Editor: Wolfram
da Cunha Ramos
ESTADO
DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA
DE ESPERANÇA
1ª
VARA
SENTENÇA
Execução Penal
nº 52/94 - Esperança
Juiz: Bel. Wolfram da Cunha
Ramos
Requerente: Francisco de
Assis Patrício
TRABALHO EXTERNO -
Início da execução da pena em regime semi-aberto -
Não cumprimento de 1/6 (um sexto) neste regime - Requisito objetivo
não preenchido - Indeferimento.
-
- Se o apenado "iniciou o
cumprimento da pena em regime semi-aberto somente o cumprimento de um sexto
da pena neste regime lhe possibilitará o trabalho externo ".
Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS PATRÍCIO,
qualificado nos autos, foi condenado, no juízo da 2ª vara desta
Comarca, a cumprir pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime semi-aberto, pelo delito previsto no art. 217, CP, fls. 10. Capturado,
começou a cumprir a reprimenda no dia 04-05-94, no regime em que
foi condenado. Agora, requer o benefício do trabalho externo. Revela
que tem proposta de trabalho, como vigilante, na Escola Municipal de 1º
Grau Maria Francisca Leite, localizada no sítio Meia Pataca, deste
Município, no horário de 7:00 às 11:00 horas e de
13:00 às 17:00 Horas. Pleiteia se recolher ao presídio desta
Cidade no horário das 18:00 horas. Juntou declaração
de fls. 21, onde consta que existe uma vaga de vigilante, "podendo ser
designada uma pessoa para a referida função" (sic).
O representante do Ministério
Público opinou pelo deferimento do pedido, fls. 24.
Feito o relatório,
à decisão.
Ensina Julio Fabbrini Mirabete
que se o apenado;
"iniciou o cumprimento
da pena em regime semi-aberto somente o cumprimento de um sexto da pena
nesse regime lhe possibilitará o trabalho externo, enquanto também
aguarda a progressão para o regime aberto", (grifamos), Execução
Penal, pág. 119, 5ª edição, ed. Atlas, São
Paulo, 1992.
In casu, o requerente
foi condenado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ou
seja 30 (trinta) meses. Foi preso no dia 04 de maio do corrente. Logo,
até a presente data não cumpriu 1/6 (um sexto) da pena. De
forma que, o sentenciado não tem direito ao trabalho externo.
Por outro lado, o réu
juntou documentou em que declarou-se existir uma vaga de vigilante e que
podia "ser designada uma pessoa para a referida função",
(sic), grifamos, fls. 21. Como se lê, não está claro
que, realmente, a vaga é para o requerenente..
Pelo exposto, INDEFIRO o
pedido de trabalho externo, nos termos em que foi pleiteado, para que surta
efeitos legais.
PRI.
Esperança, 19 de setembro
de l994.
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito
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