Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

13� e 14� Promotorias de Justiça Criminal de Brasília
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André Vinícius de Almeida
Promotor de Justi�a do MPDFT
A doutrina processual penal moderna identifica dois grandes modelos vigentes nos diversos ordenamentos processuais penais: inquisit�rio e acusat�rio.
De um modo geral, tanto mais inquisit�rio � um sistema quanto mais se confundem as fun��es de acusador e julgador. O reverso tamb�m � verdadeiro, pois, na propor��o em que se distinguem as atividades acusat�ria e julgadora, mais acusat�rio � aquele sistema.
Ainda como crit�rio diferenciador pode-se falar na exist�ncia ou n�o de um �rg�o estatal com atribui��o exclusiva para conduzir ou acompanhar as investiga��es destinadas � produ��o de prova dirigida a amparar a formula��o de uma acusa��o penal, por ele pr�prio iniciada perante agente estatal com fun��o exclusive de julgar o pedido de imposi��o de san��o penal.
Neste aspecto, � for�oso reconhecer ser este o sistema vigente no pa�s, mormente ap�s a edi��o da Carta Magna de 1988.
Cumpre, todavia, esclarecer que o princ�pio acusat�rio � "sempre uma no��o ut�pica, na medida em que representa um ideal a ser alcan�ado e n�o uma realidade posta", como bem sustenta Fauzi Hassan Choukr (Garantias Constitucionais na Investiga��o Criminal, Editora Revista dos Tribunais, p�gina 34, nota 37).
Assim � que se encontra sempre sendo reformulado e aprimorado no sentido de permitir alcan�ar a finalidade �ltima da separa��o das referidas tarefas, que outra n�o � que a perfeita salvaguarda das garantias individuais.
Recentemente, no Distrito Federal, por ato do Corregedor de Justi�a, vedou-se a distribui��o direta de autos de inqu�rito policial ao Judici�rio, com o que dever�o ser encaminhados diretamente ao Minist�rio P�blico, titular exclusivo da a��o penal p�blica (Constitui��o Federal, artigo 129, inciso I), institui��o perante a qual ter�o tramita��o at� a propositura da a��o penal ou o pleito de arquivamento.
Trata-se de medida que, reconhecendo revogado o artigo 16 do C�digo de Processo Penal, na esteira de entendimento doutrin�rio e jurisprudencial, objetiva afastar o Magistrado, futuro julgador, da prova nitidamente inquisit�ria, de mero car�ter administrativo e dirigida exclusivamente � forma��o da "opinio delicti" do "Parquet".
Aquela determina��o - que, diga-se, n�o � novidade desta Unidade Federativa e nem da Justi�a Estadual Comum - estabelece ainda serem exce��es os pedidos de produ��o de prova cautelar que invadam a esfera da liberdade ou inviolabilidade de domic�lio, ou as representa��es por cust�dia preventiva. Em suma, o julgador s� tomar� conhecimento da mat�ria discutida nos autos de inqu�rito policial ou pe�as de informa��o quando sua interven��o foi indispens�vel para assegurar a observ�ncia �s garantias e liberdades individuais.
Ainda tendente a afastar o Magistrado da prova inquisitorial � que se tem firmado entendimento pretoriano orientado no sentido de que n�o mais � l�cito ao Julgador determinar a instaura��o de inqu�rito policial, devendo, ao contr�rio, provocar a atua��o do Membro do "Parquet", porquanto o in�cio de investiga��o policial passa a ser ato exclusivo da autoridade policial, "ex officio" ou por requisi��o do Minist�rio P�blico.
Cumpre esclarecer, por�m, ainda serem insuficientes as medidas tomadas para estabelecer, no pa�s, um sistema acusat�rio puro.
Dentre aquelas mais eficazes, como demonstram os modelos alien�genas que as adotaram, est�o a aus�ncia de controle judicial do pedido de arquivamento de inqu�rito policial (feito hierarquicamente ou por interven��o do ofendido), a separa��o fascicular dos autos do inqu�rito policial e dos autos da a��o penal (permanecendo nestes apenas aquelas provas t�cnicas e as medidas cautelares), e a submiss�o da acusa��o a um ju�zo pr�vio de admissibilidade de sua viabilidade, momento �nico de avalia��o da justa causa.
Abre-se, assim, espa�o para a co-exist�ncia, no modelo processual penal p�trio, dos tr�s ju�zes criminais:
- 1) o magistrado que examinar�, exclusivamente, os pedidos de produ��o de prova cautelar, quando necess�rio para salvaguardar garantias individuais, e representa��es de cust�dia preventiva ou tempor�ria;
- 2) o juiz que examinar� a den�ncia, confrontando-a com as provas inquisitoriais e que, recebendo aquela, determinar� a separa��o dos autos;
- 3) o juiz julgador, perante o qual se dar� a instru��o criminal acusat�ria, contradit�ria, e que proferir� decis�o de m�rito.
- Dois, pois, os modelos em discuss�o.
- De um lado, o sistema vigente, em que o Julgador tem ligeiro contato com a produ��o de prova inquisitorial, quando aprecia representa��es por pris�o cautelar, quebra de sigilo banc�rio ou de comunica��o telef�nica, ou busca e apreens�o, circunst�ncia esta que tem o cond�o de prevenir a sua compet�ncia. Em um segundo momento, aprofunda-se no exame da prova inquisitorial, ao examinar a acusa��o que lhe � apresentada. Por fim, recebida esta, passa a instruir criminalmente o feito at� final senten�a. Inafast�vel, assim, a conclus�o de que h� contamina��o da prova produzida em ju�zo por aquela de car�ter nitidamente inquisit�rio, n�o contradit�ria, em preju�zo da ampla defesa.
- De outro lado, a sistem�tica ora proposta, em que, para cada um dos momentos anteriormente destacados, tem-se um Magistrado distinto.
- Inicialmente, h� de oficiar um Juiz com compet�ncia exclusiva para apreciar os pleitos que, formulados durante as investiga��es, versem sobre mat�ria pertinente a direitos e garantias individuais, tais como pedidos de pris�o provis�ria.
- Formulada a acusa��o, esta � dirigida a um outro Magistrado que, funcionando como uma aut�ntica "Chambre d�Accusation" francesa, promover� o seu cotejo com as provas contidas nas pe�as de informa��o, avaliando a exist�ncia das condi��es da a��o, dentre as quais a justa causa para a deflagra��o da a��o penal.
- Instaurada a rela��o processual, com o recebimento da inicial de den�ncia ou queixa crime, determinar-se-� a separa��o fascicular dos autos, permanecendo naqueles da a��o penal t�o somente a acusa��o acompanhada de provas t�cnicas e cautelares. Neste momento interv�m um terceiro Magistrado, perante o qual ser�o produzidas as provas, agora plenamente contradit�rias e desvinculadas da colheita administrativa procedida pela autoridade policial ou pelo Minist�rio P�blico.
- Sobre a quest�o dissertou Fauzi Hassan Choukr: "para flexibilizar a atua��o da justi�a criminal dentro das id�ias de garantismo e efici�ncia, � de todo recomend�vel a cria��o de uma fase intermedi�ria entre o oferecimento da inicial e seu recebimento para que seja exercitada a verifica��o da probable cause, como pode ter sido um dia a inten��o do legislador (at� porque prevista para os casos dos arts. 513 e ss. Do CPP). Na verdade, a introdu��o desse momento configura aspira��o nos movimentos de aprimoramento dos c�digos processuais penais" (op. cit. , p�gina 69).
- A proposta � realidade j� em diversos pa�ses, tais como na Alemanha, �ustria, B�lgica, Portugal, Argentina (C�digo Provincial de Tucum�), Estados Unidos da Am�rica, e mesmo em ordenamentos nitidamente inquisit�rios, como � o caso da Fran�a (inspirador da figura do Juizado de Instru��o) e de alguns estados �rabes (mormente aqueles de coloniza��o francesa).
- Note-se, ainda, que o C�digo-Modelo para Ibero-Am�rica, de car�ter sobretudo acad�mico, prev� uma audi�ncia de verifica��o da admissibilidade da persecu��o penal "stricto sensu" (artigo 267 e seguintes).
- Com isso, valoriza-se sobretudo o princ�pio do contradit�rio que, mesmo vigente hodiernamente no pa�s, mesmo de fundo constitucional, ainda � violado quando proferidas condena��es com fulcro em prova produzida exclusivamente no �mbito da reparti��o policial, v.g., reiteradas decis�es do Tribunal de Al�ada Criminal de S�o Paulo, que, conquanto n�o constituindo entendimento consolidado naquela corte, esclarecem que "a confiss�o policial acompanhada de apreens�o da res furtiva com o r�u e a aus�ncia de retrata��o em ju�zo constitui prova suficiente para embasar o decreto condenat�rio" (RJD, 10/125), eventualmente acolhidas por outros tribunais (TAPR, RT 475/359).
- Aguardamos, outrossim, que os movimentos orientados no sentido do estabelecimento de maior pureza em nosso sistema acusat�rio possam sensibilizar e motivar o legislador p�trio para que nossa reforma processual penal possa agasalhar a proposta ora posta em discuss�o.