Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
3ª VARA CRIMINAL
 
 
SENTENÇA
 
 
Ação Penal n.º 4329 - Campina Grande
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Autora: A Justiça Pública
Réus: Hélio Elói do Nascimento, e Salatiel Aquino dos Santos
 
Vistos etc.
O Ministério Público através de seu representante, neste juízo, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia contra HÉLIO ELÓI DO NASCIMENTO E SALATIEL AQUINO DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos, ambos, nas penas do art. 155, § 4º, incs. II e IV, CP. Assegura a denúncia, em síntese, que os acusados foram presos em flagrante delito, por terem furtado certa quantia em dinheiro e várias mercadorias, de um estabelecimento comercial onde trabalhavam.
Auto de prisão, fls. 05/09. Auto de apresentação e apreensão dos objetos furtados, fls. 16. Auto de entrega, fls. 17. Auto de exame de avaliação indireta, fls. 21. Denúncia recebida, em 06-04-95, fls. 02. Os acusados foram citados e interrogados, fls. 65 e 68/69. Concessão de liberdade provisória, fls. 74. Defesas prévias, fls. 85. Inquirição de 02 (duas) testemunhas e 02 (dois) declarantes arrolados na denúncia, 92/96. Oitiva de 06 (seis) testemunhas arroladas nas defesas prévias, fls. 100/105. Não foram requeridas diligências, fls. 107 e 107 v. Antecedentes às fls. 109/110.
Nas alegações finais, o representante do Ministério Público pediu a condenação dos acusados, nos termos da exordial, fls. 112.
A defesa alega que os réus trabalhavam para a vítima a vários anos. Na época, Hélio Eloi estava passando por séria dificuldade financeira, por problemas de saúde da esposa. Salatial ganhava apenas R$ 18,00 (dezoito) reais, após 17 (dezessete) anos de trabalho. Pretende que os dois seja, absolvidos. No caso de condenação, pretende que seja aplicado a figura do furto privilegiado, constante no art. 155, § 2º, CP.
Feito o relatório, à decisão.
Materialidade comprovada pelos autos de apresentação e apreensão, de avaliação e entrega, fls. e fls. Os denunciados confessaram a prática do delito, tanto na fase inquisitorial como na judicial, fls. 08 e 68/69. Revelaram todos os detalhes de como se comportaram no iter criminis. Alegaram ter praticado os delitos por estarem passando por sérias dificuldades financeiras. As testemunhas confirmaram as confissões dos acusados. A vítima revelou que os réus agiram com animus furandi.
Na verdade os réus furtaram dinheiro e mercadorias do ofendido. Os motivos dos furtos não encontram justificativas nem na lei e nem na moral. Não podem ser aceitas. A grande maioria dos brasileiros também possuem famílias e estão passando dificuldades financeiras. Nem por isso, estão praticando furtos, por não ganharem adequadamente pelo trabalho que executam. Em favor dos imputados existe o depoimento da própria vítima. Eles trabalhavam há muito tempo e não causavam problemas. As mercadorias e o dinheiro subtraído foram devolvidos. Ficou demonstrado, também, que os dois participaram coincidentemente, em associação, e trabalhando em convergência de atividades para a prática do furto, narrado na denúncia. Impõe-se o reconhecimento da qualificadora do art. 155, inc. IV, CP (mediante o concurso de duas ou mais pessoas). Iterativa jurisprudência neste sentido:
Nesse diapasão, na aplicação da pena, irei considerar a atenuante de confissão do delito pelos réus. Posto que, eles confessaram o delito na polícia e em juízo. São diversas as orientações sobre a voluntariedade e espontaneidade da confissão, mesmo no Pretório Excelso. Senão vejamos:
Outra:
Em sentido contrário:
Outra:
Por outro lado, impossível reconhecer a figura do furto privilegiado. Na espécie, configurou-se a figura do furto qualificado, fato que afasta a possibilidade de aplicação do privilégio do § 2º do art. 155, CP, mesmo que a coisa surrupiada seja de pequeno valor. Senão vejamos: "É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não é cabível dar-se o privilégio do § 2º do art. 155, CP, em sendo o crime qualificado. Mesmo sendo o bem subtraído de pequeno valor", RT 670/340.
 
Outra:
Ainda:
Rejeito a qualificadora do inc. II, § 4º, art. 155, CP. Não ficou comprovado que a vítima mantinha relação subjetiva de confiança com os acusados. Eles eram simples padeiros. Não exerciam qualquer função que o patrão lhes concedesse confiança.
Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR HÉLIO ELÓI DO NASCIMENTO E SALATIEL AQUINO DOS SANTOS, qualificados nos autos, por terem violado as normas do art. 155, § 4º, inc. II e IV, CP.
Passo a aplicar a pena.
 
1. Em relação a HÉLIO ELÓI DO NASCIMENTO, primeiro denunciado:
A culpabilidade mediana. Agiu com dolo concreto. Os antecedentes são bons. Sua conduta social normal. A personalidade vacilante. Motivos injustificáveis, que não encontram amparo legal. As circunstâncias não lhe eram favoráveis, o dinheiro estava em um cofre. As conseqüências foram pequenas, tendo em vista que as mercadorias e o dinheiro foram recuperadas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do furto. Feita a análise retro, APLICO a pena-base de 02 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo delito de furto qualificado (mediante concurso de duas pessoas). Abato a pena em 06 (seis) meses diante da confissão do réu. À míngua de outras circunstâncias, causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO para HÉLIO ELÓI DO NASCIMENTO.
Imponho o regime aberto, diante das circunstâncias judiciais largamente favoráveis, (art. 33, § 2º, "b", § 3º c/c 35, ambos do CP), para início de cumprimento da pena, no Presídio do Serrotão, nesta Cidade, ou em outro a ser designado pelo juízo das execuções.
No caso sub judice, temos a pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. A pena pecuniária, conforme dispõe o art. 49, CP, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos. Torno a pena pecuniária definitiva, diante da ausências de outras circunstância ou causas.
 
2. Quanto a SALATIEL AQUINO DOS SANTOS, segundo denunciado:
Culpabilidade considerável. Ajudou o companheiro de crime. Agiu com dolo concreto. A sua personalidade instável. A sua conduta social normal. Os motivos do crime foram mesquinhos. As circunstâncias do crime não são favoráveis. Conseqüências moderadas, pela posterior recuperação das mercadorias. O comportamento da vítima não favorece ao acusado.
Em assim sendo, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo delito de furto qualificado (mediante concurso de duas pessoas). Diminuo a pena em 06 (seis) meses, por reconhecer a confissão expontânea. À míngua de outras minorantes ou majorantes, torno a PENA DEFINITIVA, ficando a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, para SALATIEL AQUINO DOS SANTOS.
O regime inicial para cumprimento da pena é o semi-aberto (art. 33, § 2º, "b", § 3º c/c 35, ambos do CP), no Presídio do Serrotão, nesta Cidade, ou outro a ser determinado pelo juízo das execuções penais.
Estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa sobre o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), atendendo às condições econômicas da denunciado (art. 60, CP). E ante a ausência de outras circunstâncias legais ou de aumento ou de diminuição, torno-a definitva.
Nos termos do art. 77, inciso III, c/c o art. 44, III, ambos do CP, SUSPENDO para os dois réus a execução da pena privativa de liberdade PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. O prazo mínimo de suspensão não é suficiente para a repressão dos crimes praticados (furto qualificado) Impõe-se que os imputados fiquem em observação por um prazo maior que o mínimo. Devem os réus cumprir as condições seguintes:
1.) No primeiro ano de cumprimento:
1.1) prestar serviços gratuitos à comunidade, durante o primeiro ano de cumprimento do SURSIS, numa carga horária de oito horas semanais, em local a ser designado pelo juízo das execuções; 1.2) não portar instrumento ofensivo; 1.3) recolher-se à habitação até no máximo às 21:00 horas; 1.4) não mudar de residência sem autorização do juízo da execução, requerida e justificada por escrito; 1.5) não ingerir bebidas alcóolicas. 1.6) outras condições, pelo juízo das execuções penais.
2. ) No segundo ano de cumprimento, as mesmas condições acima, com exceção da 1.1) e mais: 2.1) não se ausentar da Comarca, sem antes comunicar e obter a autorização deste juízo; 2.2) Não freqüentar casas de bebidas, jogos ou festas populares; 2.3) comparecer pessoalmente e mensalmente, na data designada pelo juízo das execuções penais, à presença do Juiz fiscalizador do cumprimento da reprimenda, para justificar sua ocupação habitual, apondo sua assinatura no processo.
No caso de não aceitação das condições impostas, deverão os denunciado cumprirem, no Presídio do Serrotão, as penas em regime semi-aberto, como determinado acima.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei nº 7.172 (Lei das Execuções Penais). A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, pena de conversão (art. 50 c/c o 51, CP). O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
Transitado em julgado, remeta-se boletim individual à SSP-PB (art. 809, CPP), anote-se no rol dos culpados e remetam-se peças necessárias ao juízo das execuções penais.
Custas pelos réus.
Diligências necessárias.
P.R.I.
Campina Grande-PB, 29 de abril de 1.996.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito


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