| REVERSÃO DOS BENS |
| Conforme dito anteriormente,
o contrato de arrendamento das jazidas de manganês de Serra do Navio, celebrado em 06 de
junho de 1950, editado em 09 de abril de 1953, tem sua vigência fixada em 50 anos a
partir de 02 de maio de 1953, expirando-se em 01 de maio de 2003, ocasião em que
ocorrerá a reversão dos bens ao patrimônio público. |
| No caso das jazidas de
managnês se exaurirem antes de esgotado o prazo contratual de 50 anos, o contrato
reputar-se-á por falta de objeto. |
| Ao término da vigência do
contrato ou a sua extinção antecipada motivada pela exaustão das jazidas de
manganês, acarretará a reversão, ao patrimônio público, independetemente de qualquer
idenização, dos bens efetivamente estejam vinculadas à produção de minério de
manganês beneficiado, inclusive as benfeitorias, construções, equipamentos, etc, direta
ou indiretamente vinculadas às atividades de produção/transporte de minério de
manganês. |
| BENS DE SERRA DO NAVIO |
| Para a consecução dos
objetivos do supracitado Contrato de Arrendamento, a União Federal cedeu e concedeu à
ICOMI duas áreas de terras na localidade de Serra do Navio, hoje Município Serra do
Navio, Estado do Amapá, sendo uma de 2.500 ha. e a outra de 2.320 ha., áreas de terras
essas que foram requeridas pela ICOMI ao Governo Federal através do Processo nº
102.129-55, para nelas construir as instalações industriais e as áreas de apoio a seus
empregados e respectivos dependentes, tais como: vila residencial, hospital, mercado,
escola, clube etc., necessários ao aproveitamento econômico das jazidas de Serra do
Navio, tendo a cessão cido aprovada pelo Decreto nº 39.762, de 09/08/56 e formalizada
através da Escritura de Cessão Gratuita, por Tempo Limitado, celebrada entre a União
Federal e a ICOMI, lavrada em livro próprio do então Serviço do Patrimônio da União
(hoje Secretaria do Patrimônio da União) em 09/06/57, e publicada no Diário Oficial da
União em 13/07/57. |
| As áreas de terras referidas
acima e respectivas benfeitorias, conforme disposições contratuais, reverterão ao
patrimônio do Poder Público independentemente de qualquer indenização à ICOMI ou a
terceiros. |