LEGISLAÇÃO SUPLETIVA

 

Estabelece o art. 154 da CLT que "a observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste capitulo não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Como dissemos anteriormente, a Constituição Federal não confere aos Estados e Municípios a faculdade de legislarem supletivamente, isto é, sobre a segurança e medicina do trabalho. No supracitado art. 154 da CLT, e admitida a legisla cio supletiva dos Estados e Municípios acerca da segurança e medicina do trabalho. Esse ponto, segundo nosso entendimento, não se concilia com a Constituição Federal. Aceitamos, porem, que um código de obra (lei municipal) ou código de saúde publica (lei estadual)contenha prescrícões que, indiretamente, venham a contribuir para a realização da segurança e medicina do trabalho. Normas especificas e supletivas na esfera estadual sobre a matéria e que a Lei Maior não autoriza.
 

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