Editor: Wolfram da Cunha Ramos 
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE ALAGOA GRANDE - VARA ÚNICA
 
 
SENTENÇA
 
 
IMPUTAÇÕES: EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO – NÃO CARACTERIZAÇÕES - TIPO PENAL DIVERSO – ELEMENTARES INSERTAS NA DESCRIÇÃO DA PEÇA DENUNCIATÓRIA – CORREÇÃO - APLICABILIDADE DO ESTATUÍDO NO TEOR DO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – "EMENDATIO LIBELLI".

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - Roubo com morte, crime complexo, latrocínio.

A conduta do agente consubstanciada em matar e apoderar-se da "res" pertencente à vítima, ou vice-versa, tipifica claramente o delito inserto no teor do art. 157, § 3º do Código  Penal, independentemente de ter sido o crime praticado nos moldes do Roubo Próprio ou Impróprio, alcançado porém, o desiderato pretendido com a consumação dos delitos integrantes da definida tipologia penal.

Predominância do Roubo Comum ou Qualificado, se tão somente, ocorresse a apropriação mediante violência a pessoa, sem o resultado letal de Crime-Meio.

Para a ocorrência de Extorsão Mediante Seqüestro, mister se faz, o fim ESPECIAL de agir, relativo a obter, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate – Ausência desse objeto.

Seqüestro Comum, usado como meio de alcance de delito de maior gravidade consumado – Absorção – Emprego de Consunção.

Falta de Critério Objetivo para a configuração de Quadrilha ou Bando – Comparsas em número não superior a 03 ( três ).

Provas inquestionáveis da materialidade do fato e da sua autoria pelo réu. Desclassificação.

Condenação conseqüente.

 
    Vistos, etc...
    O representante do Ministério Público desta Comarca, promoveu Ação Penal contra SEVERINO MACHADO DA SILVA, GEONILDO DOS SANTOS "Idalino", PAULO PEREIRA DE LIRA FILHO e JOSÉ CARLOS PEREIRA, com incursão de todos, nas disposições dos artigos 157, § 2º, incisos I II, 159, § 3º e 288, todos do Código Penal, ocorrendo durante a instrução criminal a separação do processo relativa ao 2º réu, nos termos do art. 80, do Código de Processo Penal, face as razões constantes do despacho de fls. 252, destes autos.
    DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, em fase de Inquérito Policial, de fls. 39 a 41.
    DENÚNCIA devidamente instruída com os autos do Inquérito Policial, de fls. 02 a 05.
    AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO de um automóvel, marca Ford/Escort de propriedade da vítima, encontrado em poder do réu GEONILDO DOS SANTOS, fls. 67.
    LAUDO TANATOSCÓPICO de fls. 87 e V.
    INTERROGATÓRIO do réu, fls. 128, quando embora negando a prática do crime, admite encontrar-se na cidade de Juarez Távora, com a vítima, no dia do fato.
    DEESA PRÉVIA, fls. 132 e 133.
    DIVERSOS "Habeas-Corpus", todos negados.
    NOVO INTERROGATÓRIO do réu, fls.168, com negativa inclusive de que estivesse na cidade de Juarez Távora.
    CÓPIA DO INTERROGATÓRIO do réu José Carlos Pereira, fls. 169 a 170, quando relata toda a ocorrência do fato.
    OITIVA DAS TESTEMUNHAS arroladas na denúncia, de fls. 171,173 e 194.
    OITIVA DAS TESTEMUNHAS do réu, fls. 177 e 178.
    DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, fls. 499.
    CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, com determinação de nulidade da Instrução efetivada, fls. 195.
    CÓPIA DO INTERROGATÓRIO do réu Paulo Pereira de lira Filho, relatando também toda a ocorrência do fato, fls. 196 e 197.
    NOVOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS MINISTERIAIS, fls. 200 a 206.
    NOVOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO 2º RÉU, fls. 207 a 212.
 
    DETERMINAÇÃO DE SEPARAÇÃO DO PROCESSO, relativo ao réu Geonildo do Santos, por encontrar-se preso e ainda existirem diversos atos a serem praticados fora da comarca. No mesmo despacho, foi determinado o cumprimento do art. 499 do Código de Processo Penal, fls. 252 e 253.
    EM DILIGÊNCIAS, nada foi requerido pelo Ministério Público, tendo entretanto a Defesa, solicitado Acareação e Oitiva de mais 03 pessoas, fls. 287 e 288. Deferido.
    ACAREAÇÃO, fls. 318.
    REINTERROGATÓRIO DO RÉU, a pedido da defesa, fls. 319 e 320, negando a participação no crime.
    OITIVA DAS TESTEMUNHAS PEDIDAS NAS DILIGÊNCIAS, fls. 352 a 355.
    ANTECEDENTES CRIMINAIS, fls. 391 e 392.
    ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, fls. 394 a 401, propugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
    ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA, fls. 415.
    É O RELATÓRIO.
    DECIDO.
    Trata-se o presente processo de Ação Pública Incondicionada, iniciada por DENÚNCIA devidamente instruída com os autos do Inquérito Policial, imputando ao acusado as sanções dos arts. 157, § 2º, incisos I e II, 159, § 3º e 288, todos do Código Penal.
    DOS CRIMES:
    ROUBO
    A ação física consubstancia-se no verbo "subtrair", sendo essa subtração de coisa móvel alheia, exercida mediante violência a pessoa, grave ameaça, ou depois de havê-la por qualquer meio , reduzido à impossibilidade de resistência.
    Essa violência exercida contra a pessoa, deve limitar-se no máximo, a uma afetação de pequena monta na integridade física do agente passivo, já integrante do tipo, pois se diversamente, se constituirá, em qualificado pelo resultado, Lesão Grave ou Morte ( Latrocínio ).
    ROUBO COM MORTE:
    De natureza complexa, por em seu tipo existirem descritos tipos que por si só constituem crime autônomo, mas que completam-se formando uma unidade jurídica.
    Sua consumação dá-se quando o objeto dos dois tipos são obtidos. Alcançados estes, encontra-se o crime perfeito e acabado pelos resultados, independentemente de ter sido praticado nos moldes do Roubo Próprio ou Impróprio.
    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO:
    Crime Pluriofensivo, envolvendo violação ao patrimônio e liberdade individual.
    A ação a ser incriminada é a de sequestrar alguém. Objetivamente em nada difere do crime de Sequestro inserto no teor do art. 148 do Código de Penal, entretanto, se essa ação tem o escopo particular de obtenção de qualquer vantagem econômica, como preço ou condição de resgate, o crime a se caracterizar é o descrito no teor do art. 159 do Código de Penal.
    Como se vê, para a existência desse último delito referido, é absolutamente necessário o Especial Fim de Agir, sem essa ocorrência, não há como se tipificar a Extorsão Mediante Sequestro.
    MORTE:
    Advinda desse tipo crime tipificado, com a ação de sequestrar e o fim de agir, é uma agravante especial com cominação de pena autônoma, definida no § 3º do art. 159 do Código de Penal.
    SEQUESTRO:
    Puro e simples, privação da liberdade pessoal da vítima se usado como meio de cometimento de crime de maior gravidade, restará absorvido por este.
    Consunção:
    Princípio dirimente de conflito aparente de normas. Traduz-se na norma incriminadora de fato que é meio necessário de preparação ou execução ou conduta anterior ou posterior de outro crime, ficando excluída pela norma deste.
    QUADRILHA OU BANDO:
    Associação de mais de 03 pessoas, para cometimento reiterado de crimes.
    Deve a associação formada, ter ainda os requisitos de estabilidade ou permanência.
    A ausência de qualquer desses requisitos, descaracteriza a infração penal contida no art. 288 do Código de Penal.
    Correção da peça denunciatória:
    Possibilidade constante do estatuído nos ditames do art. 383 do Código de Processo Penal, que faculta ao magistrado dar ao fato, nova definição jurídica, sem que isso, implique em surpresa ou cerceamento de defesa, embora tenha que aplicar pena mais grave. Para tanto, é necessário apenas, que as elementares estejam contidas, explícita ou implicitamente no relato da denúncia, como ocorrido, fls. 03 e 04: "Com a notícia de sequestro e roubo do veículo da vítima; ...encontrou um corpo as margens da rodovia; ...tinha 02 perfurações, uma no peito e outra no olho direito, provocadas por arma de fogo";
    "O réu se defende da imputação do fato contido na denúncia, não da classificação do crime feita pelo Promotor de Justiça" ( STF, HC 56.874 ).
    MATERIALIDADE E AUTORIA:
    Materialidade do fato, encontra-se bem definida às fls. 67 e 87 e V, respectivamente: Auto de Apresentação e Apreensão de um automóvel, marca Ford/Escort de propriedade da vítima, encontrado em poder do réu GEONILDO DOS SANTOS e LAUDO TANATOSCÓPICO.
    A autoria é indúbia, o réu primeiramente participou do sequestro da vítima, junto com mais outros dois comparsas, conforme se dessome dos depoimentos testemunhais que relatam a participação nesse fato de 03 indivíduos, fls.200, 201, 205 e 206, bem como, de afirmativas dos próprios companheiros, fls. 169 e 197.
    O automóvel da vítima, foi apreendido em poder do réu. Sua presença junto à vítima quando esta ainda não tinha sido morta, extraí-se dos interrogatórios dos demais, fls. 169/V e 197.
    A presença do réu na cidade de Juarez Távora, no dia do acontecido, ainda se depreende de um dos seus interrogatórios, fls. 128, embora nos demais, passe a negar totalmente essa ocorrência, assumindo uma outra "linha de defesa", a qual encontra-se totalmente dissociada de todas as provas constantes do processo, não merecendo qualquer credibilidade.
    As testemunhas de defesa ouvidas, apesar de muito esforço, não conseguiram, sequer de longe, comprovar encontrar-se o réu em outro local, diverso da região de Juarez Távora na data e momento da execução do crime ( depoimentos ). Ademais, essa presença no local dos acontecimentos, foi cientificada não só pelas testemunhas ministeriais, como também, pelos parceiros em seus interrogatórios, tornando inócua a tese de negativa de autoria arguida "latu sensu", por ocasião das Alegações Finais.
    A qualificação efetuada pelo nobre representante do Ministério Público, atribuindo perpetração dos crimes tipificados nos ditames dos arts. 157, § 2º, incisos I II, 159, § 3º e 288, todos do Código Penal, ao réu em co-autoria, evidencia um equívoco, pois sem dúvida o crime identificado é outro cujas elementares constam da própria peça denunciatória, como já referido, vejamos:
    Roubo com as Qualificadoras, art. 157, § 2º, I e II, do Código de Penal:
    Do evento, vê-se que a violência usada para a apropriação das "res", não limitou-se a integrante do tipo, mais sim, em morte.
    Extorsão Mediante Sequestro:
    A ação dos agentes, ao privarem a liberdade da vítima, não teve por escopo, o Especial Fim de Agir; obtenção de qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate.
    Morte:
    Ocorrente, em outro tipo de delito.
    Quadrilha ou Bando:
    Não comprovação de realização na execução da infração criminal por mais de 03 agentes ( critério objetivo ), o que de "per si", bastaria para a não configuração desse crime autônomo. Um dos réus, inclusive, Severino Machado da Silva, que poderia ser apontado como o quarto integrante, na data do crime, encontrava-se preso, fls. 28 e 29.
    Crime Diverso, devidamente comprovado.
    A ação do agente, consubstanciou-se em execução com evento morte e apropriação da coisa roubada. Consumando-se com os dois resultados queridos e obtidos.
    Roubo com Morte Crime Hediondo:
    Delito inserto no teor do art. 157, § 3º do Código de Penal, devidamente tipificado.
    Enfim, consubstancialmente comprovada a materialidade do fato e a sua autoria pelo réu, resta-me tão somente, aplicar-lhe a sanção pertinente.
    O réu é tecnicamente primário, entretanto, a forma como agiu, denotou intenso dolo, personalidade insidiosa, cruel e periculosa, denotando alta nocividade ao meio social e a Ordem pública, pelo que entendo deva a pena ser aplicada acima do mínimo legal, para assegurar a reprovação, prevenção e repreensão do crime perpetrado.
    "Ex Positis", julgo procedente em parte a denúncia de fls. 02 a 05, para condenar o réu GEONILDO DOS SANTOS "Idalino", nas disposições do art. 157, § 3º do Código de Penal.
    Em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhe a pena :
    Atendendo a culpabilidade intensa do acusado, que agiu com profundo dolo, aos seus antecedentes, à sua conduta social, à personalidade periculosa, insidiosa, cruel e insensível, às circunstâncias e conseqüências nefastas, irreparáveis do crime, bem como, o comportamento da vítima, fixo a pena-base em 26 ( vinte e seis ) anos de RECLUSÃO, face a inexistência de circunstâncias legais ou de causas de aumento ou diminuição da pena a serem aplicadas, torno-a em definitiva em concreto, em 26 ( vinte e seis ) anos de RECLUSÃO.
    Condeno-o ainda, ao pagamento de 100 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal.
    Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as Circunstâncias Judiciais do art. 59, já discriminadas acima e o valor do dia-multa, a situação econômica do réu, a teor do explicitado no art. 60, todos do Código Penal.
    O Seu Regime de Cumprimento Inicial da PENA, será o FECHADO.
    Lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados, após o trânsito em julgado da sentença.
    Recomende-se na Prisão onde se encontra.
    Custas "ex lege". Publique-se. Registre-se e Intime-se.
    Alagoa Grande, 31 de dezembro de 1997.
 

 
 João Jorge de Medeiros Tejo
Juiz de Direito
        
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