Editor: Wolfram da Cunha Ramos 
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
3ª VARA CRIMINAL
 
 
SENTENÇA
 

Ação Penal nº 015/96 - Campina Grande
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Réu: Sandoval Batista do Nascimento
Autora: A Justiça Pública
 

        Vistos etc.
        O Ministério Público, por seu representante, neste juízo, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia contra Sandoval Batista do Nascimento e outro, qualificados nos autos, por terem violado os arts. 129, caput, 148, § 2º, e 214 c/c o art. 226, inc. I, CP. Assegura que a vítima, no bairro de Bodocongó, nas imediações da Casa das Plantas, estava dirigindo o seu veículo, quando uma pessoa se jogou na frente do mesmo, montado em uma bicicleta. Ao parar o carro, os dois denunciados se aproximaram. Um deles colocou uma faca-peixeira no pescoço da motorista e ordenou que a mesma esperasse, enquanto eles entravam no automóvel. Com os réus no veículo, passaram a circular por diversos locais. Durante o percurso os acusados usando faca-peixeira produziram ferimentos na vítima, cortando as coxas e a região pélvica, na vagina, onde levou 45 (quarenta e cinco) pontos, consoante os laudos de fls. e fls., precisando fazer cirurgia plástica. Além destas agressões, eles aplicaram murros na cabeça da mesma, rasgaram suas vestes, quebraram os óculos e a prótese dentária. Ao final, revelou que o autor do corte na vagina foi o acusado Sandoval, enquanto o outro indivíduo foi o responsável pela introdução do cabo de uma faca em seu ânus. Os imputados ainda disseram para a vítima que não iriam manter relações sexuais com ela, em razão da mesma não ser o tipo deles.
        Inicialmente, é bom dizer, esta sentença refere-se apenas ao réu acima, uma vez que determinada a separação de processos, nos termos do art. 80, CPP, como explicado abaixo.
        Denúncia, recebida em 20-03-96, pelo despacho de fls. 02. Autos de reconhecimento, fls. 40 e 41. Decreto de prisão preventiva, fls. 44. Auto de apresentação e apreensão das peças de roupas rasgadas pertencentes a ofendida, 39. Réus citados para interrogatório por mandado, fls. 59 v. Interrogatórios, fls. 62/66. Apresentadas defesas prévias, com rol de testemunhas, fls. 70 e 73. Inquirição de 02 (duas) testemunhas e 01 (um) declarante arrolados na denúncia, fls. 84/90. Ouvidas 02 (duas) testemunhas da defesa prévia do réu Sandoval, com dispensa de uma, fls. 105/109. Inquiridas 02 (duas) testemunhas do acusado Sebastião, faltando uma residente na comarca da Capital. Indeferido pedido de liberdade provisória, fls. 114 e 121. Requerimento da defesa de Sebastião Costa Pontes para a separação dos processos, tendo em vista a dificuldade de localização de sua testemunha, residente fora desta Comarca, a qual reputa de fundamental importância, assumindo, também, o ônus da demora na conclusão da instrução criminal, fls. 156. O pleito foi deferido. Determinei a separação, prosseguindo nestes autos apenas a ação penal conta o denunciado Sandoval, fls. 172.
        Laudos de Lesão corporal, fls. 17. Exame complementar, fls. 167.
        Antecedentes, fls. 124 e 128 v.
        Não foram requeridas diligências, fls. 172 v. e 173.
        Nas alegações finais o representante do Parquet pleiteia a condenação nas penas previstas nos arts. 148, caput, e 129, § 2º, inc. I, ambos do CP. Afirma que restou plenamente comprovado, nos autos, a autoria na pessoa de Sandoval como um dos meliantes que praticaram os fatos narrados na denúncia. Discorda, contudo, do enquadramento que foi dado pelos delitos praticados e narrados na inicial, protestando por correções na tipificação da denúncia. Entende que o Ministério Público é parte ilegítima para promover a ação penal pelo delito previsto no art. 214 c/c o art. 226, I, ambos do CP (atentado violento ao pudor). Alega que, ao introduzir o cabo de uma faca no ânus da vítima não ficou comprovado pericialmente ter havido lesão de ordem grave, pelo que a propositura de possível ação penal, para este delito, é de natureza privada, processando-se mediante queixa, como determina o art. 225, CP. Outrossim, assegura estar presente o dolo específico no delito de seqüestro, pelo fato da vítima ter sido transportada, contra sua vontade, para lugar de difícil acesso, ficando impossibilitada até de pedir ajuda a terceiros. No entanto, não concordou com a qualificadora prevista no mesmo diploma legal, pois da ação do acusado não resultou apenas "sofrimento físico ou moral" em decorrência de "maus tratos ou da natureza da detenção". Redundou, em verdade, lesão corporal, como delito autônomo, de natureza grave, em concurso material com o seqüestro, fls. 174/176.
        A defesa concorda com a acusação, quanto a ilegitimidade do Ministério Público para promover a ação penal, no tocante ao crime de atentado violento ao pudor. Em relação as demais acusações, contesta as razões do Ministério Público. Garante que o imputado não tem qualquer participação nos delitos descritos na exordial. Esclarece que ele apenas jogou a bicicleta na frente do carro da ofendida, forçado pelos dois bandidos que se apoderaram do carro da vítima e praticaram os crimes narrados na denúncia. Pleiteia a absolvição.
        Determinei a baixa dos autos, com vista ao Ministério Público, nos termos do art. 384, parágrafo único, CP, fls. 181. Realizado o aditamento da inicial, fls. 183, a defesa arrolou testemunhas, fls. 185. Colhida a nova prova testemunhal, o agente do Parquet ratificou as alegações de fls. 174/176. A defesa confirmou as alegações finais de fls. 178/179 e rebateu o aditamento, não concordando com a imputação de lesão corporal grave, fls. 196.
        Feito o relatório, à decisão.
        Após a instrução criminal, restou plenamente demonstrado a participação do réu Sandoval nos crimes da denúncia e do aditamento.
        O acusado confessou, na fase inquisitorial, a prática dos fatos narrados na denúncia, em co-autoria com outros dois indivíduos. Explicou que ficou no banco da frente do carro da ofendida, enquanto o outro sentou no banco traseiro. O terceiro componente apenas jogou a bicicleta em cima do veículo, em seguida foi embora.
        Em juízo, como costuma acontecer, mudou a versão. Disse que a confissão foi obtida através de torturas, inclusive teve o ouvido estourado. Foi advertido de que seria submetido a exame de corpo de delito. Foi o suficiente para Sandoval dizer que apenas estava ouvindo pouco e que as marcas das lesões já tinham desaparecido. Agora, contou que, na realidade, era apenas o homem que jogou a bicicleta em cima do automóvel de Maria Benício, ou seja, sequer entrou no Fusca.
        Esta nova estória não merece fé. Os verdugos da ofendida estavam mascarados. Contudo, Sandoval foi reconhecido por Maria José Benício, devido a uma tatuagem no braço. Ela contou, disse, no inquérito e em juízo, que: "houve um vacilo do elemento que estava na frente e a depoente percebeu uma tatuagem no braço do elemento que estava na frente; que a tatuagem parecia uma nádega; (...); que a depoente reconhece a tatuagem que inclui uma nádega no braço esquerdo do acusado Sandoval, aqui presente, como a mesma que tinha o elemento que estava sentado no banco dianteiro; (...); que na delegacia Sandoval confessou a prática do crime", fls. 85.
        Destarte, Sandoval era o meliante que estava sentado no banco dianteiro, durante o percurso, quando a ofendida passou por uma sessão de terror. Logo, não podia ser a pessoa que jogou a bicicleta em cima do veículo e foi embora.
        A vítima, desde o primeiro depoimento na polícia, revelou como foi a participação de Sandoval: "durante o percurso o elemento que ia no banco do passageiro (frente) começou a lhe cortar com a faca, causando lesões nas suas coxas e na região pélvica, rasgando as sua roupas, como: calça, sutiã, blusa", (grifamos), fls. 08 v. No mesmo sentido foi o seu segundo depoimento perante a autoridade policial, fls. 42. Em juízo, esclareceu: "o elemento que estava na frente baixou a calça jeans e cortou a calcinha da depoente; que o elemento que estava atrás segurou o rosto da depoente, inclusive cobrindo os olhos; que o da frente cortou os pequenos e grandes lábios da declarante e colocou o cabo da faca, a peixeira, no ânus da declarante; que a declarante gritou e também pediu para não ser estuprada; que eles disseram que não iam manter relações sexuais com a depoente, porque a declarante não era mulher que dava tesão para os dois", (o grifo é nosso), fls. 85.
        A vítima no início, com medo de escândalo na imprensa e para resguardar a saúde do pai cardíaco, tentou esconder os fatos em toda a sua extensão. Mesmo assim, no calor dos acontecimentos, ela contou para a testemunha José Aroldo: "que os réus tinham apalpado e puxado a vagina da mesma", fls. 87. A testemunha Cleide Maria disse que viu a ofendida com a blusa e o sutiã rasgados. E ouviu, na ocasião, Maria Benício contar que os meliantes tinham lhe cortado com gilete, bem como que um deles possuía uma tatuagem, fls. 89.
        In casu, as declarações da ofendida são seguras e coerentes. Encontram ressonância em todos os elementos do processo. Ao passo que, a versão do réu (de que jogou a bicicleta em cima do carro da professora) é isolada, sem nenhuma outra prova.
        O depoimento da vítima, em se tratando de crime sexual, praticado sem testemunha presencial, é de fundamental importância. Na espécie, a dificuldade é ainda maior. Os seus algozes estavam encapuzados. O reconhecimento só foi possível devido a tatuagem. Vejamos jurisprudência neste sentido:
 

Outra:
          Além deste fator, destaque-se a firmeza das declarações de Maria Benício, nas vezes em que foi ouvida. De forma que, no caso sub judice, é de grande relevância o reconhecimento e as declarações da vítima, que são harmônicas e encontram apoio nos autos. Por conseguinte, a absolvição perseguida é inadmissível.
        Outrossim, entendo que, na hipótese dos autos, o Ministério Público é parte legítima para propor a ação penal, por ter ocorrido violência real contra a ofendida, como explicado mais abaixo.
        Os peritos constataram lesões nas pernas e no abdome da ofendida. Assim como foi verificado "cicatriz sinuosa de bordas regulares com a extensão de aproximadamente dois centímetros situada uma ao nível do grande lábio à direita e outra ao nível da região crural direita", fls.17 e 167. De igual forma, durante o processo, a vítima revelou, e as testemunhas confirmaram, que os dois homens rasgaram a sua calcinha. fls. e fls.
        A localização, a região atingida (coxas e os grandes lábios) e a forma como foram praticadas as lesões indicam que a ação de Sandoval foi com o intuito de libidinagem. Trata-se de prazer erótico no sadismo, que completou-se com a subsequente introdução do cabo de uma faca no ânus da vítima. O iter criminis demonstra a prática de atos de concupiscência. De qualquer modo:
          Por conseguinte, resta caracterizado o delito de atentado violento ao pudor, com violência real, consoante o laudo pericial. Possui, então, o Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia. A posição do Pretório Excelso é pacífica. Neste sentido:
   
Ainda:
    Outra:
  Mais:
          O art. 88 da Lei 9.009/95 estabelece que a ação penal pública dependerá de representação da vítima, se da violência resultar lesões corporais leves. Se, no caso dos autos, as lesões fossem leves, ainda assim o Ministério Público continuaria parte legítima para propor a ação penal. É que, para o oferecimento da representação não se exige maiores formalidades. Não existe fórmula sacramental. O simples comparecimento da ofendida, na polícia ou em juízo, demonstrando o desejo de que o acusado seja processado é o suficiente, eqüivale a representação. In casu, ela compareceu para depor por duas vezes no inquérito policial e, também, se fez presente em juízo, apesar da humilhação e constrangimento por que passou.
 
            O art. 88 da Lei 9.009/95 estabelece que a ação penal pública dependerá de representação da vítima, se da violência resultar lesões corporais leves. Se, no caso dos autos, as lesões fossem leves, ainda assim o Ministério Público continuaria parte legítima para propor a ação penal. É que, para o oferecimento da representação não se exige maiores formalidades. Não existe fórmula sacramental. O simples comparecimento da ofendida, na polícia ou em juízo, demonstrando o desejo de que o acusado seja processado é o suficiente, eqüivale a representação. In casu, ela compareceu para depor por duas vezes no inquérito policial e, também, se fez presente em juízo, apesar da humilhação e constrangimento por que passou.

            Da mesma forma, é a representação nos casos de crimes de natureza sexual. Só para argumentar, é ofuscante a representação da vítima e desnecessária no caso sub judice, lembro a lição de Julio Mirabete: "deve-se entender que, se a representação é instituída em benefício da vítima e independe de formalidades, vale ela contra todos os autores do ilícito, ainda que não constem seus nomes da peça, salvo se houver restrição do ofendido"

 O STF também já se pronunciou:
 

Outra:
  Neste sentido: RTJ 129/743, RTJ 120/344, RTJ-121/926, RTJ 122/1057.

        Ademais, está presente o constrangimento ilegal que dá suporte a ação penal:
 

Mais:
          Neste passo, pela prova testemunhal coligida ficou demonstrado que as lesões sofridas por Maria Benício foram graves. Ela esclareceu que passou aproximadamente 60 (sessenta) dias sem trabalhar, fls. 85. A testemunha de fls. 89 afirmou que ela ficou mais de mês sem poder trabalhar. Tal fato é complementado pelo atestado de fls. 35, onde alguns dias após os fatos narrados na inicial, a ofendida ainda passou 30 (trinta) dias afastada de seu serviço. O impedimento para ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias, ficou plenamente demonstrado pelas testemunhas arroladas. Já se decidiu que:
  Celso Delmanto cita jurisprudência:
          De forma que, desnecessária a autorização da vítima para legitimar o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, posto que se trata de crime contra os costumes, praticado com violência real.
        De outra parte, a lesão corporal não é delito autônomo, ou seja, não será considerado isoladamente, mas como componente do crime complexo, acima comentado.
        Neste tom, o delito de seqüestro também restou plenamente caracterizado. No caso em tela, o Ministério Público não denunciou pelo crime de roubo do veículo Fusca. É que a ação de Sandoval, e do companheiro, foi no sentido da privação e restrição à liberdade da ofendida. Maria José ficou bastante tempo em poder dos seus captores. Inclusive, circulou por vários locais da Cidade, antes de ser liberada. Afasto, entretanto, o § 2º, do art. 148, CP. Posto que, já foi considerada no delito de atentado violento ao pudor. E, ainda, por não ter sido a violência detectada na perícia como decorrente da natureza da detenção e nem de maus tratos. Os doutrinadores consideram os maus tratos como a ação suscetível de causar dano à moral, ao corpo ou à saúde de outrem, sem constituir, entretanto, lesão corporal, que dará lugar a concurso de delitos. Neste sentido:
          De forma que, presente a necessária autonomia, restou demonstrado o crime de seqüestro, uma vez que a vontade de Sandoval se direcionou, também, a restrição da liberdade e não a subtração violenta do veículo.

        Como se lê, a responsabilidade do acusado é exposta por todos os elementos trazidos aos autos. Além das provas circunstanciais, de valor concreto, existe prova direta conclusiva
        Pelo colhido nos autos, há certeza plena de que o acusado agiu, em concurso, com dolo intenso, com um terceiro. É bom que se diga, não estou afirmando que o outro meliante é o primeiro denunciado. Apenas, afirmo que ele agiu em dupla.
        Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR SANDOVAL BATISTA DO NASCIMENTO, antes qualificado, por haver infringido as normas do art. 148, caput, em concurso material com o art. 214 c/c os arts. 223, caput, e 226, inc. I, e ainda em harmonia com o art. 101, todos do CP.
        Nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena.
 
        1. Em relação ao crime de seqüestro (art. 148, "caput" ,CP):
        A culpabilidade ressoa grave. Agiu, durante o iter criminis, com dolo intenso. Não estava com interesse no veículo, apenas na pessoa da vítima. Os antecedentes são normais, fls. 128v. A conduta social não é boa. Demonstra inaptidão ao convívio em sociedade. Os motivos do delito foram injustificáveis. A personalidade revela-se negativa e deformada. Revela má índole e tendência para a prática de ilícitos. As circunstâncias foram desfavoráveis, a vítima vinha de seu trabalho, normalmente. As conseqüências deste tipo de crime são nefastas, traz constrangimento e humilhação para o seqüestrado. O comportamento da ofendida foi o normal, em nada contribuiu para a prática do ilícito.
        Estribado nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. À míngua de outras circunstâncias a considerar, fica a pena em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, para o crime de seqüestro.
 
        2. Quanto ao delito de Atentado Violento ao Pudor (art. 214 c/c o arts. 223, "caput" e 226, inc. I, todos do CP).
        Na espécie, foi pacificada a jurisprudência, no sentido de que com a inclusão do crime de atentado violento ao pudor na relação dos crimes considerados hediondos (art. 1º, inc. VI, Lei nº 8.072/90) a pena mínima e a máxima foram elevadas em se tratando da figura simples [passaram a ser de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão]. Relativamente a forma qualificada, a pena varia de 08 (oito) a 12 (doze) anos de reclusão (art. 223, CP).

        Dispõe, ainda, a legislação em vigor que a pena imposta será cumprida integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º, Lei 8.072/90). O rol dos delitos desta Lei são insuscetíveis de graça, anistia e indulto, iberdade provisória, fiança e sursis (art. 2º, inc. I, II, LCH). E ainda, de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, o Juiz poderá permitir que o sentenciado recorra em liberdade, desde que fundamente a decisão.
        Finalmente, que se a vítima encontrar-se nas hipóteses do art. 224, CP: (a) não é maior de 14 (catorze) anos; b) é alienada ou débil mental, com conhecimento do agente e c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência), o acréscimo de metade da pena, prevista no art. 9º, da mencionada Lei, somente incide nas hipóteses de demonstrada a ocorrência de lesão corporal grave ou de morte (art. 223, CP). Nossos Tribunais, aliás, como foi dito, já foram instados a apreciar a questão.
 

        Na espécie, a ofendida não se enquadra em nenhuma das hipótese do art. 224, CP. Pelo que, apesar da vítima ter sofrido lesão corporal grave não aplicarei o aumento previsto no art. 9º, Lei nº 8.079/90.
        Com estas considerações, nos termos do art. 59 e 68, CP, inicio a aplicação da pena pelo delito de atentado violento ao pudor com violência real (lesão corporal grave).
        A culpabilidade foi intensa. Estava com o rosto encoberto. Atacou a vítima de forma deliberada e covarde. Os antecedentes são normais. A sua conduta social não é boa. Demostra inaptidão ao convívio em sociedade. A personalidade revela-se insensível e mórbida, com forte propensão a prática de delitos, inclusive sexuais. Os motivos do crime foram injustificáveis. As circunstâncias não lhes são favoráveis. As conseqüências foram muito sérias. A ofendida precisou fazer cirurgia plástica, além de tratamento psicológico. Carregará para sempre esse trauma. O comportamento de Maria José Benício não influenciou o âmago criminoso do réu.
        Feita a análise retro, aplico a Sandoval Batista do Nascimento a pena-base de 09 (nove) anos de reclusão, pelo delito de atentado violento ao pudor. Aumento a pena em 1/4 (um quarto), ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, por reconhecer a causa especial de aumento prevista no art. 226, inc. I, CP (crime cometido em concurso de duas pessoas). De forma que, à míngua de outras minorantes ou majorantes, deixo a pena em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
        Desponta, na hipótese dos autos, o concurso material de delito. Pelo que, somando a pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão aplicada no delito de seqüestro com a do crime de atentado violento ao pudor [11 (onze) anos e 03 (três) meses], resta uma pena DEFINITIVA de 13 (treze) anos de reclusão.
        Denego o direito do réu de apelar em liberdade, por subsistirem os motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva. Trata-se de indivíduo que respondeu toda a instrução criminal preso. Seria um contra-senso a sua soltura após a sobrevinda de sentença condenatória, por crime inafiançável. Neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 e 88/69, tudo nos termos do art. 2º, § 2º, Lei nº 8.072/90.
        Ademais, em se tratando de crime hediondo a reprovabilidade ao agente é acentuada, gerando indignação e repulsa. De outro lado, o Pretório Excelso já decidiu no Processo n.º HC 71401, em que foi Relator o Ministro Maurício Correia, Pacientes Geraldo Soares Nunes e Gilberto Greff Paiva, impetrante Olga Brandão e coator o Tribunal de Justiça do Estado de Matogrosso do Sul:
          Finalmente, cito outra decisão do Supremo Tribunal Federal, desta vez da lavra do Ministro Sydney Sanches, publicada no DJU 23-09-94, pág. 25329:
          A pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no Presídio Regional de Campina Grande (Serrotão), ou em outro a ser designado pelo juízo das execuções criminais.
        Transitado em julgado, remeta-se boletim individual à SSP-PB (art. 809, CPP), anote-se no rol dos culpados. Expeça-se guia de recolhimento em triplicata, com cópias desta decisão, do trânsito em julgado e da denúncia para o juízo das execuções locais.
        Custas de lei.
        P.R.I.
        Campina Grande-PB, 15 de agosto de 1996.
 
  WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
 Juiz de Direito


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