Vistos etc.
Ricardo Quirino de Araújo, qualificado nos autos, foi indiciado como incurso nas penas do art. 129, § 1º, inc. II, CP. Já no inquérito a autoridade policial desconfiou da sanidade mental do acusado, pelo que determinou a realização de exame. A perícia médica foi realizada. Contudo, impõe-se a proposição de quesitos e com a resposta dos peritos médicos. A matéria é de interesse não só do acusado, com vista à sua defesa, mas também para a Justiça. Não se pode iniciar ou prosseguir na ação penal sem se saber da condição mental do imputado, no momento da ação delituosa.
Nestas condições, justifica-se o exame médico-legal, para o esclarecimento acerca da integridade mental do réu, nos termos do art. 149, CPP. Posto que, dependendo do resultado do laudo poderei, em caso de condenação, aplicar pena ou internar o acusado para tratamento médico.
Pelo exposto, na ocorrência de dúvidas quanto a SANIDADE MENTAL do réu conforme se infere dos autos, com fulcro nos ditames do art. 149, § 2º, do CPP, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com a finalidade de submetê-lo a exame médico- psiquiátrico.
Determino o sobrestamento deste feito, até à apensação do laudo pericial.
Formulo os seguintes QUESITOS:
1º QUESITO:
Requisite-se o exame ao Instituto de Psiquiatria Forense, se necessário novo exame. Remetam-se os quesitos deste juízo e das partes, se apresentados no prazo legal, parta serem respondidos pelos peritos, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade justificada de prorrogação.
Junte-se, aos autos do incidente, cópia deste despacho, do termo de declaração de fls. 09, do laudo de lesão corporal de fls. 10 e de fls. 24, da portaria de fls., do exame médico-psiquiátrico de fls., já realizado no indiciado.
Sendo necessário o réu poderá ser internado no manicômio judiciário para efeito de realização do exame, nos termos do art. 150, CP.
Autue-se em apenso o presente INCIDENTE, baixando-se a pertinente Portaria, juntando-se a ela, cópia deste despacho.
Notifique-se o Dr. Promotor e o Curador do acusado, abaixo nomeado, para querendo, apresentarem, se já não existente nos autos, quesitos suplementares em 03 ( três ) dias.
Dê-se ciência ao D. Juízo das Execuções Criminais da Capital e ao Diretor do IPF-PB.
Nomeio Curador ao réu o Dr. Edson Freire Delgado, Defensor Público, que deverá ser intimado, inclusive para, querendo, oferecer quesitos suplementares.
Com a apresentação do laudo em juízo, conclusos os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande-PB, 11 de novembro de 1996.
Tendo em vista os elementos constantes nos autos do inquérito policial
nº 121/96, desta 3ª Vara Criminal, e teor do petitório
junto, nos termos do despacho hoje proferido, cujo teor, conforme cópia
anexa, integra a presente PORTARIA, INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL DO ACUSADO ERALDO QUIRINO DE MELO, com fulcro no art. 149 e
seguintes, CPP.
O exame em apreço seguir as diretrizes constantes no despacho que
determinou a expedição da presente Portaria.
Autue-se e certifique-se nos autos principais, diligenciando-se a seguir
como determinado no despacho anexo.
Com a apresentação do LAUDO em JUÍZO, conclusos os
autos imediatamente.
Intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande, 11 de novembro de 1996.