Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

13� e 14� Promotorias de Justiça Criminal de Brasília
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Renato S�crates Gomes Pinto
Procurador de Justi�a do MPDFT
Voltamos nossa aten��o para� o art. 7� da Lei da A��o Civil P�blica, para vislumbrar, com entusiasmo, a rico elast�rio desse dispositivo.
Diz ele que sempre que os ju�zes e tribunais verificarem, nos processos, a exist�ncia de fatos que possam ensejar o ajuizamento da a��o civil p�blica, dar�o conhecimento� ao minist�rio p�blico.
O dispositivo reproduz a regra do art. 40 do CPP.
O enunciado legal� em comento, al�m de render ensejo a que o Judici�rio provoque a iniciativa ministerial, cria uma configura��o nova na rela��o Estado/Sociedade, ao abrir caminho para uma verdadeira parceria (para usar um modismo) entre o Judici�rio e o Minist�rio Público, em mat�ria de interesses coletivos e difusos da comunidade. E por beneficiar a sociedade, trata-se de uma parceria saud�vel que poder� refinar� o Estado Democr�tico de Direito que se consolida em nossa rep�blica tupiniquim. O recurso ao que prescreve o art. 7� da Lei da A��o Civil P�blica, como praxis, pode fazer aflorar, quem sabe, um novo e salutar ativismo judicial, com interven��es do Minist�rio P�blico e do Poder Judici�rio nas pol�ticas p�blicas em campos amplos e importantes da vida social, pol�tica e econ�mica.
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