Editor:
Wolfram da Cunha Ramos
ESTADO
DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA
DE PATOS
SENTENÇA
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TRÁFICO DE ENTORPECENTE - Cannabis Sativa Linneu.
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TÓXICO : Infração Penal de perigo abstrato e presumido,
bastando para a sua configuração, apenas, a prática
de qualquer dos núcleos, traduzidos por um dos verbos do tipo -
Regra básica fundamental.
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Observância restrita da ocorrência no caso Concreto - Comportamento
delitivo da ré, configurando muito mais o tipo constante do art.
12 § 2º, inciso I da Lei 6.368/76 - Auxílio.
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Não obstante a posse anterior, que denotaria já por si a
consumação, eis que alcançado um dos núcleos
descritos na tipologia do crime, seria de extremo rigor legal essa aplicabilidade,
quando a ação da agente ativa, foi desenvolvida sem dúvida
no único sentido de prover o detento do tóxico para uso pessoal,
o qual não chegou as suas mãos por interceptação
do agente penitenciário, fracionando a execução.
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Admissibilidade de tentativa no Auxílio é clara, pois só
haveria consumação quando o produto chegasse ao destinatário
- Derrogação na norma geral contida no art. 12 “caput”, pela
especial do § 2, inciso I do mesmo artigo da Lei referendada, que
admite a modalidade tentada. Ausência volitiva de tráfego.
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Desclassificação para tentativa de auxílio. Condenação
quanto a ré. Agente que sem saber levar substância tóxica
proibida é pego com esta, não pode sofrer condenação
- Ausente o “animus delicto”. Absolvição.
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Ao M.M. Juiz sentenciante cabe diferenciar em face dos autos, o fim a que
se propunha o agente, sob pena de se assim não proceder, causar
injustiça irreparável.
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A justiça é cega, porém os homens que a aplicam não
devem sê-lo, primando incisivamente pelo Justo, até mesmo
“contra legem”. Procedência em Parte da denúncia.
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Vistos, etc.. .
O representante do Ministério Público, promoveu ação
penal contra os réus OSANA MARTINS SILVA “NEGA OSANA” e ORLANDO
GOMES MINERVINO “NEGO ORLANDO”, devidamente qualificados nos autos, incursionando-os
nas disposições do art. 12, da Lei nº 6.368/76.
DENÚNCIA instruída com os autos do Inquérito Policial,
às fls. 02, 03 e 04.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, dos réus, fls. 06a 10.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO de “Um cigarro de
‘maconha’ encontrado no interior de uma carteira de cigarros Vanguarda”,
conduzida pelo segundo réu.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA - Positivo
para CANNABIS SATIVA LINNEU, fls. 20.
INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS, fls. 44 a 47.
DEFESAS PRÉVIAS, fls. 51/52 e 57.
LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGIGO, fls. 55, resultando
positivo para Cannabis Sativa Linneu.
ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉUS, fls., informando inexistência
destes.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PROMOTORIA E DEFESA EM AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de fls. 81 a 88, com Alegações
Orais da Promotoria propugnando pela condenação da ré,
uma vez, que a culpa desta encontrava-se provada, requerendo entretanto
a Absolvição do réu e Alegações Orais
dos patronos da defesa em súplica de absolvição, em
audiência de instrução e julgamento, fls. 89 e V.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se o presente processo de Ação Pública Incondicionada,
iniciada por DENÚNCIA devidamente instruída com os autos
do Inquérito Policial, imputando aos réus o cometimento de
tráfego de entorpecentes, art. 12, todos da Lei de Tóxicos.
DA MATERIALIDADE
Existe no processo um AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO
de um “cigarro de maconha”, fls. 14. Às fls. 20, temos o Laudo de
Constatação dessa substância apreendida e às
fls. 55 o LAUDO nº 01380894 ( Exame Químico-Toxicológico
), cientificando resultado positivo para CANNABIS SATIVA LINNEU - Presença
de THC ( tetrahidrocanabinol ).
DA AUTORIA DO DELITO É induvidosa, a ré em seu próprio
interrogatório confessa ter colocado o cigarro de maconha dentro
da carteira de cigarros, referindo-se a uma verdadeira “cirurgia” e que
mandou o outro réu entregá-la no presídio ao “neguinho
de marina” e embora diga, que ele sabia que estava levando maconha, tal
fato não encontra-se acorde com as demais provas dos autos, muito
pelo contrário as testemunhas ouvidas, relatam a entrega da carteira
de cigarros já fechada, e o desconhecimento deste do conteúdo,
fls. 81 a 88. Das afirmativas acima, depreende-se ao mesmo tempo a culpabilidade
da ré e a inculpabilidade do réu.
Por outro lado, sem sombra de qualquer dúvida, a ré não
é traficante de tóxicos, é primária, de bons
antecedentes e tem trabalho, o seu ato consubstanciou-se em pretender auxiliar
o preso ao uso de maconha, a qual foi interceptada.
Levando-se na ótica restrita do rigor da Lei, estaria ela cometendo
fato típico de traficância, entretanto certo que não
era esse o seu desiderato, cabendo ao Juiz diante do fato concreto, discernir,
diferenciando o fim pretendido, sob pena de injustiça irreparável.
Certo também, que a tipologia constante do art. 12, § 2º,
inciso I, na modalidade de auxiliar, admite tentativa, quando fracionado
os atos de execução o produto não chega, por circunstâncias
alheias a vontade do agente, ao fim proposto.
Por outro lado, seria tremendamente injusto que se condenasse a ré
por um único cigarro de “maconha” a uma pena mínima de 03
anos, quando verdadeiros bandidos “de gravatas, sem gravatas”, não
são neste País punidos, alguns por conseguirem escudar-se
em imunidades, outros por conseguirem logo na esfera policial, que não
se forme sequer Inquéritos, não tomando o Poder Judiciário
qualquer conhecimento.
Incabível a pretensa Absolvição da ré, como
querido em suas Alegações Orais, isso porque, a sua conduta
foi criminosa de qualquer forma e deverá responder por ela.
Por fim, consubstancialmente comprovada a Materialidade do Fato e a Autoria
de infração criminal, relativa a ré, resta-me tão
somente, aplicar-lhe a sanção pertinente, na medida exata
para a reprovação, prevenção e repreensão
dos crime praticado.
"EX POSITIS"
Julgo procedente em parte a denúncia de fls. 02,03 e 04, para primeiramente
absolver o réu, ORLANDO GOMES MINERVIDO “NEGO ORLANDO, diante da
ausência de comprovação de prática de crime
por ele, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal e condenar a ré , OSANA MARTINS SILVA “NEGA OSANA”, qualificada
nos autos, nas penas do art. 12, § 2, inciso I, da Lei 6.368/76, c/c
art. 14 do Código Penal e art. 18, inciso IV, também da Lei
6.368/76.
Tendo em vista, as diretrizes constantes dos arts., 59 e 68, do Código
Penal, passo a dosar-lhe as pena :
Por sua culpabilidade pouco intensa, seus antecedentes bons, sua conduta
social , sua personalidade, às circunstâncias e conseqüências
do crime, os motivos, Fixo a Pena-Base, em 03 ( três ) anos de Reclusão,
ante a o preceituado nos ditames do art. 14 do C.P., reduzo-a de 2/3 (
dois terços), devido ao contido no art. 18, inciso IV da Lei 6.368/76,
aumento-a de 1/3 ( um terço )e diante da ausência de circunstâncias
legais ou de outras causas de aumento ou diminuição da pena,
torno-a definitiva, em 01 ( um ) ano e 04 ( quatro ) meses de Reclusão.
Condenada fica ainda aré, ao pagamento de 10 ( dez ) dias-multa,
fixados unitariamente no valor de Cr$ 25,00 ( vinte e cinco cruzeiros ),
com observância do determinado no art. 60 do Código Penal
e ditames da Lei 6.368/76, em seu art. 38 § 1º, devido ao princípio
da especialidade seguido pelo nosso sistema penal, evidenciando a prevalência
da Lei especial sobre a geral, que é ainda, anterior a reforma penal
de 84 ( Lei 7.210 ) e bem mais benigna quanto à base do valor unitário
do dia-multa, portanto, de aplicabilidade inequívoca.
A Pena de Multa, deverá ser atualizada nos termos do § 2º
e ter por base o valor que vigorou na época do fato, de acordo com
o constante no § 3º , todos do já referido art. 38 ( Lei
6.368/76 ).
Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas
as Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal, já
discriminadas acima e o valor do dia-multa, a situação econômica
do réu.
O REGIME de cumprimento inicial da pena, será o ABERTO.
A pena aplicada a ré, é inferior a 02 ( dois ) anos, preenchendo
ele os requisitos constantes do art. 77, incisos I e II do Código
Penal, pelo que concedo-lhe o benefício da Suspensão Condicional
da Execução da Pena, pelo prazo de 02 ( dois ) anos, a teor
ainda do estatuído nos ditames dos arts. 696 e seguintes do Código
de Processo Penal, mediante as seguintes condições : 01 -
Não ausentar-se da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização
do juiz ; 03 - Comparecer mensalmente à juízo, para informar
e justificar suas atividades. O descumprimento de qualquer das condições
impostas, acarretará a imediata revogação do benefício.
Lance-se-lhe o nome no Rol de Culpados.
Expeça-se Alvará de Soltura incontinenti, em favor do réu
absolvido.
Custas "ex lege".
Transitado em julgado a sentença contra o ré Osana Martins
Silva, expeça-se Alvará de Soltura e remeta-se cópia
do “decisum”, com certidão das condições do
“sursis” à Execução Penal, para os fins pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Patos, 01 de novembro de 1994.
João
Jorge de Medeiros Tejo
Juiz
de Direito
Volta
para as sentenças
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