Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
3ª VARA CRIMINAL
 
 
SENTENÇA
 
 
Ação Penal n.º 4.296/95 - Campina Grande
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Autora: A Justiça Pública
Réus: 1. José João Clementino Filho; 2. Juvêncio Arruda; 3. Alandeckson Silva; 4. Alzenir Silvana Cabral da Silva 5. Antônio Balbino de Brito; 6. Antônio Olinto de Souza Filho
 
Vistos etc.
O Ministério Público, através de seu representante, neste juízo, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia contra José João Clementino Filho, Juvêncio Arruda, Alandeckson Silva, Alzenir Silvana Cabral da Silva, Antônio Balbino de Brito e Antônio Olinto de Souza Filho, qualificados nos autos, por terem violado o art. 12 e 14 c/c o 18, inc. IV, todos da Lei 6.368/76. Sustenta a exordial que, no dia ali narrado, o primeiro denunciado, o soldado/PM J. João, encontrava-se de serviço na guarita 15 do Presídio Regional do Serrotão, desta Cidade. Em dado momento, o 2ª denunciado, o presidiário Juvêncio Arruda, aproximou-se do posto policial e perguntou pelo 3º acusado Alandeckson, soldado/PM. Em seguida, pediu para J. João levar um bilhete a 4ª acusada Alzenir Silvana, vulgo "Maria do Coentro", que vive maritalmente com o 5º denunciado Antônio Balbino, vulgo "Bitonho". Assim como, para J. João trazer 02 (dois) quilos de "maconha" e ainda a importância equivalente a 10 (dez) cigarros da mesma substância entorpecente. Consta da denúncia a versão de J. João de que saiu da prisão para pegar a maconha com a autorização do comandante da guarda. assim como, a versão do sargento Salomão, comandante do corpo da guarda, em que diz que no intervalo do serviço o soldado/PM J. João saiu do serviço sem a autorização e retornou com 02 (dois) pacotes de maconha. Narra a inicial que "Maria do Coentro" aponta o 1º acusado como intermediador de droga no Presídio, destinada ao seu companheiro "Bitonho". Revela que os acusados Alandeckson Silva e Antônio Olinto de já teriam transportado "maconha" para o interior do presídio, nas mesmas condições, mediante bilhetes enviados por seu companheiro. Afirma que "Juvencinho" confessou que foi ele quem escreveu o bilhete destinado a "Maria do Coentro", solicitando a droga. E que este bilhete foi entregue diretamente a "Bitonho".
Denúncia, instruída com o inquérito policial, recebida em 30-06-95, pelo despacho de fls. 94. Os acusados foram citados e interrogados às fls. 98, 104/110. Apresentadas defesas prévias, por defensores dativos, fls. 115, 114, 119, 127, 122 e 117, pelos denunciados na ordem da denúncia. Saneado o processo e designada audiência de instrução e julgamento, às fls. 129. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas da denúncia e 03 (três) arroladas pelos acusados, fls. 160/171. As demais testemunhas foram prescindidas, fls. 172.
Ao término da oitiva das testemunhas, as partes requereram a apresentação de memoriais. Laudo de exame em substância vegetal (maconha), sendo positivada a presença de tetrahidrocanabinol, fls. 16/18. Antecedentes às fls. 133 v./134; 136 v./138; 139 v.; 140 v.; 141 v.; 144 v./145v.
Nas razões finais, o representante do Parquet sustenta a procedência in totum da exordial, fls. 176. Entende que os fatos narrados na denúncia foram comprovados pelos depoimentos das testemunhas de fls. e fls. Assim como, pela confissão de Alzenir Silvana Cabral da Silva e Antônio Balbino. Alega ter ficado comprovada a participação de Juvêncio por ter ele redigido o bilhete pedindo a entrega da encomenda ao portador, fls. 176/177.
A defesa do primeiro acusado - José João - expõe, em síntese, que ele não cometeu crime algum. Alega que ele avisou aos superiores sobre o que estava acontecendo. Entende que, no máximo, o réu cometeu uma indisciplina, quando afastou-se do presídio para ir na casa de "Maria do Coentro". Roga a absolvição.
O segundo acusado - Juvêncio Arruda, vulgo "Juvencinho", por seu advogado, esclarece que o réu confessou que escreveu o bilhete. Porém, revela que o bilhete apenas dizia para "Maria do Coentro", mulher de "Bitonho", entregar um pacote, que estava na casa dela, para um portador. Sustenta que não se aproximou da guarita onde estavam os dois primeiros acusados e nem conversou com eles, posto que não os conhecia. Pleiteia a absolvição.
O terceiro imputado - Alandeckson - acha que a prova coligida apenas fala que ele freqüentava a casa de "Maria do Coentro". Nada restou provado, quando a tráfico de entorpecente. Ademais, o acusado nunca teve envolvimento com maconha, gozando de bom conceito na corporação. Requer a absolvição.
A defesa da 4º denunciada - Alzenir Silvana revela que ela apenas entregava a maconha ao policial militar, que ia pegar os pacotes na casa da ré, sem saber que se tratava de droga. Reclamou da demora com que os laudos periciais foram realizados. Pretende a improcedência da denúncia.
O 5º denunciado - Antônio Balbino - declarou que, dos autos, colheu-se que o acusado nunca teve qualquer envolvimento nesse caso, com maconha. Acha que as provas são insuficientes para uma condenação. Finalmente, Antônio Olinto contesta a denúncia dizendo que, nos autos, não existe qualquer prova concreta que a maconha encontrada seja dele. E nem que ele teve alguma participação no fato. Delata que o imputado foi acusado como forma de vingança pela ré, uma mulher criminosa.
Feito o relatório, à decisão.
A materialidade encontra-se perfeitamente demonstrada pelo laudo de exame químico-toxicológico, com resultado positivo para cannabis sativa linneu. Presente o seu componente químico tetrahidrocanabinol, responsável pelos efeitos específicos da maconha, fls. 16/18. Nada de concreto foi apresentado contra o laudo pericial. A demora na sua realização não acarreta qualquer nulidade. Assim como, a quantidade remetida para exame é irrelevante. Não se enviaria para exame uma tonelada de maconha, mas apenas uma amostra. Na espécie, a quantidade apreendida nos pacotes não foi estabelecida com precisão.
Em preliminar, verifico que este juízo da Justiça Comum não é competente para processar e julgar os policiais militares, envolvidos nos fatos narrados na denúncia. Irrecusável. Os militares estavam trabalhando no dia do fato, dentro do presídio. Apenas, J. João saiu da casa de detenção. Tinha, inclusive, armado um plano com o comando da guarda para prender a ré em um ponto de ônibus, perto do "Monte Santo". Contudo, fez a coisa diferente. Desapareceu do presídio, deixando os seus superiores apreensivos. Posteriormente, retornou ao seu local de trabalho, já com a maconha. Inclusive, há notícias de que todos os militares estavam fardados, , fls. 36 v./ 37 v., 163. Vejamos decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Outra:
É bom lembrar que não foi este Juiz quem recebeu a denúncia. E recebemos o processo já saneado e com a audiência de instrução e julgamento designada, fls. 94 e 129. Assim, ex officio declino da competência para o julgamento dos militares denunciado, ou seja José João Clementino Filho, Alandeckson Silva e Antônio Olinto de Souza Filho. Os demais acusados foram interrogados na fase inquisitorial e em juízo. Juvêncio Arruda, vulgo "Juvencinho", na fase inquisitorial, confessou que redigiu um bilhete para "Bitonho", porque o 5º denunciado é analfabeto, entregando-o diretamente ao requerente. Ele disse que no bilhete estava escrito apenas para "Maria do Coentro" entregar um pacote ao soldado J. João. Como recompensa "Juvencinho" iria receber certa quantidade de maconha para uso próprio, fls. 60. Em juízo, ratificou a parte do depoimento em que se disse redator do bilhete, fls 106. Alzenir Silvana, vulgo "Maria do Coentro", na polícia, por sua vez, contou que era acostumada a receber bilhetes de seu amásio, no sentido de remeter pacotes para ele, no cárcere. No caso sub judice, ela contou que recebeu a mercadoria. No momento que percebeu que era maconha cuidou de entregar toda a erva ao soldado J. João. Revelou que a maconha destinava-se ao companheiro "Bitonho". Esclareceu que o amante preso não sabia ler e que os bilhetes eram escritos por outra pessoa, fls. 36. Na instrução criminal confessou que entregou o pacote ao 1º acusado. Entretanto, disse que só soube que o material era maconha, quando o soldado abriu o pacote, em sua residência, fls. 108. O quinto denunciado - Antônio Balbino, vulgo "Bitonho" - revelou, perante os policiais federais, que pediu para a mulher entregar maconha para policiais militares, os quais trariam a "mercadoria" para o interior da casa de detenção, fls. 50/51. Em juízo, confirmou a versão apresentada na fase inquisitorial, fls. 109. A testemunha de fls. 160, em juízo, esclareceu que o soldado J. João contou como foi a tentativa de, mais uma vez, se ingressar com maconha no interior do presídio do Serrotão, através do grupo denunciado. Salomão Pereira da Silva Júnior também tomou conhecimento do plano para introduzir a erva apreendida no presídio. Inclusive, por ouvir dizer, contou que "Juvencinho" tinha pedido para J. João trazer a droga. As testemunhas arroladas pela defesa, a maioria presidiários, apenas ouviram falar sobre a apreensão do tóxico e dos comentários no interior do cárcere.
Os réus, que estão sob a competência da Justiça Comum, neste feito, contaram como foram suas participações nos fatos narrados na denúncia, tentando justificar suas atitudes. Juvêncio confessou na polícia que escreveu o bilhete. Sabia que era um pedido, para a ré remeter maconha para o amásio aprisionado. Tanto que ele disse que seria recompensado, fls. 60. Era o escriba de confiança do analfabeto "Balbino". Concorreu conscientemente para o esquema de introdução de maconha para casa de detenção. A sua participação restou demonstrada. É que:
São diretrizes do art. 37 da Lei 6.368/76, para a caracterização dos delitos 12 e 16, que sejam considerados: a) a quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão; d) conduta e antecedentes do agente. In casu, restou demonstrado a associação do grupo para o tráfico da erva. Juvêncio escrevia os bilhetes e era recompensado. A ré recebia a maconha para repassar a terceiros, os quais levavam a "mercadoria" ao amante, no presídio. A maconha apreendida destinava-se a comercialização, dentro da casa de detenção por parte de "Bitonho". Para a infringência do art. 12 na Lei de Entorpecente não é necessário existir qualquer ato de comércio. Basta trazer consigo, guardar, etc. A destinação da substância entorpecente é que completa a tipificação do delito. No caso sub judice, a prova foi toda no sentido de guarda para o comércio. Inclusive, doação gratuita, que caracteriza tráfico, para "Juvencinho". Finalmente, deve incidir na pena dos acusados a qualificadora do art. 18, inc. IV, Lei 6.368/76 (no interior de estabelecimento penal). Posto que:
Até porque, como confessou Juvêncio Arruda, no interior do Presídio é muito fácil conseguir entorpecente, principalmente maconha. Este é o terceiro processo de tráfico no interior de casas de detenção desta comarca que este Juiz da 3ª vara criminal julga, em 02 (dois) meses. Em todos eles os apenados revelam que o tráfico campeia. Na aplicação da reprimenda serão considerados os antecedentes e a reincidência, na forma da lição do Pretório Excelso adiante.
Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR os denunciados JUVÊNCIO ARRUDA, vulgo "Juvencinho", ALZENIR SILVANA CABRAL DA SILVA, conhecida como "Maria do Coentro" e ANTÔNIO BALBINO DE BRITO, vulgarmente conhecido como "Bitonho" por terem infringido as normas do art. 12, da Lei n.º 6.368/76.
Nos termos dos arts. 59 e 38, ambos do CP, passo a dosar-lhes a pena.
 
1. Quanto a JUVÊNCIO ARRUDA, vulgo "Juvencinho":
A culpabilidade consciente. Ajudou no esquema motivado pela promessa de receber maconha. Os antecedentes são péssimos, fls. 136 v e 137. Está cumprindo pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses por homicídio, contudo, nesta fase a pena não será dosada levando em consideração a reincidência. A conduta social atualmente é restrita aos seus companheiros de prisão. Mesmo assim, envolveu-se com drogas. Os motivos do delito foram mesquinhos. Personalidade considerada de alta periculosidade para a Sociedade. Demonstra tendência ao crime. As circunstâncias foram desfavoráveis. Convidado aceitou ser o redator. As conseqüências deste tipo de crime são nefastas, também no cárcere. Estribado nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena-base em 05 (CINCOS) ANOS DE RECLUSÃO. Reconheço a reincidência (art. 61, inc. I c/c o art. 63) e elevo a reprimenda em 01 (um) ano, ficando em 06 (seis) anos. Aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) anos, pela ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 18, inc. IV, da Lei 6.368/76. Considerando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, CP (participação de menor importância) diminuo a reprimenda em 1/3 (um terço). À míngua de outras circunstâncias a considerar, transformo-a em definitivo de 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO PARA JUVÊNCIO ARRUDA, vulgo "Juvencinho".
 
2. Quanto a ALZENIR SILVANA CABRAL DA SILVA, conhecida como "Maria do Coentro":
Culpabilidade concreta. Não convenceu que não sabia que estava remetendo maconha. Os antecedentes são normais. Conduta social irregular. Envolveu-se com pessoas com tendências criminosas. Os motivos do delito foram egoísticos. Personalidade voltada para a malandragem. As circunstâncias não eram favoráveis. As conseqüências deste tipo de crime são nefastas, também que dentro do cárcere. Com fulcro nas circunstâncias judiciais retro, aplico uma pena-base de 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. Elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), ou seja, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, pela ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 18, inc. IV, da Lei 6.368/76. À míngua de outras circunstâncias a considerar, transformo-a em definitivo de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO PARA ALZENIR SILVANA CABRAL DA SILVA, conhecida como "Maria do Coentro".
 
3. Quanto a ANTÔNIO BALBINO DE BRITO, vulgo "Bitonho":
Culpabilidade intensa. Encomendou a droga a mulher para comercializar no presídio. Os antecedentes péssimos, fls. 144 v./145., porém não será considerada a reincidência, nesta fase. A conduta social atual restrita aos companheiros de cárcere, onde resolveu vender droga. Os motivos do crime foram sórdidos. Personalidade desfigurada, com elevada periculosidade e propensa para a prática de crimes. As circunstâncias do delito lhes são desfavoráveis. As conseqüências deste tipo de crime são nefastas, também no interior de presídios. Feita a análise retro, estabeleço uma pena-base de 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. Tomando a reincidência (art. 61, inc. I c/c o art. 63) acrescento a pena em 01 (um) ano, redundando em 09 (nove) anos. Aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), ou seja, em 03 (três) anos, pela ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 18, inc. IV, da Lei 6.368/76. À míngua de outras circunstâncias a considerar, transformo-a em definitivo de 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO PARA ANTÔNIO BALBINO DE BRITO, vulgo "Bitonho".
Nos casos sub judice, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. A pena pecuniária, conforme dispõe o art. 49, CP c/c o art. 38 da Lei de Entorpecente, deve ser fixada entre o mínimo de 50 (cinqüenta) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Estabeleço a pena pecuniária, para os quatro réus, no mínimo, em 50 (CINQÜENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (art. 49, § 1º, CP), tendo em vista que os acusados estão presos, não com condições econômicas precárias, (art. 60, CP).
Denego o direito de apelarem em liberdade. Juvêncio Arruda e Antônio Balbino estão cumprindo penas elevadas. Não possuem bons antecedentes. Seria um contra-senso conceder o direito de recorrer em liberdade, agora, após a sentença condenatória. E ainda, por imposição legal, nos termos do art. 2º, § 2º, Lei n.º 8.072/90, que não admite que recorra em liberdade o traficante. Da mesma forma, não faz jus a recorrer em liberdade a ré. Diante do procedimento, consciente e doloso, de Alzenir este Juiz não teria como justificar a concessão do direito de recorrer em liberdade para a denunciada.
Decidiu o Pretório Excelso no Processo n.º HC 71401, em que foi Relator o Ministro Maurício Correia, Pacientes Geraldo Soares Nunes e Gilberto Greff Paiva, impetrante Olga Brandão e coator o Tribunal de Justiça do Estado de Matogrosso do Sul:
"1. O art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, por exigir o recolhimento a prisão como pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação, não afronta o disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a luz do qual as restrições a liberdade individual só se admitem em caráter excepcional, sob motivação do juiz em sua sentença.
2. A presunção de não culpabilidade não se opõe aos arts. 393, I, e 594 do CPP e ao art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90, que estabelecem a prisão posterior a sentença condenatória.
3. Nos crimes hediondos "a regra - que é a proibição de apelar solto - só é afastada (o que é exceção) por decisão fundamentada do juiz em sentido contrário" (HC no 69.667-RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 26.02.93, pág. 2.357). No mesmo sentido: HC no 70.634-PE (DJU 24.06.94, pág. 16.649); HC no 69.901-GO (DJU 26.03.93, pág. 5.005); HC no 70.634-PE (DJU 24.06.94, pág. 16.649), todos relatados pelo Ministro Francisco Resek.
4. Incensurável o acórdão do Tribunal a quo ao decidir, de forma fundamentada, pelo não conhecimento da apelação criminal interposta por réus foragidos, com prisões preventivas decretadas, cuja sentença condenatória, como incursos nas penas de crimes hediondos, não lhes permitiu recorrerem em liberdade.
5. Habeas corpus indeferido".
Vejamos a emenda do processo n.º HC69667, em que foi Relator o Min. Moreira Alves, publicado no DJU 26-02-93, pág. 02357.
As penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas integralmente em regime fechado, art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), no Presídio Regional de Campina Grande (Serrotão), ou em outro a ser designado pelo juízo da execução criminal.
Recolham-se as penas pecuniárias, retro aplicadas, na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei n.º 7.172 (Lei das Execuções Penais). Estas deverão ser pagas até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, (art. 50 c/c o 51, CP). O quantum deverá ser devidamente atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
Transitado em julgado, remetam-se boletins individuais à SSP-PB (art. 809, CPP), anotem-se no rol dos culpados.
Expeçam-se guia de recolhimento em triplicata. Remetam-se cópias desta decisão, do trânsito em julgado e da denúncia para o juízo das execuções locais.
Expeça-se mandado de prisão contra Alzenir Silvana Cabral da Silva, conhecida como "Maria do Coentro".
Extraiam-se cópias dos autos e remetam-se ao Auditoria Militar, na Capital do Estado. Custas de lei.
P.R.I.
Campina Grande-PB, 29 de dezembro de 1995.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito


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