Ministério Público da União
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

13� e 14� Promotorias de Justiça Criminal de Brasília

CELERIDADE-QUALIDADE: um bin�mio poss�velRog�rio
Schietti Machado Cruz e Andr� Vinícius de Almeida
Com o prop�sito de dividir nossa experi�ncia com os colegas do Minist�rio P�blico, particularmente com os que se angustiam
diante de processos morosos, infind�veis e de resultados in�cuos, tornamos p�blico o modo como temos administrado a 13� e a 14�
Promotorias de Justi�a Criminal de Bras�lia.
Tal ang�stia muitos a sentem. � a afli��o de ver anos e anos de investiga��es policiais jogados � lama e de instru��es
criminais tornadas imprest�veis. � a vergonha de mostrar ao p�blico as defici�ncias da Justi�a (aqui entendida como englobando
todos os �rg�os incumbidos de sua Administra��o), impotente diante de dificuldades criadas ora pela burocracia, ora pela falta de
boa-vontade dos operadores jur�dicos, ora pela insensibilidade dos legisladores ou pelo fetichismo legalista dos acomodados.
Pressuposto indispens�vel dos resultados que adiante mencionaremos �, acima de tudo, um salutar entrosamento e um
permanente di�logo entre os signat�rios e o Juiz titular da 7� Vara Criminal, Jo�o Batista Teixeira, Magistrado de not�vel disposi��o
para o trabalho, sobre quem deve recair o m�rito de haver reorganizado aquele ju�zo, limpando escaninhos, regularizando livros
cartor�rios, estimulando os serventu�rios, impondo, enfim, sob sua batuta, o ritmo de trabalho daquele of�cio judicial.
Assim � que uma das principais conseq��ncias desse esfor�o conjunto tem sido a rapidez com que tramitam os processos
e os resultados satisfat�rios que temos alcan�adoBasta dizer que o julgamento de acusados soltos, entre a data de oferecimento da
den�ncia e a senten�a, n�o tem ultrapassado - salvo raras exce��es - o prazo de 30 dias. Quanto aos acusados que se encontram
presos, aquele prazo geralmente n�o excede 15 dias, j� tendo ocorrido um caso em que no quarto dia ap�s o oferecimento da
den�ncia o Merit�ssimo Juiz prolatou senten�a, que, na esp�cie, foi condenat�ria.
O leitor poder� imaginar, ent�o, que, para se alcan�arem esses n�meros, realizamos dezenas de audi�ncias por semana
para desobstruir a pauta. Todavia, embora tenha sido essa a rotina inicial antes mesmo de assumirmos nossas promotorias,
realiza-se hoje uma reduzida quantidade de audi�ncias por semana, o que permite, na mor das vezes, concluir-se a instru��o criminal
na semana seguinte ao oferecimento da den�ncia.
Qual seria, ent�o, a "m�gica" desses n�meros? Nenhuma. Em verdade, o que h� � a conjuga��o de esfor�os criativos
e racionais para a utiliza��o dos instrumentos legais e funcionais postos � nossa disposi��o, atrav�s de v�rios procedimentos concretos,
a saber:
1. O exame, o diagn�stico e a solu��o de uma patologia social que se definiu como violadora de um tipo penal passa,
necessariamente, pela ado��o de crit�rios de razoabilidade e de bom senso no uso das alternativas poss�veis diante do ordenamento
jur�dico. Para tanto, no enfrentamento dos permanentes problemas que se p�em nos casos confiados ao nosso exame, priorizamos
a interpreta��o sistem�tica e teleol�gica da lei, atentos �s peculiaridades do caso concreto, por entendermos que lex non est textus,
sed contextus.A t�cnica do Direito tem a sua import�ncia como mecanismo de desenvolvimento cient�fico, na busca de meios para
a otimiza��o da presta��o jurisdicional. O processo h� de ser entendido, pois, como um simples ve�culo que conduz o profissional do
Direito ao seu objetivo, que � a solu��o justa do lit�gio. A atua��o funcional, assim, n�o pode jamais perder de vista que o processo
n�o se justifica por si mesmo, sendo apenas um instrumento de atendimento ao consumidor do Direito.
1.1. Essa concep��o se aplica nas duas fases da persecu��o penal. No inqu�rito policial, o Promotor
de Justi�a limita-se a buscar a materialidade do crime e os ind�cios de que o indiciado ou suspeito foi o seu autor, sem a preocupa��o
de esclarecer todos os detalhes da din�mica do evento criminoso, sob pena de transformar o procedimento investigat�rio em verdadeiro
processo. J� na persecu��o in iudicio, a atividade probat�ria deve limitar-se ao estritamente necess�rio para a obten��o do resultado
justo, seja a condena��o, seja a absolvi��o do acusado.
2. Visto o processo como instrumento para a obten��o de um provimento justo e eficaz, n�o se justifica a instaura��o de
a��es penais cujos resultados, certamente, ser�o in�cuos. Como exemplos, podemos mencionar os casos em que a pena a ser
eventualmente imposta em senten�a condenat�ria n�o ultrapassaria determinado quantitativo, suficiente para gerar a prescri��o
retroativa da pretens�o punitiva (deixando claro que tal avalia��o h� de ser respons�vel, sob pena de incorrer-se em mero exerc�cio
de futurologia), ou, ainda, nas hip�teses em que, existindo somente a prova testemunhal do fato - muitas vezes limitada � palavra
isolada da v�tima, desacompanhada de qualquer outro ind�cio - dificilmente ela se repetir� em ju�zo com a necess�ria idoneidade
para respaldar um decreto condenat�rio. Nessas situa��es, para preservar o sistema de a��es in�teis, que apenas ocupariam,
desnecessariamente, o precioso tempo das partes, do juiz e dos protagonistas do crime, com efeitos nefastos � credibilidade e �
efici�ncia da Justi�a, � prefer�vel arquivar o inqu�rito policial, aduzindo faltar justa causa (falta de lastro probat�rio m�nimo de autoria
e materialidade delitiva) ou interesse processual (entendido sob a �tica do bin�mio necessidade-utilidade do futuro provimento
jurisdicional), mediante a devida fundamenta��o.
2.1.. Ainda no terreno da instrumentalidade do processo, buscamos alcan�ar o discernimento, qualidade que nos auxilia a
distinguir, de um lado, quando devemos ser breves, e, doutra parte, quando devemos esmiu�ar jurisprud�ncia e doutrina,
aprofundar argumentos e expor todo o nosso saber jur�dico para convencer o Magistrado a respeito de nossa posi��o.
Deveras, a sobrecarga de trabalho de todos os protagonistas da Justi�a exige objetividade e, sempre que poss�vel, simplicidade e
brevidade nas manifesta��es processuais. Pe�as enxutas � o que se almeja, evitando-se rodeios in�teis, clich�s batidos, reprodu��es
e cita��es inseridas com o �nico prop�sito de avolumar a pe�a. Exemplo dessa anomalia � constatarmos, ainda, alega��es finais
com relat�rio excessivamente minucioso, muitas vezes mais extenso que o pr�prio relat�rio da senten�a, este sim, garantia do
jurisdicionado.
3. Um especial cuidado tem sido adotado quando do exame preliminar de iniciais de queixa-crime, uma vez que somente
devem ser levadas ao conhecimento do judici�rio criminal aquelas quest�es que realmente estejam a exigir o amparo do Direito Penal.
Nestas hip�teses, exige-se do querelante, por meio de seu procurador, o preenchimento cabal de todas as condi��es da a��o e
pressupostos processuais, para que desde o in�cio do feito se possa vislumbrar resultado outro que n�o mera senten�a declarat�ria de
extin��o de punibilidade por perd�o, peremp��o, prescri��o, etc.
4. Tamb�m sob a influ�ncia da razoabilidade e do bom senso, procuramos ter presente que o Direito Penal h� de ser entendido
como ultima ratio para a solu��o dos lit�gios humanos. Adotando-se como praxe a id�ia da interven��o m�nima do Direito Penal,
relega-se para outros ramos da ci�ncia jur�dica a medica��o para a cura do conflito humano que inicialmente se sup�s pertencente ao
Direito Penal.
5. Devemos, outrossim, estar conscientes de que somos um seleto grupo de servidores que dispensaram anos de estudos
para vencer um rigoroso concurso de provas e t�tulos, o que nos credencia, em tese, como agentes pol�ticos capazes e inteligentes,
dotados de prerrogativas e poderes sem par em outros pa�ses. Por�m, n�o � a mera aprova��o em concurso p�blico que nos legitima
perante a sociedade, mas a procura do valor "justi�a" em todas as nossas interven��es, orais e escritas. Justi�a nem sempre
encontr�vel na letra fria da lei, mas sim nos princ�pios que subjazem a todo sistema jur�dico baseado na dignidade da pessoa humana.
Acreditamos que o uso dos instrumentos que o Direito (e n�o apenas a lei, parte do todo) nos oferece, e com o aux�lio dos v�rios
m�todos de interpreta��o da norma jur�dica, bem assim com uma vis�o �tico-instrumentral do processo e multidisciplinar do fen�meno
criminoso, �-nos poss�vel realizar a nobre fun��o de promover a verdadeira Justi�a.
6. Os prazos postos � disposi��o dos sujeitos processuais s�o limites para a pr�tica dos atos do processo, cumprindo-nos envidar todos
os esfor�os para n�o utiliz�-los inteiramente. Assim, o inqu�rito policial de indiciado preso em flagrante n�o necessita de 10 (dez) dias
para ser remetido � Justi�a (melhor seria diretamente ao Minist�rio P�blico, ap�s inicial distribui��o aleat�ria no Judici�rio, como j�
ocorre no �mbito federal e em alguns Estados-membros), pois, na maior parte das vezes, lavrado o auto de pris�o em flagrante,
praticamente nada mais se faz, na esfera policial, a t�tulo de investiga��o. De igual modo, uma den�ncia relativa a indiciado preso,
inobstante o prazo legal de 5 (cinco) dias, deve ser oferecida no primeiro dia em que o Parquet tem vista dos autos. At� a elimina��o
de prazos se justifica eventualmente, como, e.g., por ocasi�o do prazo inscrito no art. 499 do C�digo de Processo Penal,
que na maior parte das vezes pode ser dispensado pelas partes t�o logo encerrada a audi�ncia de instru��o, momento em que j�
se sabe, normalmente, quais dilig�ncias devem ser requeridas, principalmente se j� o foram com a apresenta��o da acusa��o.
7. A concentra��o dos atos processuais - subprinc�pio da oralidade chiovendiana - h� de ser buscada ainda quando a lei n�o
o determina. Para tanto, basta a anu�ncia das partes e a certeza de que nenhum preju�zo advir� da elimina��o de um prazo
estabelecido em garantia do acusado. Ad exemplum, nada impede que, sob a concord�ncia do acusado e de seu defensor, se realize
uma �nica audi�ncia para a oitiva das testemunhas de acusa��o e de defesa. Ainda com o consenso das partes, por que n�o se
produzirem, oralmente, as alega��es finais, ao encerramento da audi�ncia de instru��o, naquelas situa��es em que os fatos restaram
induvidosamente demonstrados, de tal modo a ensejar a brevidade nas derradeiras alega��es?
8. Quanto aos processos, procuramos inici�-los com den�ncias concisas, inclusive no que respeita ao rol de testemunhas,
o qual deve ter sua abrang�ncia limitada �s pessoas cujos depoimentos sejam efetivamente relevantes. Por que arrolarmos todas as
pessoas ouvidas no inqu�rito policial se apenas uma parte delas tem algo de �til a dizer em ju�zo? Ainda no terreno da prova
testemunhal, insist�ncias em ouvir determinada testemunha que n�o compareceu � audi�ncia somente se justifica pela absoluta
imprescindibilidade de seu depoimento. No tocante aos prazos processuais, como j� salientado linhas atr�s, procuramos n�o esgot�-los
e at� mesmo elimin�-los eventualmente. J� por ocasi�o das alega��es finais, a postula��o h� de ser respons�vel e bem avaliada,
porquanto de nada adianta requerer condena��o se o conjunto probat�rio � totalmente inid�neo para tanto. Por fim, a interposi��o
de recursos se justifica quando se est� convicto do desacerto da decis�o judicial, e da possibilidade de que o provimento da
impugna��o traga alguma altera��o relevante na situa��o das partes. Se recorremos por vaidade, disputa acad�mica de
posi��o doutrin�ria, ou para postular resultado que, na pr�tica, ser� in�cuo, com certeza nos caber� uma parcela de culpa
no estrangulamento do sistema.
9. No exame minucioso que deve ser feito de todo inqu�rito policial que nos � distribu�do, n�o podemos, comodamente,
esperar para exercer nosso mister apenas a partir do momento em que o procedimento � conclu�do. Quem deve dizer se o inqu�rito
policial est� pronto ou n�o para a forma��o da opinio delicti (positiva ou negativa) � o Minist�rio P�blico. Temos arquivado
in�meros inqu�ritos que, a despeito de buscarem a apura��o de condutas penalmente at�picas ou j� prescritas, tramitavam
h� meses ou mesmo h� anos, com baixas sucessivas, certamente justificadas pelo volume de feitos para exame. Por sua vez,
v�rias den�ncias temos oferecido inobstante pedidos de baixa, desnecess�rios ante a sufici�ncia de dados para iniciar a a��o penal.
Em verdade, se nos conscientizarmos de que o tempo gasto hoje ser� recompensado amanh�, vale a pena folhearmos todos os
inqu�ritos com pedido de baixa, indicando dilig�ncias a serem cumpridas, ou mesmo, se for o caso, j� oferecendo den�ncia ou
pedido de arquivamento.
10. Postura outra que, conquanto n�o interferindo diretamente na celeridade da Justi�a, acreditamos deva nortear nossa
atua��o, diz respeito ao tratamento dispensado aos sujeitos processuais. Juiz, advogado, acusado, v�tima e testemunhas devem
merecer n�o somente a nossa cordialidade - compat�vel com a firmeza de prop�sito, e que n�o se confunde com a desenfreada
paix�o - mas a transpar�ncia de nosso trabalho. Notadamente no que interessa � v�tima, �s testemunhas e ao acusado,
personagens estranhos ao meio jur�dico, conv�m fornecer, sempre que poss�vel, as informa��es que lhes permitam entender o
funcionamento do aparato judicial e ter conhecimento de seus deveres e direitos diante da Justi�a. Com essa id�ia em mente,
elaboramos folheto que s�o entregues, na medida do poss�vel, aos citados part�cipes do cen�rio processual, contribuindo para
otimizar-lhes a cidadania, outra das miss�es constitucionais do Minist�rio P�blico.
Essas s�o, em apertada s�ntese, algumas das iniciativas que temos buscado desenvolver no exerc�cio de nosso of�cio,
confiantes de que somos apenas uma pequena c�lula desse emaranhado burocr�tico que � a Justi�a Criminal. Nossa esperan�a �
que a semente germine em outros terrenos, rendendo os esperados frutos em prol da sociedade a que servimos.
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