Estabelece o art. 154 da CLT que "a observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste capitulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Como dissemos anteriormente, a Constituição Federal não
confere aos Estados e Municípios a faculdade de legislarem supletivamente,
isto é, sobre a segurança e medicina do trabalho. No supracitado
art. 154 da CLT, e admitida a legisla cio supletiva dos Estados e Municípios
acerca da segurança e medicina do trabalho. Esse ponto, segundo
nosso entendimento, não se concilia com a Constituição
Federal. Aceitamos, porem, que um código de obra (lei municipal)
ou código de saúde publica (lei estadual)contenha prescrícões
que, indiretamente, venham a contribuir para a realização
da segurança e medicina do trabalho. Normas especificas e supletivas
na esfera estadual sobre a matéria e que a Lei Maior não
autoriza.