IMPORTAÇÃO/INTERNAÇÃO - PROCEDIMENTOS
Para a importação de mercadorias estrangeiras:

A empresa deverá preparar os Pedidos de Licença de Importação - PLI, preenchendo os campos consignados no software do Sistema SUFRAMA/SISCOMEX, transmitindo os dados via Sistema de Comunicação de Dados;

 

Terminal de Containers da CDP ou Terminal de Carga Aérea - TECA

Após processado o PLI, a SUFRAMA disponibiliza o número da LI, devendo a empresa transmitir o Documento de Importação - DI e o extrato da declaração que deverá ser entregue à SRF juntamente com os demais documentos que instruem o despacho;
Havendo conclusão de despacho aduaneiro, a SRF emite os comprovantes de importação e liberação das mercadorias, transferindo os dados para o computador do Banco Central, pata fins de vinculação às operações de câmbio celebradas em pagamento das importações;
O desembaraço da mercadoria deverá ser feito quando da sua chegada e após ser depositado no Armazém Alfandegado da Companhia Docas do Pará ou Terminal de Carga Aérea TECA;
No caso de produto que chegue desmontado ou em partes, a mercadoria deverá vir acompanhada de relação completa de peças que compõem o bem final.
Para internação de mercadorias estrangeiras:
O importador deverá apresentar a Declaração de Internação, o DARF, comprovando o recolhimento do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados e o II - Imposto de Importação. As mercadorias deverão ser, obrigatoriamente, depositadas no Armazém Alfandegado ou Terminal de Carga Aérea, autorizado a funcionar nos termos legais;
A internação de mercadorias de origem estrangeira para outras Áreas de Livre Comércio, ou ZFM, ou vice-versa, será feita mediante Declaração de Internação e em conformidade com as normas específicas para o caso.
Para compra de mercadorias nacionais de empresas estabelecidas no território nacional, por empresas sediadas na ALCMS:
O comprador deverá informar ao fornecedor o número de sua inscrição na SUFRAMA, o qual deverá constar do corpo da nota fiscal, bem como o enquadramento legal da operação (isenção do IPI, art. 6º da Lei 8.210/91 e art. 9º do Decreto 843/93 c/c o art. 44, II do RIPI, aprovado pelo Decreto 87.981/82 e do convênio ICMS, em vigor). Deverá constar, ainda, na nota fiscal do Estado de Origem;
O internamento será feito após a apresentação da mercadoria para a vistoria física pela SUFRAMA, em conjunto com a Receita Estadual.
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