art. 93 - Serão publicadas no Diário Oficial da União, à custa dos requerentes, os Alvarás de Pesquisas, os decretos de Lavra dos Editais de Notificações.

Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares é também feita à custa dos requerentes e por eles próprios promovida, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao DNPM para anexação ao respectivo processo.

Art. 94 - Será sempre ouvido o DNPM quando o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente a matéria-prima ou ao seu produto.

Art. 95 - Continuam em vigor as autorizações de pesquisa e concessões de lavra outorgadas na vigência da legislação anterior, ficando, no entanto, sua execução sujeita a observância deste Código.

Art. 96 - A lavra de jazida será organizada e conduzida na forma da Constituição. (31)

Art. 97 - O Governo Federal expedirá os Regulamentos necessários à execução deste Código, inclusive fixando os prazos de tramitação dos processos.

Art. 98 - Esta Lei entrará em vigor no dia 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.

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