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Chegando a um local ermo, à beira da praia, passaram ambos os denunciados, a agredí-la fisicamente, a ponto de causar-lhe fratura óssea em um dos braços e, em seguida, a estupraram, cada um por sua vez. Não tendo satisfeito o seu instinto animalesco, MARIOSVALDO passou a praticar com a infeliz atos libidinosos diversos da conjunção carnal, enquanto o denunciado AUTOCLEVES segurava a arma para manter a desditosa menor sob domínio absoluto do seu algoz. Encerrada a macabra sessão e com o dia já amanhecendo, os denunciados abandonaram-na à beira da praia e fugiram no táxi do primeiro, tomando destino ignorado, não sem antes ter MARIOSVALDO arrancado violentamente, sempre sob ameaça da arma portada por AUTOCLEVES, um cordão de prata e um relógio de pulso que a vítima levava consigo. Dois dias depois, em conseqüência de inúmeras investigações, inclusive após localizar o veículo, cuja placa fora memorizada e informada por JANICE à autoridade policial, os denunciados foram identificados, localizados e conduzidos à Delegacia, onde foram presos temporariamente, por despacho de um Juiz plantonista e, em seguida, preventivamente custodiados pelo Juiz Titular da Vara, condição que perdura até a data presente. Os denunciados confessaram perante o Delegado de Polícia, espontaneamente, com detalhes, todos os fatos narrados na denúncia (fls. 7 e 8). Analisando-se o inquérito, constata-se que inexistiam autos de apreensão da arma, do dinheiro ou dos objetos pertencentes às vítimas e muito menos laudo avaliatório dos referidos objetos. Vê-se, apenas, a fls. 12, um Auto de Apreensão de "uma calça azul-marinho", que apresenta o bolso rasgado e descosido, pertencente à primeira vítima" que fora entregue no dia seguinte ao fato por ela própria. De igual forma, JANICE não foi submetida a exame de conjunção carnal ou violência sexual, limitando-se o único laudo existente a informar (fls. 19) que a vítima sofreu "fraturas completas dos ossos rádio e cúbito em seus níveis médios" ficando "incapacitada para suas ocupações habituais por mais de trinta dias". Na fase instrutória, das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em número de seis, apenas quatro prestaram depoimento, prescindindo-se das demais. Dessas quatro, apenas duas afirmaram que não presenciaram os fatos ocorridos em relação a XIMENES. As demais foram unânimes em apontar os denunciados como os autores do roubo contra XIMENES, porém, nenhuma delas afirmou presenciar os fatos que se seguiram após o primeiro delito, em relação a JANICE DAVIDOSA. Informaram, ainda, de forma indiscrepante, que os dois denunciados são elementos afeitos a desordens e bebedeiras naquele local e que já foram, inclusive, presos pela polícia por algumas vezes (fls. 72 a 75). Por outro prisma, as testemunhas arroladas nas defesas prévias atempadamente apresentadas por ambos os denunciados, em número de oito, sendo quatro para cada um, foram unânimes em afirmar que não presenciaram nenhum dos fatos tidos como delituosos e imputados aos denunciados (fls. 79 a 95)), que ambos são pessoas de bem e que apenas, quando se excedem na bebida, tornam-se inconvenientes. Certificados os antecedentes criminais, constatada ficou a condenação de AUTOCLEVES, por contravenção de embriaguez ocorrida três meses antes do fato em julgamento, estando a sentença em grau de recurso no Tribunal de Justiça do Estado, enquanto não houve nenhum registro em relação ao denunciado MARIOSVALDO. Anexadas as Razões Finais, propugna o Ministério Público pela condenação de ambos, em face dos fatos que lhes são imputados, suplicando a defesa a absolvição, por considerar que não há prova suficiente para a condenação. RELATADOS, DECIDO: |