ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA COMUM
DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE 3ª VARA CRIMINAL
SENTENÇA
Ação Penal nº 19/96 - Campina
Grande
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Réus: Olavo Rodrigues de Araújo,
e
Arlindo Laurentino Pereira
Autora: A Justiça Pública
ROUBO - Prova - Concurso de agentes
- Perseguição imediata - Prisão dos implicados, logo
após, na posse do produto do assalto - Confissão extrajudicial
- Vínculo psicológico na conduta dos agentes -
Palavras da vítima e das testemunhas coerentes e harmônicas
- Delito consumado - Procedência da denúncia - Condenação
decretada.
- Inafastável a condenação,
firmada na palavra da vítima e das testemunhas, se coerentes e harmônicas
com os elementos coligidos ao processo, inclusive com confissão
extrajudicial, embora que retratada em juízo.
- "Para a caracterização do delito
de roubo basta a subtração de coisa alheia com emprego de
violência e que, na ausência de outro procedimento mais grave,
como lesões, grave ameaça, etc., fique expressa através
de qualquer via de fato que tolha os movimentos da vítima".
- "A simples presença preordenada no
local do crime, desde que tenha ou possa ter uma função útil
para o executor - tais como proteção, segurança, intimidação,
guia, vigilância, etc - configura os extremos da cooperação
imediata. Por outro lado, a existência da vontade no co-partícipe
- conclui Manzini - se deduz, em regra, da consciência que ele teve
de participar do ato imputável, a qual, por sua vez, resulta normalmente
das circunstâncias em que tal fato foi praticado".
Vistos etc.
O Ministério Público, por seu representante,
neste juízo, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia
contra Olavo Rodrigues de Araújo e Arlindo Laurentino Pereira,
qualificados nos autos, por terem violado o art. 157, § 2º, inc.
I e II, CP. Assegura que os dois pegaram uma corrida no Táxi dirigido
pela vítima Manoel Francisco de Lima e disseram que iriam para o
bairro Severino Cabral, nesta Cidade. No percurso, nas imediações
da Ramadinha III e Bodocongó, os denunciados pediram parada e anunciaram
o assalto. O ladrão que vinha no banco traseiro apontou uma pistola
para o motorista, que foi obrigado a entregar um relógio e a quantia
de R$ 37,35 (trinta e sete reais e trinta e cinco centavos). A polícia
foi comunicada sobre o assalto e conseguiu prender os acusados em um matagal,
quando eles estavam escondidos por trás de um poste.
Denúncia, recebida em 16-02-96, pelo despacho
de fls. 02. Auto de prisão em flagrante, fls. 04. Auto de apresentação
e apreensão de uma pistola, um relógio e a quantia de R$
37,35 (trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), fls. 20. Auto de
entrega, fls. 21. Auto de avaliação, fls. 22. Relatório
da autoridade policial, fls. 22. Réus citados para interrogatório
por mandado, fls. 30 v. Interrogatórios, fls. 35 e 37. Apresentadas
defesas prévias, sendo que a do primeiro denunciado, sem rol de
testemunhas, fls. 43 e 48. Retificada a defesa prévia do réu
Olavo Rodrigues de Araújo, fls. 62. Inquirição de
02 (duas) testemunhas e 02 (dois) declarantes arrolados na denúncia,
fls. 55/61. Ouvidas 02 (duas) testemunhas da defesa prévia do réu
Arlindo, com dispensa de uma, fls. 69/72.
Não foram requeridas diligências,
fls. 75; 79/81.
Antecedentes, fls. 32 v. e 33 v.
Nas alegações finais o representante
do Parquet afirma que os denunciados confessaram na polícia,
mas negaram em juízo. Entretanto, pela prova testemunhal coligida,
entende que os fatos narrados na denúncia ficaram devidamente comprovados.
A defesa de Olavo Rodrigues de Araújo sustenta
que, com as provas reunidas, não se confirmou plenamente ter ele
praticado o que lhe está sendo imputado. Acha que as testemunhas
de acusação foram bem orientadas e só dizem o óbvio,
fixando pensamento na defesa intransigente da vítima, porém
sem acentuar que Olavo seja um desordeiro. Diz que não foi dado
oportunidade do réu apresentar testemunhas, porque ele é
uma pessoa de poucos conhecimentos. Alega que ele confessou na polícia
debaixo de pancadaria. Acrescenta que o depoimento prestado em juízo
é o espelho da verdade. Esclarece que a prisão em flagrante
não faz necessariamente supor autoria do delito. Das testemunhas
ouvidas, alega que um era taxista e estava defendendo o colega, e o outro
era policial, chamado pelo ofendido. Pleiteia a absolvição.
A defensora de Arlindo Pereira afirma que a autoria
restou incomprovada, posto que ele estava sentado no banco dianteiro do
veículo e não teve nenhuma participação direta
ou indireta na consumação do fato. Lembra que ele não
foi preso com qualquer objeto. Apenas, estava em companhia do primeiro
denunciado, não tendo feito nenhuma ameaça ou agressão,
quando Olavo anunciou o assalto. Finalmente, protesta contra a capitulação
da denúncia. Roga a absolvição.
Feito o relatório, à decisão.
Aos denunciados é imputado o delito de roubo
duplamente qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, inc. I
e II, CP.
Materialidade comprovada pelos autos de apreensão
e apresentação e entrega, fls. 20/23.
Inicialmente, é bom que se diga, foi dada
oportunidade para a apresentação de testemunhas da defesa
prévia para ambos os réus. Apenas, Olavo não se deu
ao trabalho de entregar o rol ao seu advogado nomeado, como fez o seu companheiro
de empreitada.
A insurreição contra a prova não
prospera. Pelo coligido, não existe dúvidas da prática
pelos denunciados do roubo narrado na denúncia.
Os réus foram interrogados na polícia.
Olavo confessou, com detalhes, a sua atuação no assalto.
Arlindo alegou que apenas estava acompanhando o primeiro, fls. 07 e 08.
Em juízo, a versão foi totalmente
diferente. Ambos disseram que foram confundidos, que não estavam
no táxi do motorista assaltado. Afirmaram que só tomaram
conhecimento do assalto quando foram abordados pela polícia, fls.
35 37. Não merecem fé.
Em primeiro lugar, é rotina a defesa alegar
que a confissão policial foi obtida mediante tortura. Afirmar, sem
juntar ou trazer qualquer prova, não elide completamente a versão
policial, que é analisada conjuntamente com a trazida à juízo.
Na espécie, nada foi comprovado em relação a alegada
violência policial, para obtenção da confissão
do primeiro.
O depoimento da vítima é seguro,
descreveu, com detalhes, como ocorreu o assalto. Reconheceu os dois acusados.
Apontou a autoria na pessoa de Olavo, com a participação
de Arlindo. O taxista não era pessoa da intimidade dos réus,
logo não tem qualquer interesse particular em prejudicá-los.
Na verdade, ficou apurado que os réus reuniram-se
e, em parceria, consumaram o roubo. O segundo denunciado só não
agiu porque não foi preciso. A vítima obedeceu cegamente
as ordens do assaltante armado com a pistola, o primeiro imputado.
O mais sintomático da participação
de Arlindo foi o depoimento do mesmo na polícia, quando disse que
a arma utilizada no assalto foi encontrada dentro do mato, após
um "cara" ter escondido, fls. 09. Não é crível. Ele
já sabia, antes do assalto, que Olavo estava armado, para praticar
o roubo. Neste tom, ele não apresentou qualquer justificativa por,
após o assalto, ter sido encontrado deitado em um matagal, escondido,
junto com o seu companheiro. Tal comportamento, aniquila os argumentos
defensivos de que não há prova da participação
de Arlindo.
Por outro lado, ele mudou completamente a versão
apresentada na polícia, alegando que não estava no táxi,
que foi confundido, etc. Foi pior. A vítima o reconheceu como um
dos ocupantes do carro de praça.
Some-se a todos estes elementos, os depoimentos
da testemunhas de fls. 60 e o declarante de fls. 55. Revelaram que além
de estarem deitados, foi encontrado, com os dois, o relógio da vítima
(que o reconheceu), o quantum surrupiado e a pistola.
A culpabilidade do acusado Olavo está bem
delineada. Apesar de dizer em juízo que foi confundido pelos policiais,
quando da prisão, foi reconhecido na polícia e em juízo
pelo ofendido. Pior ainda, foi apontado como o meliante que apontou a arma
e recebeu os objetos roubados. Além disso, escondeu-se e deitou-se
no mato, tentando esconder-se da polícia. Torrencial a jurisprudência
no sentido de que:
"Confissão extrajudicial de autoria
de roubo, embora retratada, basta à condenação, quando
prestigiada pela apreensão da res em poder do confitente
e pelo seu reconhecimento pessoal efetivado pela vítima", JUTACRIMSP
- Lex 100/246.
Ainda:
"Sendo o delito praticado às ocultas,
em altas horas da noite, quando os meliantes se valem das ruas desertas
para conferirem maior segurança e resultado à sua empresa
ilícita, não é de se exigir que a prova se constitua
de depoimentos de inexistentes testemunhas, as declarações
das vítimas -
desde que roboradas por dados colaterais idôneos -
alcançando relevância probatória, notadamente se não
conheciam os agentes das infrações, não tendo seus
relatos outro escopo senão a recuperação do que lhes
foi subtraído e indicar os verdadeiros culpados",
JUTACRIM - Lex 88/231.
Não se diga que o depoimento policial não
é válido. Principalmente, no caso sub judice, quando
foram ratificados em juízo e que se harmonizam com as demais provas
dos autos.
Já decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba:
Os policiais não estão impedidos
de depor. Os seus depoimentos são tão válidos quanto
os de quaisquer testemunhas e, portanto, merecem fé, até
prova de que são suspeitos e indignos de credibilidade, não
sendo qualquer discrepância ou circunstância por eles afirmada
e não provada que os tornará totalmente imprestáveis"
(...), DJPB, 18-04-96, Câmara Criminal, Rel. Des. Raphael Carneiro
Arnaud, pág. 10.
Agora, o Pretório Excelso:
"O simples fato de as testemunhas serem
policiais não invalida, por si só, seu depoimento. Ademais,
sequer se demonstrou que apenas nele se louvou a sentença",
JSTF-Lex 125/332, Rel. Min. Moreira Alves.
Mais:
"Inconcebível recair sobre os agentes
da autoridade, in genere, presunção de inidoneidade.
Assim, também, em sede de comércio clandestino de entorpecente,
deve a prova testemunhal produzida por policial-condutor ser avaliada com
os mesmos critérios com que é sopesado o depoimento de um
particular civil, porque inexiste qualquer restrição à
produção de prova oral por milicianos", JUTACRIM - Lex
27/172.
Como se lê, a responsabilidade dos acusados
é exposta por todos os elementos trazidos aos autos. Além
das provas circunstanciais, de valor concreto, existe prova direta conclusiva.
Neste diapasão, é cediço,
os crimes patrimoniais, em regra, são praticados sem testemunhas
visuais outras. É difícil a prova testemunhal de terceiros,
que tenham presenciado a ação criminosa. De forma que, é
relevante toda a prova indiciária não contraditada pela defesa.
Já se decidiu:
"A simples presença preordenada
no local do crime, desde que tenha ou possa ter uma função
útil para o executor -
tais como proteção, segurança, intimidação,
guia, vigilância, etc. -
configura os extremos da cooperação imediata. Por outro lado,
a existência da vontade no co-partícipe -
conclui Manzini -
se deduz, em regra, da consciência que ele teve de participar do
ato imputável, a qual, por sua vez, resulta normalmente das circunstâncias
em que tal fato foi praticado", RJTJSP
65/311.
Por outro lado, o delito consumou-se, totalmente.
Não há de se falar em tentativa. Atualmente, não se
exige nem a posse serena da res. Pouco importa, que o ladrão
tenha, ou não, a posse tranqüila do produto do furto. No caso
sub
judice, os réus foram presos com o apurado e o relógio
do assaltado, pouco tempo depois.
"O Plenário desta Corte, ao julgar,
em 17.9.87, o RECr. 102.490, decidiu, por ampla maioria, que o roubo já
está consumado se o ladrão é preso em decorrência
de perseguição imediatamente após a subtração
da coisa, não importando assim, que tenha, ou não, a posse
tranqüila desta", (grifamos), Lex - JSTF 114/390.
E arremata:
"Até há pouco havia divergência,
neste Tribunal, no que diz respeito ao momento da consumação
do roubo, mas, a 17.9.87, o Plenário, vencidos os Srs. Ministros
Néri da Silveira e Aldir Passarinho, decidiu que o roubo já
esta consumado se o ladrão é preso em decorrência de
perseguição imediatamente após a subtração
da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse
tranqüila desta", (o grifo é nosso), Lex - JSTF 114/396.
No crime de roubo, basta o assaltante tolher os
movimentos da vítima para caracterizar a violência. É
pacífica a jurisprudência neste sentido:
"É indubitável que, na espécie,
houve constrangimento físico da vítima, que ficou tolhida
quanto à liberdade de seus movimentos, o que foi meio para a subtração
da coisa, ainda que em ação rápida, sem que ficasse
provada a ocorrência de lesão corporal", Lex - JSTF 128/374.
É bom salientar que, nesta decisão
a Turma julgadora condenou o réu em roubo tentado, nos limites
do
que tinha pedido o Ministério Público (recorrente).
É bom não se confundir o momento
da consumação do roubo com o do locupletamento do produto
do roubo pelo assaltante. Como decidiu o STF:
"O momento da consumação
do roubo é aquele em que se efetiva a subtração com
o emprego de violência ou grave ameaça, sendo irrelevante
a circunstância de o agente não ter se locupletado com a coisa
roubada", STF - RTJ 97/903.
Outra:
"Para ter-se o delito como consumado não
é necessário que a coisa haja saído da esfera de vigilância
da vítima, bastando a fuga com o bem subtraído para caracterizar
a existência da posse pelo criminoso. Recurso a que se dá
provimento para restabelecer a condenação de 1.º grau
pelo crime de roubo consumado", STF - RT 640/390.
O STJ assim se manifestou:
"Tem-se por consumado o delito de roubo quando
é a coisa retirada com violência da posse e vigilância
da vítima, ainda quando o agente tenha sido preso instantes depois
com o produto do crime", RSTJ 9/378.
Pelo colhido nos autos, há certeza plena
de que os acusados agiram, em concurso, com dolo intenso. Usaram da grave
ameaça para conseguir os seus objetivos. Caracterizado o delito
de roubo consumado.
Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE,
em parte, a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR os
denunciados OLAVO RODRIGUES DE ARAÚJO e ARLINDO LAURENTINO PEREIRA,
antes qualificados, por haverem infringido as normas do art. 157, §
2º, inc. I e II, CP.
Nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo
a dosar-lhes a pena.
1. Quanto ao acusado OLAVO RODRIGUES DE ARAÚJO:
A culpabilidade ressoa grave. Agiu, durante todo
o iter criminis, com dolo intenso. Foi o mentor do assalto. Os antecedentes
são normais, fls. 32v. A conduta social é desconhecida. Os
motivos do delito foram mesquinhos, levado pela malandragem. A personalidade
revela-se negativa e deformada. Demonstrou má índole e tendência
para a prática de ilícitos. As circunstâncias foram
desfavoráveis, a vítima estava trabalhando. As conseqüências
deste tipo de crime são nefastas, visto que o roubo traz constrangimento
e a humilhação para o assaltado. O comportamento da vítima
foi o normal, em nada contribuiu para a prática do assalto.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima,
estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Elevo a pena em 1/3 (um terço) por reconhecer a causa especial de
aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, CP (ameaça
exercida com emprego de arma), ou seja, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses.
Esclareço que a segunda causa especial de aumento estipulada no
art. 157, § 2º, inc. II, CP (concurso de duas pessoas) foi considerada
como agravante genérica, na aplicação da pena base
(RT 614/281 e 501/347; TACRIMSP 78/420; 77/226 e RJTJSP 90/531; 89/400
e 109/427). À míngua de outras circunstâncias a considerar,
transformo a pena em definitivo de 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO.
2. Em relação ao réu ARLINDO
LAURENTINO PEREIRA:
Em relação a este acusado aplico
a pena base no mínimo. Trata-se de elemento primário e que
os autos não revelam ter maus antecedentes. Além de não
ter mostrado uma maior periculosidade. Fica, portando, a pena base em 04
(quatro) anos de reclusão. Aumento a pena em 1/3 (um terço)
por estar presente a causa especial de aumento prevista no art. 157, §
2º, inc. II, CP (ameaça exercida com emprego de arma), ou seja,
em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses. É bom repetir que a segunda
causa especial de aumento estipulada no art. 157, § 2º, inc.
II, CP (concurso de duas pessoas) foi considerada como agravante genérica,
na aplicação da pena base (RT 614/281 e 501/347; TACRIMSP
78/420; 77/226 e RJTJSP 90/531; 89/400 e 109/427), e diante do caso concreto
foi mantida no mínimo. Sem outras causas de aumento ou diminuição
para considerar transformo a pena em definitivo de 05 (CINCO)
ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Diante das circunstâncias judiciais, já
analisadas, e pelo tipo de delito praticado estabeleço o regime
fechado para início de cumprimento de pena, no Presídio Regional
de Campina Grande, ou em outro a ser designado pelo juízo da execução
da referida Comarca, (art. 59, III, c/c o 33, § 2º, letra "a",
ambos do CP). Impõe-se regime mais rigoroso, é que:
"Embora primário, se o réu
comete crime de roubo, não pode iniciar o cumprimento da pena em
regime semi-aberto, pois trata-se de infração repugnante,
que desassossega a sociedade, pondo-a em pânico permanente, causando
traumas profundos em suas vítimas", JUTACRIM - Lex 94/334.
Não concedo aos réus o benefício
de apelarem em liberdade (art. 594, CPP). Eles responderam toda a instrução
criminal presos. Seria um contra-senso a soltura agora, após a sobrevinda
de sentença condenatória. Neste sentido decidiu o STF, RTJ
96/1053, 77/125, 122/101 e 88/69. Além disso, o tipo de crime cometido
não os recomenda.
Na hipótese, temos a reprimenda privativa
de liberdade cumulada com a pena pecuniária. A multa, conforme dispõe
o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e máximo
de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Tomando as circunstâncias judiciais retro,
estabeleço a pena pecuniária em 50 (cinqüenta) dias-multa
para o réu Olavo Rodrigues de Araújo. Para o denunciado Arlindo
Laurentino Pereira aplico a pena de multa no mínimo, ou seja, no
valor de 10 (dez) dias multa. O valor unitário de cada dia multa,
para ambos os acusados, é de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §
1º, CP), atendendo às condições econômicas
precárias dos dois (art. 60, CP).
Recolham-se as penas pecuniárias, retro
aplicadas, na conformidade do que dispõe o art. 50 e 51, ambos do
CP, com redação dada pela Lei 9.268/96. Esta deverá
ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, pena de
ser considerada dívida de valor, 51, CP.
Transitado em julgado, remetam-se boletins individuais
à SSP-PB (art. 809, CPP), anotem-se no rol dos culpados e expeçam-se
guias de recolhimento em triplicata.
Metade das custas e diligência pelo réu
Olavo, a outra pelo Estado.