Editor: Wolfram da Cunha Ramos

ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
3ª VARA CRIMINAL
 
 
SENTENÇA
 
 
Ação Penal nº 19/96 - Campina Grande
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Réus: Olavo Rodrigues de Araújo, e Arlindo Laurentino Pereira
Autora: A Justiça Pública
Vistos etc.
O Ministério Público, por seu representante, neste juízo, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia contra OLAVO RODRIGUES DE ARAÚJO E ARLINDO LAURENTINO PEREIRA, qualificados nos autos, por terem violado o art. 157, § 2º, inc. I e II, CP. Assegura que os dois pegaram uma corrida no Táxi dirigido pela vítima Manoel Francisco de Lima e disseram que iriam para o bairro Severino Cabral, nesta Cidade. No percurso, nas imediações da Ramadinha III e Bodocongó, os denunciados pediram parada e anunciaram o assalto. O ladrão que vinha no banco traseiro apontou uma pistola para o motorista, que foi obrigado a entregar um relógio e a quantia de R$ 37,35 (trinta e sete reais e trinta e cinco centavos). A polícia foi comunicada sobre o assalto e conseguiu prender os acusados em um matagal, quando eles estavam escondidos por trás de um poste.
Denúncia, recebida em 16-02-96, pelo despacho de fls. 02. Auto de prisão em flagrante, fls. 04. Auto de apresentação e apreensão de uma pistola, um relógio e a quantia de R$ 37,35 (trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), fls. 20. Auto de entrega, fls. 21. Auto de avaliação, fls. 22. Relatório da autoridade policial, fls. 22. Réus citados para interrogatório por mandado, fls. 30 v. Interrogatórios, fls. 35 e 37. Apresentadas defesas prévias, sendo que a do primeiro denunciado, sem rol de testemunhas, fls. 43 e 48. Retificada a defesa prévia do réu Olavo Rodrigues de Araújo, fls. 62. Inquirição de 02 (duas) testemunhas e 02 (dois) declarantes arrolados na denúncia, fls. 55/61. Ouvidas 02 (duas) testemunhas da defesa prévia do réu Arlindo, com dispensa de uma, fls. 69/72.
Não foram requeridas diligências, fls. 75; 79/81. Antecedentes, fls. 32 v. e 33 v.
Nas alegações finais o representante do Parquet afirma que os denunciados confessaram na polícia, mas negaram em juízo. Entretanto, pela prova testemunhal coligida, entende que os fatos narrados na denúncia ficaram devidamente comprovados.
A defesa de Olavo Rodrigues de Araújo sustenta que, com as provas reunidas, não se confirmou plenamente ter ele praticado o que lhe está sendo imputado. Acha que as testemunhas de acusação foram bem orientadas e só dizem o óbvio, fixando pensamento na defesa intransigente da vítima, porém sem acentuar que Olavo seja um desordeiro. Diz que não foi dado oportunidade do réu apresentar testemunhas, porque ele é uma pessoa de poucos conhecimentos. Alega que ele confessou na polícia debaixo de pancadaria. Acrescenta que o depoimento prestado em juízo é o espelho da verdade. Esclarece que a prisão em flagrante não faz necessariamente supor autoria do delito. Das testemunhas ouvidas, alega que um era taxista e estava defendendo o colega, e o outro era policial, chamado pelo ofendido. Pleiteia a absolvição.
A defensora de Arlindo Pereira afirma que a autoria restou incomprovada, posto que ele estava sentado no banco dianteiro do veículo e não teve nenhuma participação direta ou indireta na consumação do fato. Lembra que ele não foi preso com qualquer objeto. Apenas, estava em companhia do primeiro denunciado, não tendo feito nenhuma ameaça ou agressão, quando Olavo anunciou o assalto. Finalmente, protesta contra a capitulação da denúncia. Roga a absolvição.
Feito o relatório, à decisão.
Aos denunciados é imputado o delito de roubo duplamente qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, inc. I e II, CP. Materialidade comprovada pelos autos de apreensão e apresentação e entrega, fls. 20/23.
Inicialmente, é bom que se diga, foi dada oportunidade para a apresentação de testemunhas da defesa prévia para ambos os réus. Apenas, Olavo não se deu ao trabalho de entregar o rol ao seu advogado nomeado, como fez o seu companheiro de empreitada.
A insurreição contra a prova não prospera. Pelo coligido, não existe dúvidas da prática pelos denunciados do roubo narrado na denúncia.
Os réus foram interrogados na polícia. Olavo confessou, com detalhes, a sua atuação no assalto. Arlindo alegou que apenas estava acompanhando o primeiro, fls. 07 e 08.
Em juízo, a versão foi totalmente diferente. Ambos disseram que foram confundidos, que não estavam no táxi do motorista assaltado. Afirmaram que só tomaram conhecimento do assalto quando foram abordados pela polícia, fls. 35 37. Não merecem fé.
Em primeiro lugar, é rotina a defesa alegar que a confissão policial foi obtida mediante tortura. Afirmar, sem juntar ou trazer qualquer prova, não elide completamente a versão policial, que é analisada conjuntamente com a trazida à juízo. Na espécie, nada foi comprovado em relação a alegada violência policial, para obtenção da confissão do primeiro.
O depoimento da vítima é seguro, descreveu, com detalhes, como ocorreu o assalto. Reconheceu os dois acusados. Apontou a autoria na pessoa de Olavo, com a participação de Arlindo. O taxista não era pessoa da intimidade dos réus, logo não tem qualquer interesse particular em prejudicá-los.
Na verdade, ficou apurado que os réus reuniram-se e, em parceria, consumaram o roubo. O segundo denunciado só não agiu porque não foi preciso. A vítima obedeceu cegamente as ordens do assaltante armado com a pistola, o primeiro imputado.
O mais sintomático da participação de Arlindo foi o depoimento do mesmo na polícia, quando disse que a arma utilizada no assalto foi encontrada dentro do mato, após um "cara" ter escondido, fls. 09. Não é crível. Ele já sabia, antes do assalto, que Olavo estava armado, para praticar o roubo. Neste tom, ele não apresentou qualquer justificativa por, após o assalto, ter sido encontrado deitado em um matagal, escondido, junto com o seu companheiro. Tal comportamento, aniquila os argumentos defensivos de que não há prova da participação de Arlindo.
Por outro lado, ele mudou completamente a versão apresentada na polícia, alegando que não estava no táxi, que foi confundido, etc. Foi pior. A vítima o reconheceu como um dos ocupantes do carro de praça.
Some-se a todos estes elementos, os depoimentos da testemunhas de fls. 60 e o declarante de fls. 55. Revelaram que além de estarem deitados, foi encontrado com os dois o relógio da vítima (que o reconheceu), o quantum surrupiado e a pistola.
A culpabilidade do acusado Olavo é ofuscante. Apesar de dizer em juízo que foi confundido pelos policiais, quando da prisão, foi reconhecido na polícia e em juízo pelo ofendido. Pior ainda, foi apontado como o meliante que apontou a arma e recebeu os objetos roubados. Além disso, escondeu-se e deitou-se no mato, tentando esconder-se da polícia. Torrencial a jurisprudência no sentido de que:
Ainda:
Não se diga que o depoimento policial não é válido. Principalmente, no caso sub judice, quando foram ratificados em juízo e que se harmonizam com as demais provas dos autos. Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba:
Como se lê, a responsabilidade dos acusados é exposta por todos os elementos trazidos aos autos. Além das provas circunstanciais, de valor concreto, existe prova direta conclusiva.
Neste diapasão, é cediço, os crimes patrimoniais, em regra, são praticados sem testemunhas visuais outras. É difícil a prova testemunhal de terceiros, que tenham presenciado a ação criminosa. De forma que, é relevante toda a prova indiciária não contraditada pela defesa. Já se decidiu:
Por outro lado, o delito consumou-se, totalmente. Não há de se falar em tentativa. Atualmente, não se exige nem a posse serena da res. Pouco importa, que o ladrão tenha, ou não, a posse tranqüila do produto do furto. No caso sub judice, os réus forma presos com o apurado e o relógio do assaltado, pouco tempo depois
.
E arremata:
No crime de roubo, basta o assaltante tolher os movimentos da vítima para caracterizar a violência. É pacífica a jurisprudência neste sentido:
É bom salientar que, nesta decisão a Turma julgadora condenou o réu em roubo tentado, nos limites do que tinha pedido o Ministério Público (recorrente). É bom não se confundir o momento da consumação do roubo com o do locupletamento do produto do roubo pelo assaltante. Como decidiu o Colendo STF:
Pelo colhido nos autos, há certeza plena de que os acusados agiram, em concurso, com dolo intenso. Usaram da grave ameaça para conseguir os seus objetivos. Caracterizado o delito de roubo consumado.
Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR os denunciados OLAVO RODRIGUES DE ARAÚJO e ARLINDO LAURENTINO PEREIRA, antes qualificados, por haverem infringido as normas do art. 157, § 2º, inc. I e II, CP.
Nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhes a pena.
1. Em relação ao réu OLAVO RODRIGUES DE ARAÚJO:
A culpabilidade ressoa grave. Agiu, durante todo o iter criminis, com dolo intenso. Foi o mentor do assalto. Os antecedentes são normais, fls. 32v. A conduta social é desconhecida. Os motivos do delito foram mesquinhos, levado pela malandragem. A personalidade revela-se negativa e deformada. Demonstrou má índole e tendência para a prática de ilícitos. As circunstâncias foram desfavoráveis, a vítima estava trabalhando. As conseqüências deste tipo de crime são nefastas, visto que o roubo traz constrangimento e a humilhação para o assaltado. O comportamento da vítima foi o normal, em nada contribuiu para a prática do assalto.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. Elevo a pena em 1/3 (um terço) por reconhecer a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, CP (ameaça exercida com emprego de arma), ou seja, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses. Esclareço que a segunda causa especial de aumento estipulada no art. 157, § 2º, inc. II, CP (concurso de duas pessoas) foi considerada como agravante genérica, na aplicação da pena base (RT 614/281 e 501/347; TACRIMSP 78/420; 77/226 e RJTJSP 90/531; 89/400 e 109/427). À míngua de outras circunstâncias a considerar, transformo a pena EM DEFINITIVO de 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
2. Quanto ao acusado ARLINDO LAURENTINO PEREIRA:
Em relação a este acusado aplico a pena base no mínimo. Trata-se de elemento primário e que os autos não revelam ter maus antecedentes. Além de não ter mostrado uma maior periculosidade. Fica, portando, a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Aumento a pena em 1/3 (um terço) por estar presente a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. II, CP (ameaça exercida com emprego de arma), ou seja, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses. É bom repetir que a segunda causa especial de aumento estipulada no art. 157, § 2º, inc. II, CP (concurso de duas pessoas) foi considerada como agravante genérica, na aplicação da pena base (RT 614/281 e 501/347; TACRIMSP 78/420; 77/226 e RJTJSP 90/531; 89/400 e 109/427), e diante do caso concreto foi mantida no mínimo. Sem outras causas de aumento ou diminuição para considerar transformo a pena EM DEFINITIVO de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
Diante das circunstâncias judiciais, já analisadas, e pelo tipo de delito praticado estabeleço o regime fechado para início de cumprimento de pena, no Presídio Regional de Campina Grande, ou em outro a ser designado pelo juízo da execução da referida Comarca, (art. 59, III, c/c o 33, § 2º, letra "a", ambos do CP). Impõe-se regime mais rigoroso, é que:
Não concedo aos réus o benefício de apelarem em liberdade (art. 594, CPP). Eles responderam toda a instrução criminal presos. Seria um contra-senso a soltura agora, após a sobrevinda de sentença condenatória. Neste sentido decidiu o STF, RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 e 88/69. Além disso, o tipo de crime cometido não os recomenda.
Na hipótese, temos a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária. A multa, conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Tomando as circunstâncias judiciais retro, estabeleço a pena pecuniária em 50 (cinqüenta) dias-multa para o réu Olavo Rodrigues de Araújo. Para o denunciado Arlindo Laurentino Pereira aplico a pena de multa no mínimo, ou seja, no valor de 10 (dez) dias multa. O valor unitário de cada dia multa, para ambos os acusados, é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), atendendo às condições econômicas precárias dos dois (art. 60, CP).
Recolham-se as penas pecuniárias, retro aplicadas, na conformidade do que dispõe o art. 50 e 51, ambos do CP, com redação dada pela Lei 9.268/96. Esta deverá ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, pena de ser considerada dívida de valor, 51, CP.
Transitado em julgado, remetam-se boletins individuais à SSP-PB (art. 809, CPP), anotem-se no rol dos culpados e expeçam-se guias de recolhimento em triplicata.
Metade das custas e diligência pelo réu Olavo, a outra pelo Estado.
P.R.I.
Campina Grande-PB, 16 de julho de 1996.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito


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