Editor: Wolfram da Cunha Ramos
 

ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
1º TRIBUNAL DO JÚRI
 
 
 
AÇÃO PENAL
PROCESSO : 20091003331-1
AUTORA : Justiça Pública
RÉU : Otávio Ribeiro Coutinho Sobrinho
JUIZ : Abraham Lincoln da Cunha Ramos
        Relatados. Decido.
 
        É cediço que o procedimento processual a ser adotado pelo juiz processante da ação penal pública, depende da natureza da infração penal narrada na denúncia.
        "In casu", em face de ter ocorrido o evento morte e o "dominus litis" ter concluído pela existência da figura típica definida nos incisos I, III e IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, foi imprimido o rito previsto para os crimes dolosos contra a vida. Agora, alcançada a fase do art. 407 do Cód. de Proc. Penal, à vista do conjunto probatório arregimentado para os autos, acho-me diante de dois dispositivos antagônicos do Código de Processo Penal:
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito do 1º Tribunal do Júri
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