Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE ESPERANÇA
1ª VARA
 
 
 
SENTENÇA
 
 
Ação Penal nº 94/93 - Esperança
Juiz: Bel. Wolfram da Cunha Ramos
Autora: A Justiça Pública
Réu: José Carlos da Costa, vulgo "Zé de Comadre"
 
 Vistos etc.
O representante do Ministério Público, oficiante na 1ª vara desta Comarca, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS DA COSTA, VULGO "ZÉ DE COMADRE", qualificado nos autos, por ter violado o art. 129, caput, CP. Aduz que o réu, na época dos fatos narrados na exordial, passou o dia "tomando umas e outras", enquanto dirigia o veículo Caravan, de sua propriedade. Com sua atitude provocou o acidente em que saíram feridas 07 (sete) pessoas, das 11 (onze) que estavam no interior do veículo sinistrado. Laudos de corpo de delito, fls. 21, 23, 25, 27, 29, 31 e 48.
Denúncia recebida em 09-11-93, pelo despacho de fls. 02. Réu citado e interrogado, fls. 40 e 43. Defesa prévia, com rol de testemunhas, fls. 46. Inquirição de 01 (uma) testemunha e 06 (seis) declarantes arrolados na denúncia, fls. 51/57. Ouvidas 02 (duas) testemunhas da defesa prévia, com dispensas de outra, fls. 60/62 .
Desclassificado o delito para lesão corporal culposa, cumpriu-se o art. 384, CPP. Em nova audiência de instrução e julgamento, afastado o dolo eventual, pela sentença de fls., o representante do Parquet sustenta que o réu agiu com imprudência no acidente. Revela que ele ingeriu bebida alcoólica quando estava dirigindo. Por outro lado, encheu o veículo com 11 (onze) pessoas. Declara que o acusado desceu a ladeira, onde ocorreu o acidente, na "banguela".
A defesa expõe que o acusado não estava embriagado e também não dirigia em alta velocidade. Lembra que ele é habilitado. Prestou socorro às vítimas. Sustenta que o acidente ocorreu porque faltou freio na Caravan. Fato que "Zé de Comadre" não poderia prever. Mais ainda, porque o carro tinha sido revisado a pouco tempo.
Pleiteia a absolvição.
Feito o relatório, à decisão.
A materialidade dos delitos restaram parcialmente demonstradas. Inexiste, nos autos, o laudo de exame de corpo de delito da vítima José Carlos Pereira. Desta forma, afasto desde logo, a imputação da denúncia nesta parte.
En passant, verifico que consta, nos autos, o laudo de ofensa física na pessoa de Cícero de Assis. Entretanto, ele não está relacionado como uma das vítimas na denúncia. Deixo de determinar o aditamento da denúncia por, in casu, a medida é praticamente inócua. Retardaria, apenas, a prestação jurisdicional. A relação das vítimas constante na denúncia, ao que parece, foi retirada do laudo de exame pericial da delegacia de acidente de trânsito, fls. 18, o que ocasionou o descompasso com os laudos de ferimento ou ofensa física existentes nos autos.
Trata-se, na espécie de acidente automobilístico, no qual o denunciado virou o veículo de sua propriedade, quando descia uma ladeira. Ao ser interrogado, o acusado revelou que foi contratado pelos passageiros para conduzi-los para a cidade de Lagoa do Roça-PB. Nesta Cidade, eles ingeriram bebidas alcoólicas. Voltaram, posteriormente, para Esperança-PB, onde "Zé de Comadre" confessou que ingeriu "cachaça" com os demais. Salientou que o acidente ocorreu devido a um problema de no freio do automóvel, quando descia a ladeira, fls. 43. Algumas das testemunhas ouvidas revelaram que o motorista ingeriu bebida alcoólica em ambas as cidades, juntamente com os demais. Contaram, ainda, que o Caravan estava super lotada, com 11 (onze) passageiros. E que, no momento da descida da ladeira, o automóvel estava na "banguela". José de Souza, arrolado na defesa prévia, disse que trabalha como mecânico, tendo realizado um serviço nos freios do veículo acidentado, inclusive trocando as pastilhas e lonas do freio, deixando o sistema em ordem. In casu, não foi realizada qualquer perícia técnica atestando a falha mecânica. Ao contrário, disseram que o réu desceu a ladeira com velocidade excessiva, "passando direto" e capotando. Estranho é que o sistema de freio, vistoriado e consertado uma semana antes do fato, apresentou defeito logo depois. Segundo o motorista faltou freio apenas nas rodas traseira, fls. 43. Tal confissão afasta a possibilidade do pretenso defeito ter sido no encanamento que transporta o fluido de freio. Isto porque, a ausência de óleo de freio no sistema, com um cano furado, acarretaria a falta de freios nas 04 (quatro) rodas. De outra parte, anormal o defeito acontecer justamente em uma ladeira, com o carro superlotado, e após o condutor ter ingerido bebida alcoólica. De se lembrar que, segundo algumas testemunhas, o denunciado desceu a ladeira em "ponto morto". Na verdade o réu, nas condições em que se encontrava, - (carro superlotado, motorista alcoolizado, excesso de velocidade numa curva e na ladeira, veículo na "banguela") - agiu com imprudência. De qualquer forma, patente que não ocorreu o defeito mecânico, o alegado pela defesa não tem o condão de descaracterizar a culpa. Senão vejamos:
E ainda:
Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR JOSÉ CARLOS DA COSTA, antes qualificado, por haver infringido as normas do art. 129, § 6º, CP, tudo com respaldo nas provas carreadas para os autos.
Afastada a imputação da denúncia quanto a José Carlos Pereira, por não estar comprovada a materialidade, com já explicado acima, nos termos do art. 59 e 68, CP passo a dosar a pena. Esclareço que a pena a ser aplicada é para cada uma das vítimas constantes na denúncia.
Deixo de separar, materialmente, a aplicação das pena para cada uma por serem iguais as circunstâncias do art. 59, CP, em relação a todas as vítimas.
A culpabilidade foi considerável e concreta, merecendo acentuada reprovação social. Motorista profissional, confessou que ingeriu cachaça, quando estava dirigindo. Antecedentes e conduta social normais. Revelou ter uma personalidade irresponsável. Os motivos do delito são irrelevantes, visto que a conduta é meramente culposa. As circunstâncias do crime não lhes são favoráveis. Estava com o carro com lotação superior a permitida, com alguns na mala do veículo, descendo uma ladeira na "banguela". Não restou provado o alegado defeito mecânico. As conseqüências foram danosas, de certa gravidade. Só para lembrar, a vítima conhecida por "Nena" passou uns três dias internada, e 15 (quinze) dias sem trabalhar, fls., 53. O comportamento dos ofendidos não contribuiu para o evento criminoso.
Feita a análise retro, APLICO a JOSÉ CARLOS DA COSTA, VULGO "ZÉ DE COMADRE" a pena-base de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, para cada um dos delitos de lesões corporais nas vítimas Juliana da Silva, Vanízia Maria Ferreira Torres, Sandro Marcos Medeiros de Lima, Verinalda Rodrigues da Silva, Marinaldo dos Santos e Francivaldo Galdino dos Santos, ou seja, 06 (seis) reprimendas de 06 (seis) meses, reprimendas que torno definitivas, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuiçoã.
É bom lembrar que, por imposição legal, era necessário aplicar as penas separadamente, para cada delito. Isto para se saber qual a pena de cada delito e, só então, escolher a reprimenda maior, nos termos do art. 70, CP. E também, porque, para o caso de extinção da punibilidade pela prescrição é necessário a individualização da pena para cada crime.
Desponta na atitude do acusado o concurso formal de crimes. Foram 06 (seis) as vítimas que sofrerem lesões corporais. Porém, as contusões foram praticadas através de uma única ação. É torrencial a Jurisprudência de que:
Mais:
De outro turno:
Observando as diretrizes do art. 70, CP, considerando a pena mais grave de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Tomei o aumento da pena acima do mínimo de 1/6 (um sexto), devido ao número elevado de vítimas. Torna a pena DEFINITIVA em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, PARA O DENUNCIADO JOSÉ CARLOS DA COSTA, VULGO "ZÉ DE COMADRE", por não existir outras circunstancias à considerar.
Para o cumprimento da pena determino inicialmente o regime aberto (art. 33, § 2º, "c", § 3º c/c 36, ambos do CP), na cadeia pública desta Comarca ou outro, a ser designado pelo juízo da execução.
Considerando que o acusado é primário, por medida de boa política criminal (art. 44, CP), SUBSTITUO a pena imposta por uma restritiva de direito, ou seja, prestação de serviço a comunidade (art. 43, inciso I, CP). O sentenciado deverá prestar serviço, graciosamente, em local a ser indicado pelo juízo das execuções criminais desta comarca de Esperança, durante oito horas semanais, aos sábados, domingo e feriados, (art. 46, parágrafo único), durante o tempo da pena privativa da liberdade (art. 55, CP). As tarefas lhe serão atribuídas, conforme suas aptidões, oportunamente. A freqüência e relatório das atividades desenvolvidas pelo condenado deverão ser remetidos mensalmente ao juízo das execuções.
No caso de não aceitação da substituição o réu deverá cumprir a pena na cadeia local, em regime aberto (arts. 33 e 59, CP), como determinado acima.
Transitado em julgado, remeta-se boletim individual à SSP-PB (art. 809, CPP), anote-se no rol dos culpados e voltem-me conclusos os autos para designação da audiência admonitória.
Sem custas.
P.R.I.
Esperança, 05 de abril de 1995.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito


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