Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

13� e 14� Promotorias de Justiça Criminal de Brasília

 

Acidente de tr�nsito

Jo�o Batista Teixeira
Juiz de Direito do Distrito Federal

O n�mero de acidentes de tr�nsito, com v�timas fatais, tem crescido de forma assustadora nos �ltimos tempos. Alexandre Garcia, insigne jornalista, vem desenvolvendo um brilhante trabalho no sentido de conscientizar os motoristas despreparados para os embates do tr�nsito. O governo, da mesma forma, vem expendendo esfor�os na busca de t�o desejada solu��o.

Certo � que o Brasil mobilizou-se na busca da solu��o desse s�rio problema. Todos esper�vamos que o Congresso Nacional dotasse o pa�s de leis que pudessem contribuir para minimizar a indesejada estat�stica do evento morte.

Nesse clima de ansiedade e preocupa��o � que foi editada a Lei 9.099, em 26.9.1995. Esperava-se que a lei citada viesse a solucionar, pelo menos em parte, o comportamento dos motoristas irrespons�veis, que usam o ve�culo como uma arma apontada para todos. Contudo, o que se depreende dela s�o medidas despenalizadoras, de aplica��o obrigat�ria.

A Lei em an�lise traz medidas elogi�veis, como � o caso da suspens�o condicional do processo, mas, de outro lado, em nada contribuiu para minorar, pelo contr�rio, aumentou, ainda mais, a viol�ncia no tr�nsito, que continua a ceifar vidas.

Com efeito, a pena m�nima para o homic�dio culposo e de deten��o, de um a tr�s anos (� 3�, do artigo 121, do C�digo Penal Brasileiro), e a les�o corporal culposa (� 6�, do artigo 129, do CPB) � apenada com deten��o, de dois meses a um ano.

Antes da vig�ncia da Lei, a puni��o para tais delitos se dava com a aplica��o da pena restritiva de direitos, consistentes em multa e presta��o de servi�os � comunidade, alcan�ando esta �ltima excelentes resultados.

Editada a Lei 9.099/95, para as les�es corporais culposas, h� previs�o da composi��o civil, imediata aplica��o de pena restritiva de direitos ou multas. Dificilmente chegar-se-� ao julgamento com a imposi��o de pena privativa da liberdade (v. artigos 61, 74, 76 e 77 a lei em destaque).

Quanto ao homic�dio culposo, a norma do artigo 89, da mesma Lei, estabelece que:

Conforme previs�o legal, sendo o homic�dio culposo apenado com deten��o de um a tr�s anos, por ter a pena m�nima de um ano, � o caso de se aplicar a suspens�o condicional do processo, na forma do artigo 89, acima transcrito.

Na aplica��o da Lei 9.099/95, o juiz determina a suspens�o do processo por dois a quatro anos, fixando as condi��es a que o infrator ficar� obrigado a cumprir durante a vig�ncia do per�odo de prova, que � o prazo judicial determinado, nos limites de dois a quatro anos.

As condi��es legais da suspens�o est�o elencadas no � 1� do artigo 89, da Lei 9.099/95, e, em ess�ncia, consiste na obriga��o o infrator de reparar o dano, salvo impossibilidade de faz�-lo; na proibi��o de frequentar determinados luares; na proibi��o de ausentar-se do distrito da culpa, sem autoriza��o do juiz, e no comparecimento pessoal e obrigat�rio ao ju�zo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Podem, ainda, ser fixadas condi��es adequadas ao fato e � situa��o pessoal do acusado, conforme previsto no � 2�, do artigo 89, da lei 9.099/95.

Findo o prazo do per�odo probat�rio sem revoga��o do benef�cio, a pena � declarada extinta, sem maiores conseq��ncias, salvo a impossibilidade de nova suspens�o pelo prazo de cinco anos.

� ineg�vel que a Lei 9.099/95, diferentemente do que se esperava, veio introduzir, de fato, medidas despenalizadoras, que em nada contribu�ram para a solu��o da grave crise que afronta a sociedade brasileira.
 

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