Editor: Wolfram da
Cunha Ramos
SEGUNDA VARA
CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS
PROCESSO
Nº 17.980/96
Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus:
VALDELIR DA SILVA ROCHA e
RICARDO
DIDINE FRITES
S E N T E N
Ç A
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VISTOS ETC.
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VALDELIR DA SILVA ROCHA e RICARDO DIDINE
FRITES, respondem à presente ação penal como incurso
nas sanções do art. 12, §
2º, inciso III e art. 18, inciso III, da Lei 6.368/76, pelas razões
que se seguem:
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"No dia 23/07/96, por volta das 20:00
horas, policiais militares, lotado no 15º BPM, em serviço de
patrulhamento na favela Beira-Mar, nesta, visando reprimir o tráfico
ilícito de entorpecentes ali existente, avistaram na Rua Arco Verde
o segundo denunciado (Ricardo) em companhia do menor Edson de Moraes. Ao
serem abordados e revistados, foram arrecadados com o menor, 116 (cento
e dezesseis) pequenos embrulhos, confeccionados em plástico transparente,
contendo cloridrato de cocaínam sendo arrecadado com denunciado
Ricardo a importância de R$ 22,00 (vinte e dois) reais, produto da
venda já efetuada.
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Neste momento, os policiais ouviram
disparos de morteiros, localizando-se a seguir Valdelir, primeiro denunciado,
que momentos antes utilizara-se de morteiro, atirando-o em uma vala negra
ali existente, quando da chegada dos policiais. A função
de Valdelir era a de "fogueteiro, ou seja, avisar quando da chegada dos
policiais.
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As circunstâncias e o local
da prisão, vez que era conhecido como "boca de fumo", a natureza,
a quantidade e a forma de acondicionamento, revelam que a substância
entorpecente apreendida, destinava-se a venda.
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Assim agindo, os denunciados, consciente
e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios,
contribuiam para difundir o tráfico ilícito de substância
entorpecente, capaz de determinar dependência física ou psíquica,
sem autorização legal ou regulamentar, conhecida por cloridrato
de cocaína".
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Na exordial foram arroladas duas testemunhas.
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A inicial veio instruída com
o IP nº 695/96 (fls. 05/27), dele constando o auto de apresentação
e apreensão (fls.05), o auto de prisão em flagrante (fls.06/09),
as notas de culpa (fls.11/12), o laudo prévio de exame em substância
(fls.14), os relatórios da vida pregresa dos réus (fls.17
e 20) e o registro de ocorrência (fls.24).
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Recebida a denúncia em 05/08/96
(fls.02), foram os réus interrogados (fls.38/41).
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Alegações preliminares
às fls. 44 e 56.
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FAC de VALDELIR DA SILVA ROCHA às
fls. 68, sem anotações.
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Laudo de exame de entorpecentes às
fls.52.
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Audiência de instrução
e julgamento se realizou conforme termo de fls.77, na qual foi deferida
a abertura de prazo para apresentação de memoriais.
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Em razões finais (fls.83), o
Ministério Público pediu a absolvição dos réus,
com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
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Às fls. 86/90, vieram as alegações
finais da defesa pleiteando também a absolvição dos
réus, elogiando as razões prestadas pela ilustre Promotora
de Justiça.
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É O RELATÓRIO DO
NECESSÁRIO. DECIDO.
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A materialidade delitiva exsurge extreme
de dúvidas através do auto de apreensão de fls. 05,
do exame preliminar de constatação (fls. 14) e do laudo (defitinivo)
de exame em substância de fls.52. Nítido está, pois,
cuidar-se de CLORIDRATO DE COCAÍNA, substância entorpecente
que causa a dependência física e psíquica.
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No entanto, como bem sustenta a Promotora
de Justiça, Drª KÁTIA AGUIAR MARQUES SELLES, em suas
alegações finais, a precariedade da prova produzida não
enseja um decreto condenatório. Diz ela:
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"(...) Após a análise
dos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetivaram a prisão
dos senunciados, entende o M.P. não estar devidamente comprovado
o vínculo associativo existente entre os mesmos, bem como não
ter ficado caracterizado que a importância de R$ 22,00 (vinte e dois
reais), apreendida com o segundo denunciado, era produto de venda da substância
entorpecente apreendida com o menor Edson.
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Com relação ao primeiro
denunciado (Valdelir) também não restou comprovado que o
mesmo exercia a função de "fogueteiro". Nas declarações
prestadas em Juízo pelo PM Rômulo (fls.78/79) o mesmo informa:
"que acredita que o acusado não sabia da presença dos policiais
na favela". Já o PM Edmilson esclarece que o denunciado Valdelir
foi preso por ter soltado morteiro avisando a presença dos policiais.
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Conforme esclarecido, as prisões
ocorreram simultaneamente, com uma distância aproximada de 20 metros
entre eles. Ora, não é crível que no meio de uma perseguição,
possa se soltar um morteiro, tendo a polícia no enclaço do
meliante. Dúvida não existe de que foram soltos fogos de
artifício, o que não restou suficientemente comprovado é
que tenha sido VALDELIR (...)".
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Na espécie, realmente paira dúvida
razoável quanto à matéria fática, não
existindo, portanto, prova suficiente para a condenação dos
acusados.
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E, como se sabe, o julgador dirige o
processo e toda a atividade probatória para a formação
de uma certeza a respeito dos fatos ocorridos. Quando, encerrada
a instrução criminal, não se consegue alcançá-la,
JOSË LISBÔA DA GAMA MALCHER, em Manual..., vol.I, pág.
73, ensina que o Juiz, nesta hipótese, TEM O DEVER DE ABSOLVER "(...)
pois o Homem é livre e o Estado, por seus órgãos,
antes de ter o direito de restringir sua liberdade, tem o dever de a garantir".
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Impõe-se pois, no caso concreto,
a aplicação do princípio in dubio pro reu.
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Assim, adotando os fundamentos apresentados
pelo Ministério Público como razões de decidir, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER
VALDELIR DA SILVA ROCHA e RICARDO DIDINE FRITES,
das imputações que contra os mesmos pesam nesses autos, com
base no art. 386, VI, do CPP.
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Sem custas.
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Expeçam-se os alvarás
de soltura.
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Transitada em julgado, promovam-se as
anotações necessárias e arquivem-se.
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P.R.I. Comunique-se.
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DUQUE DE CAXIAS, 25 DE NOVEMBRO
DE 1996
ANDRÉ
CÔRTES VIEIRA LOPES
JUIZ
Volta
para o Dablio
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