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EXCELENT�SSIMO, SENHOR, DOUTOR, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGR�GIO TRIBUNAL DE JUSTI�A DO ESTADO DA BAHIA. |
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CONTRA RAZ�ES |
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COLENDA C�MARA |
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Recurso n. |
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..., j� devidamente qualificada nos autos da A��O ORDIN�RIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL em que demanda contra a pessoa jur�dica S/A e nas raz�es de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos autos do recurso em ep�grafe, vem, perante V.E.x.�, atrav�s do seu advogado infra signat�rio, apresentar as CONTRA RAZ�ES do presente recurso, conforme decis�o do Execelent�ssimo Desembargador Relator de fls.114. |
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Inicialmente, deve-se atentar � linguagem por demais confusa e subjetiva da recorrente, visto que, durante toda a explana��o do peti��o recursal, verifica-se a falta da coer�ncia argumentativa que embase o presente Agravo de Instrumento. |
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PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR |
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1-) N�o obstante o objeto do presente recurso esteja delimitado � decis�o interlocut�ria propalada pela E.x.m.�, Doutora, Ju�za de Direito .... verifica-se, de logo, a falta de interesse de agir da empresa recorrente. |
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O fundamento basilar da argumenta��o se apresenta devidamente escoimada no dispositivo legal do art.273, par�grafo 4� do C.P.C. que assim prev�: |
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Art.273 ... "� 4� A tutela antecipada poder� ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decis�o fundamentada". |
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Verifica-se numa an�lise objetiva e cristalina que a decis�o de do Ju�zo "a quo" acostado em fls.36 destes autos, pen�ltimo par�grafo, refere se, tamb�m, � pena de multa di�ria, na hip�tese de n�o entrega de ve�culo; salientando que o "decisium" n�o autoriza a entrega for�ada com a consequente constri��o do bem requerido. Logo, tal medida pode ser revista a qualquer momento pelo mesmo magistrado que a deferiu. |
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Logo, em face do pressuposto negativo de admissibilidade da tutela, sob o aspecto da irreversibilidade ( art.273, par�grafo 2� ), s� na hip�tese do Ju�zo "a quo" n�o revogar a medida, verifica se a necessidade da utiliza��o do MANDADO DE SEGURAN�A, tutelando o direito l�quido e certo cerceado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme elencado no art.5�, inciso LXIX da Constitui��o Federal/88. |
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Deve-se atentar que doutrinadores, como da estirpe do Doutor CLITO FORNACIARI J�NIOR, na sua excelente obra A REFORMA PROCESSUAL CIVIL, Ed. Saraiva, pag.39, trilham por este posicionamento jur�dico fundamentado na l�gica do preceito legal, sen�o vejamos: |
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" Contra decis�o que concede ou denega a medida de antecipa��o n�o cabe recurso, posto que pode ser revogada ou modificada ou, ent�o, concedida, guardando assim as mesmas caracter�sticas das cautelares ( art.807 ). Faltaria interesse de agir para o recurso, na medida em que existem meios de se obter a modifica��o do julgado por expediente mais simples, n�o sendo, ent�o, o recurso necess�rio. A n�o-revoga��o ou modifica��o da medida, caso se afigure com a possibilidade de trazer dano irrepar�vel para o demandado, poder� justificar a interposi��o de MANDADO DE SEGURAN�A" |
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DA A��O ORDIN�RIA |
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2-) A presente a��o, em tr�mite no Ju�zo "a quo", � proveniente do descumprimento contratual exercido pela pr�pria pessoa jur�dica recorrente, visto que a mesma, ao recusar a entrega do ve�culo supra requerido, impediu a tradi��o. Deve-se atentar que autora, em nenhum momento, se apresentou de m�-f� perante ao Estado Juiz, visto que a r� (.....) recebeu, como �ltimo pagamento de quita��o de contrato, em 05/02/1998, mas que, contudo, n�o cumpriu a cl�usula 7� ( s�tima ) do contrato de ADES�O, conforme fotoc�pia acostada em fls. 28, que prev� a entrega do ve�culo em trinta dias, ap�s a quita��o da �ltima parcela, ou seja, 07/03/1998. |
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3-) O procedimento adotado pala autora se apresenta devidamente adequado ao rito processual ordin�rio, visto que foi requerido o cumprimento contratual assumido pela agravante no contrato de ades�o, pois a obriga��o quitada pela agravada n�o apresenta a caracter�stica processual de t�tulo executivo judicial, salientando a previs�o normativa restritiva prevista no art. 585 do C.P.C. |
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DA M�-F� |
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4-) A insistente alega��o de m�-f� da requerente n�o apresenta amparo processual, visto que o instituto da antecipa��o da tutela n�o se configura como julgamento antecipado do m�rito, visto que, conforme art. 273 do C.P.C, par�grafos 2� e 4�, prevendo, a qualquer momento, a possibilidade de revogar ou modificar em face do perigo de irreversibilidade. |
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5-) Constata-se, ainda, que a acionante da a��o ordin�ria, atrav�s dos seus patronos, ajuizou A��O DE EXECU��O tombada sob o n......, mas, que, contudo, fora extinta sem o julgamento do m�rito, conforme xerox de senten�a autenticada em anexo ( doc.02 ). |
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6-) Verifica se, tamb�m, que a atitude desesperadora da acionante, em receber os valores referentes � restitui��o das parcelas pagas, configurou a insuportabilidade do �nus arbitr�rio imposto pela empresa inadimplente visto que, ao exercer a profiss�o de professora, necessitando deslocar-se para lugares distantes e de trabalho, os valores quitados de sua obriga��o contratual sem a contrapresta��o da entrega do ve�culo, apresenta com uma excessiva diminui��o patrimonial da autora. O reflexo do inadimplemento reflete nos in�meros gastos com transporte, visto que a mesma adimpliu a sua obriga��o contratual no valor atual de R$17.255,45 ( dezessete mil e duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos ) sem auferir qualquer tipo de vantagem. |
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DA LIMINAR |
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7-) A Liminar requerida na pe�a recursal n�o apresenta a fundamenta��o jur�dica que a embase, visto que o E.x.m.� Relator s� poder� acolher o pedido sob o aspecto da les�o grave e de dif�cil repara��o, previstos no art.558 "caput" do C.P.C., constituindo em fatos n�o descritos e nem comprovados pela requerente. |
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DO PEDIDO DA REQUERENTE |
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8-) Verifica-se, no bojo da peti��o inicial do Agravo de fls. 02 � 06, que a recorrente requer o deferimento de um �nico pedido que � a liminar exposta em fls.04. |
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Logo, verifica-se que o �nico interesse Judicial da recorrente est� condicionado ao pedido liminar, excluindo a revis�o da mat�ria pela Turma Recursal. |
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DOS PEDIDOS |
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9-) Em face do exposto, requer: |
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a-) o acolhimento do pedido preliminar, com o consequente n�o conhecimento do Agravo de Instrumento em virtude da mat�ria de ordem legal e p�blica, condicionada � previs�o normativa do C.P.C. vigente; |
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b-) o n�o acolhimento do recurso em virtude dos fatos e da mat�ria processual explanada; |
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c-) a manuten��o do "decisium" do Ju�zo "a quo". |
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N. Termos. P. Deferimento. |
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Salvador |
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ALAN DIAS OAB-BA n. |
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