Editor: Wolfram da Cunha Ramos  
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
3ª VARA CRIMINAL
 
 
SENTENÇA
 
 
Ação Penal nº - Campina Grande
Juiz: Dr. Wolfram da Cunha Ramos
Autora: A Justiça Pública
Réu: SH
 
Vistos etc.
O Ministério Público, através de seu representante, neste juízo, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia contra SH, qualificado nos autos, por ter violado o art. 129, § 1º, incs. I e II, ambos do CP. Assegura a denúncia que a vítima caminhava em companhia de Ivam Gonçalves e ao passar pelo réu, sem qualquer discussão, SH sacou de um revólver para em seguida efetuar vários disparos contra o ofendido, produzindo na mesma os ferimentos descritos no laudo de fls. Revela que os dois são inimigos de longa data, além de que o denunciado é pessoa de alta periculosidade da região.
Denúncia recebida em 19-10-95, pelo despacho de fls. 02. O acusado não foi encontrado para ser citado por mandado, fls. 28. Citado por edital, não compareceu e nem apresentou qualquer justificativa, fls. 31 e 40. Despacho de prisão preventiva, fls. 42/45. Defesa prévia, sem rol de testemunhas, fls. 58. Captura do acusado, antes da data designada para oitiva das testemunhas da denúncia, fls. 59 e 60v. Designado interrogatório do réu, fls. 62. Interrogatório do denunciado, fls. 67. Nomeação do advogado constituído no interrogatório, com a dispensa do dativo, fls. 69. Apresentada nova defesa prévia, pelo advogado constituído, fls. 72. Inquirição de 02 (duas) testemunhas e 01 (um) declarante arroladas na denúncia, fls. 77/83.
Antecedentes às fls. 88 v.
Termo de audiência, onde o feito foi chamado à ordem, tendo em vista que o réu encontrava-se com duas defesas prévias, fls. 99. Laudo de exame de corpo de delito, fls. 21. Exames complementares de sanidade, fls. 34 e 116. As partes não requereram diligências, fls. 108.
Nas alegações finais, o representante do Ministério Público afirma que restou claramente comprovado a autoria dos fatos, na forma narrada na denúncia, na pessoa do réu. Esclarece que o ofendido, até a presente data, está impossibilitado de trabalhar, em face da gravidade das lesões sofridas. Revela que o denunciado é pessoa de alta periculosidade na região onde residia, vivia montado em um cavalo, armado de revólver, atirando em populares. Lembra que não é por brincadeira que SH e conhecido como "Pistoleiro".
A defesa entende que não são verdadeiras as acusações constantes na denúncia. Relata que tudo não passa de perseguição. E no momento dos fatos "Pistoleiro" agiu em legítima defesa, "pois anteriormente a vítima fora eliminar (matar) o ora postulante com o seu tio de nome Cícero, como fora dito em seu interrogatório em juízo", (sic) fls. 113. Observou, no laudo de exame complementar de sanidade de fls. 34, que não houve perigo de vida. Garante que a vítima está andando normalmente e trabalhando, o que é visto pela Comunidade. Afirma que "Pistoleiro" é uma pessoa bem relacionada no local onde reside, primário e com bons antecedentes. Pleiteia a absolvição. Em caso de condenação, requer a aplicação da pena mínima, com o benefício do sursis. Com a chegada de exame complementar, fls. 116, foi aberta nova vista às partes, fls. 117 e 17v.
Feito o relatório, à decisão.
A materialidade do delito restou plenamente provada pelo laudo de exame de corpo de delito, fls. 21. A autoria é certa na pessoa do denunciado. Ele confessou a autoria do delito, embora alegue ter agido em legítima defesa. Em passant, verifico que a defesa, nas alegações finais, não tocou no assunto de que trata o termo de fls. 99. Ou seja, não ter sido considerada válida nova defesa prévia, apresentada pelo advogado constituído, quando já tinha sido apresentada defesa prévia pelo defensor público nomeado, por o réu, naquele momento, ser revel. As razões da decisão estão às fls. 99/101, que ficam integrando esta decisão. Só para sedimentar o decisium, no caso de ser levantada, em possível recurso, cito julgados dos Pretórios. Senão vejamos:
Mais:
Outra:
Por outro lado, o advogado constituído do réu só apareceu em juízo quando o denunciado foi preso. Embora conste, do relatório da autoridade policial às fls. 23 v., que prometeu apresentar o indiciado ainda no inquérito, retardou a conclusão da peça inquisitorial. O denunciado na polícia foi qualificado indiretamente, fls. 19. Em juízo, foi decretada a sua revelia. Só foi preso por força de prisão preventiva. No interrogatório, alegou que efetuou dois disparos em Ivan, companheiro da vítima, porque ele queria furá-lo. Não contou como atirou em Ronildo, o baleado, neste processo. Após a colheita das provas, ficou constatado que a "estória" do acusado não merece fé. Entre o réu e a vítima havia uma antiga inimizade, pelo que, um acusa o outro como responsável pelo início da agressão. Já Ivan não tinha nenhuma inimizade com o acusado. Apenas, por estar em companhia da vítima se envolveu na confusão. Foi obrigado a disparar. Na realidade, no dia do fato, "Pistoleiro" estava esperando o seu desafeto. E não foi sozinho. Sem nenhuma discussão, quando Ronildo e Ivan passavam pelo local, foi logo atirando. A vítima estava apenas com uma faca-peixeira, logo não estava prevenida para se confrontar com "Pistoleiro", o qual anteriormente já tinha usado arma de fogo, contra o próprio baleado. A sorte de Ronildo foi Ivan estar presente e ter disparado a sua espingarda de caça. Esta, também, não é arma de quem estava preparado para brigar. De qualquer modo, a vítima não teve como se defender da violenta agressão. Mesmo que Ronildo tivesse tentado agredir "Pistoleiro", coisa que nem ele mesmo (SH) disse, na espécie teria, se ocorrida, excesso na legítima defesa. SH não trouxe nenhuma prova em seu favor. Desde o inquérito policial, a narrativa do iter criminis é uma só. Aponta a ação de "Pistoleiro" como anti-jurídica. Não ficou demonstrado ter ele agido em legítima defesa, pelo contrário. Na verdade, a vítima foi surpreendida pela impetuosa ação do adversário. Indefeso, de repente, se viu na frente do revólver do impiedoso "Pistoleiro".
As testemunhas disseram que Ronildo até a data da audiência não tinha voltado a trabalhar, fls. 79, 81 e 83. O impedimento para ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias, ficou plenamente demonstrado pelas testemunhas arroladas. O próprio laudo, de fls. 21 v., confirma as declarações das testemunhas. É torrencial a jurisprudência neste sentido:
Entendo que ficou demonstrado que o réu agiu de forma anti-jurídica. Não lhe socorre a alegada legítima defesa. A prova carreada desmente a sua versão.
Diante do quadro fático, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR SH, antes qualificado, por haver infringido as normas do art. 129, § 1º, inc. I, CP, tudo com respaldo nas provas dos autos.
Passo a aplicar a pena base, com fulcro no art. 59 e 68, CP.
Culpabilidade considerável. Agiu com dolo intenso e concreto. Esperou a vítima para agredi-la de surpresa. Apesar de tecnicamente primário, os antecedentes do réu não são bons. Desde quando era de menor de idade já se envolveu com delitos. Está respondendo a outro processo nesta Comarca. A conduta social é péssima. Não é bem aceito em seu habitat. É considerado bagunceiro. A personalidade má, violenta e fria. Os motivos do delito não justificam a sua atitude. Atirou para se vingar de antigas desavenças. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Esperou com um revólver o ofendido, atirou sem nenhuma discussão. As conseqüências foram graves. A vítima foi operada de urgência. Ficou com seqüelas. O comportamento do ofendido, no momento do fato, não influenciou o âmago criminoso do réu. Apenas de terem problemas pretéritos.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima, aplico a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. À míngua de outras circunstâncias ou causas à considerar, transformo a PENA EM DEFINITIVO, ou seja, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
As circunstâncias judiciais, acima analisadas, não recomendam o imputado. Determino o regime fechado para início de cumprimento da pena no Presídio do Serrotão, nesta Comarca, ou em outro que o juízo da execução determinar (art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP).
Denego o direito de apelar em liberdade, art. 594, CPP, em vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis. SH passou quase toda a instrução criminal preso. Seria um contra-senso soltá-lo agora.
Outrossim, impõe-se assegurar a futura aplicação da lei penal, com a manutenção do denunciado na prisão. Ele só compareceu em juízo porque foi preso, apesar de desde o inquérito o seu advogado ter prometido apresentá-lo.
Transitado em julgado, remeta-se boletim individual à SSP-PB (art. 809, CPP), anote-se no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento em triplicata.
Custas pelo Estado.
Diligências necessárias.
P.R.I.
Campina Grande-PB, 20 de maio de 1996.
 
 
WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito



   Volta para as sentenças
[email protected]
Hosted by www.Geocities.ws

1