Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
3ª VARA CRIMINAL
 
 
SENTENÇA
 
 
 
Ação Penal nº 4.405 - Campina Grande
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Réu: Tibério Cézar da Silva Autora:
A Justiça Pública
Vistos etc
O representante do Ministério Público, oficiante neste juízo, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia contra TIBÉRIO CÉZAR DA SILVA, qualificado nos autos, por ter violado o art. 157, caput, CP. Aduz que o acusado pegou uma corrida no Táxi dirigido pela vítima. Após percorrer alguns quilômetros, Tibério anunciou o assalto. Tomou do ofendido a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze) Reais. Na fuga, o réu jogou parte do dinheiro no salão do automóvel, levando a quantia de R$ 40,00 (quarenta) Reais. Sustenta a inicial que o vítima sofreu agressões físicas por parte do denunciado, chegando, inclusive, a engessar o braço.
Denúncia, recebida em 31-10-95, pelo despacho de fls. 02. Auto de apresentação e apreensão da importância de R$ 40,00 (quarenta) Reais, fls. 22. Auto de entrega, fls. 23. Réu procurado por mandado e não encontrado, fls. 27 v. Determinação para o acusado ser citado por edital, fls. 28 35. Citação para interrogatório por mandado, fls. 37. Decretada a revelia, fls. 38. Apresentada defesa prévia, sem rol de testemunhas, fls. 44. Inquirição de 02 (duas) testemunhas e 01 (um) declarante arrolado na denúncia, fls. 49/51. Nada foi requerido como diligências. Fls. 54 e 54 v. Antecedentes às fls. 42 v. Decretada a prisão preventiva, fls. 55. Captura do réu, fls. 63. Interrogatório, fls. 76.
Nas alegações finais o representante do Parquet afirma que os fatos narrados na denúncia ficaram devidamente comprovados.
A defesa sustenta, em preliminar, que o réu foi procurado para ser citado na rua Paulo Pontes, no bairro do Centenário, quando na realidade reside na parte desta rua que fica no bairro do Pedregal. Entende que, quando foi determinada uma nova citação por edital, deveria ter sido nova citação, por mandado, no endereço existente no ofício encaminhando antecedentes criminais, oriundo de outra vara, onde consta que o imputado mora na rua acima, contudo no bairro do Pedregal. Revela que o réu estava cumprindo pena de prestação de serviço à Comunidade na Superintendência Regional de Polícia Civil e todo mês se apresentava ao juízo das execuções penais. Alega que todas as testemunhas são de ouvir dizer, além de serem taxistas. Afirma que Tibério não assaltou o motorista. O profissional do volante foi que se assustou e começou a gritar, que estava sendo assaltado. Acha que não ficou comprovado a materialidade do roubo, posto que o dinheiro apreendido foi encontrado no interior do carro e não com o réu. Lembra que a vítima falou que estava impossibilitado de assinar, no dia 17.06.95, e no dia seguinte assinou normalmente. Expõe que no máximo consta dos autos uma tentativa de assalto. Alerta que o réu sequer teve arroladas testemunhas em sua defesa. Pleiteia a absolvição.
No caso de condenação, requer a desclassificação para furto tentado.
Feito o relatório, à decisão.
A Sra. Meirinha certificou: "deixei de citar o réu Tibério Cézar da silva, em virtude de não ter localizado o nº 211 na rua Paulo Pontes, bairro do centenário, nesta cidade; contudo, constatei existir na referida rua aproximadamente 12 (doze) casas, sendo que, as pessoas a quem perguntei sobre o paradeiro do réu acima mencionado, nada souberam informar, pois todos ali se conhecem e nunca ouviram falar de tal pessoa. Estando para mim, em lugar incerto e não sabido", (sic), fls. 27 v. O bairro do Centenário é "colado" com o do Pedregal. A defesa afirma que o réu residia, à época, na rua que indicou (Paulo Pontes), só que na parte da rua que fica no bairro do Pedregal. Ora, a rua só tinha 12 (doze) casas. A Oficiala de Justiça procurou em todas, independentemente de ficarem em um ou outro bairro. Alem disso, quem garante que o bairro que consta no ofício do Juizado Criminal é o correto, ou seja, o da verdadeira residência do denunciado e que ele, no período, encontrava-se residindo no local. Tibério informou, no interrogatório, que naquela ocasião endereço era o de sua irmã, onde residiria. Por outro lado, não é função, e nem é de rotina, qualquer Magistrado ficar comparando os endereços, que são colocados nos ofícios, com o informado pelo denunciado. O responsável pela revelia foi o próprio imputado, quando informou, de forma incorreta, o bairro em que residia na polícia. Como é cediço, antes de ser interrogado, os indiciados são qualificados e fornecem o local da residência. Ao que parece, Tibério, por não ter residência certa, informou o endereço de sua irmã. Não sabia, ao certo, nem o bairro que a rua ficava, fls. 09. Inclusive ele assinou o depoimento. Ademais, não há nos autos qualquer prova documental de que a rua fica no bairro do Pedregal, ou que está no bairro do Centenário (local informado por Tibério). Finalmente, no interrogatório em juízo Tibério continuou confundindo os bairros. Inicialmente, disse que pediu para "o taxista levá-lo até o bairro do Centenário para a casa da mãe", fls. 76. Depois, disse que: "mora na rua Santa Luzia, Pedregal, com sua mãe". Como se lê, em um momento contou que a residência da genitora é no Pedregal em outro no Centenário. De qualquer modo, ninguém pode alegar nulidade a que deu causa. Assim vem decidindo o Pretório Excelso, vejamos:
Outra:
Outra:
Desnecessário, também, a intimação para novo rol de testemunhas, após a captura e interrogatório. Vejamos:
Trata-se do delito de roubo tipificado no art. 157, caput, CP.
Materialidade comprovada pelos autos de apreensão e apresentação e entrega, de parte do dinheiro abandonado pelo acusado, fls. 22/23. O réu negou a autoria do assalto em interrogatório. Na polícia disse que apenas gritou com o motorista. Em juízo, revelou que apenas desceu do carro, para pegar o dinheiro do pagamento, e o profissional do volante foi quem disse que era um assalto. Não merece fé. A vítima não é pessoa da intimidade do réu. Não tem qualquer interesse em prejudicá-lo. Descrevendo o assalto, José Carlos relatou que: "Tibério pediu para parar o carro para urinar; que quando retornou já veio por fora e deu uma gravata no depoente; que Tibério chegou a rasgar a roupa do declarante; que Tibério pegou o apurado do depoente e saiu espalhando por dentro do carro e por fora; que ele levou aproximadamente R$ 40,00", fls. 49. Acresça-se que, na polícia, o motorista achou que o réu estava drogado, fls. 08 v. As demais testemunhas confirmam o depoimento do ofendido. A defesa nada trouxe para provar o contrário. In casu, é indiferente o ofendido ter saído com o braço quebrado, ou não. Destarte, sem sustentação as alegações da defesa. O dolo foi concreto. Tibério não usou apenas a ameaça, foi além. Aplicou uma gravata, chegando a rasgar a roupa da vítima. Tomou o apurado e saiu espalhando uma parte deste. O simples arrebatamento, mesmo sem lesões, é considerado roubo. Vejamos:
Na espécie a ação do acusado foi muito pior. Aplicou uma gravata no pescoço. Por outro lado, o delito consumou-se, totalmente. Não há de se falar em tentativa. Atualmente, não se exige nem a posse tranqüila da res. Pouco importa, que o ladrão tenha, ou não, a posse tranqüila da res. No caso sub judice, Tibério ficou com parte do dinheiro apurado. Só foi recuperado uma fração, que ele abandonou. Já se decidiu que:
E arremata:
No crime de roubo, basta o assaltante tolher os movimentos da vítima para caracterizar a violência. É pacífica a jurisprudência neste sentido:
É bom salientar que, nesta decisão a Turma julgadora condenou o réu em roubo tentado, nos limites do que tinha pedido o Ministério Público (recorrente). Sintomático, para se deduzir a responsabilidade, é o fato da vítima ter pedido socorro. Bem como, o denunciado ter fugido. Irrelevante, igualmente, o fato de ter sido devolvida, à vítima, parte da coisa roubada. Como decidiu o STF:
"O momento da consumação do roubo é aquele em que se efetiva a subtração com o emprego de violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a circunstância de o agente não ter se locupletado com a coisa roubada", STF - RTJ 97/903.
Pelo colhido nos autos, há certeza plena de que o acusado agiu com dolo. Usou da violência para conseguir o seu intento. Caracterizado o delito de roubo consumado.
Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR TIBÉRIO CEZAR DA SILVA, antes qualificado, por haver infringido as normas do o art. 157, caput, CP, com respaldo nas provas carreadas para os autos.
Passo a aplicar a pena base, com fulcro no art. 59 e 68, CP.
A culpabilidade foi concreta. Agiu com dolo intenso. A personalidade revela-se negativa. Demonstrou certa má índole. Trata-se de um adulto sem profissão definida. No dia do fato, ao que parece, estava drogado. Os antecedentes não são bons, porém não serão considerados nesta fase, em virtude da reincidência a ser apreciada adiante. Os motivos foram injustificáveis. As circunstâncias foram desfavoráveis. O ofendido estava trabalhando. As conseqüências militam em favor do réu, eis que o motorista sofreu pequeno prejuízo. O comportamento da vítima, no iter criminis, não influenciou o âmago criminoso do réu. .
Estribado nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Aumento a pena em 01 (um) ano por reconhecer a reincidência, fls. 31 v. e 34. Fica, portanto, a estabelecida uma PENA DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição.
Determino, inicialmente, o cumprimento da pena em regime fechado, no Presídio Regional de Campina Grande, ou em outro a ser designado pelo juízo da execução. Posto que, trata-se de reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na hipótese, temos a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária. A multa, conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Estabeleço a pena pecuniária em 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos. Considerando a reincidência aumento a pena pecuniária para 70 (setenta) dias-multa, perfazendo um MONTANTE DEFINITIVO DE 70 (SETENTA) DIAS MULTA , no valor unitário de 1/30 (um trinta avos).
Não concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade (art. 594, CPP). Ele só compareceu na instrução criminal porque teve a prisão preventiva decretada. Tibério, um adulto maduro, não possui residência fixa. Não sabe nem informar, corretamente, os endereços dos parentes, onde diz morar. Ademais, as circunstâncias judiciais não lhe favorecem.
Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei nº 7.172 (Lei das Execuções Penais). Esta deverá ser paga até 10 (dez) dias do trânsito em julgado, (art. 50 c/c o 51, CP). O quantum deverá ser devidamente atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
Transitado em julgado, remeta-se boletim individual à SSP-PB (art. 809, CPP), anote-se no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento em triplicata.
Custa pelo réu.
P.R.I.
Campina Grande, 05 de junho de 1996.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito


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