DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
 
 Capítulo V
 
Do Conforto Térmico
 
 

        Art. 176. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. 

        Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico. 

        Art. 177. Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. 

        Art. 178. As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. 

 
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