Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada a má fé, isento de custas judiciais e do ônus da subcumbência.
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24 - Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca,fauna, conservação da natureza, defesa o solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 129 - São funções institucionais o Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
VI -defesa o meio ambiente;
Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o
setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
ecológico e científico.
Art. 225 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencialmente à sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
I - preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisas e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus competentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
IV - exigir, na forma a lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, a que e dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida,a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a concientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, a práticas que coloquem em rico sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Parágrafo 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da
obrigação de reparar os danos causados
Parágrafo 4º - A Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra o Mar, o Planalto
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na
forma a lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto
ao uso dos recursos naturais.
Parágrafo 5º - São indispensáveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção os ecossistemas naturais.
Parágrafo 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em
lei federal, sem o que não poderão ser instaladas
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