EXCELENT�SSIMO, SENHOR, DOUTOR, JUIZ DA VARA DA SE��O JUDICI�RIA DA REGI�O DA BAHIA DO 1� TRIBUNAL FEDERAL.

.................., brasileira, menor, residente e domiciliada na rua .............., devidamente assistida por sua genitora .............., vem, perante V.Ex.a., atrav�s da sua advogada infra signat�ria, IMPETRAR MANDADO DE SEGURAN�A contra ........................., onde exercem as fun��es p�blicas na, estabelecida na Av.............. p�los motivos de fato e de direito que passa a expor:

Requer, inicialmente, os benef�cios da assist�ncia judici�ria gratuita, fundamentada na Lei n.1060/50 e suas altera��es, tendo em vista que a autora � pobre e n�o possui condi��es financeiras e nem pecuni�rias para arcar com as custas processuais e nem honor�rios advocat�cios, sem que haja preju�zo no pr�prio sustento.

Antes da explana��o dos fatos, deve ser dito que uma das vias que devem ser encaminhadas �s autoridades coatoras apresenta xerox inaut�nticas, que podem ser devidamente comprovadas pela documenta��o que consta no bojo dos autos.

DOS FATOS

1-) Durante o per�odo de 14 e 15 de Dezembro de 1997 e o de 11 � 16 de Janeiro de 1998, foi realizado o vestibular da

2-) Em 30 de Janeiro de 1998 ( doc.01 ), foi divulgado a primeira lista dos aprovados, sendo que, dentre eles, consta 120 candidatos do curso de PEDAGOGIA. Contudo, nem todos os aprovados, no curso supra citado, se matricularam e, novamente, foi publicada nova lista em 19 de Fevereiro de 1998 (doc.02 ) composta de 12 ( doze ) aprovados no curso de PEDAGOGIA. Tendo em vista que, outrossim, alguns candidatos da segunda lista, n�o exercitaram o direito de ingressar no curso retro citado, foi divulgada a terceira lista devidamente comprovada pelo documento autenticado pela Secret�ria Geral dos Cursos ( doc.03 ), salientando que foram chamados 3 ( tr�s ) candidatos de PEDAGOGIA. Apesar de sucessivas listas, alguns candidatos aprovados e classificados no curso de PEDAGOGIA n�o efetivaram a matr�cula. Em virtude deste fato, a institui��o de ensino federal publicou, em 25 de Mar�o de 1998, a quarta e �ltima lista ( doc.04 ), convocando novos candidatos classificados, salientando a chamada de um candidato ao curso citado. Deve-se atentar que os candidatos foram chamados para realizarem a primeira etapa da matr�cula. Em 1� de SETEMBRO DE 1998, foi publicado o EDITAL DE CONVOCA��O PARA A SEGUNDA FASE DA MATR�CULA DE 1998 , conforme comprova-se pelo documento em anexo ( doc.05 ), para que os alunos classificados fossem afetuar a matr�cula nos dias 10 e 11 de Setembro de 1998.

3-) Apesar da convoca��o por edital, publicada no jornal CORREIO DA BAHIA, que apresenta grande circula��o, novamente, alguns dos candidatos classificados n�o efetuaram a segunda fase da matr�cula, que configurou na perda do direito da mesma, tendo em vista que, em fls. " ANEXO VII-2 ", pen�ltimo par�grafo do MANUAL DO CANDIDATO ( doc.06 ), a ......... declara que aquele que n�o efetivar a segunda etapa da matr�cula "PERDER� O DIREITO � VAGA".

4-) Em face deste fato, a ... deveria publicar a quinta lista dos classificados nos demais cursos e inclusive o de PEDAGOGIA, que, contudo, ainda n�o foi publicada.

5-) No entanto, no PLEN�RIO DE ENSINO de GRADUA��O da ......., em 17 de Setembro de 1998, foi realizada reuni�o que determinou novo prazo para os alunos, que n�o matricularam no dia 10 e 11 de Setembro de 1998, tivessem o direito � mesma, com a determina��o de nova data de matr�cula para o dia 28 e 29 de Setembro de 1998. Esse fato � constatado pelo documento em anexo ( doc.07 ), comprovando que as autoridades COATORAS e IMPETRADAS s�o: ....................

O Plen�rio de Ensino apresenta como fundamento o fato de n�o ter sido publicado o edital ( doc.05 ) em jornal de maior circula��o do Estado, salientando, ainda, a exist�ncia de greve no referido per�odo, conforme documento em anexo (doc.06 ). Deve-se atentar que este mesmo plen�rio determinou que os alunos faltosos fossem convocados atrav�s de AR ( doc.07 e 08 ). Contudo, deve-se salientar que a Universidade publicou em 03 de Janeiro de 1998 a primeira lista de aprovados na primeira fase no CORREIO DA BAHIA e que este mesmo jornal circula tanto em Salvador, quanto no interior do Estado da Bahia e outras cidades do Brasil, salientando, ainda, a exist�ncia das Sucursais de Vit�ria da Conquista, Juazeiro, Itabuna, Barreiras, Feira de Santana e de representa��es nas cidades do Rio Janeiro, S�o Paulo, Bras�lia, comprovadas pelo jornal em anexo ( doc.09 ). Deve-se atentar, tamb�m, que a referida greve teve o seu t�rmino dias antes do m�s de Agosto de 1998 e que, neste m�s, houve o recome�o das aulas que n�o prejudicaram a realiza��o da matr�cula. Logo tais argumenta��es constituem em meras fal�cias de cunho e seguran�a inexistentes e comprometedoras do direito adquirido daqueles amparados pelas regras da mesma Universidade, que declara no documento do Manual do Candidato ( doc.06 ), em fls. " ANEXO VII-2 "que: " O candidato classificado que, por qualquer motivo, n�o efetivar a matr�cula no prazo estabelecido, ou deixar de comparecer a uma das suas fases, PERDER� O DIREITO � VAGA, n�o podendo pleitear matr�cula, ainda que existam vagas no curso."

6-) N�o obstante a ....................... fazer cr�tica direta e nefelibata ao jornal do CORREIO DA BAHIA, afirmando que este n�o � de grande circula��o; em 19 de SETEMBRO DE 1998, saiu nova lista neste mesmo jornal, convocando candidatos para a matr�cula da segunda fase (doc.10 ). Tal atitude revela, novamente, as reais inten��es da institui��o de ensino no cerceamento do direito de vaga dos que realmente deveriam ser convocados.

7-) Em virtude do comportamento irregular da institui��o de ensino, a IMPETRANTE tem o seu direito de matr�cula indevidamente cerceado, visto que a autora � a primeira da pr�xima lista dos classificados no curso de pedagogia, conforme comprova o documento em anexo ( doc. 11 ) a sua 138� (cent�sima trig�sima oitava ) coloca��o, salientando que dos 135 ( cento e trinta e cinco) candidatos chamados, quatro desistiram, conforme documento autenticado em anexo (doc.12 ) relacionado aos que foram convocados a realizarem matr�cula no dia 28 e 29 de Setembro de 1998. Logo, a Universidade deve convocar at� o 139� ( cent�simo trig�simo nono) candidato.

DA LIMINAR

8-) Deve-se atentar que os documentos de convoca��o de matr�cula declaram que, em 28 e 29 de Setembro de 1998 ( doc. 06, 05 e 10 ), ser� realizado nova matr�cula da segunda fase dos classificados, configurando no cerceamento do direito de matr�cula da impetrante, tendo em vista que, como j� dito no par�grafo de n.6, a mesma � a pr�xima da lista de convocados. Deve-se atentar, tamb�m, que os que foram agraciados perderam o direito de vaga, tendo em vista que n�o se matricularam em 10 e 11 de Setembro de 1998. Logo, configura-se o "periculum in mora" e o "fumos buni iuris", em virtude do comportamento ilegal, imoral que cerceiam o direito � vaga no curso de PEDAGOGIA da....... e, com a determina��o de nova matr�cula para os dias supra, constitui no perigo da mora.

DOS PEDIDOS

9-) Em virtude do exposto, requer:

a-) Porque presentes os princ�pios que oferecem respaldo � concess�o da liminar, posto que foram designadas as datas de 28 e 29 de Setembro de 1998, para que aqueles candidatos que de direito j� perderam a vaga se beneficiam com o presente de novo prazo de matr�cula, abstaculando o direito assegurado � impetrante pelo edital do certame do vestibular cristalizando-se o "periculum in mora" e o "fumos buni iuris" com a espera do julgamento do m�rito do presente "writ", requer ao M.M. Julgador a concess�o da medida liminar, sem a audi��o das partes contr�rias, por imperativo do mais l�dimo direito;

b-) Que sejam notificados os impetrados para que, no prazo previsto na lei n.1.533/51, ofere�am as defesas que tiverem;

c-) Seja a presente a��o julgada procedente, mantendo a matr�cula da Impetrante no curso de Pedagogia da ......, garantindo-lhe a fluir e assumir direitos e deveres inerentes corpo descente daquela academia;

d-) Seja a parte condenada a pagar as custas processuais;

e-) Finalmente, em face ao estado et�rio da requerente, que seja chamado a integrar o ilustre represente do MINIST�RIO P�BLICO.

10-) D� � causa o valor de R$130,00 (cento e trinta reais ) para efeitos meramente fiscais.

N. termos.
P. Deferimento.

Salvador

ALAN  DIAS
OAB-BA. n.

Hosted by www.Geocities.ws

1