- "Se o animus furandi foi superveniente à ação desencadeante do animus laedendi, intenção precípua do acusado, não há falar em roubo, mas em delito de ferimentos leves seguidos de furto", RT 572/327.
LESÕES CORPORAIS E FURTO - Agente que segue desafeto com intenção de brigar - Agressões a socos que provocaram ferimentos - Assenhoreamento, em seguida, com animus furandi, do relógio do opositor, sem prática de violência a pessoa ou a coisa, no momento desta ação - Reconhecimento do pequeno valor do objeto surrupiado - Delitos caracterizados - Condenação decretada.
- Se o agente, após provocar ferimentos na vítima, apodera-se do relógio da mesma, desta feita sem violência ou grave ameaça, impõe-se a condenação pelo crime de lesão corporal em concurso material com o delito de furto.
Não havendo prova suficiente da participação efetiva na ação delituosa, mas simples acompanhamento, mantendo-se o apelante à distância dos agentes, não há que se falar em co-autoria", JTACRSP 80/536..