Editor: Wolfram da Cunha Ramos

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
JUSTIÇA COMUM DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE
2ª VARA CRIMINAL
 
 

                                Vistos etc.

                          Ricardo Quirino de Araújo, qualificado nos autos, foi indiciado como incurso nas penas do art. 129, § 1º, inc. II, CP. Já no inquérito a autoridade policial desconfiou da sanidade mental do acusado, pelo que determinou a realização de exame. A perícia médica foi realizada. Contudo, impõe-se a proposição de quesitos e com a resposta dos peritos médicos. A matéria é de interesse não só do acusado, com vista à sua defesa, mas também para a Justiça. Não se pode iniciar ou prosseguir na ação penal sem se saber da condição mental do imputado, no momento da ação delituosa.

                                Nestas condições, justifica-se o exame médico-legal, para o esclarecimento acerca da integridade mental do réu, nos termos do art. 149, CPP. Posto que, dependendo do resultado do laudo poderei, em caso de condenação, aplicar pena ou internar o acusado para tratamento médico.

                                Pelo exposto, na ocorrência de dúvidas quanto a SANIDADE MENTAL do réu conforme se infere dos autos, com fulcro nos ditames do art. 149, § 2º, do CPP, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com a finalidade de submetê-lo a exame médico- psiquiátrico.

                                Determino o sobrestamento deste feito, até à apensação do laudo pericial.

                                Formulo os seguintes QUESITOS:

                                1º QUESITO:

O acusado Ricardo Quirino de Araújo, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ?                                 2º QUESITO: O acusado Ricardo Quirino de Araújo, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ?                                 3º QUESITO O estado mental atual do acusado Ricardo Quirino de Araújo oferece perigo à sociedade ?
 
                                Lembro que, por imposição legal, os Drs. Peritos deverão responder aos quesitos, posto que a simples conclusão do laudo de fls., infelizmente, não supre a ausência de resposta aos quesitos formulados. Nestes, pretende-se saber sobre a integridade mental do réu, no momento do delito, para fins de inimputabilidade, semi-inimputabilidade ou imputabilidade. Como é cediço, o primeiro quesito trata da inimputabilidade. O segundo quesito da semi-inimputabilidade. O terceiro servirá de suporte ao Juiz na aplicação de medida de segurança, se for o caso.

                                Requisite-se o exame ao Instituto de Psiquiatria Forense, se necessário novo exame. Remetam-se os quesitos deste juízo e das partes, se apresentados no prazo legal, parta serem respondidos pelos peritos, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade justificada de prorrogação.

                                Junte-se, aos autos do incidente, cópia deste despacho, do termo de declaração de fls. 09, do laudo de lesão corporal de fls. 10 e de fls. 24, da portaria de fls., do exame médico-psiquiátrico de fls., já realizado no indiciado.

                                Sendo necessário o réu poderá ser internado no manicômio judiciário para efeito de realização do exame, nos termos do art. 150, CP.

                                Autue-se em apenso o presente INCIDENTE, baixando-se a pertinente Portaria, juntando-se a ela, cópia deste despacho.

                                Notifique-se o Dr. Promotor e o Curador do acusado, abaixo nomeado, para querendo, apresentarem, se já não existente nos autos, quesitos suplementares em 03 ( três ) dias.

                                Dê-se ciência ao D. Juízo das Execuções Criminais da Capital e ao Diretor do IPF-PB.

                                Nomeio Curador ao réu o Dr. Edson Freire Delgado, Defensor Público, que deverá ser intimado, inclusive para, querendo, oferecer quesitos suplementares.

                                Com a apresentação do laudo em juízo, conclusos os autos.

                                Intimem-se e cumpra-se.

                                Campina Grande-PB, 11 de novembro de 1996.

 

Wolfram da Cunha Ramos
Juiz de Direito


Obs. Segue a portaria que abre os autos do incidente.
 
 
 
                                                        PORTARIA
 
   

                                     Tendo em vista os elementos constantes nos autos do inquérito policial nº 121/96, desta 3ª Vara Criminal, e teor do petitório junto, nos termos do despacho hoje proferido, cujo teor, conforme cópia anexa, integra a presente PORTARIA, INSTAURO  INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO ERALDO QUIRINO DE MELO, com fulcro no art. 149 e seguintes, CPP.
 
                                    O exame em apreço seguir as diretrizes constantes no despacho que determinou a expedição da presente Portaria.
 
                                    Autue-se e certifique-se nos autos principais, diligenciando-se a seguir como determinado no despacho anexo.
 
                                    Com a apresentação do LAUDO em JUÍZO, conclusos os autos imediatamente.
 Intimem-se e cumpra-se.
 
                                    Campina Grande, 11 de novembro de 1996.
 
 

WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
Juiz de Direito

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