Editor:
Wolfram da Cunha Ramos
ESTADO
DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA
DE PATOS
SENTENÇA
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TRÁFICO E POSSE
DE ENTORPECENTE - Cannabis Sativa L. - Distintos comportamentos
delitivos dos réus.
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Tóxico - Crime
Formal. A ação do agente relativa a guarda, simples posse
(trazer consigo), implica incisivamente em cometimento de um delito de
mera conduta ou de consumação antecipada, inserindo o infrator,
no mínimo, nas disposições do art. 16 da Lei nº
6.368/76.
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Adentra na tipologia do art.
12 da referendada lei, indivíduo que adquire e vende substância
causadora de dependência fisiopsíquica, sem autorização
legal.
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INFRAÇÃO PENAL
de perigo abstrato e presumido, bastando para a sua configuração,
apenas, a prática de qualquer dos núcleos, traduzidos por
um dos verbos do tipo.
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MATERIALIDADE E AUTORIA devidamente
comprovadas. Conseqüente Condenação dos Acusados.
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Vistos, etc...
O representante do Ministério
Público, promoveu ação penal contra os réus
LUCIANO PEREIRA CAETANO E FRANCISCO RODRIGUES "Chico Guarda-Chave", ambos
já devidamente qualificados nos autos, incursionando-os respectivamente,
o primeiro nas disposições do art. 16 e o segundo nas disposições
do art. 12, todos da Lei nº 6.368/76.
DENÚNCIA instruída
com os autos do Inquérito Policial, às fls. 02, 03, 04 e
05.
AUTO DE APRESENTAÇÃO
E APREENSÃO de um pirex, contendo 02 ( duas ) gramas de substância
entorpecente, encontrada na residência do 2º acusado, 97 gramas
de "maconha" encontrada em um saco plástico que estava no telhado
da casa vizinha, a qual se encontrava desabitada e 01 (um) cigarro de maconha
encontrado em poder do primeiro acusado, fls. 19.
LAUDO DE CONSTATAÇÃO
DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA - Positivo para CANNABIS SATIVA LINNEU,
fls. 25.
INTERROGATÓRIOS DOS
RÉUS, fls.37, 38, 48 e 49
DEFESAS PRÉVIAS, fls.
40, 43 e 50.
ANTECEDENTES CRIMINAIS DO
RÉUS, fls.68 e 72, informando com relação ao primeiro
acusado, apenas esse processo e quanto ao segundo acusado, a existência
deste e de mais 02 ( dois ) outros.
OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS
PELA PROMOTORIA E DEFESA de fls. 59 a 63 e de 75 a 78, com Alegações
Orais da Promotoria propugnando pela condenação dos acusados,
uma vez, que a culpa destes encontrava-se provada e Alegações
Orais dos patronos da defesa em súplica de absolvição,
em audiência de instrução e julgamento, fls. 80, 81
e 82.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se o presente processo
de Ação Pública Incondicionada, iniciada por DENÚNCIA
devidamente instruída com os autos do Inquérito Policial,
imputando ao primeiro acusado a sanção do art. 16 e ao segundo
a do art. 12, todos da Lei de Tóxicos.
DA INFRAÇÃO
PENAL
Encontra-se ela delimitada
descritivamente no teor da Lei nº 6.368/76, tendo na sua objetividade
jurídica o resguardo e a mantença da saúde pública.
É um delito de perigo abstrato e presumido, não necessitando
outrossim, da ocorrência do dano, efetiva lesão à integridade
física ou psíquica da pessoa, para a sua caracterização.
Crime Formal - Perfeito e
consumado, apenas com a ação do agente concernente a uma
modalidade de conduta delituosa, constante do tipo, independentemente de
resultado.
Crime de Ação
Múltipla - Na sua tipologia, são encontradas várias
condutas infracionais, traduzidas pelos verbos ou núcleos.
DA MATERIALIDADE
Delineada à evidência,
através do AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO
da substância entorpecente, fls.19, Laudo de Constatação
dessa substância apreendida e LAUDO nº 00070193 ( Exame Químico-Toxicológico
), fls 45, cientificando resultado positivo para CANNABIS SATIVA LINNEU
- Presença de THC ( tetrahidrocanabinol ).
DA AUTORIA DOS DELITOS
Cumpre-me antes de mais nada,
evidenciar primeiramente as condutas delitivas dos agentes, por tratarem-se
de infrações diversas, não obstante interligadas "in
casu", isso porque, da análise do comportamento do primeiro acusado,
comprovado fica, além da sua própria culpabilidade a do segundo,
tornando certa, destarte, a autoria de ambos, no que diz respeito as imputações
lhes formuladas.
O réu Luciano Pereira
Caitano ( 1º acusado ), relata em seu interrogatório, às
fls. 49, a compra do cigarro por dez mil cruzeiros ao segundo acusado em
sua residência, cigarro este, que conforme laudos, tratava-se de
entorpecente - Cannabis Sativa Linneu.
Corroborando tal assertiva,
no que se refere a transação efetuada, temos ainda, a prisão
do Luciano em flagrante, o qual foi visto primeiramente efetuando a referida
compra ao segundo acusado por policiais, fls.61 e 62, tendo parte desses
seguido-o e o prendido, ao encontrarem-no com o cigarro em referência,
fls. 49.
No que diz razão ao
réu FRANCISCO RODRIGUES "Chico Guarda-Chave", patente a venda do
tóxico, fls 49, por ele ao 1º acusado, como já dito
e o liame evidente de ser ele traficante pelas premissas ainda, de apreensão
de "maconha" em um pirex dentro da sua residência e em um saco plástico
encontrado no telhado da casa vizinha, que por felicidade estava desabitada
proporcionando destarte, ótimo esconderijo para a droga devido a
discrição e o fácil acesso a ela por parte deste réu.
Dos depoimentos prestados
em juízo, temos os dos policiais, os quais se harmonizam com as
demais provas constantes dos autos denotando total prestabilidade, sendo
suficiente para o convencimento das práticas infracionais imputadas.
De nenhuma credibilidade
o depoimento da Testemunha de nome Sandra Regina Pereira, às fls.
59 e 60, visivelmente comprometido em favor do 2º acusado, pois identificou
a substância encontrada no pirex como "chá preto", quando
existe laudo técnico, afirmando tratar-se de substância entorpecente,
o que levou inclusive este magistrado, diante de tantas outras incongruências,
a determinar a extração de cópias de seu depoimento
e de outra testemunha, fls. 63, pelos motivos alencados às fls.
64, para que o Ministério Público tomasse as providências
cabíveis.
Totalmente dissociado do
conjunto probatório, as afirmações dos réus
no que diz respeito a alegação do primeiro acusado de que
não sabia o que estava a comprar, pois o fizera a mando de terceira
pessoa, por ele desconhecida e a do segundo, que Embora admitindo o encontro
entre ambos, relata ter apenas entregado fósforo em frente a sua
residência, no dia do fato, fls. 38, isso porque, não há
qualquer prova pelo menos da existência dessa terceira pessoa ou
de que o encontro entre os acusados, tenha sido tão informal, como
querido, cabendo tal ônus as defesas, assim, tais assertivas não
passam de fértil imaginação de cunho simplório,
sem o menor respaldo nos autos.
Temos às fls. 78,
o depoimento da testemunha arrolada pela defesa do réu LUCIANO,
de onde se depreende ser este companheiro de elementos metidos com entorpecentes
e Embora a sua negativa de que o cigarro de "maconha" apreendido em seu
poder, quando da sua prisão em flagrante, não fosse para
uso próprio, não convence. Ademais, a simples posse ( trazer
consigo ), é fato típico constante tanto do teor do art.
12, como do art. 16, da Lei 6.368/76, desse modo, a distinção
deverá ser feita pelo Juiz em face dos autos em cada caso concreto.
Por fim, consubstancialmente
comprovada a Materialidade do Fato e a Autoria das infrações
atribuídas aos réus, resta-me tão somente, aplicar-lhes
as sanções pertinentes, na medida exata para a reprovação,
prevenção e repreensão dos crimes praticados. O réu
LUCIANO PEREIRA CAITANO, é primário de bons antecedentes,
pelo que a pena a ser aplicada deve ter por parâmetro o mínimo
legal, quanto ao réu FRANCISCO RODRIGUES, tecnicamente primário,
esteve envolvido com a polícia e justiça, por mais duas vezes
( Certidão de fls. 72 ), não recomendando outrossim, os seus
antecedentes, devendo a apenação ficar acima do mínimo
legal, tendo-se em conta ainda, a periculosidade patente contida na personalidade
do agente, patrocinando disseminação de substância
tóxica proibida ( entorpecente ), pondo em risco a saúde
pública e em perigo toda a sociedade.
"EX POSITIS"
Julgo procedente a denúncia
de fls. 02 a 05, para condenar o réu , LUCIANO PEREIRA CAITANO,
já devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 16 e o réu
FRANCISCO RODRIGUES "Chico Guarda-Chave", também já devidamente
qualificado nos autos, nas disposições do art. 12, todos
da Lei 6.368/76.
Tendo em vista, as diretrizes
constantes dos arts., 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhes
as penas :
1º acusado - LUCIANO
PEREIRA CAITANO, por sua culpabilidade pouco intensa, seus antecedentes
bons, sua conduta social , sua personalidade, às circunstâncias
e conseqüências do crime, os motivos, Fixo a Pena-Base, em 06
( seis ) meses de Detenção e ante a ausência de circunstâncias
legais ou de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva,
em 06 ( seis ) meses de Detenção. Condenado fica ainda o
réu, ao pagamento de 20 ( vinte ) dias-multa, fixados unitariamente
no valor de Cr$ 25,00 ( vinte e cinco cruzeiros ), com observância
do determinado no art. 60 do Código Penal e ditames da Lei 6.368/76,
em seu art. 38 § 1º, devido ao princípio da especialidade
seguido pelo nosso sistema penal, evidenciando a prevalência da Lei
especial sobre a geral, que é ainda, anterior a reforma penal de
84 ( Lei 7.210 ) e bem mais benigna quanto à base do valor unitário
do dia-multa, portanto, de aplicabilidade inequívoca. A Pena de
Multa, deverá ser atualizada nos termos do § 2º e ter
por base o valor que vigorou na época do fato, de acordo com o constante
no § 3º , todos do já referido art. 38 ( Lei 6.368/76
). O REGIME de cumprimento inicial da pena, será o ABERTO.
2º acusado - FRANCISCO
RODRIGUES "Chico Guarda-Chave", por sua culpabilidade intensa , seus não
recomendáveis antecedentes, à sua conduta social, sua personalidade
periculosa, praticando o réu crime alencado entre os Hediondos -
art. 2º da Lei 8.072/90, às circunstâncias e conseqüências
nefastas do crime, os motivos, FIXO a PENA-BASE, em 04 ( QUATRO ) ANOS
DE RECLUSÃO e diante da ausência de circunstâncias legais
ou de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em
04 ( QUATRO ) ANOS DE RECLUSÃO. Condenado fica também o réu,
ao pagamento de 70 ( setenta ) dias-multa, fixados unitariamente no valor
de Cr$ 60,00 ( sessenta cruzeiros ), com observância do determinado
no art. 60 do Código Penal e ditames da Lei 6.368/76, em seu art.
38 § 1º, diante do princípio da especialidade seguido
pelo nosso sistema penal, de onde se depreende a prevalência da Lei
especial sobre a geral, sendo esta, anterior a reforma penal de 84 ( Lei
7.210 ) e mais benigna quanto à base do valor unitário do
dia-multa, portanto, inequívoca assim, a sua aplicabilidade.
Para a fixação
do número de dias-multa, foram analisadas as Circunstâncias
Judiciais do art. 59 do Código Penal, já discriminadas acima
e o valor do dia-multa, a situação econômica do réu,
que ainda demonstrou condições de compra de entorpecente,
tendo assim, condições claras para o pagamento da Multa estipulada.
O SEU REGIME de cumprimento inicial da pena será o FECHADO.
A pena privativa de liberdade
aplicada ao réu LUCIANO PEREIRA CAITANO, é inferior a 01
( um ) ano, pelo que, diante do preceituado no art. 44. inciso II do C.P.,
SUBSTITUO-A por uma pena RESTRITIVA DE DIREITO, consubstanciada em PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO À COMUNIDADE, por entendimento de preenchimento
do inserto no inciso III do art 44 mencionado, pelo prazo de 06 ( SEIS
) MESES, quando deverá o apenado, prestar 08 ( oito ) horas SEMANAIS
DE TRABALHO GRATUITO, junto à secretaria do Juizado Especial de
Pequenas Causas desta Comarca, todas as terças - Das 19 h. às
22 h. - Às quartas das 19 h às 21 h. e às quintas
- Das 19 h. às 22 h. Fica o Sr. Escrivão responsável
pela secretaria em apreço, incumbido de fazer o relatório
mensal do serviço prestado e comunicar eventuais faltas, até
o dia 10 ( dez ) de cada mês.
Lance-se-lhes os nomes no
Rol de Culpados.
Recomende-se o réu
preso, na prisão onde se encontra.
Custas "ex lege".
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Patos, 30 de abril de 1993.
João
Jorge de Medeiros Tejo
Juiz
de Direito
Volta
para as sentenças
[email protected]