Editor: Wolfram da Cunha Ramos 
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE PATOS
 
 
SENTENÇA
 
Vistos, etc.. .
O representante do Ministério Público, promoveu ação penal contra os réus OSANA MARTINS SILVA “NEGA OSANA” e ORLANDO GOMES MINERVINO “NEGO ORLANDO”, devidamente qualificados nos autos, incursionando-os nas disposições do art. 12, da Lei nº 6.368/76.
 
DENÚNCIA instruída com os autos do Inquérito Policial, às fls. 02, 03 e 04.
 
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, dos réus, fls. 06a 10.
 
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO de “Um cigarro de ‘maconha’ encontrado no interior de uma carteira de cigarros Vanguarda”, conduzida pelo segundo réu.
 
LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA - Positivo para CANNABIS SATIVA LINNEU, fls. 20.
 
INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS, fls. 44 a 47.
 
DEFESAS PRÉVIAS, fls. 51/52 e 57.
 
LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGIGO, fls. 55, resultando positivo para Cannabis Sativa Linneu.
 
ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉUS, fls., informando inexistência destes.
 
OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PROMOTORIA E DEFESA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de fls. 81 a 88, com Alegações Orais da Promotoria propugnando pela condenação da ré, uma vez, que a culpa desta encontrava-se provada, requerendo entretanto a Absolvição do réu e Alegações Orais dos patronos da defesa em súplica de absolvição, em audiência de instrução e julgamento, fls. 89 e V.
 
É O RELATÓRIO. DECIDO.
 
Trata-se o presente processo de Ação Pública Incondicionada, iniciada por DENÚNCIA devidamente instruída com os autos do Inquérito Policial, imputando aos réus o cometimento de tráfego de entorpecentes, art. 12, todos da Lei de Tóxicos.
 
DA MATERIALIDADE
 
Existe no processo um AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO de um “cigarro de maconha”, fls. 14. Às fls. 20, temos o Laudo de Constatação dessa substância apreendida e às fls. 55 o LAUDO nº 01380894 ( Exame Químico-Toxicológico ), cientificando resultado positivo para CANNABIS SATIVA LINNEU - Presença de THC ( tetrahidrocanabinol ).
 
DA AUTORIA DO DELITO É induvidosa, a ré em seu próprio interrogatório confessa ter colocado o cigarro de maconha dentro da carteira de cigarros, referindo-se a uma verdadeira “cirurgia” e que mandou o outro réu entregá-la no presídio ao “neguinho de marina” e embora diga, que ele sabia que estava levando maconha, tal fato não encontra-se acorde com as demais provas dos autos, muito pelo contrário as testemunhas ouvidas, relatam a entrega da carteira de cigarros já fechada, e o desconhecimento deste do conteúdo, fls. 81 a 88. Das afirmativas acima, depreende-se ao mesmo tempo a culpabilidade da ré e a inculpabilidade do réu.
 
Por outro lado, sem sombra de qualquer dúvida, a ré não é traficante de tóxicos, é primária, de bons antecedentes e tem trabalho, o seu ato consubstanciou-se em pretender auxiliar o preso ao uso de maconha, a qual foi interceptada.
 
Levando-se na ótica restrita do rigor da Lei, estaria ela cometendo fato típico de traficância, entretanto certo que não era esse o seu desiderato, cabendo ao Juiz diante do fato concreto, discernir, diferenciando o fim pretendido, sob pena de injustiça irreparável.
 
Certo também, que a tipologia constante do art. 12, § 2º, inciso I, na modalidade de auxiliar, admite tentativa, quando fracionado os atos de execução o produto não chega, por circunstâncias alheias a vontade do agente, ao fim proposto.
 
Por outro lado, seria tremendamente injusto que se condenasse a ré por um único cigarro de “maconha” a uma pena mínima de 03 anos, quando verdadeiros bandidos “de gravatas, sem gravatas”, não são neste País punidos, alguns por conseguirem escudar-se em imunidades, outros por conseguirem logo na esfera policial, que não se forme sequer Inquéritos, não tomando o Poder Judiciário qualquer conhecimento.
 
Incabível a pretensa Absolvição da ré, como querido em suas Alegações Orais, isso porque, a sua conduta foi criminosa de qualquer forma e deverá responder por ela.
 
Por fim, consubstancialmente comprovada a Materialidade do Fato e a Autoria de infração criminal, relativa a ré, resta-me tão somente, aplicar-lhe a sanção pertinente, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão dos crime praticado.
 
"EX POSITIS"
 
Julgo procedente em parte a denúncia de fls. 02,03 e 04, para primeiramente absolver o réu, ORLANDO GOMES MINERVIDO “NEGO ORLANDO, diante da ausência de comprovação de prática de crime por ele, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e condenar a ré , OSANA MARTINS SILVA “NEGA OSANA”, qualificada nos autos, nas penas do art. 12, § 2, inciso I, da Lei 6.368/76, c/c art. 14 do Código Penal e art. 18, inciso IV, também da Lei 6.368/76.
 
Tendo em vista, as diretrizes constantes dos arts., 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe as pena :
 
Por sua culpabilidade pouco intensa, seus antecedentes bons, sua conduta social , sua personalidade, às circunstâncias e conseqüências do crime, os motivos, Fixo a Pena-Base, em 03 ( três ) anos de Reclusão, ante a o preceituado nos ditames do art. 14 do C.P., reduzo-a de 2/3 ( dois terços), devido ao contido no art. 18, inciso IV da Lei 6.368/76, aumento-a de 1/3 ( um terço )e diante da ausência de circunstâncias legais ou de outras causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva, em 01 ( um ) ano e 04 ( quatro ) meses de Reclusão.
 
Condenada fica ainda aré, ao pagamento de 10 ( dez ) dias-multa, fixados unitariamente no valor de Cr$ 25,00 ( vinte e cinco cruzeiros ), com observância do determinado no art. 60 do Código Penal e ditames da Lei 6.368/76, em seu art. 38 § 1º, devido ao princípio da especialidade seguido pelo nosso sistema penal, evidenciando a prevalência da Lei especial sobre a geral, que é ainda, anterior a reforma penal de 84 ( Lei 7.210 ) e bem mais benigna quanto à base do valor unitário do dia-multa, portanto, de aplicabilidade inequívoca.
 
A Pena de Multa, deverá ser atualizada nos termos do § 2º e ter por base o valor que vigorou na época do fato, de acordo com o constante no § 3º , todos do já referido art. 38 ( Lei 6.368/76 ).
 
Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal, já discriminadas acima e o valor do dia-multa, a situação econômica do réu.
 
O REGIME de cumprimento inicial da pena, será o ABERTO.
 
A pena aplicada a ré, é inferior a 02 ( dois ) anos, preenchendo ele os requisitos constantes do art. 77, incisos I e II do Código Penal, pelo que concedo-lhe o benefício da Suspensão Condicional da Execução da Pena, pelo prazo de 02 ( dois ) anos, a teor ainda do estatuído nos ditames dos arts. 696 e seguintes do Código de Processo Penal, mediante as seguintes condições : 01 - Não ausentar-se da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do juiz ; 03 - Comparecer mensalmente à juízo, para informar e justificar suas atividades. O descumprimento de qualquer das condições impostas, acarretará a imediata revogação do benefício.
 
Lance-se-lhe o nome no Rol de Culpados.
 
Expeça-se Alvará de Soltura incontinenti, em favor do réu absolvido.
 
Custas "ex lege".
 
Transitado em julgado a sentença contra o ré Osana Martins Silva, expeça-se Alvará de Soltura e remeta-se cópia do “decisum”, com certidão das condições do “sursis” à Execução Penal, para os fins pertinentes.
 
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
 
Patos, 01 de novembro de 1994.
 

 
João Jorge de Medeiros Tejo
Juiz de Direito
            
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