ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
7ª VARA CRIMINAL
PROCESSO - AP n. 329/024960154896.
AUTORA: A Justiça Pública.
ACUSADO: Joélson Bandeira.
S E N T E N Ç A
"... e também não entende porque o chefe de vigilância aceitou, digo, não aceitou ajudar o declarante; Que, além de tentar pagar, também, falou que deixaria as mercadorias lá e limparia o local, os banheiros ou faria qualquer outro tipo de prestação de serviço, mas nada adiantou;" (ACUSADO - fls. 07/08). - "...que quando foi preso quis pagar, porém o dinheiro que tinha era para pagar exame psicotécnico para entrar em uma firma de segurança Seguir em Bairro de Fátima;" (ACUSADO -(fls. 66/67).
- "Que com JOELSON foi apreendido a quantia de R$ 21,00 (vinte e um Reais) em dinheiro, mas a Chefia de Segurança não aceitou que JOELSON pagasse as barras e fosse embora, determinando o acionamento da PM;" (FRANCISCO NUNES DE ARAUJO fls. 08-verso).
- "Que tentou pagar os chocolates e ofereceu-se até para limpar o local ou prestaria qualquer tipo de serviço, mas nada adiantou."(RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL - fls. 19).
"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum"
"Dentro desse contexto é que se pode afirmar que a relação de objetiva proteção do bem jurídico com o tipo penal se funda, ao menos, no trinômio intervenção mínima, subsidiariedade e fragmentariedade." (in "Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica", p. 133, Editora Revista dos Tribunais, 1998). - "A tarefa imediata do direito penal é, portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos. Nisso, aliás, está empenhado todo o ordenamento jurídico. E aqui entremostra-se subsidiário do ordenamento penal: onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender-se o manto da proteção penal, como "ultima ratio regum" (in Princípios Básicos de Direito Penal, 5a. ed. págs. 13/14, Saraiva, 1994).
"Que quer isso dizer? Quer dizer que se, de um lado, nem todo fato ilícito reúne os elementos necessários para subsumir-se a um fato típico penal, de outro, o crime deve ser sempre um fato ilícito para o todo do direito. Eis aí o caráter fragmentário do direito penal: dentre a multidão de fatos ilícitos possíveis, somente alguns - os mais graves - são selecionados para serem alcançados pelas malhas do ordenamento penal." (Ob. cit., pág. 14).
"As lesões insignificantes, inexpressivas, ficarão igualmente excluídas do tipo de injusto, porque, realmente, de minimis non curat pretor. E desse estreito intercâmbio entre o tipo e a ilicitude, no interior do conceito de injusto, que os unifica, surgirá, seguramente, um renovado direito penal." (in Princípios Básicos de Direito Penal, 5.ª edição, pág. 164, Saraiva, 1194).
"Por vezes, exige-se a livre descoberta do Direito, que garante a flexibilidade do mesmo, em nome da justiça, de uma justiça que se pressupõe absoluta. Justa, neste sentido, seria a decisão de um caso concreto, somente quando tomasse em consideração todas as particularidades do mesmo caso." (in Teoria Pura do Direito, 2a. Edição, pág. 280, Martins Fontes, 1998).
- "... sabedoria prática a ser exercitada em um contexto, não de teorias abstratas, mas de realidades humanas." ("O Caso dos Exploradores de Caverna", de Lon. L. Fuller, pág. 55, Sérgio Antônio Fábris Editor, 1993).
"Assim, impõe-se a pena "necessária" para atender às circunstâncias judiciais "conforme seja necessário e suficiente" para atender o grau de reprovação da conduta. E ela deve ser "suficiente" para prevenir o crime (prevenção genérica e específica)." (Código Penal Anotado, 7a. edição, pág. 157, Saraiva, 1997). - "Nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminais nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação" (Acrim 28.701.369, JTARS, 65:38)." (Código Penal Anotado, de Damásio E. de Jesus, 7a. edição, pág. 157, Saraiva, 1997).
"Uma justiça que é só justiça é uma injustiça".
"de minimis non curat praetor"
e, tomando-a por empréstimo para servir-lhe de ponto de apoio intelectual e operacional, que CLAUS ROXIN formulou, pela primeira vez (1964) o decantado PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ou crime de bagatela), que se incorporou ao ordenamento jurídico alemão em 1984. Tal princípio ainda alheio à nossa legislação, tem na doutrina e na jurisprudência pátrias posicionamentos majoritariamente contrários. Indiscutível é, no entanto, que as soluções por ele apontadas grassam, ganham corpo, avolumam-se de modo exuberante em ambas as sedes (doutrina e jurisprudência), sustentando que, nas condutas que impliquem danos de pequena monta ao bem jurídico protegido, encontra-se excluída a tipicidade. Há, hoje, nesse sentido, agasalho inclusive pelos nossos Tribunais Superiores (STJ e STF). É o que se procurará demonstrar em seguida: I. - NA DOUTRINA: 1. - DIOMAR ACKEL FILHO: "... no tocante à origem, não se pode negar que o princípio já vigorava no Direito romano, onde o pretor não cuidava, de modo geral, de causas ou delitos de bagatela, consoante a máxima contida no brocardo minima non curat praetor. De lá para cá, o princípio substituiu, embora sem que lhe tivesse sido dado o merecido destaque, o que só agora vem acontecendo, a partir de seu moderno enfoque dado por inúmeros juristas."
Registra, em outra passagem, o citado autor que:"O princípio da insignificância se ajusta à eqüidade e correta interpretação do Direito. Por aquela acolhe-se um sentimento de justiça, inspirado nos valores vigentes em uma sociedade, liberando-se o agente, cuja ação, por sua inexpressividade, não chega a atentar contra os valores tutelados pelo Direito Penal." (Princípio da Insignificância no Direito Penal, in Rev. Jurisp. Trib. ACrim-SP, v. 94, p. 72-7, abril/junho/88). 2. - MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO: "Essa construção doutrinária busca seus fundamentos em dados não contestáveis da estrutura do Direito Penal, como seu caráter subsidiário e fragmentário. Nesse sentido, poder-se-ia mesmo afirmar que o princípio da insignificância, menos do que uma construção, é uma decorrência do próprio modelo do Direito Penal, sem perder de vista também que se funda no princípio da proporcionalidade que deve guiar a intervenção penal no Estado Democrático de Direito." (in Princípio da Insignificância no Direito Penal, pág. 167, Editora Revista dos Tribunais., 1997).
"Apesar da manifestação em contrário da maioria da doutrina brasileira, não se pode atribuir ao conceito de antijuridicidade uma conotação exclusivamente formal, quaisquer que sejam os riscos que se insiram nesse posicionamento (TACrim, Apel. 316.681, Rel. Mário Vitiritto, 29.11.1982)." (in Princípio da Insignificância no Direito Penal, de Maurício Antônio Ribeiro Lopes, pág. 251, Editora Revista dos Tribunais, 1997)
"A lesão patrimonial deve conceber-se na sua concreta repercussão no âmbito da vida de uma pessoa e não como uma diminuição abstrata de valor de seu potencial econômico. O crime não tem apenas um modo de ser objetivo que o caracteriza, mas também um limite de suficiência, por qualidade e quantidade da empresa criminosa. Aquém desse limite quantitativo-qualitativo não há racional consistência de crime nem justificação da pena (TACrim, Apel. 262.549, Rel. Silva Franco, 09.11.1982)." (in Princípio da Insignificância no Direito Penal, de Maurício Antônio Ribeiro Lopes, pág. 225, Editora Revista dos Tribunais, 1997).
Ementa Oficial: Falta de justa causa. Indiscutível a insignificância da lesão corporal conseqüente de acidente de trânsito atribuído a culpa da mãe da pequena vítima, cabe trancar-se a ação por falta de justa causa. Precedentes do Tribunal (STJ, RHC 3.557-9/PE, Rel. Min. José Dantas, 20.04.1994)." (in Princípio da Insignificância no Direito Penal, de Maurício Antônio Ribeiro Lopes, pág. 260, Editora Revista dos Tribunais, 1997).
"Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando as varas criminais, geralmente tão oneradas (STF, RHC 66.869/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho, 06.12.1988)." (in Princípio da Insignificância no Direito Penal, de Maurício Antônio Ribeiro Lopes, pág. 257, Editora Revista dos Tribunais, 1997).
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