DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Capítulo V
Do Conforto Térmico
Art. 176. Os locais de trabalho
deverão ter ventilação natural, compatível
com o serviço realizado.
Parágrafo único.
A ventilação artificial será obrigatória sempre
que a natural não preencha as condições de conforto
térmico.
Art. 177. Se as condições
de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações
geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de
vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou
de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos
similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas.
Art. 178. As condições
de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro
dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. |