Editor: Wolfram da Cunha Ramos 


PROVA CONCURSO DE JUIZ SUBSTITUTNA BAHIA 
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO.

2º PROVA ESCRITA - 14.11.98

EDITAL 01/98 - MATÉRIAS: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

1º Quesito:
Tendo sido denunciado por crime de "interceptação telefônica", antes do recebimento da denúncia, o réu colabora com as autoridades para a apuração do crime, que havia sido realizado por uma quadrilha constituída para esse fim, da qual participava. À luz do direito positivo, responda. 
a) Pode o Ministério Público deixar de denuncia-lo por crime de "quadrilha" ou "bando"? Por quê"?
b) Pode o Juiz deixar de aplicar-lhe a pena de crime de "interceptação telefônica"?  Por quê?

2 º Quesito:
Em face do Código de Processo Penal, aponte uma situação de Jurisdição Complementar, explicitando as suas conseqüências.

3º Quesito:
"A" sofre representação do Ministério Público pela prática de atos infracionais, na casa do vizinho, decorrentes da danificação ao seu aparelho de som, pois ao pular o muro da casa para apanhar mangas no pomar daquele, seu sapato caiu no interior da residência, causando o dano no aparelho de som. 
Pediu o representante fosse o representado condenado a pagar perdas e danos pelos danos ao aparelho e pelas mangas colhidas, e fixação de liberdade assistida. 
Alega a defesa: a) Ilegitimidade passiva por ter o representado 17 anos na data da representação e 15 anos na data do fato; b) Ausência de dolo específico. 
Presumindo verdadeiros os fatos alegados por ambos, examine os argumentos da defesa, à luz do direito positivo, posicionando-se a favor ou contra os mesmos.

PRÁTICA

Com os dados a seguir, elabore uma sentença:

Dados da denúncia: colhidos de acordo com as provas dos autos (interrogatórios, depoimentos, delações, laudos etc.). 
Fato: dia 10 de Junho de 1998. 
Horário: 20:00hs
Local: 1º fato: Rua Getúlio Vargas, município de Cruz das Almas. 
Imputação: A, B e C assaltaram D (qualificados às fls. ), arrebatando-lhe um automóvel (caracterizado no Termo de Apreensão de fls.) e dinheiro em espécie.
A vítima foi colocada no porta-malas e os acusados fugiram, em direção ao Sul do Estado. No percurso, nos limites do mesmo município, se detiveram, para satisfação de necessidades fisiológicas; nesse instante, A resolveu manter relações sexuais com a vítima, o que fez mediante ameaça e com o manifesto de senso desta, na presença dos demais comparsas. 
Avisada a Polícia, cerca de uma hora depois, deu início à perseguição dos acusados. Os agentes policiais E e F (qualificados às fls.) os localizaram no interior da "mata", dando-lhe voz de prisão. Percebendo que os acusado A, B e C  haviam rateado entre si a quantia em dinheiro subtraída à vítima (R$ 6.000,00), os agentes solicitaram, para eles próprios, a referida importância, mediante ameaça, não logrando a apropriação do dinheiro, que os acusados já lhes entregara, porque o Delegado de Polícia do local e agentes outros ali chegaram e deram voz de prisão a todos os denunciados.
O fato atribuído a E e F também tem comprovação nos autos. 
Tipificação fática da denúncia: 
A, B e C: roubo, seqüestro e estupro, em concurso material.
E e F: peculato furto.
Interrogados os réus, a instrução iniciou-se e, imediatamente, todos eles ofereceram defesa prévia. Na peça defensiva argüíram preliminares: a) os agentes policiais alegaram a nulidade do processo porque, sendo funcionários públicos, não lhes foi dada a oportunidade de oferecer defesa preliminar, o que se traduziria em cerceamento de defesa; b) C alegou que não lhe foi nomeado curador no inquérito policial, sendo ele maior de dezoito e menor de vinte e um anos. No mérito, reservaram-se, todos, para as alegações finais, requerendo produção de prova testemunhal.
A instrução desenvolveu-se sem incidentes, tendo a vítima afirmado ter sido estuprada por A, na presença dos demais denunciados, (laudo pericial de fls., positivando a ocorrência do fato sexual). Não houve pedido de diligências, à exceção do acusado C , no sentido de ser reinterrogado, o que foi indeferido pelo Juiz.
Em alegações finais, a Acusação Pública requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos.
Os acusados sustentaram, por sua vez, as mesmas preliminares e, no mérito, pugnaram:
A pede absolvição do delito sexual porque a prova somente resulta da palavra da vítima, sendo imprestáveis as versões dos co-réus para  a condenação; B e C pedem absolvição porque não participaram desse crime. 
De relação aos delitos de roubo e seqüestro os acusados acima requerem a desclassificação do primeiro crime para sua forma tentada, excluído o concurso material. 
E e F requereram a desclassificação do fato tipificado na denúncia para sua forma tentada, uma vez que não ficaram com as importâncias tomadas de A, B e C , em razão da voz de prisão que lhes deu o Delegado de Polícia.

OBS. : TODOS OS RÉUS SÃO PRIMÁRIOS E SEM ANTECEDENTES DESABONADORES.

ESTA É A QUESTÃO POSTA PARA A SENTENÇA. 


  Volta para o Dablio
[email protected]
Hosted by www.Geocities.ws

1