Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE ESPERANÇA
1ª VARA
 
 
SENTENÇA
 
 
Ação Penal nº 23/94 - Esperança
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos Autora:
A Justiça Pública
Réu: Ademilton Calô Batista
 
Vistos etc.
O representante do Ministério Público, oficiante neste juízo, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia contra ADEMILTON CALÔ BATISTA, qualificado nos autos, por ter violado o art. 157, § 2º, inc. II, CP. Aduz que o denunciado em companhia de um menor assaltaram as vítimas. Esclareceu que o menor segurou uma das vítimas, enquanto o denunciado tomou-lhe o relógio.
Auto de prisão em flagrante, fls. 05. Auto de apresentação e apreensão de um relógio de marca Yankee, fls. 14. Auto de avaliação, fls. 13. Auto de entrega, fls. 16. Termo de compromisso de curador, fls. 31. Denúncia recebida em 16-03-93, pelo despacho de fls. 02. Réu citado e interrogado, fls. 29 e 32. Apresentada defesa prévia, com rol de testemunhas, fls. 39. Inquirição de 03 (três) testemunhas e 02 (dois) declarantes arrolados na denúncia, fls. 42/44 e 74. Oitiva de 04 (quatro) testemunhas arroladas pela defesa, fls. 52/55. Antecedentes às fls. 36.
Nas alegações finais o representante do Parquet afirma que os fatos narrados na denúncia ficaram comprovados. Revela que o acusado, acompanhado de um menor, atacaram as vítimas. Na espécie, o denunciado agrediu a vítima Flauber para, depois de tentar levar-lhe a carteira, arrancar-lhe o relógio. Com a chegada de um transeunte o acusado Edemilton fugiu levando o objeto do roubo.
A defesa sustenta que não ocorreu um concurso de pessoas, posto que cada um dos envolvidos brigaram isoladamente. Também, entende que não ficou demonstrado o dolo ou a intenção de Edemilton de praticar roubo. Assegura que o dolo específico não está presente. Neste tom, expõe que também está ausente a ameaça séria, necessária para caracterizar o crime de roubo. Pleiteia a desclassificação para o delito tipificado no art. 155, § 2º, CP.
Feito o relatório, à decisão.
Trata-se de imputação de roubo tipificado no art. 157, § 2º, CP, ou seja, roubo qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas. Materialidade comprovada pelos autos de apreensão e apresentação, de avaliação e entrega, do relógio furtado, fls. e fls. O réu negou a autoria em seu interrogatório judicial. Preocupou-se em colocar toda a culpa no comparsa menor. Afirmou que estavam em um bar, quando seu companheiro passou, como forma de provocação, na mesa das vítimas e tirou um pedaço de carne. Contou, ainda, que foram seguidos pelas vítimas. Explicou que quem atacou as vítimas foi o infante. Explicou que não devolveu o relógio porque os ofendidos correram. Não merece fé. As vítimas falaram que saíram primeiro do bar e foram seguidas pelo acusado e seu companheiro. A testemunha Renato Basílio disse que estava "se dirigindo para casa quando viu o acusado e outro rapaz, um grandão, que mais na frente encontrou Tércio e Flauber" (...) "viu primeiro o acusado e o menor e posteriormente mais a frente, viu as duas vítimas", fls. 42. Acresça-se que quem correu foi o réu, acompanhado de seu amigo, e não o contrário.
Os agredidos contaram as suas versões. Flauber relatou: "os assaltantes queriam a carteira do depoente, o depoente não estava com a carteira e então o assaltante mais velho jogou o depoente no chão e começou a chutá-lo, acabando por arrancar o relógio do depoente; melhor explicando, referido assaltante deu socos e não chutes no depoente", fls. 74. A outra vítima, Tércio, revelou: "que o denunciado passou a mão no bolso de Flauber procurando a carteira; que o réu apalpou, procurando a carteira na roupa de Flauber; que ele não encontrou nada, porque a carteira de Flauber estava com o declarante; que o denunciado puxou o relógio a força do pulso de Flauber e levou; que o declarante viu quando ele tomou o relógio; que o relógio estava no braço de Flauber, quando o acusado empurrou o dedo e puxou", fls. 44. A versão de que o denunciado apalpou a vítima e procurou a carteira apareceu, nos autos, apenas pelas palavras dos atacados. Renato Basílio, que chegou no momento dos fatos, inverteu o nome do hostilizado. Contou que Tércio lhe falou, não se sabe se na hora, ou posteriormente, que um dos agressores pediu a bolsa do mesmo. Porém, segundo as vítimas, Edemilton pediu a carteira a Flauber.
In casu, as versões das vítimas - suas palavras - devem ser tomadas com reservas. Elas tinham sido provocadas pelo réu e seu amigo. Houve um desentendimento anterior, no bar, antes dos fatos narrados na denúncia. Entendo que, na espécie, não se trata de um assalto clássico, tradicional. Inicialmente o acusado tinha a intenção apenas de agredir as vítimas. Não seguiu as vítima com o intento de despoja-lhes dos bens. Em seu favor, verifica-se que Edemilton é um jovem, com 18 (dezoito) anos, à época. Trabalhador. Mora com os pais, em um sítio. Não existe, nos autos, qualquer fato desabonador à sua conduta anterior. No dia dos acontecimentos estava bebendo. Após a desinteligência no bar, procurou o ofendido com a intenção única de brigar. No episódio agiu com animus laedendi. Durante a contenda, levado por um impulso de momento, pegou o relógio. As vítimas contaram que ele puxou o relógio. Ao contrário, ele afirma que o objeto caiu no chão, quando pegou, com a intenção de entregar posteriormente. Revela que fugiu diante da chegada de Renato Basílio. Na espécie, não há provas de que o acusado puxou o relógio ou se este caiu. É a palavra dele contra a dos seus rivais. Diante da falta de prova, concreta, é razoável aceitar as razões da defesa. Porém, não convence a versão de que ele pretendia devolver o objeto, posteriormente. Vejamos:
Por outro lado, Adelson, primo afim da vítimas, chegou a "ver" arranhões, provocadas por unhas, no pulso de Flauber, fls. 43. Contudo, estas lesões não constam do laudo de fls. É cediço que durante a instrução o agente se defende do fato narrado na denúncia, sendo a capitulação do fato delituoso constante na denúncia provisória. In casu, a exordial descreve que o réu provocou lesões corporais e levou o relógio da vítima. Necessário, apenas, novo enquadramento legal destes, já narrados na inicial. Desnecessário a providência do art. 384, parágrafo único, por ser a hipótese de emendatio libelli. Neste sentido RTJ 23/245.
Pelo que, desclassifico o delito de roubo qualificado para o delito de lesões corporais simples (art. 129, caput, CP) e o de furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP)
.De outro modo, na espécie, ocorreu o concurso de agentes apenas quanto ao delito de lesões corporais. O denunciado saiu do bar acompanhado do infante para "pegarem" as vítimas, Estavam em sintonia, neste ponto. O menor dominou Tércio e o denunciado atacou Flauber. Ambos, agiram em conjunto na agressão corporal. Contudo Edemilton, por sua conta e risco, resolveu furtar o relógio de Flauber. De se aplicar, se fosse o caso, o art. 29, § 2º, CP, para o menor. Já se decidiu:
Assim, quanto ao réu, neste processo, cabe a regra do concurso formal, visto que eles foram cometidos em uma só ação. Entretanto, como já se viu, os delitos praticados resultaram de desígnios autônomos. Assim sendo, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, como no concurso material, nos termos do art. 70, CP. Isto porque o delito de furto foi praticado por Edemilton, sem atividade consciente e concreta, nesta parte, por parte do co-réu menor, que o acompanhava. De outra parte, o valor do relógio surrupiado não excede ao salário mínimo, como consta na avaliação de fls. Nesta conjuntura, lembro que a testemunha Aderson revelou que o relógio tinha pulseira de couro. Ademais, este estava sendo usado por adolescente, sem condição de comprar um objeto de maior valor econômico. Torrencial que:
Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR ADEMILTON CALÔ BATISTA, antes qualificado, por haver infringido as normas do o art. 129, caput, e 155, § 2º, ambos do CP, com respaldo nas provas carreadas para os autos.
Nos termos do art. 59 e 68, CP passo a dosar-lhe a pena.
 
1.1. Pelo delito de lesões corporais;
A culpabilidade foi considerável e concreta. Atuou com dolo intenso. Seguiu os garotos para agredi-los. Antecedentes e conduta social normais. Personalidade deformada. Demonstrou ser um indivíduo de má índole. As circunstâncias não lhe foram favoráveis. Anteriormente seu amigo menor já havia provocado as vítimas. Aproveitou para agredir Flauber na rua, pela madrugada. Os motivos foram injustificáveis e mesquinhos. Sem qualquer razão a sua "vingança". As conseqüências foram razoáveis. Flauber foi atacado e derrubado ao solo, quando caiu apanhou no chão. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Por estes motivos, aplico a pena base de 08 (oito) meses para delito lesões corporais simples. Diminuo a pena em 02 (dois) meses, ou seja, para 06 (seis) meses de detenção em vista da atenuante do art. 65, inc. I, CP, por reconhecer como preponderante a menoridade relativa do acusado. Fica estabelecida, portanto, uma reprimenda de 06 (seis) meses de detenção. À míngua de outras circunstâncias à considerar, transformo a pena em definitiva.
 
1.2. Pelo furto do relógio;
Culpabilidade mediana, com impulso de momento, mas concreta. Antecedentes e conduta social normais. Personalidade já analisada acima. As circunstâncias lhe foram favoráveis. Não tinha inicialmente planejado furtar. Estava brigando, quando em designo autônomo decidiu surrupiar o relógio. Os motivos foram injustificáveis e mesquinhos. Levou o relógio para si como desforra. As conseqüências foram moderadas. A res foi recuperada. O comportamento da vítima foi normal, tomou as precauções do homem médio contra o furto.
Estribado nas circunstâncias judiciais precedentes, aplico uma pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Atenuo em 06 (seis) meses diante da atenuante do art. 65, inc. I, CP (menoridade relativa), passando a 02 (dois) anos de reclusão. Considerando o acima descrito, observo a figura do furto privilegiado e reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), e substituo a reclusão pela detenção. Diminuí no valor mínimo por entender que uma redução maior não é adequada a ação delituosa desenvolvida no iter criminis.
Da mesma forma, a pena pecuniária, na espécie, não é adequada para repreensão à conduta delituosa. Fica, portanto, estabelecida uma PENA DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, pelo delito do furto do relógio.
No caso, trata-se de crimes em concurso formal (art. 70, CP), porém praticados com desígnios autônomos. Pelo que, aplica-se a regra do concurso material. Deste modo, soma-se as reprimendas aplicadas nos itens 1.1 (lesão simples) e 1.2 (furto privilegiado), ou seja, 06 (seis) meses mais 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção.
Portanto, para a lesão simples e furto privilegiado, praticados em concurso formal (com desígnios autônomos), resulta uma PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO. Regime de cumprimento da pena inicialmente o semi-aberto (art. 33, § 2º, "b", § 3º c/c 36, ambos do CP), na cadeia pública desta Comarca, ou outro a ser determinado pelo juízo das execuções penais, devido as circunstâncias judiciais retro. Principalmente seu temperamento agressivo.
Nos termos do art. 77, inciso III, c/c o art. 44, III, ambos do CP, ante os antecedentes normais, SUSPENDO para o réu ADEMILTON CALÔ BATISTA, a execução da pena privativa de liberdade PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, desde que o beneficiado aceite e cumpra as seguintes obrigações, sob pena de revogação:
No primeiro ano de cumprimento da pena o denunciado deverá prestar serviço gratuito, por oito horas semanais, em local a ser designado na audiência admonitória, pelo juízo da execução, nos termos do art. 78, § 1º, CP, não sendo necessário se apresentar neste período.
No segundo ano deverá:
1. comparecer mensalmente a este Juízo, na última quinta-feira de cada mês, para possível entrevista com o Juiz onde deverá comprovar, por qualquer meio de prova, que continua trabalhando, juntando comprovante nos autos. Antes de vir a juízo deverá comparecer na Delegacia mais próxima de onde mora, para a autoridade de plantão assinar o formulário apropriado;
2. não ausentar-se da Comarca sem ordem judicial;
3. não freqüentar bares e similares; ou festas populares. Não beber ou portar instrumento ofensivo;
4. não mudar de endereço ou viajar para outra Comarca sem autorização do juízo da execução, requerida e justificada por escrito;
5. recolher-se a sua residência até às 19:00 horas, saindo para o trabalho a partir das 6:00 horas;
6. Pagar as custas do processo, no prazo de 10 (dez) dias, JSTJ 38/285.
 
No caso de não aceitação das condições impostas, deverá o denunciado cumprir, na cadeia local, a pena em regime semi-aberto, como determinado acima.
Transitado em julgado, remetam-se boletins individuais à SSP-PB (art. 809, CPP), anotem-se no rol dos culpados e voltem-me conclusos os autos para designação da audiência admonitória (art., 5º, LVII, CF).
Custa pelo réu.
P.R.I.
Esperança, 12 de abril de 1995.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito


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