Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

13� e 14� Promotorias de Justiça Criminal de Brasília

ANOTA��ES SOBRE O CRIME DE FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE *
Rogério Schietti Machado Cruz
Promotor de Justi�a do MPDFT
I. CONSIDERA��ES PRELIMINARES
As observa��es extra�das do quotidiano forense e a
solu��o que tem sido apresentada pelo Judici�rio a respeito do crime de fraude no pagamento por meio de cheque levaram-me a
encetar uma an�lise acerca dos problemas que gravitam em torno da figura penal positivada no art. 171, � 2�, inc. VI do C�digo Penal
Brasileiro.
Pude, assim, colher, em minha pequena experi�ncia profissional, as seguintes observa��es:
- 1� Embora n�o se revista de gravidade compar�vel � de
outros delitos em que o evento lesivo � irrevers�vel, a emiss�o fraudulenta de cheques sem fundos situa-se, ao lado dos crimes de furto
e de les�es corporais, entre os que mais atolam os escaninhos e prateleiras da Justi�a.
-
2� Na grande maioria dos casos, o processo-crime relativo a tal delito segue � revelia do acusado, j� que � rar�ssima a situa��o
em que se logra a localiza��o do r�u no endere�o constante no verso do cheque ou no cadastro banc�rio. Esta constata��o induz �
reflex�o de que a revelia do acusado credita-se � sua manobra para furtar-se � a��o da justi�a, ou deriva simplesmente da sua falta de
conhecimento da exist�ncia de a��o penal contra si instaurada em decorr�ncia do n�o pagamento de cheque por ele emitido.
- 3� Em uma consider�vel parcela dos casos, resulta
evidente, ao cabo da instru��o criminal, que a c�rtula n�o foi dada ao benefici�rio como uma ordem de pagamento � vista, mas sim
que a sua emiss�o teve o fito de garantir uma d�vida assumida, prometer o adimplemento, em data pr�-fixada, de um contrato de
compra-e-venda, substituir um outro t�tulo representativo de um d�bito etc. De ver-se que o resultado da comprova��o de uma destas
situa��es - e de outras que enriquecem a casu�stica forense - leva o processo, salvo raras exce��es, a um resultado desfavor�vel �
acusa��o, eis que, pela sistem�tica penal vigente, reputa-se n�o ser juridicamente acertada a condena��o do emitente do cheque sem
provis�o de fundos se este n�o emitido como uma ordem de pagamento � vista, ou se da falta de pagamento da c�rtula n�o resultou
vantagem il�cita do seu emitente em preju�zo do tomador.
-
4� Em outra consider�vel quantidade de situa��es submetidas � aprecia��o do Judici�rio, o resultado � desfavor�vel � defesa,
eis que se condena o acusado a quem se imputa a infra��o prevista no art. 171, �2�, inciso VI, do Codex penal, pelo simples e isolado
fato de ter emitido um cheque que, apresentado ao banco sacado, � devolvido por falta ou insufici�ncia de fundos dispon�veis,
desprezando-se a necess�ria comprova��o judicial de que tal conduta cercou-se do elemento subjetivo inerente � conduta em quest�o.
Olvidam-se os produtores de tais senten�as que a fraude no pagamento por meio de cheque � uma modalidade do crime de estelionato,
o que obriga a cabal demonstra��o do dolo (inerente � fraude) consistente em causar preju�zo a outrem, em proveito il�cito pr�prio,
mediante a emiss�o do cheque ao benefici�rio, induzindo-o ao erro de que a c�rtula possui correspondente provis�o de fundos junto ao
banco sacado.
- Dentre as observa��es retro-indicadas, destaco as
duas �ltimas, uma das quais traduz a impunidade de muitas condutas que, em face da op��o legislativa p�tria, n�o podem ensejar um
decreto condenat�rio, a despeito da lesividade social do comportamento (observa��o 3�), denotando a outra observa��o (4�) a
fragilidade e a ilegalidade das decis�es judiciais que presumem a fraude pela simples emiss�o de um cheque que vem a ter o seu
pagamento recusado pelo banco sacado por falta ou insufici�ncia de fundos.
-
II. O ELEMENTO SUBJETIVO
-
Parece ineg�vel que, pela posi��o topogr�fica que ocupa no texto legal, a primeira conclus�o a que se chega � a de que a
"fraude no pagamento por meio de cheque"� um subtipo do crime de estelionato (caput do art. 171 do C�digo Penal) e, como tal,
deste extrai seus princ�pios b�sicos, quais sejam, a fraude (consistente em induzir a erro a v�tima, fazendo-a supor que o cheque
possui fundos dispon�veis no banco sacado), e o resultado d�plice, caracterizado pelo proveito il�cito do agente e pelo preju�zo
patrimonial da v�tima.
-
Destarte, n�o basta a emiss�o (ato de colocar a c�rtula em circula��o) de um cheque (conceituado como ordem de
pagamento � vista, com as caracter�sticas que lhe d� o art. 1� da Lei 7.357/85) que, ao ser apresentado ao sacado, tem o seu
pagamento recusado por este em virtude da n�o provis�o de fundos. Imp�e-se, al�m destes dados de natureza objetiva, perquirir e
comprovar se, ao emitir a c�rtula, sabia o emitente que ela n�o possu�a o necess�rio lastro financeiro no banco sacado e que, com tal
agir, estava auferindo vantagem il�cita em preju�zo do benefici�rio daquela ordem de pagamento.
- Vale transcrever, aqui, o lecionamento do mestre
italiano F. ANTOLISEI, em seu consagrado Manuale di Diritto Penal, p. 303, onde anota, verbis:
-
"Sempre in applicazione dei principi generali, il dolo deve essere precedente o concomitante all'azione criminosa. Un dolo sucessivo, in
conseguenza, non pu� dar luogo a responsabilit� per truffa" (grifo nosso).-
Sens�vel a este posicionamento, derivado da an�lise deste subtipo de estelionato, editou o Supremo Tribunal Federal a
S�mula 246, segundo a qual "Comprovado n�o ter havido fraude, n�o se configura o crime de emiss�o de cheque sem fundos".
- Todavia, a imperfeita reda��o do citado preceito
sumular, e tamb�m do tipo legal, tem dado azo a uma pr�tica judici�ria em que a presun��o de culpabilidade (lato sensu) do acusado
prevalece sobre a sua presun��o de inoc�ncia, exigindo-se daquele a prova de que n�o agiu fraudulentamente, e, por conseguinte,
isentando a acusa��o de provar elemento constitutivo do tipo penal em apre�o, vale dizer, o seu elemento subjetivo caracter�stico, o
animus lucri faciendi.
-
A prop�sito, como bem coloca o inigual�vel e saudoso Ministro NELSON HUNGRIA, in COMENT�RIOS AO C�DIGO PENAL,
vol. VII, p. 246, "Por mais culposo que seja o erro do agente, ao supor que dispunha de provis�o bastante em poder do sacado,
inexistir� o elemento subjetivo do crime".
-
N�o se h� de aceitar, portanto, o uso de um instituto j� superado pelas modernas conquistas da ci�ncia penal - o dolus in
re ipsa - ao argumento de que em determinados il�citos o dolo est� �nsito na pr�pria materialidade da conduta, ou de que exigir-se a
comprova��o daquele elemento subjetivo seria enfraquecer sobremodo a acusa��o p�blica e cooperar com a impunidade dos infratores.
Em arremate, "o dolo deve ser sempre diretamente verificado" (G. BETTIOL, in Direito Penal, vol. II, p. 105).
- Dando prosseguimento a esta breve incurs�o sobre a
infra��o penal sub examen, � de concluir-se que, ao menos dentro de nossa dogm�tica penal, amparada por maci�o entendimento
doutrin�rio-jurisprudencial, trata-se de um crime material, de dano, cujo bem jur�dico imediatamente atingido � o patrim�nio de algu�m.
- Dessume-se, pois, desta classifica��o que o crime se
consuma no momento e local em que o agente obt�m vantagem il�cita em preju�zo alheio, o que ocorre quando o sacado recusa o
pagamento do cheque por insufici�ncia de fundos (S�mula 521 do STF), lesando o patrim�nio do benefici�rio do cheque, que se v�
desfalcado em decorr�ncia da fraude engendrada pelo emitente da c�rtula.
-
Da� ser poss�vel falar-se em crime tentado se, por circunst�ncias alheias � vontade do agente, o cheque vem a ser pago,
ou porque o sacado decidiu honrar o cheque, ou porque algu�m efetuou dep�sito na conta do emitente de modo a suprir a inicial
aus�ncia de fundos, como tamb�m se afigura poss�vel uma situa��o de arrependimento eficaz se o pr�prio agente, ap�s emitir
fraudulentamente o cheque, prov� de fundos a sua conta junto ao banco sacado antes que este recuse o pagamento da c�rtula.
N�o me iludo, todavia, em acreditar que situa��es como as descritas d�em ensejo a uma a��o penal, eis que o crime em tela �
daqueles que somente s�o noticiados �s autoridades policiais quando consumados e quando o benefici�rio do cheque n�o obt�m a
imediata repara��o do preju�zo sofrido.
-
III. BEM JUR�DICO OFENDIDO
-
A este ponto, a discuss�o se encontra amadurecida para a abordagem e a reflex�o daquilo a que me proponho trazer �
considera��o do leitor. � necess�rio promover mudan�as no tratamento que a lei penal confere � figura criminosa em estudo? A
concretiza��o do direito objetivo tem sido suficiente para a repress�o do crime de emiss�o fraudulenta de cheque sem fundos?
Deve o patrim�nio ser o �nico bem jur�dico a ser tutelado pela norma penal no que diz respeito � pr�tica il�cita ora analisada?
- Tomo a �ltima indaga��o como alicerce sobre o qual
se desenvolver� o racioc�cio doravante.
-
A inser��o do il�cito descrito no art. 171, � 2�, inciso VI do C�digo Penal dentro do Cap�tulo VI do T�tulo II de sua parte
especial, revela duas n�tidas inten��es do legislador penal de 1940, a saber, tratar a emiss�o de cheques sem fundos como uma
modalidade do crime de estelionato, e deixar claro que o bem jur�dico tutelado pelo tipo em apre�o � o patrim�nio, in casu, o patrim�nio
de quem recebe um cheque a descoberto.
-
Por via de dedu��o, deixa de existir crime quando o ato de emitir cheque sem fundos n�o vier acompanhado da vontade do
emitente dirigida a, com semelhante agir, perceber vantagem il�cita em preju�zo alheio.
- Portanto, se a emiss�o se d� para pagar d�vida j�
existente; se visa apenas a garantir uma d�vida; se o cheque � dado para pagamento em data diferida, enfim, em todas estas e em
muitas outras situa��es poss�veis, ou o cheque n�o foi dado como uma ordem de pagamento � vista - e neste caso n�o se poderia
supor e exigir que no momento da emiss�o do cheque houvesse lastro financeiro junto ao banco sacado (hip�teses do cheque dado
como garantia de d�vida ou p�s-datado) - ou a c�rtula n�o foi a causa do preju�zo da v�tima (cheque dado em substitui��o de outro
t�tulo de cr�dito, ou em pagamento de d�vida anteriormente existente, documentada ou n�o).
-
IV. A TUTELA METAPATRIMONIAL
-
N�o h� como negar que a simples coloca��o em giro de um cheque que n�o poder� ser pago por n�o dispor de lastro
financeiro junto ao banco sacado, antes de afetar o patrim�nio do benefici�rio, afeta, abstratamente, a seguran�a das rela��es do
com�rcio e a confian�a que o p�blico deve depositar neste t�tulo de cr�dito, concebido como instrumento de pagamento com valor
assemelhado � moeda corrente.
-
Irrefut�vel, outrossim, que o dano patrimonial � fato contingente e remedi�vel. Basta pensar na possibilidade - quase sempre
verificada em concreto - do ressarcimento, por parte do emitente, do preju�zo sofrido pelo tomador do cheque com a sua devolu��o
pelo banco sacado.
-
Por sua vez, o dano � f� p�blica e � seguran�a que as rela��es do com�rcio devem merecer � mais prolongado, sen�o
irrevers�vel. Se, em determinada localidade, h� o h�bito de se emitirem cheques a descoberto, ainda que todos os emitentes reparem
o dano causado pela recusa do pagamento por insufici�ncia de fundos, n�o se poder� negar que a f� e a confian�a que o p�blico local
depositavam neste instrumento de pagamento ser�o duradouramente afetadas. A prop�sito, caracterizam tal assertiva a famigerada
sinaliza��o que alguns comerciantes colocam � vista do p�blico : "N�O ACEITAMOS CHEQUES", OU "ACEITAMOS SOMENTE
CHEQUES ESPECIAIS".
-
Outra n�o foi a raz�o - necessidade de prote��o n�o somente ao patrim�nio do particular, mas tamb�m da credibilidade do
cheque - que levou alguns pa�ses a considerarem crime a simples conduta de emitir um cheque que n�o possa ter a sua ordem de
pagamento cumprida por falta de fundos dispon�veis em poder do sacado (neste sentido, as legisla��es alien�genas: �ustria, Lei de
Cheques, art. 67; Col�mbia, Lei 8�, art. 3�; extinta Iugosl�via (art. 232-a do C�digo Penal de 1959; It�lia, Lei 386/90, artigos 1� e
seguintes; Espanha, C�digo Penal, art. 563, bis; Portugal, Decreto 13.003/27, art. 23; Argentina, C�digo Penal, art. 302).
- Ilustrando a mat�ria, CUELLO CALON, jurista mexicano
citado por seu compatriota A. DOMINGOS DEL RIO, in "La tutela Penal del Cheque", p. 23, aduz que
-
El cheque, instrumento de pago, que hoy casi llega a asumir il rango de verdadera moneda, ha alcanzado en nuestra epoca como es
bien sabido una considerable difusi�n. Mas para que llene satisfactoriamente su funci�n es menester que infunda confianza, que su
tomador tenga seguridad completa de que ser� pagado, a su presentaci�n, que tenga casi la misma seguridade que la moneda".
-
Em sentido semelhante se posiciona o consagrado penalista argentino, SEBASTI�N SOLER, in "Derecho Penal Argentino",
vol. 5, p. 494, cujas palavras merecem transcri��o:
-
"El bien juridico tutelado por esta infracci�n es el de la confianza en instrumentos de valor pecuniario a los cuales debe ir unida la m�s
estrecha garantia de immediata realizaci�n. Pero un protecti�n generica del valor de esos papeles solamente es alcanzada cuando ese
valor es defendido en si mismo, con independencia de los da�os concretamente causados em un caso determinado"
-
Um pouco mais adiante, arremata o preclaro autor:
- "La protecci�n legal se tiende aqu� sobre la confianza publica,
y est� mas inspirada por el fin de evitar, m�s que directos perjuicios patrimoniales, los transtornos que puede causar la entrada en
circulaci�n de um documento espurio".
-
Entre n�s, cabe destacar o doutrinamento de HELENO CL�UDIO FRAGOSO, em suas celeb�rrimas "Li��es de Direito Penal",
parte especial, p. 93, onde ressalta que, embora perante a lei penal p�tria o interesse imediatamente protegido seja o patrim�nio do
tomador do cheque,
-
"Em geral, as leis que especificamente regulam a emiss�o e o pagamento por meio de cheque procuram penalmente tutel�-lo como
interesse em si mesmo e sem considera��o aos danos que possam advir de seu emprego fraudulento. Protegem, assim, a confian�a no
cheque como instrumento de valor e meio de pagamento, considerando o interesse p�blico na circula��o fiduci�ria do mesmo. Essa
orienta��o explica que o crime se situe entre as infra��es penais � f� p�blica".
-
Observa, por�m, o mestre brasileiro que, a exemplo do que ocorreu na Fran�a em 1975 (Decr. 75.903/75, que modificou
artigos do Decreto-lei de 30/10/35), a tend�ncia atual - contestada por autores de id�ntico quilate, como S. Soler e J. de As�a - � a de
descriminalizar a emiss�o fraudulenta de cheques sem fundos, com a substitui��o das penas criminais por san��es civis e administrativas
(imposi��o de multas e interdi��o ao direito de usar cheques).
-
Seja qual for a solu��o adotada, creio n�o se poder aceitar como acertada a forma pela qual uma quest�o de tamanha
relev�ncia social vem sendo tratada pelo nosso ordenamento positivo.
-
Apenas para enriquecer este escrito, cabe informar que, segundo dados do Banco Central, durante o m�s de janeiro do ano
de 1992 (�poca em que foi feita a consulta, mas certamente ainda refletindo a situa��o atual), foram compensados pouco mais de
duzentos e setenta e seis milh�es de cheques em todo o pa�s, sendo que tr�s milh�es e seiscentos mil foram devolvidos pela rede
banc�ria por insufici�ncia de fundos. Somente na cidade de S�o Paulo, naquele m�s, novecentos e oitenta e quatro mil cheques
tiveram o pagamento recusado pelos bancos por insufici�ncia de fundos.
-
Felizmente - para a Justi�a - a grande maioria destes cheques n�o geram processos criminais, eis que os emitentes das
c�rtulas efetuam o resgate do valor, eliminando o preju�zo do benefici�rio da c�rtula, que se d� por satisfeito.
-
Ali�s, cumpre abrir-se aqui um par�ntesis para salientar que a maioria das emiss�es de cheques a descoberto se deve �
neglig�ncia do correntista em sua contabilidade banc�ria. De fato, assim como a condu��o de um autom�vel exige aten��o e certos
conhecimentos t�cnicos do motorista, o uso de um talon�rio de cheques requer uma constante vigil�ncia do saldo banc�rio e um
sedimentado conhecimento de matem�tica por parte do usu�rio, o que nem sempre ocorre. N�o � raro, diga-se de passagem,
encontrarem-se exemplos de pessoas que "puxam" o saldo do canhoto do talon�rio de cheques mentalmente, ou que se orientam
somente pelo extrato banc�rio, h�bitos que podem ensejar a emiss�o culposa de um cheque sem fundos, o que, conquanto indesej�vel,
n�o � pass�vel de puni��o penal ante o nosso ordenamento positivo.
-
V. POSSIBILIDADES DE REFORMAS
-
Imp�e-se, dessarte, que se reformule a legisla��o - ap�s a necess�ria reflex�o doutrin�ria - a fim de n�o se deixar desprotegido
este instrumento t�o importante para a circula��o de riquezas e para o desenvolvimento da economia nacional, e tamb�m ao escopo
de se minimizarem as conseq��ncias processuais que derivam do tratamento penal atualmente dado ao problema em comento.
-
Algumas id�ias poderiam ser pensadas e discutidas.
-
1� A previs�o de il�cito penal - qui�� a t�tulo de contraven��o - na conduta de quem emite cheque sem provis�o suficiente de
fundos em poder do banco sacado, ou sem a sua autoriza��o, desde que ausente, em tais condutas, a inten��o de fraudar o
pagamento, quando, ent�o, aplicar-se-� o caput do art. 171 do C�digo Penal.
-
Separam-se, assim, duas condutas que atingem bens jur�dicos diversos: na primeira, por lesar a f� p�blica, o sujeito � punido
por colocar em circula��o um documento ideologicamente falso, j� que cont�m uma ordem de pagamento que sabe n�o poder� ser
cumprida, no momento da emiss�o da c�rtula, pelo banco sacado, seja porque n�o disp�e o emitente de fundos dispon�veis em sua
conta corrente, seja porque n�o est� autorizado ao uso de cheques; na segunda, protege-se o patrim�nio do benefici�rio da c�rtula,
que sofre preju�zo em virtude de uma a��o fraudulenta do emitente do cheque, que usa este instrumento de pagamento como artif�cio
para enganar o tomador e auferir vantagem il�cita. Na primeira situa��o, sabe que o cheque n�o tem fundos no momento da sua
emiss�o (fato que pode at� ser do conhecimento do benefici�rio da c�rtula, como no exemplo do cheque com data de pagamento
diferida), mas n�o deseja ilidir o seu pagamento em data posterior; na segunda hip�tese, o agente sabe que n�o disp�e de
fundos e � sua inten��o, desde a emiss�o do t�tulo, n�o honr�-lo.
-
2� Outra possibilidade a ser estudada seria prever, tamb�m como conduta il�cita, o ato de receber ou endossar cheque, e,
em seguida, coloc�-lo em circula��o, ciente de sua falta de cobertura junto ao banco sacado. Um dispositivo desta natureza teria dois
objetivos imediatos, a saber:
- a) evitar a pr�tica, atualmente corriqueira no com�rcio, de se
celebrarem neg�cios com o uso de cheques funcionando indevidamente como ordens de pagamento a prazo (cheques pr� ou
p�s-datados, como preferem alguns), o que, al�m de desvirtuar a fun��o t�pica do cheque (ordem de pagamento � vista), coloca em
perigo as rela��es de com�rcio e a f� p�blica depositada neste instrumento de pagamento, em decorr�ncia da coloca��o em
circula��o, por parte de quem recebe o cheque, de documento apto a lesar n�o somente aqueles bens jur�dicos abstratos, mas
tamb�m o patrim�nio alheio. Seria, assim, uma conduta punida com dolo de perigo, e n�o com dolo de dano, como � a situa��o
t�pica do estelionat�rio.
- b) permitir a equipara��o do endossante ao emitente, o que
atualmente � rejeitado por grande parte da doutrina e da jurisprud�ncia, que invocam, com raz�o, a proibi��o do uso da analogia in
malam partem no Direito Penal.
-
3� Como medida de pol�tica criminal, seria adequado criar-se uma possibilidade de n�o puni��o do emitente de cheques sem
fundos ou daquele que frustrou o seu pagamento na hip�tese em que vier a ressarcir, em moeda corrente, o valor do cheque n�o
pago, dentro de prazo e mediante condi��es a serem definidas. Despiciendo dizer que, presente a vontade do emitente em lesar o
patrim�nio alheio, valendo-se deste meio fraudulento, n�o se deveria permitir a aplica��o da solu��o proposta, muito embora ainda se
aceite, comodamente, a validade da S�mula 554, n�o obstante o teor do art. 16 do C�digo Penal.
- Esta previs�o revelaria sensibilidade do legislador �
realidade social e aos costumes j� incorporados ao com�rcio, evitando, assim, um tratamento penal excessivamente rigoroso, permitindo
o arrependimento do infrator ou a prova concludente de que, ao fazer circular um cheque sem fundos, n�o buscara e nem mesmo
assumira o risco de les�o quer � f� p�blica depositada naquele documento, quer ao patrim�nio do benefici�rio da c�rtula.
- A natureza jur�dica deste instituto seria objeto de
discuss�o doutrin�ria, porquanto se poderia conceb�-lo como uma causa extintiva de punibilidade, como elemento do crime ou
mesmo como condi��o de procedibilidade.
-
Note-se que na legisla��o argentina o n�o cobrimento do cheque, pelo emitente,
-
"dentro de las 24 horas de habersele comunicado la falta de paga mediante aviso bancario, comunicaci�n del tenedor o cualquier otra
forma documentada de interpelaci�n"
integra a pr�pria defini��o do tipo (art. 302 do C�digo Penal), tratando-se, como leciona SOLER, "de um caso excepcional de delito
plurisubsistente al que concurre una omisi�n" (op. cit. p. 499).
- Por outro lado, o mesmo SOLER, em 1960,
apresentou projeto de lei propondo que
- "em todos los casos el librador deber� ser informado de la falta
de pago, mediante protesto u outra forma documentada de interpelaci�n, quedando exento de pena si abonare el importe del cheque
dentro de las veinticuatro horas siguientes".
- Como se pode ver, aqui o ressarcimento do valor do
cheque, ap�s a sua recusa de pagamento pelo sacado, n�o integra o delito, mas se constitui em causa extintiva da punibilidade,
solu��o que nos parece mais acertada.
-
Ali�s, a quest�o � assim concebida no direito espanhol, cujo C�digo Penal, em seu art. 563-bis, estabelece:
-
"No obstante lo dispuesto en los n�meros anteriores, quedar� exento de responsabilidad penal el librador del cheque o tal�n que hiciere
efectivo su importe en el plazo de cinco dias contados a partir de la fecha de su presentaci�n al cobro"
-
4� A prevalecer o entendimento de que n�o se devem criar novos tipos penais - dentro da tend�ncia que ineg�vel e
acertamente vem ganhando corpo na moderna ci�ncia penal - a solu��o seria estabelecer uma regulamenta��o mais rigorosa no
que tange �s rela��es entre bancos ou institui��es financeiras e correntistas, relativas � concess�o e ao uso de talon�rios de cheques,
bem como entre aquelas entidades e o Banco Central, o qual deveria ser dotado de mecanismos mais eficientes e de maior
coercitividade para exercer sua rotineira fiscaliza��o . Multas efetivamente significativas (tanto aos correntistas quanto aos bancos
que se descuram no fornecimento de cheques), al�m da proibi��o definitiva do uso de cheques, independentemente de san��es penais,
a quem n�o demonstre responsabilidade no manuseio destes t�tulos de cr�dito, � algo que se espera e pode ser concretizado com uma
simples determina��o pol�tica.
* adapta��o � palestra proferida por ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ em simp�sio intitulado "Reforma da Legisla��o Penal", promovido pela Funda��o Escola Paulista do Minist�rio P�blico, em maio de 1992.
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