Art. 9º - O Estado exerce, com a União e os Municípios, as
seguintes competências:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens
de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
Art. 10 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente
com a União, sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII -proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
Parágrafo 1º - No âmbito da legislação concorrente,
a competência da União para legislar obre normas gerais não
exclui a competência suplementar do Estado.
Parágrafo 2º - Inexistindo norma geral federal,
o Estado exercerá a competência legislativa
plena para atender suas peculiaridades.
Parágrafo 3º - A superveniênciia de lei federal
sobre normas gerais e eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Art. 39 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador,
dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente
sobre:
XIII - proteção, recuperação e incentivo à
preservação do meio ambiente.
Art. 107 - À Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada
com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites
de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
I - exercer a polícia ostensiva relacionada com:
a) a preservação da ordem e da segurança pública;
b) o radiopatrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;
c) o patrulhamento rodoviário;
d) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;
e) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;
f) a polícia judiciária militar;
g) a proteção do meio ambiente;
Art. 138 - A política de desenvolvimento regional será definida com base nos aspectos
sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:
I - equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;
II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;
III - ordenação territorial;
IV - uso adequado dos recursos naturais;
V - proteção ao patrimônio cultural;
VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas.
Art. 140 - A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.
Parágrafo Único - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de
expansão urbanos.
Art. 141 - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e o Município assegurarão:
I -política de uso e ocupação do solo que garanta:
a) controle da expansão urbana;
b) controle dos vazios urbanos;
c) proteção e recuperação do ambiente cultural;
d) manutenção de características do ambiente natural;
II - criação de áreas de especial interesse social,
ambiental, turístico ou de utilização
pública;
Art. 144 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma
da lei, observada a legislação federal,com a participação efetiva das classes produtoras,
trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização,
armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente:
III - o desenvolvimento da propriedade em todas suas potencialidades,
a partir da vocação
regional e da capacidade de uso e conservação do solo;
V - a execução de programas de recuperação e conservação do
solo, de reflorestamento e
aproveitamento dos recursos naturais;
VI - a proteção do meio ambiente;
Parágrafo 2º - A preservação e a recuperação ambientais
no meio rural atenderão ao
seguinte:
I - realização de zoneamento agroecológico que
permita estabelecer critérios para o
disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas
diversas atividades produtivas, quando
da instalação de hidrelétricas e processos de urbanização;
II - as bacias hidrográficas constituem unidades
básicas de planejamento do uso, conservação e
recuperação dos recursos naturais;
III - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;
IV - disciplinamento da produção, manipulação,
armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e
afins e seus componentes.
Art. 148 - As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas condições naturais
e econômicas, à preservação ambiental ou assentamentos de trabalhadores rurais sem terra,
até o limite máximo de vinte e cinco hectares por família.
Art. 153 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.
Parágrafo Único - O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:
I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável,
transporte e lazer;
Art. 164 - A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a
lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino
fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:
IV - programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a
proteção do meio ambiente e a orientação sexual;
Art. 177 - A política científica e tecnológica terá como princípios:
III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;
Art. 181 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Art. 182 - Incumbe ao Estado, na forma da lei:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;
IV - definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como
promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação
conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;
VIII - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio
ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à
saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;
IX - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as
consequências do urbanismo e da modernidade.
Parágrafo lº - A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será
considerada como relevante serviço prestado ao Estado.
Parágrafo 2º - O Estado instituirá, na Polícia Militar,
órgão especial de polícia florestal.
Parágrafo 3º - O disposto no inciso V não se aplica às áreas florestadas ou objetos de
reflorestamento para fins empresariais, devendo ser inseridas normas disciplinando sua
exploração, no plano de manejo sustentado, visando à manutenção da qualidade ambiental.
Art. 183 - O resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva,
será preferencialmente aplicado no setor mineral e energético e em programas e projetos de
fiscalização, conservação e recuperação ambiental.
Art. 184 - São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização
dos órgãos competentes homologada pela Assembléia Legislativa, preservados seus atributos
especiais:
I - a Mata Atlântica;
II - a Serra Geral;
III - a Serra do Mar;
IV - a Serra Costeira;
V - as faixas de proteção de águas superficiais;
VI - as encostas passíveis de deslizamentos;
Art. 185 - A implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear, no
Estado, dependerá, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei,
de autorização prévia da Assembléia Legislativa, ratificada por plebiscito realizado pela
população eleitoral catarinense.
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