- A Justiça Comum Estadual é incompetente para processar e julgar policiais militares, em serviço, envolvidos em tráfico de maconha para o interior de presídio.
ENTORPECENTE- Tráfico de maconha para o interior de presídio - Ação consciente, em conjunto, visando a introdução do tóxico no cárcere para fins de comércio - Confissão policial - Retratação em juízo - Indicação clara da destinação ao comércio - Conjunto probatório desfavorável as defesa - Configuração do art. 12 da Lei 6.368/78 - Condenação decretada.
- Estando a prova coligida
conclusiva da culpabilidade dos agentes, impõe-se a condenação.
A ré tentou, em juízo, alegar que só soube que a mercadoria era maconha posteriormente. Não merece fé. Não era a primeira vez que ela remetia pacotes para o companheiro, o qual sabia ser viciado em tóxico. Por que ela mesma não levava a "mercadoria", em suas visitas? Não tem nada de inocente a denunciada Alzenir. Já se decidiu que:
"Tráfico - Remessa de maconha a preso por intermédio de terceiro - Delito Instantâneo, que se consuma quando o agente demite-se da posse encaminhando-a a outrem, RJTJSP 126/498.
"Comete o delito de tráfico de entorpecente o agente que introduz em estabelecimento prisional droga para uso de sentenciado", RF 318/279.
Finalmente, "Bitonho" confessou que realmente pediu a amante conseguir maconha, para ele, na casa de detenção. Plenamente demonstrada a sua culpabilidade. Vejamos:
"Em tema de comércio clandestino de entorpecente, responde por tráfico o agente que adquire tóxicos não só para uso próprio mas também para consumo de amigos", JUTACRIM 52/403.
"Desimporta se o agente não chegou a vender o tóxico, pois "trazer consigo", já é delito consumado, segundo uma das normas múltiplas que contém o art. 12 da lei respectiva", RJTJRS 107/59.
"Entorpecente. Porte e uso de maconha em estabelecimento penal. Configuração do crime (artigos 16 e 18, IV, da Lei 6.368/76). Recurso extraordinário conhecido e provido". Rec. Extraordinário Criminal n.º 113227 - DF, Relator Min. OSCAR CORREA, data da decisão 05/05/1987, 1ª Turma, DJU 29-05-87, pág. 10527, Ement. vol. 01463-04, pág. 00744 . Por outro lado, não se diga que a quantidade da droga apreendida era pouca. Já decidiu o Pretório Excelso:
"O art. 12 da Lei 6.368/76 não distingue, na configuração do delito, o tráfico de quantidade maior ou menor de maconha. A repressão ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física ou psíquica, que a lei tutela, não visa ao dano estritamente individual, mas ao coletivo, pela traficância que possa despertar ou ocasionar. Sua punição leva em conta o perigo que as substâncias entorpecentes representam para a saúde pública, e não a lesividade comprovada em caso concreto", STF - RT 618/407.
Da conjugação dos artigos 35 da Lei 6.368/76 e do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072/90, resulta que a proibição absoluta imposta por aquele foi parcialmente alterada por este (o que importa derrogação e não ab-rogação), transformando-se em proibição relativa, já que admite que a regra - que é a proibição de apelar solto - seja afastada (o que é exceção) por decisão fundamentada do Juiz em sentido contrário.
Esta Corte já decidiu, inclusive por seu Plenário, que a presunção de inocência constante no artigo 5º, LVII, da atual Constituição não impede a prisão em virtude de sentença condenatória ainda pendente de recurso. Habeas corpus indeferido". Finalmente citamos outra decisão do Supremo Tribunal Federal, desta vez da lavra do Ministro Sydney Sanches, publicada no DJU 23-09-94, pág. 25329:
"Direito Penal e Processual Penal. Crime hediondo: atentado violento ao pudor. Regime de cumprimento de pena. Apelação em liberdade. Lei n.º 8.072, de 25.07.1990: artigos 1º e 2º, parágrafo 1º.
1. A Lei n.º 8.072, de 25.07.1990, no art. 1º, considera hediondo, dentre outros, o crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do C. Penal).
2. O parágrafo 2º do art. 2º desse diploma impõe ao juiz, em caso de sentença condenatória, que decida, fundamentadamente, se o réu poderá apelar em liberdade.
3. Havendo o magistrado, na hipótese, ordenado a prisão, sem aludir ao benefício de apelação em liberdade, muito menos fundamentadamente, é de se entender denegado, por ele, o benefício.
4. Sendo assim, não podia ter recebido a apelação do réu, ainda solto, menos ainda sem fundamentar o benefício da liberdade".