O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84,inciso IV e tendo em
vista o disposto no art. 225, Parágrafo 4º da Constituição, e de acordo com o disposto no art.
l4, alíneas "a" e "b" da Lei n( 4.77l, de l5 de setembro de l965, no Decreto-Lei n 289, de 28 de
fevereiro de l967, e na Lei 6.938 de 3l de agosto de l98l.
Brasília, l0 de fevereiro de l993; l72 da Independência e l05 da República.
DECRETA:
Art. lº - Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos
estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e
médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada mediante decisão motivada do órgão
estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou
interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.
Art.2º - A explotação seletiva de determinadas espécies nativas nas áreas cobertas por vegetação
primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser efetuada
desde que observados os seguintes requisitos:
I - não promova a supressão de espécies distintas das autorizadas através de práticas de
roçadas, bosqueamento e similares;
II - elaboração de projetos, fundamentados, entre outros aspectos em estudos prévios
técnico-científicos de estoques e de garantia de capacidade de manutenção da espécie;
III - estabelecimento de área e de retiradas máximas anuais;
IV -prévia autorização do órgão estadual competente, de acordo com as diretrizes e critérios
técnicos por ele estabelecidos.
Parágrafo Único - Os requisitos deste artigo não se aplicam à explotação eventual de espécies da
flora utilizadas para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficará
sujeita a autorização pelo órgão estadual competente.
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se Mata Atlântica as formações florestais e
ecossistemas associados inseridos no domínio Mata Atlântica, com as respectivas delimitações
estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE l988:Floresta Ombrófila Densa Atlântica,
Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta
Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves
florestais do Nordeste.
Art. 4º - A supressão e a exploração da vegetação secundária, em estágio inicial de regeneração
da Mata Atlântica, serão regulamentadas por ato do IBAMA, ouvidos órgão estadual competente e o
Conselho Estadual do Meio Ambiente respectivo, informando-se ao CONAMA.
Parágrafo Único - a supressão ou exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a
vegetação remanescente da Mata Atlântica seja inferior a cinco por cento da área original,
obedecerá o que estabelece o parágrafo único do art. l° deste Decreto.
Art. 5º - Nos casos de vegetação secundária nos estágios médio e avançado de regeneração da
Mata Atlântica, o parcelamento do solo ou qualquer edificação para fins urbanos só serão
admitidos quando de conformidade com o plano diretor do Município e demais legislações de
proteção ambiental, mediante prévia autorização dos órgãos estaduais competentes e desde que a
vegetação não apresente qualquer das seguintes características:
I - ser abrigo de espécies da flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção;
II - exercer função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
III - ter excepcional valor paisagístico.
Art. 6º - A definição da vegetação primária e secundária nos estágios avançado, médio e inicial
de regeneração da Mata Atlântica será de iniciativa do IBAMA, ouvido o órgão competente,
aprovado pelo CONAMA
Parágrafo Único - Qualquer intervenção na Mata Atlântica primária ou nos estágios avançado e
médio de regeneração só poderá ocorrer após o atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 7º - Fica proibida a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies da
flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção, formar corredores entre remanescentes de
vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração, ou ainda de proteger o entorno
de unidades de conservação, bem como a utilização das áreas de preservação permanente, de que
tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.77l de l5 de setembro de l965.
Art. 8º - A floresta primária ou em estágio avançado e médio de regeneração não perderá esta
classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não licenciados a partir da vigência deste
Decreto.
Art. 9º - O CONAMA será a instância de recurso administrativo sobre as decisões decorrentes do
disposto neste Decreto, nos termos do art. 8º inciso III, da Lei nº 6.938 de 3l de agosto de
l98l.
Art. l0 - São nulos de pleno direito os atos praticados em desconformidade com as disposições
do presente Decreto.
Parágrafo lº - Os empreendimentos ou atividades iniciados ou sendo executados em
desconformidade com o disposto neste Decreto deverão adaptar-se às suas disposições, no prazo
determinado pela autoridade competente.
Parágrafo 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, os interessados darão ciência do
empreendimento ou da atividade ao órgão de fiscalização local, no prazo de cinco dias, que fará
as exigências pertinentes.
Art. ll - O IBAMA, em articulação com autoridades estaduais competentes, coordenará rigorosa
fiscalização dos projetos existentes em área da Mata Atlântica.
Parágrafo Único - Incumbe aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos casos
de infrações às disposições deste Decreto:
a) aplicar as sanções administrativas cabíveis;
b) informar imediatamente ao Ministério Público, para fins de requisição de inquérito policial,
instauração de inquérito civil e propositura de ação penal e civil pública;
c) representar aos conselhos profissionais competentes em que inscrito o responsável técnico
pelo projeto, para apuração de sua responsabilidade, consoante a legislação específica.
Art. l2 - O Ministério do Meio Ambiente adotará as providências visando, o rigoroso e fiel
cumprimento do presente Decreto, e estimulará estudos técnicos e científicos visando a
conservação e o manejo racional da Mata Atlântica e sua biodiversidade.
Art. l3 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. l4 - Revoga-se o Decreto no. 99.547, de 25 de setembro de l990.
Itamar Franco
Fernando Coutinho Jorge
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