Editor: Wolfram da Cunha Ramos

SEGUNDA VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS
 
PROCESSO Nº 17.980/96
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réus: VALDELIR DA SILVA ROCHA e
RICARDO DIDINE FRITES
 
 
S E N T E N Ç A
 
 
VISTOS ETC.
 
VALDELIR DA SILVA ROCHA e RICARDO DIDINE FRITES, respondem à presente ação penal como incurso nas sanções do art. 12, § 2º, inciso III e art. 18, inciso III, da Lei 6.368/76, pelas razões que se seguem:
 
"No dia 23/07/96, por volta das 20:00 horas, policiais militares, lotado no 15º BPM, em serviço de patrulhamento na favela Beira-Mar, nesta, visando reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes ali existente, avistaram na Rua Arco Verde o segundo denunciado (Ricardo) em companhia do menor Edson de Moraes. Ao serem abordados e revistados, foram arrecadados com o menor, 116 (cento e dezesseis) pequenos embrulhos, confeccionados em plástico transparente, contendo cloridrato de cocaínam sendo arrecadado com denunciado Ricardo a importância de R$ 22,00 (vinte e dois) reais, produto da venda já efetuada.
Neste momento, os policiais ouviram disparos de morteiros, localizando-se a seguir Valdelir, primeiro denunciado, que momentos antes utilizara-se de morteiro, atirando-o em uma vala negra ali existente, quando da chegada dos policiais. A função de Valdelir era a de "fogueteiro, ou seja, avisar quando da chegada dos policiais.
As circunstâncias e o local da prisão, vez que era conhecido como "boca de fumo", a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento, revelam que a substância entorpecente apreendida, destinava-se a venda.
Assim agindo, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, contribuiam para difundir o tráfico ilícito de substância entorpecente, capaz de determinar dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, conhecida por cloridrato de cocaína".
 
Na exordial foram arroladas duas testemunhas.
A inicial veio instruída com o IP nº 695/96 (fls. 05/27), dele constando o auto de apresentação e apreensão (fls.05), o auto de prisão em flagrante (fls.06/09), as notas de culpa (fls.11/12), o laudo prévio de exame em substância (fls.14), os relatórios da vida pregresa dos réus (fls.17 e 20) e o registro de ocorrência (fls.24).
Recebida a denúncia em 05/08/96 (fls.02), foram os réus interrogados (fls.38/41).
Alegações preliminares às fls. 44 e 56.
FAC de VALDELIR DA SILVA ROCHA às fls. 68, sem anotações.
Laudo de exame de entorpecentes às fls.52.
Audiência de instrução e julgamento se realizou conforme termo de fls.77, na qual foi deferida a abertura de prazo para apresentação de memoriais.
Em razões finais (fls.83), o Ministério Público pediu a absolvição dos réus, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
Às fls. 86/90, vieram as alegações finais da defesa pleiteando também a absolvição dos réus, elogiando as razões prestadas pela ilustre Promotora de Justiça.
 
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO.
A materialidade delitiva exsurge extreme de dúvidas através do auto de apreensão de fls. 05, do exame preliminar de constatação (fls. 14) e do laudo (defitinivo) de exame em substância de fls.52. Nítido está, pois, cuidar-se de CLORIDRATO DE COCAÍNA, substância entorpecente que causa a dependência física e psíquica.
No entanto, como bem sustenta a Promotora de Justiça, Drª KÁTIA AGUIAR MARQUES SELLES, em suas alegações finais, a precariedade da prova produzida não enseja um decreto condenatório. Diz ela:
 
"(...) Após a análise dos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetivaram a prisão dos senunciados, entende o M.P. não estar devidamente comprovado o vínculo associativo existente entre os mesmos, bem como não ter ficado caracterizado que a importância de R$ 22,00 (vinte e dois reais), apreendida com o segundo denunciado, era produto de venda da substância entorpecente apreendida com o menor Edson.
Com relação ao primeiro denunciado (Valdelir) também não restou comprovado que o mesmo exercia a função de "fogueteiro". Nas declarações prestadas em Juízo pelo PM Rômulo (fls.78/79) o mesmo informa: "que acredita que o acusado não sabia da presença dos policiais na favela". Já o PM Edmilson esclarece que o denunciado Valdelir foi preso por ter soltado morteiro avisando a presença dos policiais.
Conforme esclarecido, as prisões ocorreram simultaneamente, com uma distância aproximada de 20 metros entre eles. Ora, não é crível que no meio de uma perseguição, possa se soltar um morteiro, tendo a polícia no enclaço do meliante. Dúvida não existe de que foram soltos fogos de artifício, o que não restou suficientemente comprovado é que tenha sido VALDELIR (...)".
 
Na espécie, realmente paira dúvida razoável quanto à matéria fática, não existindo, portanto, prova suficiente para a condenação dos acusados.
E, como se sabe, o julgador dirige o processo e toda a atividade probatória para a formação de uma certeza a respeito dos fatos ocorridos. Quando, encerrada a instrução criminal, não se consegue alcançá-la, JOSË LISBÔA DA GAMA MALCHER, em Manual..., vol.I, pág. 73, ensina que o Juiz, nesta hipótese, TEM O DEVER DE ABSOLVER "(...) pois o Homem é livre e o Estado, por seus órgãos, antes de ter o direito de restringir sua liberdade, tem o dever de a garantir".
Impõe-se pois, no caso concreto, a aplicação do princípio in dubio pro reu.
Assim, adotando os fundamentos apresentados pelo Ministério Público como razões de decidir, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER VALDELIR DA SILVA ROCHA e RICARDO DIDINE FRITES, das imputações que contra os mesmos pesam nesses autos, com base no art. 386, VI, do CPP.
Sem custas.
Expeçam-se os alvarás de soltura.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se.
P.R.I. Comunique-se.
 
DUQUE DE CAXIAS, 25 DE NOVEMBRO DE 1996
 
ANDRÉ CÔRTES VIEIRA LOPES
JUIZ


   Volta para o Dablio
[email protected]
Hosted by www.Geocities.ws

1