Falsificação de Documento Público :
Nos termos do constante do art. 297, § 2º do Código Penal,
a falsificação de título ao portador ou transmissível
por endosso é documento público por equiparação,
para os fins penais, ficando assim afetos a tipologia do crime em apreço,
o cheque, nota promissória, duplicata, warante etc.
Concurso Formal - Existente.
Conforme corrente entendimento doutrinário e jurisprudencial, a
falsificação de assinatura em cheque de terceiro e a sua
circulação, com obtenção de vantagem patrimonial
advinda da
ilicitude, configura
estelionato em concurso formal com falsificação de documento
público, "in
verbis" :
"Há concurso
formal quando a falsidade é o meio para a pratica de outro crime,
como o
estelionato" ( STF -
RE 108.751-0 - Rel. Oscar Corrêa - RT 609/440 ).
"Há concurso
formal quando a falsidade é o meio adotado para a prática
de outro crime, como o
estelionato" ( STF -
RE 116.076-4 - Rel. Carlos Madeira - RT 636/380 ).
"Há concurso
formal e não material quando a falsidade é meio para a prática
de outro crime" (
STF - HC 60.711 - Rel.
Djaci Falcão - RTJ 106/991 e RT 582/399 ).
"Tem o STF considerado
que a falsificação seguida de estelionato com uso de documento
falsificado configura
concurso formal, não cabendo ter-se como subsumida a falsificação
no
estelionato" (
STF - HC 61.762 - Rel. Aldir Passarinho ).
" A emissão
de cheque em nome de terceiro com falsificação de sua assinatura
configura
estelionato no seu tipo
fundamental ( art. 171, caput, do CP ) em concurso formal com
falsificação
de documento público, não fazendo duvidar da fraude
a posterior reparação do dano
pelo acusado antes da
denúncia, por ter sido identificado e localizado pela vítima,
pois tal
circunstância não
interfere na configuração do delito patrimonial a não
ser na hipótese de fraude
no pagamento por meio
de cheque ( autêntico, é claro ), do art. 171, § 2º,
VI do CP, influindo
tão-somente na
dosimetria da pena" ( TJSP - AC 59.942-3 - Rel. Dante Busana - RT
630/297 ).
"Na falsidade como
meio de outro crime, aplica-se a regra do concurso formal" ( TFR - AC 7.605
- Rel. Nilson Naves -
RTFR 152/229 ).
Falsificação
de documento público e estelionato - "O crime de falsificação
de documento público
não pode ser tido
como crime-meio, porque dois os bens juridicamente tutelados : a fé
pública e
a inviolabilidade do
patrimônio" ( TJPR - AC 577/84 - Rel. Lemos Filho - RT 602/373 ).
Concurso Formal Heterogêneo :
Há sua ocorrência, quando definidos se encontram os crimes
em normas penais diversas.
Aplicabilidade da Pena :
A mais grave, aumentada de um sexto até a metade.
Quantidade do aumento :
Deve ser aferido, levando-se em conta o número de vítimas
ou de crimes concorrentes ( TJCrSP, ap. 375.263 - TJRJ, ap. 10.448 ), ou
seja, quanto maior o número, maior o percentual a ser aplicado.
"In casu", não obstante várias condutas, em cada uma delas,
a execução foi contra uma única vítima
por vez, pelo que, o aumento deverá ser procedido no mínimo
legal.
Crime Continuado :
Pelo estatuto penal vigente que adota a teoria puramente objetiva, os elementos
integrantes
objetivos do tipo, são
: I - Crimes da mesma espécie; II - Pluralidade de condutas delituosas;
III -
Interligação
das condutas por circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução
e outras
semelhantes.
Crimes da mesma espécie, concernentes à lesão ao mesmo
bem jurídico. Haverá assim,
continuidade criminosa
em sua forma simples e qualificada; Formas qualificadas diversas;
modalidade tentada e
a consumada; Na autoria simples e na co-autoria.. .
Portanto, haverá
continuação entre crimes semelhantes nos seus tipos fundamentais,
por estarem
presentes os elementos
objetivos e subjetivos, violadores também, do mesmo interesse jurídico.
Multa :
Não obstante o preceituado no art. 72 do Código Penal, tratando-se
de continuidade delitiva, a pena pecuniária não deverá
ser aplicada cumulativamente, face a unidade legal de infrações
que configura o crime continuado, mercê de ficção legal.
Nele, inexiste concurso de crimes, o crime é único e, em
um paralelo com a pena privativa de liberdade, a unificação
atingirá também a pena de multa.
Assim inaplicável
à espécie, o art. 72 referido. O agravamento da pena pecuniária
em epígrafe,
será feito, na
fixação dos dias-multa.
Pena :
A mais grave, pois diversos os crimes, entretanto tal patamar já
estará no auferimento de
fixação
do concurso formal.
Quantidade do aumento :
Deve basear-se no número de infrações, para aferir-se
a porcentagem do aumento, implicando
em uma dosagem maior,
quanto maior for o número de condutas delituosas. "In casu", várias
condutas infracionais,
pelo que, o aumento deverá se proceder, acima do mínimo legal
em uma
justa equivalência.
Deverão ainda, as causas de aumento presentes, serem computadas
na pena apurada na segunda fase, individualmente, evitando-se dupla acerbação
advinda do aumento sobre o aumento.
Correção da peça denunciatória :
Possibilidade constante do estatuído nos ditames do art. 383 do
Código de Processo Penal, que faculta ao magistrado dar ao fato,
nova definição jurídica, sem que isso, implique em
surpresa ou cerceamento de defesa, embora tenha que aplicar pena mais
grave. Para tanto, é necessário apenas, que as elementares
estejam contidas, explícita ou implicitamente no relato da denúncia,
como ocorrido, fls. 03 : " Consta das informações do presente
Inquérito que, o 1º acusado, aproveitando-se de um descuido,
apropriou-se indevidamente de um talonário de cheques do Sr. Marcos
Antônio Abílio Diniz, chegando posteriormente a preencher
alguns deles, inclusive falsificando assinatura, e colocá-los em
circulação, efetuando alguns pagamentos, resultando assim
em vantagem ilícita em prejuízo alheio ".
"O réu se defende da imputação do fato contido na
denúncia, não da classificação do crime feita
pelo Promotor de Justiça" ( STF, HC 56.874 ).
MATERIALIDADE E AUTORIA :
Materialidade do fato, encontra-se bem definida às fls. 14
e 22/23, respectivamente, Auto de Apresentação e Apreensão
de um Talão de Cheques, que estava com o 1º acusado e
04 ( quatro) cheques postos em circulação, com assinaturas
falsificadas por este.
A autoria é indúbia, o primeiro acusado foi preso em
flagrante, logo após a prática seqüencial do último
crime .
Em seu interrogatório, às fls. 70, confessa espontaneamente
em juízo, todo o "ITER CRIMINIS" e ao mesmo tempo explicita que
os outros dois acusados nada têm a haver com as imputações
lhes formuladas.
As testemunhas ouvidas no processo, indigitam incisivamente o 1º acusado
como único
responsável pela
cadeia de crimes perpetrados, ressaltando não terem conhecimento
de
envolvimento dos outros
dois acusados nas práticas delituosas, fls. 89 a 97 e 105 a 110.
Dos autos dessume-se ainda, que o 1º acusado procurou minorar os efeitos
da sua empreitada criminosa, resgatando o dano causado as vítimas,
com o pagamento dos cheques por elas recebidos, fls. 49 a 52, porém,
tal ato, não elide a pena, logo porque, o estelionato em série
executado não
foi por meio de cheque autêntico ( art. 171, § 2º,
inciso VI do CP. ) e sim de
falsificação
e uso ( estelionato básico ), afastando incontinenti o benefício
do enunciado na
Súmula 554 do
STF, que fala em Emissão ( cheque próprio ). Assim, mesmo
que a reparação
tivesse sido feita antes
do recebimento da denúncia, em nada alteraria por via
de conseqüência
o direcionamento no sentido
de uma condenação, nessas condições -
Grifei.
" Não se tratando de estelionato consistente em emissão de
cheque sem fundos, mas apropriação de cheque alheio, com
falsificação da assinatura do seu proprietário, justa
causa existe para a ação penal, ainda que o agente resgate
o título, evitando o prejuízo, antes da denúncia "
(TACRIM-SP - AC - Rel. Geraldo Ferrari ) - Grifei.
Inconsistente, sem a menor dúvida, fica a absolvição
querida pela defesa com embasamento no ressarcimento (em 11/01/94 - Fls.
49 a 52), quando mais, só feito, quando preso o agente e
após o recebimento
da denúncia (em 05/01/94 - Fls. 02). Contudo porém, servirá
a reparação
dos danos causados as
vítimas, como atenuante genérica constante do art. 65, inciso
III, alínea b
"in fine", do Código
Penal, por ser mais benéfica ao réu, do que se tida apenas,
como forma de
apreciação
nas circunstâncias judiciais. Inviável também, sua
valoração como causa de
diminuição,
do art 16 do CP, de pronto, por questão objetiva consubstanciada
na premissa
necessária de
restituição do dano, obrigatoriamente anterior ao recebimento
da denúncia.
" O afastamento
ou a redução do prejuízo efetivo da vítima
não exclui o delito nem leva à forma privilegiada ( CP art.
171, § 1º ), podendo funcionar como circunstância judicial
( CP, art. 59 ),
atenuante genérica
( CP, art 65, III, b ) ou causa de redução da pena ( CP,
art. 16 ). ( RTJ , 93:96
E 107:983; RT, 504:442,
522:481, 560:419, 587:381 e 599:321; JTACrimSP, 66:363 e 79:466;
RJTJSP, 95:498 ).
Vê-se dos autos, que o 1º acusado, em seu interrogatório, espontaneamente confessou os crimes, pelo que, pertinente torna-se a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal.
Enfim, consubstancialmente comprovada a materialidade dos fatos e a sua autoria pelo primeiro acusado, resta-me tão somente, aplicar-lhe a sanção pertinente.
O réu é primário, entretanto de conduta social e antecedentes
não muito recomendáveis,
existindo no processo
notícias de práticas delituosas anteriores, metido em confusões,
falcatruas,
e arruaças ( fls.
89, 90, 91, 93/v ), de personalidade distorcida, agindo com intenso dolo
na
perpetração
das infrações penais, pelo que entendo deva a pena ser aplicada
acima do mínimo
legal, para assegurar
a reprovabilidade, repreensão e reprovação do crime
perpetrado.
"Ex Positis", julgo procedente em parte a denúncia de fls. 02 e
03, para primeiramente absolver os réus JOÃO VIANEZ SILVA
OLIVEIRA ALVES DE SOUZA e SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA FORMIGA, já
devidamente qualificados nos autos, com embasamento no teor do preceituado
no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não
existir provas de que tenham concorrido para as infrações
penais e condenar o réu GERALDO FILQUEIRA DE MORAIS FILHO", nas
disposições dos arts. 171 "caput", 297, § 2º, c/c
arts. 70, 71 e art. 65, inciso III, alíneas b "in fine" e d todos
do Código Penal Brasileiro.
Em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código penal,
passo a dosar-lhe a pena :
Atendendo a culpabilidade intensa do acusado, aos seus antecedentes,
não muito regulares, à sua conduta social desregrada, à
personalidade distorcida que o leva a agir com profundo dolo nos seus ilícitos,
às circunstâncias e conseqüências do crimes, bem
como, o comportamento da vítimas, fixo a pena-base em
03 ( três ) anos de RECLUSÃO, face a existência das
circunstâncias legais contidas no teor do art. 65, inciso III, alíneas
b"in fine" e d, reduzo a pena em um total de 01 ( um ) ano, 06 (seis)
meses, por cada uma delas, ante a causa de aumento contida no art. 70,
aumento-a de 1/6 ( um sexto) e finalmente diante da outra causa de aumento
do art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, aumento a pena
apurada na segunda fase de 1/3 ( um terço ), tornando-a definitiva
concretamente em 03 ( três ) anos de RECLUSÃO, por não
mais existirem circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição
da pena a serem aplicadas.
Condeno-o ainda, ao pagamento de 40 dias-multa, fixados unitariamente no
mínimo legal.
O Seu Regime de
Cumprimento Inicial da PENA, será o SEMI-ABERTO, que se apresenta
como o
mais adequado, levando-se
em consideração a propensão criminosa do agente, seu
"modus
vivendi" e a sua personalidade.
Lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados.
Recomende-se na Prisão onde se encontra.
Custas "ex lege". Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Patos, 06 de abril de l994.