- "A presunção
de violência pressupõe, no querer da lei, a alienação
ou debilidade mental da ofendida e o conhecimento pelo agente dessa circunstância".
Comprovada a incapacidade absoluta da vítima ao consentir no ato sexual, por débil mental, e sendo essa circunstância conhecida do acusado, seu vizinho, configurado se acha o delito de estupro, nos termos dos arts. 213 e 224, letra "b", do CP", RT 591/306.
Não há motivo para excluir da proteção legal a débil mental, embora com relativa capacidade de entendimento ou fronteiriça", RF 199/295. "A doença ou deficiência mental da vítima, registra Hungria, lembrando Hafter, deve ser, quando não espetacular, pelo menos aparente, reconhecível por qualquer leigo em psiquiatria", Comentários ao Código Penal, v. VIII/226, 2ª ed.
I - Configurado o crime de estupro, na aplicação da pena, incide a chamada Lei dos Crimes Hediondos e não o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13.07.90) pois, durante a vacatio legis, a Lei nº 8.072, de 25.07.90 entrou em vigor com eficácia plena e imediata, revogando o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois entrara no mundo jurídico.
II - O aumento da pena previsto no art. 9º da Lei nº 8.079/90, no entanto, dada a expressa referência ao art. 223, caput e parágrafo único, somente ocorrerá em havendo lesão corporal grave ou morte", JSTJ 58/385. Ainda: JSTJ 61/351.
Tratando-se de vítima que se enquadre na regra do art. 224, do CP, se o delito de estupro não resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, inadmissível é a elevação da pena pelo reconhecimento da circunstância agravante estabelecida pela Lei 8.072/90", Diário da Justiça-PB, 16-12-94, pág. 06, Rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud.