INJÚRIA
- Uso de expressões insultuosas à honra subjetiva da vítima
- "Animus injuriandi" caracterizado - Condenação.
"Injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem. O CP, por intermédio da incriminação da injúria, protege a honra subjetiva da pessoa, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um. Dignidade é o sentimento próprio dos atributos morais do cidadão. Decoro é o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos e intelectuais da pessoa humana. Assim, a honra subjetiva pode ser dividida em honra-dignidade e honra-decoro (...) Na injúria não há atribuição de fato, mas qualidade negativa do sujeito passivo", (o grifo é nosso), Direito Penal, 2º vol. 2º , Parte Especial, pág. 219, ed. Saraiva, São Paulo, 1979.
"O dolo específico do crime contra a honra consiste na consciência e vontade de ofender a honra alheia (reputação, dignidade ou decoro), mediante a linguagem falada, mímica ou escrita), RT 565/343.