Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

13� e 14� Promotorias de Justiça Criminal de Brasília

 

 

ANOTA��ES SOBRE O CRIME DE FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE *

Rogério Schietti Machado Cruz
Promotor de Justi�a do MPDFT

I. CONSIDERA��ES PRELIMINARES


As observa��es extra�das do quotidiano forense e a solu��o que tem sido apresentada pelo Judici�rio a respeito do crime de fraude no pagamento por meio de cheque levaram-me a encetar uma an�lise acerca dos problemas que gravitam em torno da figura penal positivada no art. 171, � 2�, inc. VI do C�digo Penal Brasileiro.

Pude, assim, colher, em minha pequena experi�ncia profissional, as seguintes observa��es:
Dentre as observa��es retro-indicadas, destaco as duas �ltimas, uma das quais traduz a impunidade de muitas condutas que, em face da op��o legislativa p�tria, n�o podem ensejar um decreto condenat�rio, a despeito da lesividade social do comportamento (observa��o 3�), denotando a outra observa��o (4�) a fragilidade e a ilegalidade das decis�es judiciais que presumem a fraude pela simples emiss�o de um cheque que vem a ter o seu pagamento recusado pelo banco sacado por falta ou insufici�ncia de fundos.


II. O ELEMENTO SUBJETIVO

Parece ineg�vel que, pela posi��o topogr�fica que ocupa no texto legal, a primeira conclus�o a que se chega � a de que a "fraude no pagamento por meio de cheque"� um subtipo do crime de estelionato (caput do art. 171 do C�digo Penal) e, como tal, deste extrai seus princ�pios b�sicos, quais sejam, a fraude (consistente em induzir a erro a v�tima, fazendo-a supor que o cheque possui fundos dispon�veis no banco sacado), e o resultado d�plice, caracterizado pelo proveito il�cito do agente e pelo preju�zo patrimonial da v�tima.

Destarte, n�o basta a emiss�o (ato de colocar a c�rtula em circula��o) de um cheque (conceituado como ordem de pagamento � vista, com as caracter�sticas que lhe d� o art. 1� da Lei 7.357/85) que, ao ser apresentado ao sacado, tem o seu pagamento recusado por este em virtude da n�o provis�o de fundos. Imp�e-se, al�m destes dados de natureza objetiva, perquirir e comprovar se, ao emitir a c�rtula, sabia o emitente que ela n�o possu�a o necess�rio lastro financeiro no banco sacado e que, com tal agir, estava auferindo vantagem il�cita em preju�zo do benefici�rio daquela ordem de pagamento.

Vale transcrever, aqui, o lecionamento do mestre italiano F. ANTOLISEI, em seu consagrado Manuale di Diritto Penal, p. 303, onde anota, verbis:
    "Sempre in applicazione dei principi generali, il dolo deve essere precedente o concomitante all'azione criminosa. Un dolo sucessivo, in conseguenza, non pu� dar luogo a responsabilit� per truffa" (grifo nosso).

Sens�vel a este posicionamento, derivado da an�lise deste subtipo de estelionato, editou o Supremo Tribunal Federal a S�mula 246, segundo a qual "Comprovado n�o ter havido fraude, n�o se configura o crime de emiss�o de cheque sem fundos".

Todavia, a imperfeita reda��o do citado preceito sumular, e tamb�m do tipo legal, tem dado azo a uma pr�tica judici�ria em que a presun��o de culpabilidade (lato sensu) do acusado prevalece sobre a sua presun��o de inoc�ncia, exigindo-se daquele a prova de que n�o agiu fraudulentamente, e, por conseguinte, isentando a acusa��o de provar elemento constitutivo do tipo penal em apre�o, vale dizer, o seu elemento subjetivo caracter�stico, o animus lucri faciendi.

A prop�sito, como bem coloca o inigual�vel e saudoso Ministro NELSON HUNGRIA, in COMENT�RIOS AO C�DIGO PENAL, vol. VII, p. 246, "Por mais culposo que seja o erro do agente, ao supor que dispunha de provis�o bastante em poder do sacado, inexistir� o elemento subjetivo do crime".

N�o se h� de aceitar, portanto, o uso de um instituto j� superado pelas modernas conquistas da ci�ncia penal - o dolus in re ipsa - ao argumento de que em determinados il�citos o dolo est� �nsito na pr�pria materialidade da conduta, ou de que exigir-se a comprova��o daquele elemento subjetivo seria enfraquecer sobremodo a acusa��o p�blica e cooperar com a impunidade dos infratores. Em arremate, "o dolo deve ser sempre diretamente verificado" (G. BETTIOL, in Direito Penal, vol. II, p. 105).

Dando prosseguimento a esta breve incurs�o sobre a infra��o penal sub examen, � de concluir-se que, ao menos dentro de nossa dogm�tica penal, amparada por maci�o entendimento doutrin�rio-jurisprudencial, trata-se de um crime material, de dano, cujo bem jur�dico imediatamente atingido � o patrim�nio de algu�m.

Dessume-se, pois, desta classifica��o que o crime se consuma no momento e local em que o agente obt�m vantagem il�cita em preju�zo alheio, o que ocorre quando o sacado recusa o pagamento do cheque por insufici�ncia de fundos (S�mula 521 do STF), lesando o patrim�nio do benefici�rio do cheque, que se v� desfalcado em decorr�ncia da fraude engendrada pelo emitente da c�rtula.

Da� ser poss�vel falar-se em crime tentado se, por circunst�ncias alheias � vontade do agente, o cheque vem a ser pago, ou porque o sacado decidiu honrar o cheque, ou porque algu�m efetuou dep�sito na conta do emitente de modo a suprir a inicial aus�ncia de fundos, como tamb�m se afigura poss�vel uma situa��o de arrependimento eficaz se o pr�prio agente, ap�s emitir fraudulentamente o cheque, prov� de fundos a sua conta junto ao banco sacado antes que este recuse o pagamento da c�rtula. N�o me iludo, todavia, em acreditar que situa��es como as descritas d�em ensejo a uma a��o penal, eis que o crime em tela � daqueles que somente s�o noticiados �s autoridades policiais quando consumados e quando o benefici�rio do cheque n�o obt�m a imediata repara��o do preju�zo sofrido.


III. BEM JUR�DICO OFENDIDO

A este ponto, a discuss�o se encontra amadurecida para a abordagem e a reflex�o daquilo a que me proponho trazer � considera��o do leitor. � necess�rio promover mudan�as no tratamento que a lei penal confere � figura criminosa em estudo? A concretiza��o do direito objetivo tem sido suficiente para a repress�o do crime de emiss�o fraudulenta de cheque sem fundos? Deve o patrim�nio ser o �nico bem jur�dico a ser tutelado pela norma penal no que diz respeito � pr�tica il�cita ora analisada?

Tomo a �ltima indaga��o como alicerce sobre o qual se desenvolver� o racioc�cio doravante.

A inser��o do il�cito descrito no art. 171, � 2�, inciso VI do C�digo Penal dentro do Cap�tulo VI do T�tulo II de sua parte especial, revela duas n�tidas inten��es do legislador penal de 1940, a saber, tratar a emiss�o de cheques sem fundos como uma modalidade do crime de estelionato, e deixar claro que o bem jur�dico tutelado pelo tipo em apre�o � o patrim�nio, in casu, o patrim�nio de quem recebe um cheque a descoberto.

Por via de dedu��o, deixa de existir crime quando o ato de emitir cheque sem fundos n�o vier acompanhado da vontade do emitente dirigida a, com semelhante agir, perceber vantagem il�cita em preju�zo alheio.

Portanto, se a emiss�o se d� para pagar d�vida j� existente; se visa apenas a garantir uma d�vida; se o cheque � dado para pagamento em data diferida, enfim, em todas estas e em muitas outras situa��es poss�veis, ou o cheque n�o foi dado como uma ordem de pagamento � vista - e neste caso n�o se poderia supor e exigir que no momento da emiss�o do cheque houvesse lastro financeiro junto ao banco sacado (hip�teses do cheque dado como garantia de d�vida ou p�s-datado) - ou a c�rtula n�o foi a causa do preju�zo da v�tima (cheque dado em substitui��o de outro t�tulo de cr�dito, ou em pagamento de d�vida anteriormente existente, documentada ou n�o).


IV. A TUTELA METAPATRIMONIAL

N�o h� como negar que a simples coloca��o em giro de um cheque que n�o poder� ser pago por n�o dispor de lastro financeiro junto ao banco sacado, antes de afetar o patrim�nio do benefici�rio, afeta, abstratamente, a seguran�a das rela��es do com�rcio e a confian�a que o p�blico deve depositar neste t�tulo de cr�dito, concebido como instrumento de pagamento com valor assemelhado � moeda corrente.

Irrefut�vel, outrossim, que o dano patrimonial � fato contingente e remedi�vel. Basta pensar na possibilidade - quase sempre verificada em concreto - do ressarcimento, por parte do emitente, do preju�zo sofrido pelo tomador do cheque com a sua devolu��o pelo banco sacado.

Por sua vez, o dano � f� p�blica e � seguran�a que as rela��es do com�rcio devem merecer � mais prolongado, sen�o irrevers�vel. Se, em determinada localidade, h� o h�bito de se emitirem cheques a descoberto, ainda que todos os emitentes reparem o dano causado pela recusa do pagamento por insufici�ncia de fundos, n�o se poder� negar que a f� e a confian�a que o p�blico local depositavam neste instrumento de pagamento ser�o duradouramente afetadas. A prop�sito, caracterizam tal assertiva a famigerada sinaliza��o que alguns comerciantes colocam � vista do p�blico : "N�O ACEITAMOS CHEQUES", OU "ACEITAMOS SOMENTE CHEQUES ESPECIAIS".

Outra n�o foi a raz�o - necessidade de prote��o n�o somente ao patrim�nio do particular, mas tamb�m da credibilidade do cheque - que levou alguns pa�ses a considerarem crime a simples conduta de emitir um cheque que n�o possa ter a sua ordem de pagamento cumprida por falta de fundos dispon�veis em poder do sacado (neste sentido, as legisla��es alien�genas: �ustria, Lei de Cheques, art. 67; Col�mbia, Lei 8�, art. 3�; extinta Iugosl�via (art. 232-a do C�digo Penal de 1959; It�lia, Lei 386/90, artigos 1� e seguintes; Espanha, C�digo Penal, art. 563, bis; Portugal, Decreto 13.003/27, art. 23; Argentina, C�digo Penal, art. 302).

Ilustrando a mat�ria, CUELLO CALON, jurista mexicano citado por seu compatriota A. DOMINGOS DEL RIO, in "La tutela Penal del Cheque", p. 23, aduz que
    El cheque, instrumento de pago, que hoy casi llega a asumir il rango de verdadera moneda, ha alcanzado en nuestra epoca como es bien sabido una considerable difusi�n. Mas para que llene satisfactoriamente su funci�n es menester que infunda confianza, que su tomador tenga seguridad completa de que ser� pagado, a su presentaci�n, que tenga casi la misma seguridade que la moneda".

Em sentido semelhante se posiciona o consagrado penalista argentino, SEBASTI�N SOLER, in "Derecho Penal Argentino", vol. 5, p. 494, cujas palavras merecem transcri��o:
    "El bien juridico tutelado por esta infracci�n es el de la confianza en instrumentos de valor pecuniario a los cuales debe ir unida la m�s estrecha garantia de immediata realizaci�n. Pero un protecti�n generica del valor de esos papeles solamente es alcanzada cuando ese valor es defendido en si mismo, con independencia de los da�os concretamente causados em un caso determinado"

Um pouco mais adiante, arremata o preclaro autor:
    "La protecci�n legal se tiende aqu� sobre la confianza publica, y est� mas inspirada por el fin de evitar, m�s que directos perjuicios patrimoniales, los transtornos que puede causar la entrada en circulaci�n de um documento espurio".

Entre n�s, cabe destacar o doutrinamento de HELENO CL�UDIO FRAGOSO, em suas celeb�rrimas "Li��es de Direito Penal", parte especial, p. 93, onde ressalta que, embora perante a lei penal p�tria o interesse imediatamente protegido seja o patrim�nio do tomador do cheque,
    "Em geral, as leis que especificamente regulam a emiss�o e o pagamento por meio de cheque procuram penalmente tutel�-lo como interesse em si mesmo e sem considera��o aos danos que possam advir de seu emprego fraudulento. Protegem, assim, a confian�a no cheque como instrumento de valor e meio de pagamento, considerando o interesse p�blico na circula��o fiduci�ria do mesmo. Essa orienta��o explica que o crime se situe entre as infra��es penais � f� p�blica".

Observa, por�m, o mestre brasileiro que, a exemplo do que ocorreu na Fran�a em 1975 (Decr. 75.903/75, que modificou artigos do Decreto-lei de 30/10/35), a tend�ncia atual - contestada por autores de id�ntico quilate, como S. Soler e J. de As�a - � a de descriminalizar a emiss�o fraudulenta de cheques sem fundos, com a substitui��o das penas criminais por san��es civis e administrativas (imposi��o de multas e interdi��o ao direito de usar cheques).

Seja qual for a solu��o adotada, creio n�o se poder aceitar como acertada a forma pela qual uma quest�o de tamanha relev�ncia social vem sendo tratada pelo nosso ordenamento positivo.

Apenas para enriquecer este escrito, cabe informar que, segundo dados do Banco Central, durante o m�s de janeiro do ano de 1992 (�poca em que foi feita a consulta, mas certamente ainda refletindo a situa��o atual), foram compensados pouco mais de duzentos e setenta e seis milh�es de cheques em todo o pa�s, sendo que tr�s milh�es e seiscentos mil foram devolvidos pela rede banc�ria por insufici�ncia de fundos. Somente na cidade de S�o Paulo, naquele m�s, novecentos e oitenta e quatro mil cheques tiveram o pagamento recusado pelos bancos por insufici�ncia de fundos.

Felizmente - para a Justi�a - a grande maioria destes cheques n�o geram processos criminais, eis que os emitentes das c�rtulas efetuam o resgate do valor, eliminando o preju�zo do benefici�rio da c�rtula, que se d� por satisfeito.

Ali�s, cumpre abrir-se aqui um par�ntesis para salientar que a maioria das emiss�es de cheques a descoberto se deve � neglig�ncia do correntista em sua contabilidade banc�ria. De fato, assim como a condu��o de um autom�vel exige aten��o e certos conhecimentos t�cnicos do motorista, o uso de um talon�rio de cheques requer uma constante vigil�ncia do saldo banc�rio e um sedimentado conhecimento de matem�tica por parte do usu�rio, o que nem sempre ocorre. N�o � raro, diga-se de passagem, encontrarem-se exemplos de pessoas que "puxam" o saldo do canhoto do talon�rio de cheques mentalmente, ou que se orientam somente pelo extrato banc�rio, h�bitos que podem ensejar a emiss�o culposa de um cheque sem fundos, o que, conquanto indesej�vel, n�o � pass�vel de puni��o penal ante o nosso ordenamento positivo.


V. POSSIBILIDADES DE REFORMAS

Imp�e-se, dessarte, que se reformule a legisla��o - ap�s a necess�ria reflex�o doutrin�ria - a fim de n�o se deixar desprotegido este instrumento t�o importante para a circula��o de riquezas e para o desenvolvimento da economia nacional, e tamb�m ao escopo de se minimizarem as conseq��ncias processuais que derivam do tratamento penal atualmente dado ao problema em comento.

Algumas id�ias poderiam ser pensadas e discutidas.

 

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