Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
3ª VARA CRIMINAL
 
 
 
SENTENÇA
 
 
Ação Penal nº 010/96 - Campina Grande
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Autora: A Justiça Pública
Réu: Célio Murilo de Sousa, vulgo "Guabiru"
 
Vistos etc.
O Ministério Público, através de seu representante, neste juízo, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia contra CÉLIO MURILO DE SOUSA, VULGO "GUABIRU", qualificado nos autos, por ter violado o art. 16 da Lei 6.368/76. Sustenta a inicial que o denunciado foi preso, em flagrante delito, por policiais da Operação Bacurau, nesta Cidade, porque estava, encostado em uma parede, com um recipiente de cor branca na mão, o qual continha no seu interior substância da espécie Metilbenzenotolueno (cola de Sapateiro).
Auto de prisão em flagrante, fls. 05. Auto de apresentação e apreensão de um frasco de shampoo, contendo no seu interior substância entorpecente (cola de sapateiro), fls. 09. Auto de exame químico toxicológico nº 00920196, fls. 18. Denúncia, instruída com o inquérito policial, recebida em 01-02-96, pelo despacho de fls. 02. O acusado foi citado e interrogado, fls. 30 e 32/33. Apresentada defesa prévia, sem rol de testemunhas, fls. 38. Despacho saneador, fls. 39. Audiência de instrução e julgamento, às fls. 46. Oitiva de 02 (duas) testemunhas e 01 (um) declarante arrolados na denúncia, fls. 46/49. Antecedentes às fls. 27 v. e 36.
Nas suas razões orais, o representante do Parquet entende que a denúncia restou plenamente provada através dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. Assim como, ficou provada a materialidade através do laudo definitivo de substância e entorpecente. Requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia, fls. 49.
A defesa alega que o tubo de cola de sapateiro foi achado longe do réu. Portanto, ele não estava cheirando o entorpecente. Pleiteia a absolvição, fls. 49.
Feito o relatório, à decisão.
Consta do exame químico toxicológico, laudo nº 00920196, realizado pela Unidade de Medicina Legal desta Cidade, em 25-01-96: "DOS RESULTADOS: Concluídos os Exames e o material Examinado, trata-se realmente da espécie: METILBENZENOTOLUENO; Que contém substância física e/ou psíquica, estando incluído na Portaria de nº 28 de 13 de novembro de 1966, do DIMED/MS", (sic). In casu, a Portaria nº 28/86 não relaciona a substância Metilbenzenotolueno. Ocorreu um equívoco dos peritos que assinam o laudo. Para tirar as dúvidas telefonei para uma das peritas e ficou constatado o engano.
De forma que, a conduta imputada ao réu é atípica. De forma que, impõe-se o non liquet. Diante do quadro fático, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o denunciado CÉLIO MURILO DE SOUSA, vulgo "Guabiru", com fundamento no art. 386, inciso III, do CP, da acusação que lhe era feita pela Justiça Pública neste processo.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, se por al não estiver preso. Após o trânsito em julgado, preencha-se e remeta-se os Boletins Individuais ao Órgão competente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito independente de novo despacho.
Custas pelo Estado.
P.R.I.
Campina Grande-PB, 22 de março de 1996.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito


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