Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
JUSTIÇA ELEITORAL
JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA
19ª ZONA
 
 
 
SENTENÇA
 
 
Ação Penal Eleitoral nº 19/92 - Esperança
Juiz Eleitoral: Bel. Wolfram da Cunha Ramos
Autora: A Justiça Pública Réu: Carlos Egberto Vital Pereira, vulgo "Nicola"
 
 
Vistos etc:
CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA, vulgo "Nicola", foi denunciado, como incurso nas penas do art. 325, Código Eleitoral. Acusado de chamar, através de sistema de som de carro de propaganda eleitoral, Leosildo Honorato dos Santos de "canalha, cafajeste e mau caráter", durante a última campanha eleitoral municipal.
Representação do ofendido às fls. 4.Denúncia recebida em 14-09-92, pelo despacho de fls. 02. Réu citado 09. Apresentada defesa prévia, fls. 10. Inquirição de 05 (cinco) testemunhas arroladas na denúncia, fls. 17/22. Ouvidas 03 (três) testemunhas da defesa, fls. 31 e 36/37. Antecedentes às fls. 25. Não foram requeridas diligências.
Nas alegações finais, o representante do Ministério Público pede a condenação nos termos da exordial, fls. 39. Sustenta que o denunciado, candidato a vereador na última eleição municipal, utilizando-se de um "carro de som" imputou fato ofensivo à reputação da vítima..
A defesa, em preliminar, alega nulidade da ação penal por ausência de interrogatório. Sustenta que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas. Alega que tudo não passou de uma farsa montada pela vítima. Finalmente, caso acolhida a imputação da denúncia, requer a desclassificação do delito de difamação para injúria, com a aplicação do benefício do sursis.
Feito o relatório, à decisão.
Rejeito a preliminar levantada pela Defesa. A jurisprudência citada, (RT 641/346), trata de acusado revel, denunciado como incurso no art. 171, caput, CP (estelionato), que compareceu durante a instrução criminal e não foi interrogado. Não se aplica à legislação especial, in casu, processo penal eleitoral. Pelo princípio da especialidade, previsto no art. 12, CP e 1º, CPP, a lei especial derroga a lei geral. No caso sub judice, o Código Eleitoral dispõe de forma diversa da regra geral, prevista no Código de Processo Penal. Portanto, não é aplicável a regra geral. A norma especial não prevê o interrogatório do acusado. Desnecessário o interrogatório do acusado. Ensina Joel José Cândido:
Mais adiante:
En passant, é bom lembrar que todos os crimes eleitorais são de ação pública, art. 355, CE. O Estado é o sujeito passivo da lesão à norma jurídica eleitoral. Assim, legitimada a titularidade, na espécie, do representante do Parquet para a propositura da ação penal, art. 129, inc. I, CF. O acusado negou que tivesse imputado fato ofensivo à reputação da vítima, fls. 10. Não surte efeito a sua versão discrepante. Valdecir relatou que: "escutou saindo do carro de som as três palavras canalha, cafajeste e mal caráter; que quem estava dizendo as palavras era Nicola, fls. 19. Evaldo também escutou o locutor dizendo as três palavras. Não soube dizer se ele era a pessoa do denunciado. Tomou conhecimento, posteriormente, que o locutor era "Nicola", fls. 17.
Algumas das testemunhas não ficaram todo o tempo no local dos incidentes, mas souberam dos fatos constantes da denúncia. A Defesa apresentou uma testemunha, Valter Félix, que estava no local mas não ouviu os insultos, talvez porque "o denunciado foi criado na mesma rua da testemunha e é incapaz de ofender alguém", fls. 31. Afirmou, ainda, que o depoimento da testemunha de fls. 19 é contraditório. Entretanto, não apontou as contradições. Disse que tudo era uma farsa. Alegou mas não provou. No caso sub judice, não existem dúvidas. Indiscutível que o denunciado, candidato ao cargo de vereador, estava fazendo propaganda eleitoral em um "carro de som", quando chamou Leosildo de "canalha, cafajeste e mal caráter". Isto porque o ofendido denunciou, à autoridade policial, que ele estaria fazendo propaganda eleitoral, em local proibido. Com esse procedimento o réu agiu, seriamente, com dolo direto, causando dano à honra subjetiva do ofendido.
Assiste razão a douta Defesa quando pede a desclassificação do delito de difamação eleitoral (art. 325, CE) para injúria eleitoral (art. 326, CE). É cediço que "o réu se defende dos fatos criminosos articulados na peça vestibular, não de sua qualificação jurídica. Estando os fatos suficientemente descritos na inicial, pode o Juiz dar-lhes nova definição jurídica".
Reza o art. 383, CPP:
É torrencial a jurisprudência:
Tenho que o narrado na denúncia descreve fato que se enquadra na definição legal do art. 326, CE.
Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva, para desclassificar a imputação da denúncia de difamação eleitoral para injúria eleitoral e CONDENAR CARLOS EGBERTO VITAL PEREIRA, vulgo "NICOLA", antes qualificado, por haver infringido as normas do art. 326, CE, com respaldo nas provas carreadas para os autos.
Passo a aplicar a pena base, com fulcro no art. 59 e 68, CP.
Culpabilidade comprovada, com dolo intenso. Os antecedentes são normais. A sua conduta social está dentro dos limites aceitáveis. A personalidade revela-se explosiva. Os motivos do delito não justificam a atitude do réu. A vítima apenas procurou, legalmente, à autoridade policial. As circunstâncias, em que o delito foi praticado, não são favoráveis ao acusado. As conseqüências foram moderada. A conduta da vítima, no momento do fato, não influenciou o âmago criminoso do réu, embora conste que ela também não costuma se comportar corretamente durante as campanhas eleitorais.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima, estabeleço a pena base em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Deixei de aplicar apenas a reprimenda pecuniária devido as circunstâncias judiciais retro não aconselharem, como suficientes à repreensão do delito cometido. Bem como, às dificuldades, pelo denunciado, para futuro recolhimento da pena de multa. Torno-a definitiva em 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, por inexistir outras causas de aumento ou diminuição. Deixo, também, de substituir a reprimenda pela de multa pelos motivos retro mencionados, art. 60, § 2º c/c o art. 44, inciso III, ambos do CP.
Entretanto, o acusado é tecnicamente primário e por medida de boa política criminal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, ou seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE (art. 43, inciso I, c/c o art. 44, ambos do CP), todos c/c o art. 364, CE.
O condenado deverá prestar serviço, graciosamente, em local a ser definido pelo juízo da execução, durante oito horas semanais, aos sábados, domingo e feriados, (art. 46, parágrafo único), durante o tempo da pena privativa da liberdade (art. 55, CP). As tarefas lhe serão atribuídas, conforme suas aptidões, oportunamente. A freqüência e relatório das atividades desenvolvidas deverão ser enviados, mensalmente, ao juízo das execuções criminais desta Comarca.
Não há evidências, nos autos, da participação de membros do Diretório local do Partido do acusado na imputação constante na denúncia, pelo que deixo de suspender suas atividades, nos termos do art. 336, parágrafo único, CE.
Transitado em julgado, remeta-se boletim individual a SSP-PB, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados e nova conclusão para designação de audiência, com o fim de estabelecer o dia de início de cumprimento da pena e advertências de praxe ao condenado.
Custas pelo réu.
P.R.I.C.
Esperança, 27 de outubro de 1993.
 
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz Eleitoral

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