- Inafastável a condenação, firmada na palavra da vítima e das testemunhas, se coerentes e harmônicas com os elementos coligidos ao processo, inclusive com confissão extrajudicial, embora que retratada em juízo.
- "Para a caracterização do delito de roubo basta a subtração de coisa alheia com emprego de violência e que, na ausência de outro procedimento mais grave, como lesões, grave ameaça, etc., fique expressa através de qualquer via de fato que tolha os movimentos da vítima".
- "A simples presença preordenada no local do crime, desde que tenha ou possa ter uma função útil para o executor - tais como proteção, segurança, intimidação, guia, vigilância, etc - configura os extremos da cooperação imediata. Por outro lado, a existência da vontade no co-partícipe - conclui Manzini - se deduz, em regra, da consciência que ele teve de participar do ato imputável, a qual, por sua vez, resulta normalmente das circunstâncias em que tal fato foi praticado".