Editor: Wolfram da Cunha Ramos 
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE PATOS
 
 
SENTENÇA

 

Vistos, etc...
O representante do Ministério Público, promoveu ação penal contra os réus LUCIANO PEREIRA CAETANO E FRANCISCO RODRIGUES "Chico Guarda-Chave", ambos já devidamente qualificados nos autos, incursionando-os respectivamente, o primeiro nas disposições do art. 16 e o segundo nas disposições do art. 12, todos da Lei nº 6.368/76.
 
DENÚNCIA instruída com os autos do Inquérito Policial, às fls. 02, 03, 04 e 05.
 
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO de um pirex, contendo 02 ( duas ) gramas de substância entorpecente, encontrada na residência do 2º acusado, 97 gramas de "maconha" encontrada em um saco plástico que estava no telhado da casa vizinha, a qual se encontrava desabitada e 01 (um) cigarro de maconha encontrado em poder do primeiro acusado, fls. 19.
 
LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA - Positivo para CANNABIS SATIVA LINNEU, fls. 25.
 
INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS, fls.37, 38, 48 e 49
 
DEFESAS PRÉVIAS, fls. 40, 43 e 50.
 
ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉUS, fls.68 e 72, informando com relação ao primeiro acusado, apenas esse processo e quanto ao segundo acusado, a existência deste e de mais 02 ( dois ) outros.
 
OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PROMOTORIA E DEFESA de fls. 59 a 63 e de 75 a 78, com Alegações Orais da Promotoria propugnando pela condenação dos acusados, uma vez, que a culpa destes encontrava-se provada e Alegações Orais dos patronos da defesa em súplica de absolvição, em audiência de instrução e julgamento, fls. 80, 81 e 82.
 
É O RELATÓRIO.
 
DECIDO.
 
Trata-se o presente processo de Ação Pública Incondicionada, iniciada por DENÚNCIA devidamente instruída com os autos do Inquérito Policial, imputando ao primeiro acusado a sanção do art. 16 e ao segundo a do art. 12, todos da Lei de Tóxicos.
 
DA INFRAÇÃO PENAL
 
Encontra-se ela delimitada descritivamente no teor da Lei nº 6.368/76, tendo na sua objetividade jurídica o resguardo e a mantença da saúde pública. É um delito de perigo abstrato e presumido, não necessitando outrossim, da ocorrência do dano, efetiva lesão à integridade física ou psíquica da pessoa, para a sua caracterização.
 
Crime Formal - Perfeito e consumado, apenas com a ação do agente concernente a uma modalidade de conduta delituosa, constante do tipo, independentemente de resultado.
 
Crime de Ação Múltipla - Na sua tipologia, são encontradas várias condutas infracionais, traduzidas pelos verbos ou núcleos.
 
DA MATERIALIDADE
 
Delineada à evidência, através do AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO da substância entorpecente, fls.19, Laudo de Constatação dessa substância apreendida e LAUDO nº 00070193 ( Exame Químico-Toxicológico ), fls 45, cientificando resultado positivo para CANNABIS SATIVA LINNEU - Presença de THC ( tetrahidrocanabinol ).
 
DA AUTORIA DOS DELITOS
 
Cumpre-me antes de mais nada, evidenciar primeiramente as condutas delitivas dos agentes, por tratarem-se de infrações diversas, não obstante interligadas "in casu", isso porque, da análise do comportamento do primeiro acusado, comprovado fica, além da sua própria culpabilidade a do segundo, tornando certa, destarte, a autoria de ambos, no que diz respeito as imputações lhes formuladas.
 
O réu Luciano Pereira Caitano ( 1º acusado ), relata em seu interrogatório, às fls. 49, a compra do cigarro por dez mil cruzeiros ao segundo acusado em sua residência, cigarro este, que conforme laudos, tratava-se de entorpecente - Cannabis Sativa Linneu.
 
Corroborando tal assertiva, no que se refere a transação efetuada, temos ainda, a prisão do Luciano em flagrante, o qual foi visto primeiramente efetuando a referida compra ao segundo acusado por policiais, fls.61 e 62, tendo parte desses seguido-o e o prendido, ao encontrarem-no com o cigarro em referência, fls. 49.
 
No que diz razão ao réu FRANCISCO RODRIGUES "Chico Guarda-Chave", patente a venda do tóxico, fls 49, por ele ao 1º acusado, como já dito e o liame evidente de ser ele traficante pelas premissas ainda, de apreensão de "maconha" em um pirex dentro da sua residência e em um saco plástico encontrado no telhado da casa vizinha, que por felicidade estava desabitada proporcionando destarte, ótimo esconderijo para a droga devido a discrição e o fácil acesso a ela por parte deste réu.
 
Dos depoimentos prestados em juízo, temos os dos policiais, os quais se harmonizam com as demais provas constantes dos autos denotando total prestabilidade, sendo suficiente para o convencimento das práticas infracionais imputadas.
 
De nenhuma credibilidade o depoimento da Testemunha de nome Sandra Regina Pereira, às fls. 59 e 60, visivelmente comprometido em favor do 2º acusado, pois identificou a substância encontrada no pirex como "chá preto", quando existe laudo técnico, afirmando tratar-se de substância entorpecente, o que levou inclusive este magistrado, diante de tantas outras incongruências, a determinar a extração de cópias de seu depoimento e de outra testemunha, fls. 63, pelos motivos alencados às fls. 64, para que o Ministério Público tomasse as providências cabíveis.
 
Totalmente dissociado do conjunto probatório, as afirmações dos réus no que diz respeito a alegação do primeiro acusado de que não sabia o que estava a comprar, pois o fizera a mando de terceira pessoa, por ele desconhecida e a do segundo, que Embora admitindo o encontro entre ambos, relata ter apenas entregado fósforo em frente a sua residência, no dia do fato, fls. 38, isso porque, não há qualquer prova pelo menos da existência dessa terceira pessoa ou de que o encontro entre os acusados, tenha sido tão informal, como querido, cabendo tal ônus as defesas, assim, tais assertivas não passam de fértil imaginação de cunho simplório, sem o menor respaldo nos autos.
 
Temos às fls. 78, o depoimento da testemunha arrolada pela defesa do réu LUCIANO, de onde se depreende ser este companheiro de elementos metidos com entorpecentes e Embora a sua negativa de que o cigarro de "maconha" apreendido em seu poder, quando da sua prisão em flagrante, não fosse para uso próprio, não convence. Ademais, a simples posse ( trazer consigo ), é fato típico constante tanto do teor do art. 12, como do art. 16, da Lei 6.368/76, desse modo, a distinção deverá ser feita pelo Juiz em face dos autos em cada caso concreto.
 
Por fim, consubstancialmente comprovada a Materialidade do Fato e a Autoria das infrações atribuídas aos réus, resta-me tão somente, aplicar-lhes as sanções pertinentes, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão dos crimes praticados. O réu LUCIANO PEREIRA CAITANO, é primário de bons antecedentes, pelo que a pena a ser aplicada deve ter por parâmetro o mínimo legal, quanto ao réu FRANCISCO RODRIGUES, tecnicamente primário, esteve envolvido com a polícia e justiça, por mais duas vezes ( Certidão de fls. 72 ), não recomendando outrossim, os seus antecedentes, devendo a apenação ficar acima do mínimo legal, tendo-se em conta ainda, a periculosidade patente contida na personalidade do agente, patrocinando disseminação de substância tóxica proibida ( entorpecente ), pondo em risco a saúde pública e em perigo toda a sociedade.
 
"EX POSITIS"
 
Julgo procedente a denúncia de fls. 02 a 05, para condenar o réu , LUCIANO PEREIRA CAITANO, já devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 16 e o réu FRANCISCO RODRIGUES "Chico Guarda-Chave", também já devidamente qualificado nos autos, nas disposições do art. 12, todos da Lei 6.368/76.
Tendo em vista, as diretrizes constantes dos arts., 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhes as penas :
 
1º acusado - LUCIANO PEREIRA CAITANO, por sua culpabilidade pouco intensa, seus antecedentes bons, sua conduta social , sua personalidade, às circunstâncias e conseqüências do crime, os motivos, Fixo a Pena-Base, em 06 ( seis ) meses de Detenção e ante a ausência de circunstâncias legais ou de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva, em 06 ( seis ) meses de Detenção. Condenado fica ainda o réu, ao pagamento de 20 ( vinte ) dias-multa, fixados unitariamente no valor de Cr$ 25,00 ( vinte e cinco cruzeiros ), com observância do determinado no art. 60 do Código Penal e ditames da Lei 6.368/76, em seu art. 38 § 1º, devido ao princípio da especialidade seguido pelo nosso sistema penal, evidenciando a prevalência da Lei especial sobre a geral, que é ainda, anterior a reforma penal de 84 ( Lei 7.210 ) e bem mais benigna quanto à base do valor unitário do dia-multa, portanto, de aplicabilidade inequívoca. A Pena de Multa, deverá ser atualizada nos termos do § 2º e ter por base o valor que vigorou na época do fato, de acordo com o constante no § 3º , todos do já referido art. 38 ( Lei 6.368/76 ). O REGIME de cumprimento inicial da pena, será o ABERTO.
 
2º acusado - FRANCISCO RODRIGUES "Chico Guarda-Chave", por sua culpabilidade intensa , seus não recomendáveis antecedentes, à sua conduta social, sua personalidade periculosa, praticando o réu crime alencado entre os Hediondos - art. 2º da Lei 8.072/90, às circunstâncias e conseqüências nefastas do crime, os motivos, FIXO a PENA-BASE, em 04 ( QUATRO ) ANOS DE RECLUSÃO e diante da ausência de circunstâncias legais ou de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 04 ( QUATRO ) ANOS DE RECLUSÃO. Condenado fica também o réu, ao pagamento de 70 ( setenta ) dias-multa, fixados unitariamente no valor de Cr$ 60,00 ( sessenta cruzeiros ), com observância do determinado no art. 60 do Código Penal e ditames da Lei 6.368/76, em seu art. 38 § 1º, diante do princípio da especialidade seguido pelo nosso sistema penal, de onde se depreende a prevalência da Lei especial sobre a geral, sendo esta, anterior a reforma penal de 84 ( Lei 7.210 ) e mais benigna quanto à base do valor unitário do dia-multa, portanto, inequívoca assim, a sua aplicabilidade.
 
Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal, já discriminadas acima e o valor do dia-multa, a situação econômica do réu, que ainda demonstrou condições de compra de entorpecente, tendo assim, condições claras para o pagamento da Multa estipulada. O SEU REGIME de cumprimento inicial da pena será o FECHADO.
 
A pena privativa de liberdade aplicada ao réu LUCIANO PEREIRA CAITANO, é inferior a 01 ( um ) ano, pelo que, diante do preceituado no art. 44. inciso II do C.P., SUBSTITUO-A por uma pena RESTRITIVA DE DIREITO, consubstanciada em PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, por entendimento de preenchimento do inserto no inciso III do art 44 mencionado, pelo prazo de 06 ( SEIS ) MESES, quando deverá o apenado, prestar 08 ( oito ) horas SEMANAIS DE TRABALHO GRATUITO, junto à secretaria do Juizado Especial de Pequenas Causas desta Comarca, todas as terças - Das 19 h. às 22 h. - Às quartas das 19 h às 21 h. e às quintas - Das 19 h. às 22 h. Fica o Sr. Escrivão responsável pela secretaria em apreço, incumbido de fazer o relatório mensal do serviço prestado e comunicar eventuais faltas, até o dia 10 ( dez ) de cada mês.
 
Lance-se-lhes os nomes no Rol de Culpados.
Recomende-se o réu preso, na prisão onde se encontra.
Custas "ex lege".
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Patos, 30 de abril de 1993.

 
João Jorge de Medeiros Tejo
Juiz de Direito
            

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