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EXM� SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIA��O E JULGAMENTO DE SALVADOR - Ba. |
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.................., brasileiro, maior, nascido em 25/10/69, CTPS n�....., s�rie 00024, residente e domiciliado nesta Capital, vem, perante V. Exa, por interm�dio dos seus advogados, constitu�dos mediante instrumento de procura��o em anexo, com escrit�rio profissional na rua ........, onde dever�o receber notifica��es oriundas da presente, propor RECLAMA��O TRABALHISTA contra .................. estabelecida na rua........, o que faz pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: |
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DOS FATOS |
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1- O Reclamante foi admitido pela reclamada em 06/06/96, sendo que a sua CTPS s� foi assinada em 01/01/97, para exercer a fun��o de Encarregado do setor de Eletr�nica, pois o mesmo � T�cnico em Eletr�nica, recebendo como maior remunera��o a quantia de R$ 801,90 (Oitocentos e um reais e noventa centavos) por m�s. |
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2- Laborava o reclamante de Domingo a Domingo, da seguinte forma: De Segunda a S�bado no hor�rio das 07:00h at� as 18:00h, sendo que, sempre ultrapassava esse hor�rio numa m�dia de 2 (duas) a 3 (tr�s) vezes por semana, chegando a laborar at� as 22:00h. Ressalta-se ainda que, numa m�dia de 2 (duas) vezes por m�s, ocorria do reclamante ter que trabalhar at� as 02:00h do dia seguinte, em virtude de fazer instala��o onde n�o poderia estar clientes no interior do estabelecimento. Aos domingos, numa m�dia de 1 (um) por m�s, laborava o reclamante no mesmo hor�rio citado anteriormente. Tinha o reclamante somente uma hora de intervalo para as refei��es, sem receber no entanto, o valor pecuni�rio correto das horas extras e adicional noturno prestados habitualmente. 3- Ressalta-se de logo que o reclamante foi for�ado a assinar um Pedido de Demiss�o, ato pelo qual est� eivado de nulidade, pois, conforme ser� provado no decorrer da instru��o processual, tal pr�tica � abusiva e muito difundida no curr�culo da reclamada, que costuma praticar tamanho absurdo com os ex-empregados. Ocorre que, o reclamante foi ludibriado em assinar tal pedido de demiss�o, pois, a reclamada lhe prometeu ser essa, a �nica forma de pagar todos os seus direitos trabalhistas, contudo, o reclamante � pessoa pobre, humilde e sem maldade, n�o acreditando que a reclamada pudesse lhe aplicar tamanho "Golpe". |
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4- O Reclamante n�o recebia Ticket Refei��o, ou Vale Transporte corretamente, nem tampouco sabe informar sobre o recolhimento correto dos seus dep�sitos fundi�rios. |
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5- No decorrer do v�nculo laboral, v�rias cl�usulas dos instrumentos normativos coletivos anexados aos autos foram descumpridos pela reclamada. |
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6- No dia 17/09/97, o reclamante foi injustamente despedido, sem receber at� a presente data as parcelas rescis�rias e indenizat�rias a que faz jus, sem receber inclusive o saldo de sal�rio do m�s da despedida. |
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DOS PEDIDOS |
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Por todo o exposto face a impossibilidade de uma composi��o amig�vel por parte das reclamadas, requer a condena��o das mesmas nas seguintes parcelas durante todo o v�nculo laboral: |
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a) Pagamento do saldo de sal�rio do m�s da despedida, que n�o foi pago ao reclamante at� a presente data, em primeira audi�ncia, sob pena de dobra legal, por ser mat�ria de cunho salarial; |
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b) Horas extras de toda a rela��o de emprego, com adicional de 100% (cem por cento), conforme cl�usula 9� (nona) da Conven��o de 1997/98, 1996/97, 1995/96 em anexo, e a respectiva integra��o ao sal�rio, para repercutir em todas as parcelas de direito pleiteadas, inclusive para c�lculo das parcelas de repouso semanal remunerado, FGTS + 40%, f�rias e proporcionais, 1/3 das f�rias, aviso pr�vio, natalinas de todo o v�nculo e etc.; |
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c) Diferen�as salariais, relativa ao n�o cumprimento dos reajustes estabelecidos nas Conven��es Coletivas de Trabalho de 1997/98, 1996/97 em sua cl�usula 1� (primeira), em anexo, a ser pago em primeira audi�ncia sob pena de dobra legal, e a respectiva integra��o ao sal�rio para repercutir em todas as parcelas de Direito. d) Adicional noturno, tendo em vista o hor�rio de labor do reclamante, inicialmente descrito, e que seja observado o hor�rio noturno reduzido de trabalho, de acordo com o art. 73 da CLT. |
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e) Aviso Pr�vio e diferen�as, (conforme art. 289 do C.P.C.), com a respectiva incorpora��o ao tempo de servi�o do reclamante para todos os efeitos legais; f) F�rias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 (um ter�o) e do 13� (d�cimo terceiro) sal�rio e proporcional, conforme determina a C.F. e diferen�as, em raz�o da integra��o das parcelas pleiteadas; |
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g) Pagamentos de Ticket Refei��o e Vales Transportes n�o fornecidos corretamente em toda a rela��o empregat�cia, embora requeridos pelo reclamante, no total de 02 (dois) vales di�rios. |
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h) Realiza��o e libera��o dos dep�sitos do FGTS, c�digo 01 + 40%, acrescido da multa de 20% e juros morat�rios de 1% ao m�s, previstos no art. 22 da Lei 8.036/90, ou que seja a reclamada condenada a pagar quantia equivalente em dinheiro, e ainda, as diferen�as referentes a todos os dados e parcelas constantes e pleiteados na presente reclamat�ria, inclusive, 13� sal�rio, f�rias e etc.; |
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i) Dobra dos domingos e feriados trabalhados, e a respectiva integra��o ao sal�rio para repercutir em todas as parcelas de direito; j) Pagamento do repouso remunerado de toda a rela��o empregat�cia, e diferen�as em face da integra��o ao sal�rio das parcelas pleiteadas. k) Pagamento de multa de um piso salarial normativo, pelo descumprimento das cl�usulas estabelecidas nas normas coletivas, tais como: N�o fornecimento correto de vale refei��o, vale transporte, n�o pagamento correto das horas extras e etc., conforme cl�usula 15� (d�cima quinta) da Conven��o Coletiva de 1997/98, cl�usula 17� (d�cima s�tima) da Conven��o de 1996/97 e 1995/96 em anexo; |
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l) Multa pelo atraso no pagamento das parcelas rescis�rias, conforme art. 477 da CLT; |
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m) Pagamento em dobro do dia do trabalhador Comerci�rio, que embora n�o sendo considerado feriado nacional, n�o deve haver trabalho normal neste dia e que foi laborado normalmente pelo reclamante, conforme cl�usula 22� (vig�sima segunda) da Conven��o de 1997/98, cl�usula 12� (d�cima segunda) da Conven��o de 1996/97, 1995/96 em anexo; n) Pagamento de sal�rio fam�lia, pela motiva��o de que o reclamante, apresentou as certid�es de nascimentos dos seus filhos, por�m, ainda assim, tal benef�cio n�o vinha sendo pago, conforme lei 8.213/91. o) Indeniza��o correspondente ao seguro desemprego, por ter a pessoa jur�dica se negado a fornecer o requerimento do benef�cio, no valor correspondente a 04 (quatro) remunera��es auferidas pelo reclamante. p) Pagamento de indeniza��o de um sal�rio m�nimo pela n�o inscri��o do reclamante no PIS; |
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q) Baixa na CTPS do reclamante; |
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r) Pagamento do imposto de renda que vier a incidir sobre a liquida��o do julgado; |
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s) Pagamento de um sal�rio m�nimo pela n�o inser��o do nome da reclamante na RAIS por ano de servi�o ou per�odo igual ou equivalente � seis meses; t) Que seja oficiado ao DRT e ao INSS das irregularidades cometidas pela empresa; |
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u) Regulariza��o das contribui��es previdenci�rias; v) Pagamento de 20% (vinte por cento) de honor�rios advocat�cios, sobre o valor total da condena��o, com base no que determina o art. 133 da C.F; w) Corre��o monet�ria e juros. |
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Requer a cita��o da reclamada para, querendo, contestar, e na hip�tese, requer de logo, a produ��o de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confiss�o, bem como a juntada de documentos outros que fizerem necess�rios em prova e contraprova al�m da inquiri��o de testemunhas, prova pericial, t�cnica e etc. |
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Requer, ainda, como meio de prova em poder da reclamada, a serem trazidos aos autos com a defesa, em contesta��o ao fatos aqui alegados, sob pena de confiss�o dos fatos pertinentes, nos termos do art. 355 e segs. do CPC o seguintes documentos: recibos de pagamento, comprovante de pagamento da reclamante, comprovantes do FGTS (re's e gr's), pois, com tais documentos, o reclamante pretende provar os fatos articulados na inicial. Protesta pela exibi��o de documentos originais, em caso de impugna��o de qualquer documentos juntados pelo reclamante. |
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N. termos, P. deferimento. Salvador |
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ALAN DIAS OAB-BA. n. |
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