Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE ESPERANÇA
1ª VARA
 
 
SENTENÇA
 
 
 
Execução Penal nº 52/94 - Esperança
Juiz: Bel. Wolfram da Cunha Ramos
Requerente: Francisco de Assis Patrício
 
Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS PATRÍCIO, qualificado nos autos, foi condenado, no juízo da 2ª vara desta Comarca, a cumprir pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto, pelo delito previsto no art. 217, CP, fls. 10. Capturado, começou a cumprir a reprimenda no dia 04-05-94, no regime em que foi condenado. Agora, requer o benefício do trabalho externo. Revela que tem proposta de trabalho, como vigilante, na Escola Municipal de 1º Grau Maria Francisca Leite, localizada no sítio Meia Pataca, deste Município, no horário de 7:00 às 11:00 horas e de 13:00 às 17:00 Horas. Pleiteia se recolher ao presídio desta Cidade no horário das 18:00 horas. Juntou declaração de fls. 21, onde consta que existe uma vaga de vigilante, "podendo ser designada uma pessoa para a referida função" (sic).
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, fls. 24.
Feito o relatório, à decisão.
Ensina Julio Fabbrini Mirabete que se o apenado;
In casu, o requerente foi condenado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja 30 (trinta) meses. Foi preso no dia 04 de maio do corrente. Logo, até a presente data não cumpriu 1/6 (um sexto) da pena. De forma que, o sentenciado não tem direito ao trabalho externo.
Por outro lado, o réu juntou documentou em que declarou-se existir uma vaga de vigilante e que podia "ser designada uma pessoa para a referida função", (sic), grifamos, fls. 21. Como se lê, não está claro que, realmente, a vaga é para o requerenente..
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de trabalho externo, nos termos em que foi pleiteado, para que surta efeitos legais.
PRI.
Esperança, 19 de setembro de l994.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito


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